Sistemas: Acordãos
Busca:
4674489 #
Numero do processo: 10830.006195/93-82
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - RECEITAS OMITIDAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – RECEITAS NÃO CONTABILIZADAS – DIFERENÇA DE ESTOQUE – Apurada diversas irregularidades no mesmo período-base, representativas da ocorrência de omissão de receitas, prevalecerá, para efeito de determinação da base tributável, aquela que tiver o maior valor. IRPJ – OMISSÃO DE RECEITAS – SALDO CREDOR DE CAIXA – Constatada a ocorrência de saldo credor de caixa, presume-se a ocorrência de receita omitida, cabendo ao contribuinte infirmá-la. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO - DECORRÊNCIA - Em face da edição da Resolução n° 11, de 4 de abril de 1995, do Presidente do Senado Federal ( D.O.U. de 12.04.95), suspendendo a execução do disposto no art. 8° da Lei n° 7.689/88, a exigência contida nos autos, relativa à contribuição social sobre o lucro, devida no exercício financeiro de 1989, é insubsistente. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - DECORRÊNCIA - No período de 1/01/89 a 31/12/92, descabe a exigência fiscal fundada no art. 8º do Decreto-lei nº 2.065, de 1983, tendo em vista a sua revogação pelos arts. 35 e 36 da Lei nº 7.713, de 1988, consoante entendimento manifestado pela Administração tributária, através do ADN COSIT nº 6/96. CONTRIBUIÇÃO AO PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL-PIS - DECRETOS-LEIS NºS 2.445/88 E 2.449/88 - DECORRÊNCIA - Em face da edição da Resolução nº 49, de 9 de outubro de 1995, do Presidente do Senado Federal (D.O.U. de 10.10.95), suspendendo a execução do disposto nos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449, ambos de 1988, a exigência contida nos autos, relativa à contribuição para o PIS, é insubsistente. FINSOCIAL - DECORRÊNCIA - É devida a contribuição para o FINSOCIAL, modalidade Faturamento, relativa aos anos de 1988 e 1989, calculada sobre a receita omitida apurada em procedimento de ofício. A solução dada ao litígio principal, relativo ao imposto de renda da pessoa jurídica estende-se ao litígio decorrente referente a exigibilidade da contribuição para o FINSOCIAL. As alíquotas do FINSOCIAL, durante a sua existência, foram de 0,5% (meio por cento) e 0,6% (zero vírgula seis por cento), esta última vigorando durante o ano de 1988. VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - INCIDÊNCIA DA TRD COMO JUROS DE MORA - Por força do disposto no artigo 101 do CTN e no parágrafo 4º do artigo 1º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro, a Taxa Referencial Diária - TRD só poderia ser cobrada, como juros de mora, a partir do mês de agosto de 1991. Recurso Voluntário provido parcialmente. (Publicado no D.O.U de 25/09/1998).
Numero da decisão: 103-19496
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO PARA: 1) IRPJ - EXCLUIR DA TRIBUTAÇÃO A IMPORTÂNCIA DE NCz$...NO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1990; 2) CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - AJUSTAR AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ E EXCLUIR A EXIGÊNCIA RELATIVA AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 1989; 3) EXCLUIR A EXIGÊNCIA DO IRF REFERENTE AO ANO DE 1989; 4) EXCLUIR A EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS; 5) FINSOCIAL - REDUZIR A ALÍQUOTA APLICÁVEL PARA 0,5% (MEIO POR CENTO) E AJUSTAR A EXIGÊNCIA REMANESCENTE AO DECIDIDO EM RELAÇÃO AO IRPJ; E 6) EXCLUIR A INCIDÊNCIA DA TRD NO PERÍODO DE FEVEREIRO A JULHO DE 1991.
Nome do relator: Edson Vianna de Brito

