Sistemas: Acordãos
Busca:
5584075 #
Numero do processo: 10940.900501/2011-92
Turma: Primeira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 31/01/2003 INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ. Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões. COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. MULTA DE MORA O instituto da denuncia espontânea não se aplica nos casos de débitos indevidamente compensados de tributos sujeitos a lançamento por homologação anteriormente declarados pelo contribuinte e que já se encontravam vencidos na data do pedido de compensação. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3801-004.006
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Flávio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Antonio Borges - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Flávio de Castro Pontes (Presidente), Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Marcos Antonio Borges e Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira.
Nome do relator: MARCOS ANTONIO BORGES

5613746 #
Numero do processo: 13839.002798/2009-60
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 18 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Exercício: 2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. Em face da inconstitucionalidade declarada do art. 45 da Lei n. 8.212/1991 pelo Supremo Tribunal Federal diversas vezes, inclusive na forma da Súmula Vinculante n. 08, o prazo decadencial para a constituição dos créditos previdenciários é de 05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do fato gerador do tributo ou a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do artigo 150, § 4º, ou do art. 173, ambos do Código Tributário Nacional, conforme o modalidade de lançamento. Recurso Voluntário Provido Em Parte - Crédito Tributário Mantido em Parte Embargos Parcialmente Acolhidos.
Numero da decisão: 2803-003.475
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos em Parte, no sentido de sanear e integralizar o acórdão embargado, não reconhecendo a demonstração e comprovação dos motivos para o reconhecimento de ocorrência de fraude, dolo ou simulação, mantendo o julgamento anterior de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso voluntário, reformando a decisão a quo e o lançamento para decretar a extinção dos créditos tributários constituídos com base nos fatos geradores ocorridos nos períodos 03, 05, 06, 07 de 2004, com base no art. 150, §4, do CTN. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima - Presidente. (Assinado digitalmente) Gustavo Vettorato - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Helton Carlos Praia de Lima (presidente), Gustavo Vettorato, Eduardo de Oliveira, Natanael Vieira dos Santos, Oséas Coimbra Júnior, Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

5634305 #
Numero do processo: 10480.731234/2011-61
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2009 COFINS. PIS/PASEP. PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO. PROVAS. AUSÊNCIA. Não há se falar em suspensão da exigibilidade do crédito tributário quando o contribuinte não traz aos autos elementos probatórios que corroborem suas alegações e quando há a existência de diligência fiscal com resultado negativo, no sentido de identificar a existência de parcelamento. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA. Prova emprestada é o material probatório a respeito de um fato, produzido no curso de um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, e trasladada para a instrução probatória de outro processo distinto, por meio de certidão ou cópia autorizada extraída daquele. Trata-se do aproveitamento da atividade provatória anteriormente desenvolvida, através do traslado dos documentos apresentados. Infundada a alegação de utilização de prova emprestada quando a autuação baseou-se unicamente em documentação apresentada pela recorrente. PEDIDO DE PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DESNECESSIDADE. CEERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. O Processo Administrativo Fiscal é a etapa litigiosa do percurso de formalização da obrigação tributária no âmbito administrativo. A impugnação instaura, no processo administrativo, a fase litigiosa. Quando oportunizado ao contribuinte dos os meios de defesa que a legislação permite, bem como apresentação de provas no momento da impugnação, não há que se cogitar cerceamento do seu direito de defesa. O fato, de ter seu pedido de perícia indeferido pelo julgador administrativo em nada macula o seu direito de defesa. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. REDUÇÃO AO PERCENTUAL NORMAL. IMPOSSIBILIDADE A aplicação da multa de ofício qualificada no percentual de 150% se justifica nas situações em que haja comprovação da ação ou omissão dolosa, com evidente o intuito de sonegação ou fraude do autuado.
