Numero do processo: 10380.001275/2004-29
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO INDEVIDAMENTE - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL - A restituição do IR das pessoas físicas retido indevidamente deve ser acrescida de juros de mora a partir do mês subseqüente ao do pagamento indevido, conforme dispõe o RIR/99, art. 896, inc. II, letra "b".
Recurso provido.
Numero da decisão: 102-46.899
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Naury Fragoso Tanaka (Relator). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Andrade Lima da Fonte Filho.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10314.003897/98-11
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Apr 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 19/09/1995
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. EX TARIFÁRIO. PARTES DE MÁQUINA.
As mercadorias não fazem jus ao benefício fiscal de redução do Imposto de Importação (II), porquanto, embora se destinassem a fazer parte da máquina amparada pelo EX 001 (criado pela Portaria nº 215/1995), foram importadas separadamente (e o EX foi concedido para o todo que constituía a máquina de pesagem, e não para suas partes).
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. SOLVE ET REPETE.
Deixar de compensar um tributo pago indevidamente, com outro da mesma espécie que está sendo exigido, é o mesmo que impor um pagamento indevido para depois restituir o valor correspondente. É o restabelecimento do solve et repete, regra segundo a qual o contribuinte não tem o direito de questionar a exigência de um tributo sem fazer o respectivo pagamento. Uma vez que a compensação pretendida pela Interessada tem como fundamento os próprios valores levantados pela Fiscalização, tem-se que a compensação que deve ser efetuada de ofício, pois tem como fundamento valores líquidos e certos apurados pela própria Fiscalização.
MULTA DE OFÍCIO
Partindo da premissa que os recolhimentos efetuados para liberação da mercadoria, em 1995, foram realizados conforme a classificação imputada pela autoridade fiscal à ocasião competente para vistoriar a internação dos bens não se deve aplicar a multa de ofício (ADN Cosit nº 10/97).
MULTA REGULAMENTAR.
A multa prevista no art. 521, III, “a”, do RA/85 somente se aplica quando comprovada: (i) a inexistência da fatura comercial; ou (ii) a falta de sua apresentação, no prazo fixado em Termo de Responsabilidade.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 302-38.580
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, quanto à classificação fiscal. Vencidos os Conselheiros Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro, relatora, Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior, Luciano Lopes de Almeida Moraes e Marcelo Ribeiro Nogueira que davam provimento e por maioria de votos, dar provimento ao recurso quanto a compensação do IPI pago a maior, nos termos do voto da relatora. Vencida a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim e por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para excluir a multa do art. 521, inciso III do RA/85, nos termos do voto da relatora. As Conselheiras Elizabeth Emílio de Moraes Chieregatto, Mércia Helena Trajano D'Amorim e Judith do Amaral Marcondes Armando votaram pela conclusão quanto a exclusão da multa. Designado para redigir o voto quanto à classificação o Conselheiro Corintho Oliveira
Machado.
Nome do relator: Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro
Numero do processo: 10314.001330/2001-21
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: Na forma do Art. 146 do CTN, a modificação nos critérios jurídicos adotados pela Autoridade Administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada, em relação a um mesmo sujeito passivo, quanto a fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução, impedindo novo lançamento sobre o mesmo objeto.
NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 302-35783
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 10380.022323/00-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. BASE DE CÁLCULO. A partir de março de 1996, a contribuição para o PIS será calculada com base no faturamento mensal, e a alíquota incidente será de 0,65%, nos termos da Medida Provisória nº 1.212/1995 e suas reedições, convalidadas pelas Leis nºs 9.715/1998 e 9.718/1998. COMPENSAÇÃO - Não há que se falar em compensação quando não restar comprovado a existência de pagamento indevido ou maior que o devido da contribuição. Recurso Negado.
Numero da decisão: 202-14699
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Nayra Bastos Manatta
Numero do processo: 10380.010709/97-09
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2001
Ementa: DCTF - ENTREGA A DESTEMPO - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - É devida a multa pelo atrazo na entrega da Declaração de Tributos e Contribuições Federais. DCTF. As responsabilidades acessórias autônomas, sem qualquer vínculo direto com a existência do fato gerador do tributo, não estão alcançadas pelo art. 138 do CTN. Precedentes do STJ e da CSRF. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-13067
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimentos ao recurso. Vencido o Conselheiro Luiz Roberto Domingo.
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 10314.003324/2001-17
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Transcorrido mais de cinco anos entre o registro da declaração de importação e a ciência do respectivo Auto de Infração, descabe à Fazenda Nacional o direito de constituição do crédito tributário.