4677886 #
Numero do processo: 10845.003726/2002-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2007
Ementa: “OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITO BANCÁRIO. ATRIBUIÇÃO DA PROPRIEDADE DOS RECURSOS FINANCEIROS A TERCEIRO NÃO TITULAR DA CONTA BANCÁRIA. PROVA DO FISCO. Os valores creditados em conta bancária cuja origem não foi comprovada devem ser tributados como omissão de receitas na pessoa do titular da conta, por presunção prevista no art. 42 da Lei 9.430/96. Entretanto, a presunção legal não autoriza atribuir a propriedade dos recursos financeiros movimentados a terceiro não titular da conta bancária, cabendo ao fisco tal prova.”
Numero da decisão: 103-23.094
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara, do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares suscitadas e, no mérito, pelo voto de qualidade, DAR provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Antonio Carlos Guidoni Filho (Relator), Márcio Machado Caldeira, Leonardo de Andrade Couto e Guilherme Adolfo do Santos Mendes que negaram provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Aloysio José Percinio da Silva, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Antonio Carlos Guidoni Filho

4676947 #
Numero do processo: 10840.002673/2001-55
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Mar 18 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE DO LANÇAMENTO. As hipóteses de nulidade são as previstas no artigo 59 do Decreto nº 70.235/72, que trata dos ato praticados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa. NORMAS PROCESSUAIS. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. Às instâncias administrativas não compete apreciar vícios de inconstitucionalidade das normas tributárias, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente. Preliminares rejeitadas. COFINS - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS. A prestação de serviços por terceiros não associados, especialmente hospitais e laboratórios, não se enquadram no conceito de atos cooperados, nem de atos auxiliares, sendo, portanto, tributáveis. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08765
Decisão: I) Por unanimidade de votos, rejeitadas as preliminares de nulidade e de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Luciana Pato Peçanha Martins

4678218 #
Numero do processo: 10850.001002/2001-58
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2006
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE CONSELHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DE PRAZO. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.110/95, PUBLICADA EM 31/08/95. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 303-33.852
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli

4675227 #
Numero do processo: 10830.008987/2003-42
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 29 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 1999 Ementa: ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL (ARL) - A teor do artigo 10, § 7º da Lei n.º 9.393/96, modificado pela Medida Provisória nº. 2.166-67/2001, basta a simples declaração do contribuinte para fins de isenção do ITR, respondendo o mesmo pelo pagamento do imposto e consectários legais em caso de falsidade. NOS TERMOS DO ARTIGO 10, INCISO II, ALÍNEA “A”, DA LEI N° 9.393/96, NÃO SÃO TRIBUTÁVEIS AS ÁREAS DE RESERVA LEGAL.
Numero da decisão: 303-34.198
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Tarásio Campelo Borges, que negava provimento.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4674662 #
Numero do processo: 10830.006694/94-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IPI. PRÁTICAS REITERADAMENTE OBSERVADAS PELAS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS. ART. 100 DO CTN. A observância das normas referidas no art. 100 do CTN exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-07990
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso. nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Mauro Wasilewski e Frnacisco Maurício R. de Albuquerque Silva, que davam provimento integral.
Nome do relator: Antônio Augusto Borges Torres

4676438 #
Numero do processo: 10835.003241/2004-83
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL — ITR EXERCÍCIO: 2000 ITR - ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E RESERVA LEGAL / APRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ADA. A comprovação da existência de área de preservação permanente e reserva legal, para efeito de sua exclusão da base de cálculo do ITR, não depende do seu reconhecimento pelo IBAMA por meio de Ato Declaratório Ambiental - ADA. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 303-35.548
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade do lançamento e, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges, Luis Marcelo Guerra de Castro, Celso Lopes Pereira Neto e Anelise Daudt Prieto votaram pela conclusão.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Nanci Gama

4675991 #
Numero do processo: 10835.001258/95-26
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL - INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do FINSOCIAL é o receita bruta de venda de mercadoria, admitidas apenas as exclusões expressamente previstas na lei. O ICMS está incluso no preço da mercadoria, que, por sua vez, compõe a receitabruta de vendas. Não havendo nenhuma autorização expressa da lei para excluir o valor do ICMS, esse valor deve compor a base de cálculo do FINSOCIAL. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-05437
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Renato Scalco Isquierdo