Numero da decisão: 1803-002.291
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Carmen Ferreira Saraiva – Presidente (assinado digitalmente) Arthur José André Neto – Relator Composição do colegiado. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Sérgio Rodrigues Mendes, Victor Humberto da Silva Maizman, Artur José André Neto, Ricardo Diefenthaeler, Roberto Armond Ferreira da Silva e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: Relator

5629391 #
Numero do processo: 16561.000083/2007-04
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 23 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1301-000.112
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os Membros deste Colegiado, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, em SOBRESTAR o presente julgado, conforme o art. 62-A, do Anexo II, do RICARF, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. (Assinado digitalmente) PLINIO RODRIGUES LIMA - Presidente. (Assinado digitalmente) CARLOS AUGUSTO DE ANDRADE JENIER - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Plinio Rodrigues Lima, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier. RELATÓRIO Adotando os termos do relatório apresentado pela r. decisão de origem, destaco: Em ação fiscal empreendida junto ao contribuinte acima identificado, originada pelo MPF n° 08.1.71.00-2005-00016-9, foram lavrados Autos de Infração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (fls. 166/169) e de Contribuição Social sobre o Lucro Liquido (fls. 173/175), relativos aos anos-calendário de 2002 e 2003. As infrações apuradas encontram-se descritas no Auto de Infração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (fls.166/169): "001 — RENDIMENTOS DE PARTICIPAÇÕES SOCIETARIAS. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. Valor apurado conforme Variação da Equivalência Patrimonial no ano calendário de 2002, conforme item 10 do Termo de Verificação Fiscal, o qual é parte integrante desse Auto de Infração. Fato Gerador Valor tributável ou Imposto Multa (%) 31/12/2002 R$ 14.937.149,82 75,00 Enquadramento legal: Arts. 249, incisos I e II, 251 e parágrafo 384, 385, 387, 389 e 434, do RIR/99. 002 — ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.. Ausência de adição ao lucro liquido do período, na determinação do lucro real, dos lucros auferidos no exterior, conforme demonstrado no Termo de Verificação Fiscal o qual é parte integrante deste Auto de Infração. Fato Gerador Valor tributável ou Imposto Multa (%) 31/12/2002 R$24.159.938,67 75,00 31/12/2003 R$10.976.148,81 75,00 Enquadramento legal: Art. 9°, § 6° da Lei n°9.430/96; art. 74 caput da MP 2158 de 2001; Art. 25, §§ 2° e 3°, da Lei n°9.249/95; Art 16 da Lei n° 9.430/96; Art. 249, inciso II, e 394, do RIR/99; Art. 3° da Lei n° 9.959/00." 003 — ADIÇÕES NÃO COMPUTADAS NA APURAÇÃO DO LUCRO REAL. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR.. Ausência de adição ao lucro liquido do período, na determinação do lucro real, dos lucros auferidos no exterior, por filiais, sucursais, controladas, ou coligadas, apuradas conforme demonstrações financeiras em anexo.. Fato Gerador Valor tributável ou Imposto Multa (%) 31/12/2002 R$ 224.969.640,40 75,00 Enquadramento legal: Art. 9°,§ 6° da Lei n° 9.430/96; art. 74 § único da MP 2158 de 2001; Art. 25, §§ 2° e 3°, da Lei n°9.249/95; Art 16 da Lei n° 9.430/96; Art. 249, inciso II, e 394, do RIR/99; Art. 3° da Lei n° 9.959/00." O enquadramento legal da Contribuição Social sobre o Lucro Liquido está descrito a fl. 175: Enquadramento legal: Art. 2°e §§, da Lei n°7.689/88; art. 19 da Lei n° 9.249/95; art. 1° da Lei n°9.316/96 e art. 28 da Lei n°9.430/96; art. 6° da Medida Provisória n° 1.858/66 e reedições; art. 37 da Lei n° 10.637/02. As bases tributáveis do IRPJ e da CSLL relativas aos anos-base 2002 e 2003 foram ajustadas pela adição dos valores das infrações constatadas e compensação com prejuízos e bases negativas de períodos anteriores, limitada a trinta por cento da base ajustada do período, conforme demonstrativos de compensação de Prejuízos Fiscais (fls. 178/179) e