Numero do processo: 10665.001194/92-10
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 13 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Nov 13 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS/DEDUÇÃO - LANÇAMENTO REFLEXO - Tratando-se de tributação reflexa objetivando a cobrança da contribuição devida ao Programa de Integração Social deduzida do Imposto de Renda da pessoa Jurídica, o julgamento do processo no qual foi exigido aquele tributo, tido como "processo principal", faz coisa julgada no processo decorrente, ante a íntima relação de causa e efeito entre eles existente.
Recurso negado.
Numero da decisão: 101-92445
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Raul Pimentel
Numero do processo: 10680.000169/2006-13
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 06 00:00:00 UTC 2007
Ementa: PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO EM CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO – Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, que no caso das empresas que optam em apurar seus resultados em base anual, ocorre ao final do ano-calendário, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
NULIDADE DO LANÇAMENTO – Somente enseja nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente e os despachos e decisões proferidos por autoridade incompetente ou com preterição do direito de ampla defesa, hipóteses essas que se encontram ausentes nos presentes autos.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – O cerceamento ao direito de defesa somente se caracteriza pela ação ou omissão por parte da autoridade lançadora que impeça o sujeito passivo de conhecer os dados ou fatos que, notoriamente, impossibilitem o exercício de sua defesa, hipótese essa não constante dos autos.
IRPJ - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Procede à exigência do crédito tributário apurado, quando a fiscalização, com base nas informações prestadas por terceiros e pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária, verificar que deixou de oferecer à tributação parte das receitas por ele auferidas.
LUCRO ARBITRADO – EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA – Tem o Fisco a responsabilidade pela aferição, no âmbito do procedimento de ofício, da imprestabilidade da escrituração do contribuinte, não cabendo ao sujeito passivo argüir em benefício próprio e com base em alegações genéricas, a necessidade do arbitramento para a constituição de créditos tributários, tendo em vista que a figura do arbitramento é meio extremo para apuração do lucro real e só deve ser utilizado em casos de evidente excepcionalidade.
ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele comprovar que os recursos a ele atribuídos e não oferecidos à tributação, pertencem a terceiros.
MULTA DE OFÍCIO – FRAUDE - Restando devidamente provada e caracterizada a suposta fraude, crimes tipificados nos arts. 71, 72 e 73 da Lei n. 4.502/64, cabível multa de ofício de 150%.
JUROS DE MORA – “Súmula 1º. CC n. 4: A partir de 1º. de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
PEDIDO DE PERÍCIA – PRESCINDIBILIDADE – Compete ao julgador apreciar e julgar a solicitação, podendo-se indeferir os pedidos de diligências e/ou perícias que considerar prescindíveis ou impraticáveis, atendido ao disposto no art. 28 do Decreto n. 70.235/72, mormente quando se encontra nos autos de elementos necessários e suficientes à formação da convicção do órgão julgador para a decisão do processo.
LANÇAMENTOS DECORRENTES – A solução dada ao litígio principal relativo ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, aplica-se, no que couber, aos lançamentos decorrentes, quando não houver fatos ou argumentos novos a ensejar conclusão diversa.
Lançamento Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 101-96.488
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares. No mérito, por unanimidade de votos, manter a tributação e excluir o agravamento da multa de oficio em 50%, e por maioria de votos, manter a qualificação da multa, reduzindo
assim a 150%, vencidos os Conselheiros Valmir Sandri (Relator) e José Ricardo da Silva, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Antonio José Praga de Souza.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10660.000913/98-93
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - O Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, em relação ao FINSOCIAL, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição do valor pago com alíquota excedente a 0,5%, começa a contar da data da edição da MP nº 1.110/95, ou seja, em 31/05/95. Desta forma, considerando que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-74465
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10660.001031/99-81
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL - RESTITUIÇÃO - ADMISSIBILIDADE. - O termo inicial do prazo para se pleitear a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição para o FINSOCIAL é a data da publicação da Medida Provisória nº 1.110, que, em seu art 17, II, reconhece tal tributo como indevido. Nos termos da IN SRF nº 21/97, com as alterações proporcionadas pela IN SRF nº 73, de 15 de setembro de 1997, é autorizada a restituição de créditos de quantias pagas ou recolhidas indevidamente ou em valor maior que o devido, oriundos de tributos de competência da União, administrados pela Secretaria da Receita Federal. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74836
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
Numero do processo: 10650.001067/95-03
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Feb 02 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS - As autoridades administrativas, incluídas as que julgam litígios fiscais, não tem competência para decidir sobre argüição de inconstitucionalidade das leis, já que, nos termos do art. 102, I, da Constituição, tal competência é do Supremo Tribunal Federal. CONSTITUCIONALIDADE - Tendo do Supremo Tribunal federal, ao julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade nr. 01, declarado, com os efeitos vinculantes previstos no parágrafo 2 do artigo 102 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional nr. 03/93, a constitucionalidade dos artigos 1, 2 e 10, bem como da expressão "A contribuição social sobre o faturamento de que trata esta lei complementar não extingue as atuais fontes de custeio da Seguridade Social" contida no art. 9 e também da expressão "Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte aos noventa dias posteriores, àquela publicação ...", constante do artigo 13, todos da Lei Complementar nr. 70, de 30.12.91, não existe mais qualquer dúvida sobre a constitucionalidade da cobrança da COFINS. COMPENSAÇÃO - O pedido de compensação de tributos e contribuições federais rege-se pela IN SRF nr. 021 de 10.03.97, com a inclusão do disposto na IN SRF nr.073 de 15.09.97, sendo impossível no processo em que se discute o mérito de lançamento de ofício, regido pelo Decreto nr. 70.235/72, apreciar pedido de compensação de FINSOCIAL com COFINS. MULTA - Nos termos do art. 106, II, "c"do CTN (Lei nr. 5.172/66) a lei retroage quando estabelece penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-72400
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10660.005124/2002-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Jun 21 00:00:00 UTC 2006
Ementa: TRIBUTABILIDAE DE ITR. EXERCÍCIO DE 1998. MANUTENÇÃO DA EXIGÊNCIA DO ITR EM VISTA DA AUSÊNCIA DE PROVAS. Cabe ao contribuinte a prova da utilização da área rural para fins de alteração da alíquota de grau de utilização. Não apresentada prova suficiente para caracterizar a efetiva utilização à época dos fatos, deve ser mantida a exigência legal.
DA ÁREA UTILIZADA DO IMÓVEL. Cabe ainda ao Contribuinte apontar e provar eventuais erros cometidos por ocasião do preenchimento da correspondente declaração, para que possam ser sanados oportunamente.
RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO
Numero da decisão: 301-32965
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Susy Gomes Hoffmann
Numero do processo: 10670.000856/99-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - RESTITUIÇÃO - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo no caso de pagamento espontâneo de tributo indevido, ou maior do que o devido, em face da legislação tributária aplicável, nos termos do art. 165, I, do CTN (Lei nº 5.172/66). EMPRESAS VENDEDORAS DE MERCADORIAS E MISTAS - Os pedidos de restituição de FINSOCIAL recolhido em alíquotas superiores a 0,5%, protocolizados até a data da publicação do Ato Declaratório SRF nº 096/99 - 30.11.99 -, quando estava em pleno vigor o entendimento do Parecer COSIT nº 58/98, segundo o qual o prazo decadencial de 05 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendido o da MP nº 1.110/95, publicada em 31.08.95, devem ser decididos conforme entendimento ao citado Parecer. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75121
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa
Numero do processo: 10611.001074/99-04
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Sep 18 00:00:00 UTC 2001
Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO.
BAGAGEM DESACOMPANHADA - ADMISSÃO TEMPORÁRIA.
Expirado o prazo para a admissão temporária de bagagem desacompanhada, sem que tenha sido adotada nenhuma das providências previstas no art. 307 do Regulamento Aduaneiro, deverá ser aplicada a multa pelo não retorno dos bens determinada na alínea "b" do inciso II, do art. 521, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 91.030/85.
Inaplicável multa de ofício por falta de pagamento, uma vez que o recolhimento do imposto foi efetuado, através de depósito convertido em renda, determinado pela autoridade aduaneira, em conformidade com o disposto no art. 309 do Regulamento Aduaneiro.
Parcialmente provido por unanimidade.
Numero da decisão: 301-29949
Decisão: Por unanimidade votos, deu-se provimento parcial ao recurso, para excluir a multa de ofício.
Nome do relator: ROBERTA MARIA RIBEIRO ARAGÃO
Numero do processo: 10675.003548/2002-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Dec 02 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. INCONSTITUCIONALIDADES.
O Conselho de Contribuintes não tem competência para decidir sobre a inconstitucionalidade de norma legal ou de ato praticado em afronta à lei como tal acusada.
PIS. DECADÊNCIA.
Por ter natureza tributária, aplicam-se ao PIS as regras do CTN relativas à decadência (artigos 150, § 4º, e 173).
MULTA NA SUCESSORA.
A exegese do art. 132 do CTN deve ser alcançada em interpretação sistemática com o art. 129 do mesmo diploma legal, de forma que se aplica à sucessora a multa de ofício ainda que o lançamento tenha sido constituído posteriormente ao evento sucessório.
SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE PESSOAL.
A responsabilidade pessoal atribuída aos relacionados no inciso III do artigo 135 não representa a sua inserção obrigatória como sujeitos passivos do auto lavrado, se tal responsabilidade, quando da prática do referido ato, não se mostrar necessariamente aplicável.
TAXA SELIC.
A taxa Selic, por conformada com os termos do artigo 161 do CTN, é adequadamente aplicável.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-78.137
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator, para: I) reconhecer a decadência no período até outubro de 1997. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo Galvão, Antonio Carlos Atulim e José Antonio Francisco; e II) negar provimento quanto à exclusão da multa, em relação à sucessora. Vencidos os Conselheiros Rogério Gustavo Dreyer (Relator), Antonio Mario de Abreu Pinto e Gustavo Vieira de Melo Monteiro. Designada a Conselheira Adriana Gomes Rêgo Gaivão para redigir o voto vencedor nesta parte.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10630.000429/96-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - CONTRIBUIÇÕES Á CNA E Á CONTAG - Indevida a cobrança quando ocorrer predominância de atividade industrial, nos termos do art. 581, parágrafos 1 e 2, da CLT. Ainda que exerça atividade rural, o empregado de empresa industrial ou comercial é classificado de acordo com a categoria econômica do empregador (Súmula STF nr. 196). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71694
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