4677713 #
Numero do processo: 10845.002209/2001-19
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. Argüida pela Conselheira Anelise Daudt Prieto durante a sessão de julgamento. Foi afastada com base em interpretação do Decreto 2.346/86, segundo a qual o Conselho de Contribuintes não só pode como de afastar a aplicação de lei declarada inconstitucional pelo plenário do STF em entendimento inequívoco, ainda que em meio ao controle difuso, porém em aspecto interpretativo que extrapola o caso concreto. CONTRIBUIÇÃO PARA O IBC. NÃO DECADÊNCIA DO PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE NO CONTROLE DIFUSO RECONHECIDO PELO ÓRGÃO JULGADOR ADMINISTRATIVO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO AFASTADAS. De forma alguma é aceitável o argumento um tanto forçado de que o voto de um dos Ministros, voto após vista, seria marginal no entendimento firmado pelo STF quanto à inconstitucionalidade da quota de contribuição sobre a exportação de café mesmo em face da EC01/69, ou seja, de que já era a exação inconstitucional perante a Constituição anterior, ou seja, desde a sua edição. A edição recorrida pretendeu desconhecer que as decisões exaradas pelo STF a respeito dessa matéria não se resumiram ao RE 191.044-5/SP citado, houve outros posteriores, nos quais fica claro que tal entendimento não se resumiu a um comentário marginal de um dos ministros, mas, sim, veio a ser o entendimento firmado pelo plenário do STF a respeito da tal contribuição. Numa visão retrospectiva, a partir do entendimento firmado pela Corte Suprema surgiu um fato novo, qual seja a certeza de inconstitucionalidade da exação desde a sua edição, ou seja a anterior presunção de constitucionalidade da norma tributária foi desfeita, desconstuída, e , só a partir deste fato novo é que surge o efetivo direito à restituição do que só a esta altura configurou-se como indevido. Esse entendimento não afronta a segurança jurídica, nem muito menos eterniza o prazo de restituição do indébito. Não se eterniza, o prazo é de cinco anos, apenas que esse prazo só se inicia a partir da destruição da presunção constitucionalidade da lei. Do contrário seria minimizar a importância dos princípios da moralidade administrativa e da boa-fé na relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - COTA DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ - DECRETO-LEI 2.295/86. Inconstitucionalidade reconhecida pelo supremo tribunal federal - prescrição do direito de restituição - inadmissibilidade - dies a quo - devido processo legal e duplo grau de jurisdição - possibilidade de conhecimento da questão de fundo - direito à restituição do que indevidamente recolhido a título da inconstitucional contribuição sobre operações de exportação de café - portaria ministerial nº 103/2002 - hipótese de não aplicação - expurgos inflacionários - taxa selic. - O direito de pleitear a restituição de alegado indébito fiscal, a título de cota de contribuição sobre operações de exportação de café, com fundamento na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86, está sujeito ao prazo extintivo fixado no art. 168 do Código Tributário Nacional, cuja fluência dá-se a partir da data em que o Supremo Tribunal Federal reconhece a alegada inconstitucionalidade da legislação que, até então, era presumida constitucional e atinge todos os recolhimentos efetuados a esse título. - A inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86, o qual institui a contribuição sobre operações de exportação de café, é originária, conforme iterativa jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, o que refuta sua presunção de constitucionalidade desde a égide da Carta pretérita. - Por ser originária a inconstitucionalidade do Decreto-lei nº 2.295/86, não há de se aventar em recepção ou não-recepção pela Constituição Federal de 1988, haja vista que a norma já era inválida sob o manto da Constituição Federal de 1967/69. Assim, tal vício jamais poderia ter sido objeto de Ação Direta, a qual é incabível quanto à norma que sequer substitui até o advento do novel ordenamento. - A declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86 também não poderia ensejar uma Resolução do Senado