de Bases Negativas (fls. 181/182): Os créditos tributários apurados, acrescidos da multa proporcional e dos juros calculados até 31/07/2007, perfazem os montantes de: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica R$ 152.680.510,19 Contribuição Social sobre o Lucro Líquido R$ 53.386.837,13 Conforme relatado no Termo de Verificação Fiscal de fls. 182/187: - A fiscalizada Invest Santos Negócios, Administração e Participação S.A., nos anos-calendário 2001, 2002 e 2003, exerceu controle total sobre a Valence Serviços e Investimentos (Sociedade Unipessoal) Ltda., com sede na Zona Franca da Madeira que, por sua vez, detinha 100% de participação na Santos Capital Markets Inc., desde 1996, e 41,88% na Valence Insurance Company Ltd., desde 1999, ambas sediadas nas Ilhas Cayman; - No ano-calendário de 2001, a controladora lançou na ficha 09 da DIPJ 2002, linha 5, "lucros disponibilizados do exterior" no valor de R$ 10.719.624,86, correspondente a US$ 4.345.206,67 (fl. 184); - No ano-calendário de 2002 a controladora recebeu "lucros, dividendos e bonificações" no total de R$ 21.862.500,00 (US$ 2.500.000,00 em 04/07/2002; US$ 2.000.000,00 em 31.10.2002 e US$ 2.000.000,00 em 25.11.2002), todos contabilizados em sua escrituração. Nada foi informado na linha 05 ("lucros disponibilizados no exterior") da Ficha 09 da DIPJ 2003, mas foi lançado como "outras adições" na linha 22 o valor de R$ 49.746.536,49 correspondente a US$ 14.079.341,26 que, conforme registro no Lalur, está composto de R$ 7.256.600,00 de "Dividendos recebidos — Exterior" e de R$ 42.489.936,49 de "Disponibilização de Lucros — Exterior"; - No ano-calendário de 2003, duas remessas no total de US$ 8.609.400,00 correspondentes a R$ 25.092.717,00 (R$ 2.472.717,00 em 27/05/2003 e R$ 22.620.000,00 em 01/10/2003), que foram devidamente contabilizados no Diário mas não adicionados ao lucro liquido na DIPJ 2004; - Com base em documentos do BACEN, em relatório de auditoria externa da controlada Valence Serviços e Investimentos (Sociedade Unipessoal) Ltd. e em registros contábeis da fiscalizada, a fiscalização verificou que, em 01/10/2003, a controladora Invest Santos remeteu para sua controlada US$ 7.800.000,00 em três parcelas, correspondentes a R$ 22.620.000,00. No relatório de auditoria externa da controlada consta que com essa remessa a fiscalizada quitou o restante de seu débito com a controlada no exterior se ressarcindo com dividendos recebidos no mesmo valor e que, entretanto, não foi adicionado como "lucros disponibilizados no exterior" na DIPJ 2004, ficha 09A (fl. 183, itens 6.1. e 6.2); - No mesmo relatório de auditoria externa da controlada consta que houve um perdão dos juros calculados em 31/07/2003 no montante de US$ 3.342.436,00, devidos pela contribuinte a sua controlada, a qual contabilizou esse valor como despesa financeira (financial expense); - Descontados os valores adicionados aos resultados apurados nas DIPJ 2002 e 2003, a controlada acumulou lucros até 31.12.2001 no montante de US$ 63.671.253,62 (US$ 582.095.801,55 — US$ 18.424.547,93), correspondente a disponibilização de R$ 224.969.640,40 em 31.12.2002, nos termos do artigo 74, § único, da Medida Provisória 2158 (fl. 185); - com base no caput do artigo 74 da Medida Provisória 2158, consideram disponibilizados os montantes de R$ 24.159.938,67 e R$ 1.319.182,72, respectivamente em 31.12.2002 e 31.12.2003; - por afrontar o artigo 340 § 6° do RIR 99 que tem como base legal o artigo 9°, §6° da Lei 9.430/96, não se aceita a contabilização pela controlada, em 31/07/2003, de uma despesa financeira relativa a um perdão de juros devidos pela controladora (autuada) no montante de US$ 3.342.436,00, devendo ser adicionado à base de cálculo dos tributos o valor convertido à taxa de 31/12/2003, que resulta em R$ 9.656.966,09; - no ano-calendário de 2002 constatou-se também resultado positivo de Equivalência Patrimonial da controlada de R$ 14.937.149,82, que deve ser tributado nos termos da Instrução Normativa 213/02, § 1°, artigo 7°. Cientificada dos lançamentos em 17/08/2007, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 195/259, na qual alega, em síntese: - que o art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01 viola o conceito de renda previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional e o conceito de lucro previsto no art. 195 da Constituição Federal; ofende os princípios da capacidade contributiva, da vedação ao confisco, da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária, contrariando os artigo 145, § 1°, artigo 150, inciso IV, da Constituição Federal. Além disso, esse dispositivo não pode ser aplicado aos lucros apurados pela Valence Insurance Company, por ser esta uma coligada, e não controlada da impugnante, que detém, indiretamente apenas 41,88% de suas ações Nesse sentido, invoca o voto da Min Ellen Gracie na ADIN 2588; - que o lançamento não subsiste sobre fatos tributários ocorridos em 31.12.96 e 31.12.97 por conta da decadência (prazo do 150, § 4°), frisando que a corte especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia 15/08/07, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei 8212/91; - que, ainda que não houvesse expirado o prazo decadencial, o lançamento apresenta erro de direito, uma vez que a motivação invocada pela fiscalização, escorada no art. 74 da Medida Provisória 2.158-35/01, para tributar o IRPJ nos anos-base 1996 e 1997, está em desconformidade com a norma geral e abstrata prevista no art. 25 da Lei n° 9249/95, que estava em vigor à época dos fatos; - que a tributação dos lucros apurados por controladas ou coligadas no exterior pela Contribuição Social sobre o Lucro Liquido seria possível somente a partir de outubro de 1999, depois de transcorridos noventa dias da publicação da Medida Provisória n° 1.858-6, de 30 de julho de 1999, não podendo alcançar lucro s apurados pela Valence Serviços em 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001 e 2002; - que é incabível a tributação de valores relativos à variação cambial no ano-base de 2002, que corresponde ao resultado positivo da equivalência patrimonial, porque esse não se confunde com o lucro, esse sim tributável; - que é ilegal a Instrução Normativa SRF n° 213/02, que em seu art. 7° determina a tributação do resultado da equivalência patrimonial, face ao que dispôs os artigos 21 a 23 do Decreto-lei n° 1598/77 (IRPJ ) e artigo 2°, inciso I, alínea "c", § 1°, da Lei no 7.689/88 (CSLL) e art. 389 do RIR/99. Além disso, a Instrução Normativa SRF n° 213/02 viola os conceitos de renda ou lucro da Constituição Federal; - que não há dispositivo legal determinando a tributação da variação cambial, tendo em vista as razões contidas na mensagem de veto ao art. 46 do projeto de conversão da Medida Provisória n° 135/03, com reforço inclusive em decisões do Conselho de Contribuintes (fl. 236); - que a tributação pretendida afronta o Tratado Brasil-Portugal, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 59/71 e promulgado pelo Decreto n° 69.393/71, celebrando a Convenção para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o rendimento entre o Brasil e Portugal. Posteriormente à Medida Provisória n° 1.858/99, foi celebrada nova convenção, aprovada pelo Decreto Legislativo n° 188/01 e promulgada pelo Decreto n° 4.012/01. De acordo com o art. VII dessa convenção, os lucros auferidos pela Valence SU poderiam ser tributados no Brasil se tratasse de estabelecimento permanente, que não é o caso; - tratando-se de ato de competência exclusiva do Presidente da República, não é válida a pretensa "denúncia" da convenção Brasil-Portugal feita pelo Ministério das Relações Exteriores e comunicada pelo Secretário da Receita Federal através do Ato Declaratório n° 53, de 17/06/99. Não é válida, ainda, por não ter sido publicada no Diário Oficial e não ter-se sujeitado a consulta ao Congresso Nacional. Ainda que se admita eficácia a essa denúncia, seus efeitos iniciar-se-iam em 10 de janeiro de 2000, não podendo alcançar lucros apurados antes disso; - que a adição integral do lucro auferido no exterior não se adequa determinação de imposto conforme uma das regras previstas na legislação brasileira (lucro real, presumido ou arbitrado), constata-se que a fiscalização adicionou o lucro liquido apurado pelas controladas e coligadas ao resultado da impugnante, o que fere o principio da isonomia e o conceito de renda; - que, ainda que se admita a tributação no Brasil do lucro liquido contábil das coligadas e controladas, o Auto de Infração é nulo por afronta ao 142 do Código Tributário Nacional, por não apuração da correta base de cálculo do tributo. Não haveria que se falar em ajuste por exclusão ou adição, ou seja, não poderia ser adicionado ao lucro liquido da controlada despesas como doações e perdão de juros devidos pela controladora (art. 340 do RIR/99), porque essa é uma regra do lucro real; - que o Brasil não possui competência territorial para legislar sobre fatos ocorridos fora de sua jurisdição e que não guardam qualquer elemento de conexão; - que é ilegal e inconstitucional a aplicação da taxa Selic no cálculo dos juros de mora. Apreciando os termos da impugnação apresentada pela contribuinte, entendeu a 5a Turma da Delegacia Regional de Julgamento de São Paulo I (SP) pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO LANÇAMENTO, em decisão que assim restou ementada: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003 LUCROS NO EXTERIOR. EQUIVALÊNCIA PATRIMONIAL. TRIBUTAÇÃO. A contrapartida do ajuste do valor do investimento no exterior em filial, sucursal, controlada ou coligada, avaliado pelo método da equivalência patrimonial, deverá ser registrada para apuração do lucro contábil da pessoa jurídica no Brasil. LUCROS AUFERIDOS NO EXTERIOR - DEFINIÇÃO DO FATO GERADOR - Entre os anos-calendários de 1996 e 2001, para efeito de tributar os lucros auferidos no exterior, por intermédio de filiais, sucursais, controladas ou coligadas, considera-se ocorrido o fato gerador no ano-calendário em que os lucros tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil. TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. TRATADOS INTERNACIONAIS. Os acordos para evitar a bitributação não impedem que os lucros sejam tributados em ambos os países signatários, apenas admitem a compensação do imposto pago no outro Pais, desde que obedecidas as restrições da legislação tributária. GLOSA DE DESPESAS DEDUZIDAS PELA CONTROLADA NO EXTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. A autoridade fiscal brasileira não detém competência para contestar a admissibilidade da dedução de dispêndios suportados por empresa sediada no exterior. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003 ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE DE LEIS E NORMAS Não cabe à autoridade administrativa conhecer das questões de legalidade e de constitucionalidade de normas válidas e legitimamente inseridas no ordenamento legal. DECADÊNCIA. Considerada a data da disponibilização legal dos lucros auferidos pela coligada, não se observa o decurso do prazo decadencial, qualquer que seja a modalidade do lançamento. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A utilização da taxa SELIC para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, sobre cuja aplicação não cabe aos órgãos do Poder Executivo deliberar. TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. A decisão proferida no lançamento principal aplica-se, no que couber, aos demais lançamentos reflexivos, face à relação de causa e efeito que os vincula. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do fato gerador: 31/12/2002, 31/12/2003 PRELIMINAR. NULIDADE. Não há que se cogitar de nulidade do lançamento efetuado por autoridade competente, com a observância dos requisitos previstos na legislação que rege o processo administrativo fiscal. Lançamento Procedente em Parte Intimada a contribuinte no dia 01/09/2008 – conforme AR fls. 438 -, foi por ela então interposto, no dia 30/09/2008 o seu competente recurso voluntário, onde, redargüindo todas as razões antes expostas em sua impugnação, pretende a reforma da r, decisão proferida pela DRJ e, com isso, o completa desconstituição do lançamento efetivado. Esse é o relatório.
Nome do relator: Não se aplica

5567457 #
Numero do processo: 10070.001793/2007-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 31 00:00:00 UTC 2014
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2006 DCTF. SEMESTRAL. MENSAL. ALTERAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. MULTA. PERÍODO. Tendo sido comprovadamente regularizada a apresentação da DCTF mensal,no bojo e em conformidade com procedimento estabelecido para o cancelamento da DCTF semestral anteriormente apresentada de forma indevida, impõe-se o cancelamento do auto de infração lavrado para a exigência da multa por suposto atraso na entrega da declaração mensal.
Numero da decisão: 1102-001.172
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para re-ratificar o Acórdão nº 3102-00.159, para que seja dado provimento ao recurso voluntário, e, consequentemente, cancelado o auto de infração em litígio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

5566784 #
Numero do processo: 13888.904212/2009-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Aug 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 30/06/2004 INCONSTITUCIONALIDADE. ARGÜIÇÃO. A instância administrativa é incompetente para se manifestar sobre a constitucionalidade das leis. RECEITAS DE VENDAS À ZONA FRANCA DE MANAUS. TRIBUTAÇÃO. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 111 E 177 DO CTN. As receitas decorrentes de vendas a empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus não configuram receitas de exportação e sobre elas incide a contribuição para a Cofins, conforme exegese dos artigos 111 e 177 do Código Tributário Nacional.
Numero da decisão: 3302-002.499
Decisão: Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os conselheiros Alexandre Gomes (relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, que davam provimento. Designado o conselheiro Paulo Guilherme Déroulède para redigir o voto vencedor. (assinado digitalmente) Walber José da Silva Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Gomes Relator (assinado digitalmente) Paulo Guilherme Déroulède Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Gileno Gurjão Barreto (Vice-Presidente), Paulo Guilherme Déroulède, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator).
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES

5613895 #
Numero do processo: 10831.005884/2008-25
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 19 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004 DRAWBACK SUSPENSÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. FÍSICA. FLEXIBILIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS INSUMOS. Tratando-se de insumos caracterizados como bens fungíveis e inexistindo prejuízo ao fisco e fraude por parte do contribuinte, aplica-se o princípio da razoabilidade com base no art. 2º da Lei nº 9.784/99 e em precedentes do STJ para o fim de afastar a exigência da vinculação física entre os insumos importados sob o regime de drawback e os produtos exportados. Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 3403-003.146
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Alexandre Kern e Rosaldo Trevisan, que apresentou declaração de voto. Sustentou pela recorrente o Dr. Gustavo Froner Minatel, OAB/SP 210.198. (Assinado com certificado digital) Antonio Carlos Atulim – Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sá Filho, Rosaldo Trevisan, Luiz Rogério Sawaya Batista e Ivan Allegretti.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM

5602827 #
Numero do processo: 11080.008715/00-49
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Sep 08 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 28/02/1999 a 31/03/2000 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. LEI Nº 9.363/96. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. COFINS. REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. ALARGAMENTO. A base de cálculo da contribuição para a Cofins, até a vigência da Lei 10.833/2003, era o faturamento, assim compreendido a receita bruta da venda de mercadorias, de serviços e mercadorias e serviços, afastado o disposto no § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 por sentença proferida pelo plenário do Supremo Tribunal Federal em 09/11/2005, transitada em julgado em 29/09/2006. Recurso Especial do Procurador Negado
Numero da decisão: 9303-002.456
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial. OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente RODRIGO DA COSTA PÔSSAS – Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Daniel Mariz Gudiño (Substituto convocado), Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Maria Teresa Martínez López, Susy Gomes Hoffmann e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO DA COSTA POSSAS

5619546 #
Numero do processo: 10480.005127/2002-93
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 1997 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. O Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão plenária, a Súmula Vinculante nº 08, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que estipulavam um prazo de dez anos para ocorrência da decadência e prescrição de crédito tributário originado em contribuições sociais. Vigora para as contribuições o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150, § 4° do CTN - Lei nº 5.172/66, por força do disposto no artigo 146, inciso III, letra “b”, da Carta Constitucional de 1988.
Numero da decisão: 1801-001.753
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes - Presidente. (assinado digitalmente) Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Massao Chinen, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira, Ana De Barros Fernandes
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH

5597956 #
Numero do processo: 16045.000519/2007-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Sep 04 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 20/09/2007 DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN. Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. No presente caso, como se trata de autuação por descumprimento de obrigação tributária acessória, não há recolhimento algum, motivo da aplicação da regra decadencial determinada no I, art. 173, do CTN. INCONSTITUCIONALIDADE. APRECIAÇÃO. VEDAÇÃO. O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO “IN NATURA”. NÃO INCIDÊNCIA. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. Segundo entendimento expresso no Ato Declaratório nº 03/2011, da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), não há incidência de contribuição previdenciária. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. MULTA RETROATIVIDADE BENIGNA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. GFIP. Na superveniência de legislação que estabeleça novos critérios para a apuração da multa por descumprimento de obrigação acessória, faz-se necessário verificar se a sistemática atual é mais favorável ao contribuinte que a anterior. No caso, a aplicação da multa mais benéfica ao contribuinte deve se efetivar pela comparação entre o valor da multa dos autos com o disciplinado no art. 44, I da Lei no 9.430, de 1996, deduzidos os valores levantados a título de multa nos lançamentos correlatos.
Numero da decisão: 2301-003.860
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 11/2001, anteriores a 12/2001, nos termos do voto do(a) Relator(a); b) em dar provimento ao recurso, a fim de excluir do lançamento - pelas decisões expressas nos lançamentos correlatos referentes às obrigações tributárias principais - contribuições oriundas dos pagamentos referentes à previdência privada, dos dois primeiros pagamentos de participação nos lucros e resultados (PLR), auxílio saúde, nos termos do voto do Relator; b) em dar provimento ao recurso, a fim de excluir do lançamento - por determinação de ato declaratório da PGFN - contribuições oriundas dos pagamentos referentes às verbas auxílio alimentação, nos termos do voto do Relator; c) em negar provimento ao recurso, a fim manter no lançamento ¿ pelas decisões expressas nos lançamentos correlatos referentes às obrigações tributárias principais - contribuições oriundas dos pagamentos referentes às verbas reembolso de seguro saúde, , pagamentos a Cláudio Mascaro, nos termos do voto do Relator; d) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); II) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, para retificar a multa aplicada, a fim de que se compare a multa constante dos autos com a resultante do cálculo da multa expressa no I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzidas as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Fábio Pallaretti Calcini, Wilson Antônio de Souza Correa e Manoel Coelho Arruda Júnior, que votaram em utilizar pra retificação do cálculo o art. 32-A da Lei 8.212/1991. (assinado digitalmente) MARCELO OLIVEIRA Presidente - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: MARCELO OLIVEIRA (Presidente), WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA, LUCIANA DE SOUZA ESPINDOLA REIS, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, FABIO PALLARETTI CALCINI.
Nome do relator: MARCELO OLIVEIRA