Para os casos de despacho para consumo, quando ocorre falta de pagamento dos tributos, o termo inicial da contagem do prazo decadencial é a data de registro da declaração de importação, a qual leva ao conhecimento do Fisco a ocorrência do fato gerador, e a partir do seu registro já se pode apurar a regularidade dos pagamentos, em consonância com o art. 54 do Decreto-Lei n° 37/66, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.472/88, e parágrafo único do art. 173 do Código Tributário Nacional, Lei n° 5.172/66.
RECURSO DE OFÍCIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37630
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR
Numero do processo: 10410.001156/92-02
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue May 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: CAA - CONTRIBUIÇÃO E ADICIONAL SOBRE O ÁLCOOL - Incompatível com a CF/88 a alteração de alíquota da contribuição e do adicional por ato do Conselho Monetário Nacional. ADICIONAL SOBRE O ÁLCOOL - Instituído pelo Decreto-Lei nº 1.952/82. SUJEITO ATIVO - Secretaria da Receita Federal (DL nº 2.471/88, art. 3º) INCIDÊNCIA - A saída de álcool para fins químicos da cooperativa para terceiros, não cooperados, está sujeita à incidência da Contribuição (DL nº 1.712/79, art. 1º, § 2º, com a redação do DL nº 1.952/82, art. 3º). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - A cooperativa e os cooperados são devedores solidários da contribuição, sem benefício de ordem (CTN, art. 124, I; DL nº 308/67, art. 6º, § 1º; DL nº 1.712/79, art. 1º, § 3º, com a redação do DL nº 1.952/82, art. 3º). TRD - Indevida a cobrança de encargos da TRD, ou juros de mora equivalentes, no período de 04 de fevereiro a 29 de julho de 1991. RETROATIVIDADE BENIGNA - "Ex-vi" do disposto no artigo 45 da Lei nº 9.430/96, a multa prevista no artigo 364, inciso II, do RIPI/82 deve ser reduzida, "in cazu", para 75% (CTN art. 106, II, "c").
Recurso provido, em parte.
Numero da decisão: 202-10.086
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Helvio Escovedo Barcellos e Maria Teresa Martinez Lopez que davam
provimento integral.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 10283.006561/94-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed May 19 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RESTITUIÇÃO. MULTA DO ART. 526, IX, DO R.A.
Inaplicáveis, ao caso, as disposições do art. 166, do C.T.N. c/c o
art. 120 do Regulamento Aduaneiro, pois que o ônus de provar para o
contribuinte somente existe em relação aos tributos que comportem, por
sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro.
Penalidade pecuniária não se ncaixa nesse contexto. Comprovado, por
DCI e DARF, o recolhimento indevido pelo Recorrente, cabível se lhe
torna a restituição pleiteada.
Recurso provido.
Numero da decisão: 302-33961
Decisão: DADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Paulo Roberto Cuco Antunes
Numero do processo: 10283.001732/00-33
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO - DECADÊNCIA - NÃO OCORRÊNCIA - MÈRITO - NÃO APRECIAÇÃO. O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110/95 (31/08/95). Superada a prejudicial de decadência, exsurge-se que a não consideração das demais alegações e provas da contribuinte, com vistas a amparar e dimensionar o pleito, importa em preterição ao seu direito de defesa. Processo anulado a partir da decisão recorrida, inclusive.
Numero da decisão: 202-13954
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o processo a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 10283.007608/00-27
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPUGNAÇÃO - DEFINIÇÃO DOS MOTIVOS DE FATO E DE DIREITO —
PRECLUSA0 - Nos termos do artigo 16, I, cumulado com o artigo 17,
ambos do Decreto n° 70.235/72, a Impugnação é o momento em que a
lide administrativa se instaura, precluindo neste instante os motivos de fato e de direito em que apóia. Não tendo o Recorrente impugnado expressamente a decisão da Delegacia que negou provimento ao pedido de dedução de quantia incorridas com instrução, não há se revolver esta matéria.
IMPOSTO DE RENDA — DEDUÇÃO - INSTRUÇÃO E PENSÃO ALIMENTÍCIA - AÇÃO JUDICIAL INTERPOSTA APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO - Somente podem ser deduzidas as quantias despedidas com prestação alimentícias se arbitradas ou homologadas judicialmente. Uma vez tendo sido interposta ação judicial de oferecimento de alimentos, na qual proferida sentença homologatória, em data posterior à lavratura do auto de infração, não há como se pretender o afastamento da exigência fiscal.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-46.034
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Geraldo Mascarenhas Lopes Cançado Diniz