Federal para suspender sua execução, porquanto a ementa do acórdão lavrado nos RREE nºs 198.554-2/SP e 191.044-5/SP concluíram pelo não conhecimento dos Recursos, o que, na prática da Suprema Corte, descarta o envio de mensagem ao Senado. Ademais, tais ementas equivocadamente indicaram a não-recepção do referido texto legal pela CF/88, o que também afasta a hipótese de expedição de mensagem ao Senado Federal, porquanto não se pode cogitar em suspensão de execução de norma anteriormente revogada. - Em face da inadmissibilidade de ADIN e da impossibilidade de edição de Resolução do Senado Federal, a declaração de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 2.295/86, alcançada em julgamento vivido no Tribunal Pleno da Suprema Corte, atingindo foros de definitividade, deve ser estendida aos demais contribuintes que não integraram o pólo ativo da demanda que resultou num pronunciamento inter partes, mister este a ser exercido por este Colegiado com base no princípio da isonomia, na dicção do parágrafo 4º do Decreto nº 2.346/97 - cujos efeitos foram muito bem explicitados pelo Parecer PGFN nº 436/96, e também no fundamento maior da existência dos Conselhos de Contribuintes, qual seja, o de resolver conflitos ainda na esfera administrativa, evitando-se o abarrotamento do Poder Judiciário. - Desse modo, não se trata de hipótese de aplicação da Portaria Ministerial nº 103, uma vez que a inconstitucionalidade do Decreto-Lei 2.295/86 é inequívoca, a qual deve ser reconhecida por este Colegiado com base em dispositivo da Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, proclamou que "nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de atuação conforme a lei e o Direito", sendo certo, ainda, que negar a restituição de crédito tributário cuja exigência tem-se sabidamente por inconstitucional configura-se ofensa aos Princípios da Justiça, da Isonomia e da Moralidade dos Atos da Administração Pública. - Também com base nos Princípios da Justiça e da Moralidade dos Atos da Administração Pública deve ser atualizado o crédito tributário pretendido pela Recorrente com base nos índices que melhor reflitam a corrosão da moeda causada pelo processo inflacionário no que se incluem os chamados "expurgos inflacionários", pacificados nos seguintes índices: 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), e 21,87% (fev/91). - No mais, igualmente aos "expurgos" pacificados no seio da jurisprudência, quais sejam, 42,72% (jan/89), 10,14% (fev/89), 84,32% (mar/90), 44,80% (abr/90), 7,87% (mai/90), e 21,87% (fev/91), é devida a aplicação das Taxa SELIC, a partir de 1º de janeiro de 1996, por força do artigo 39, parágrafo 4º. da Lei 9.250/95. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 303-31596
Decisão: : Por maioria de votos, rejeitou-se a preliminar de incompetência do colegiado para afastar a aplicação de lei em face da declaração de sua inconstitucionalidade, vencida a conselheira Anelise Daudt Prieto. No mérito, por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Zenaldo Loibman e Sergio de Castro Neves que aplicavam a Norma de Execução conjunta SRF/Cosit/Cosar n° 08/97 e a conselheira Anelise Daudt Prieto que negava provimento integral. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Nilton Luiz Bártoli.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

4677225 #
Numero do processo: 10840.003695/00-07
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Outros Tributos ou Contribuições Período de apuração: 01/01/1991 a 31/03/1992 Finsocial. Constituição do crédito tributário. Decadência. A inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei 8.212, de 1991, enunciada pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula Vinculante 8, tem efeitos ex tunc nos questionamentos e nos processos em curso no dia 11 de junho de 2008. Efeitos da modulação definidos pelo plenário da Corte Suprema.
Numero da decisão: 303-35.859
Decisão: ACORDAM os membros da terceira câmara do terceiro conselho de contribuintes, por unanimidade de votos, considerar extinto o crédito tributário lançado, nos termos do voto do relator.
Matéria: Finsocial- ação fiscal (todas)
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges