Numero do processo: 10380.004778/88-48
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 18 00:00:00 UTC 1990
Data da publicação: Fri May 18 00:00:00 UTC 1990
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - NULIDADES - DECISÃO - Implica preterição do direito de defesa a omissão da autoridade em consignar na decisão os argumentos que embasaram suas razões de decidir, tornando-a, em consequência, imotivada.
-Não supre a ausência dos requisitos especificados no artigo 31 do Decreto nº 70.235/72 e remissão a outro processo onde esses fundamentos estariam presentes.
-Decisão que se anula com base no que dispões o artigo 59, II, do mesmo diploma legal.
Numero da decisão: 201-66.304
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em anular o processo
a partir da decisão de primeira instância, inclusive por ferir
ao disposto no art. 31 do Decreto nº 70.235/72. Ausente o Conselheiro SÉRGIO GOMES VELLOSO.
Nome do relator: ROBERTO BARBOSA DE CASTRO
Numero do processo: 10425.000871/92-14
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Tue Sep 19 00:00:00 UTC 1995
Ementa: ITR - LANÇAMENTO - Quando feito com base em declaração de responsabilidade do contribuinte, o crédito lançado somente poderá ser reduzido se a retificação da declaração for apresentada antes da notificação impugnada (art. 147, parágrafo 1, do CTN). Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-08020
Nome do relator: Hélvio Escovedo Barcellos
Numero do processo: 10480.014364/93-39
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu Sep 21 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - A alienação à pessoa que não satisfaça os requisitos e as condições, e antes de decorridos três anos da aquisição de veículo adquirido nos termos da Lei nr. 8.199/91, acarretará o pagamento pelo alienante do tributo que tiver sido suspenso. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-02392
Nome do relator: OSVALDO JOSÉ DE SOUZA
Numero do processo: 13827.001007/2010-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.410
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
EDITADO EM: 03/04/2013
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva e Luiz Carlos Shimoyama (Suplente). O Presidente Substituto da Turma assina o presente acórdão em face da impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta.
RELATÓRIO
O presente processo da de dois autos de infração, constituindo créditos tributários referentes ao PIS e a Cofins dos períodos de apuração compreendidos entre janeiro e março de 2006.
A Autoridade Fiscal efetuou glosas de créditos referentes aos seguintes custos: oficinas elétricas, arrendamento de terras, produção terceirizada de cana-de-açúcar, mecanização agrícola, desenvolvimento agronômico, transporte agrícola, armazém de açúcar, balsa, supervisão e serviços de tratos culturais, administração e controle agrícola, supervisão manutenção agrícola, materiais de manutenção que não se enquadravam no conceito de insumos, insumos indiretos, laboratório industrial e microbiológico, balança de cana, preparo e moagem, alojamento agrícola. laboratório teor sacarose, oficina mecânica, meio ambiente, recepção/armazenagem/alimentação, manutenção conservação civil, fabricação de açúcar, vinhaça, área administrativa, oficina caldeiraria, ICMS débito direto, transporte industrial, frete na compra de insumos(quando os insumos não puderam ser identificados), alugueis de veículos, depreciação do imobilizado (quando não associados aos centros de custos da produção industrial), depreciação de itens adquiridos antes de 01/05/2004, despesas com software, pernoite de técnicos, movimentações de estoque sem as datas de aquisição de bens, e os itens não relacionados à produção e nas obras de benfeitorias.
O sujeito passivo inconformado com a autuação protocolou impugnação na qual refuta as glosas referentes às ferramentas operacionais - materiais de manutenção utilizados na mecanização industrial, no tratamento do caldo, na balança de cana de açúcar, na destilaria de álcool - referentes aos combustíveis, referente aos serviços de manutenção ligados à produção, referentes aos bens adquiridos para revenda, referente às despesas de arrendamento agrícola, referentes às benfeitorias em imóveis, referentes aos bens adquiridos de pessoa física, referentes aos alugueis de máquinas, equipamentos e prédios e referentes às peças de reposição camisas, bagaceiras, pares de luvas, flanges, eixos e rodetes.
A 1ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto julgou improcedente a impugnação e manteve todas as glosas efetuadas pela Fiscalização.
Irresignado com a decisão da DRJ, protocolou recurso voluntário, no qual alega, em síntese, que:
A Receita Federal do Brasil, a pretexto de "interpretar" e "aplicar" a legislação federal, maliciosa e ilegalmente, limitou o conceito de "insumos" na Instrução Normativa n° 247/02. Segundo o fisco federal, são "insumos" utilizados na fabricação de produtos destinados à venda, exclusivamente, a matéria- prima,o produto intermediário, o material de embalagem e quaisquer outros bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, desde que não estejam incluídas no ativo imobilizado. Também são "insumos" os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na fabricação do produto. Tal restrição, porém, padece de manifesto vício de ilegalidade, na medida em que o poder regulamentador do Executivo está adstrito apenas e tão somente a assegurar a fiel execução das leis, não podendo, em hipótese alguma, inovar na ordem jurídica, seja ampliando, seja reduzindo, ou seja, alterando o sentido e conteúdo da lei;
Não há como prevalecer as glosas relativas: 1) aos combustíveis adquiridos para transporte do produto para exportação; 2) ao transporte da mão de obra; 3) aos serviços prestados para obtenção dos produtos exportados, mesmo que esses serviços não se integrem ao produto final; 4) aos custos com armazenagem de álcool e açúcar; 5) aos custos com materiais utilizados em imóveis de uso da empresa, trabalhos de alvenaria, na colocação de caixilhos/portas e outros materiais de construção todos esses materiais foram utilizados para benfeitorias em imóveis ligados à produção; 6) aos serviços prestados por pessoa física - transporte de resíduos industriais e vinhaça, para aplicação na lavoura de cana-de-açúcar como fertilizante; 7) aos alugueis de aeronaves, embarcações e veículos; 8) aos custos com a aquisição de moendas, peças de reposição camisas, bagaceiras, pares de luvas, flanges, eixos e rodetes; e 9) aos custos com as ferramentas operacionais, materiais de manutenção utilizados na mecanização industrial, no tratamento do caldo, na balança de cana-de-açúcar, na destilaria de álcool.
A receita financeira faz parte da receita bruta sujeita à incidência das exações, logo, deverá fazer parte do rateio proporcional previsto no art. 3º § 8º da Lei nº 10.833/2003;
No amplo conceito de aluguel de prédio deve ser enquadrado também o arrendamento de propriedades rurais, razão pela qual é legítimo o crédito referentes a esses custos.
Termina sua petição recursal requerendo a reforma da decisão de primeira instância para fins de cancelar o auto de infração e reconhecer integralmente os créditos das contribuições para o PIS e para a Cofins não cumulativa referente aos fatos geradores de 30/01/2006, 28/02/2006 e 30/03/2006.
É o Relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13830.000508/2009-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2006
DESPESAS MÉDICAS. RECIBO. COMPROVAÇÃO.
Recibos que contenham a indicação do nome, endereço e número de
inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ de quem prestou os serviços são documentos hábeis, até prova em contrário, para justificar a dedução a título de despesas médicas autorizada pela legislação.
Os recibos que não contemplem os requisitos previstos na legislação poderão ser aceitos para fins de dedução, desde que seja apresenta declaração complementando as informações neles ausentes.
Numero da decisão: 2202-001.901
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso
Nome do relator: MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALOMINO ASTORGA
Numero do processo: 10855.913275/2009-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3101-000.215
Decisão: RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o
julgamento do recurso em diligência à repartição de origem.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 13603.001137/2005-57
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR
Exercício: 2001, 2002
Ementa: ÁREA DE RESERVA LEGAL. NECESSIDADE OBRIGATÓRIA DA AVERBAÇÃO À MARGEM DA MATRÍCULA DO IMÓVEL RURAL NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. HIGIDEZ. AVERBAÇÃO ATÉ O MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL.
NECESSIDADE.
O art. 10, § 1º, II, “a”, da Lei nº 9.393/96 permite a exclusão da área de reserva legal prevista no Código Florestal (Lei nº 4.771/65) da área tributável pelo ITR, obviamente com os condicionantes do próprio Código Florestal, que, em seu art. 16, § 8º, exige que a área de reserva legal deve ser averbada
à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a qualquer título, de desmembramento ou de retificação da área, com as exceções previstas no Código Florestal. A averbação da área de reserva legal no Cartório de Registro de Imóveis CRI é uma providência que potencializa a extra fiscalidade do ITR, devendo ser exigida como requisito para fruição da benesse tributária. Afastar a necessidade de
averbação da área de reserva legal é uma interpretação que vai de encontro à essência do ITR, que é um imposto essencialmente, diria, fundamentalmente, de feições extra fiscais. De outra banda, a exigência da averbação cartorária da área de reserva legal vai ao encontro do aspecto extra fiscal do ITR, devendo ser privilegiada. Ainda, enquanto o contribuinte estiver espontâneo
em face da autoridade fiscalizadora tributária, na forma do art. 7º, § 1º, do Decreto nº 70.235/72 (O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas), poderá averbar
no CRI a área de reserva legal, podendo fruir da benesse tributária. Porém, iniciado o procedimento fiscal para determinado exercício, a espontaneidade estará quebrada, e a área de reserva legal deverá sofrer o ônus do ITR, caso não tenha sido averbada antes do início da ação fiscal.
ADA INTEMPESTIVO.
O ADA intempestivo, por si só, não é condição suficiente para impedir o contribuinte de usufruir do benefício fiscal no âmbito do ITR.
ÁREAS COM BENFEITORIAS E OCUPADAS COM PRODUTOS VEGETAIS. COMPROVAÇÃO EM FISCALIZAÇÃO DO IBAMA.
RESTABELECIMENTO. ÁREA DE PASTAGENS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REBANHO. MANUTENÇÃO DA GLOSA.
Comprovadas as áreas de benfeitorias e produtos vegetais a partir de laudos técnicos e de fiscalização do Ibama, deve restabelecer as glosas perpetradas pela fiscalização. Por outro lado, no tocante às áreas de pastagens, vê-se que, na diligência presidida pela autoridade fiscal, cumprindo Resolução desta Turma, diversos óbices para acatamento dessa área foram registrados, em
essência demonstrando que o contribuinte não logrou comprovar a vinculação de rebanhos ao imóvel auditado, não sendo possível averiguar o índice de lotação da propriedade. Desses óbices o recorrente, intimado, não os contraditou, sendo de rigor manter o posicionamento da Autoridade que presidiu a diligência.
Numero da decisão: 2102-002.090
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em DAR
PARCIAL provimento ao recurso para deferir para os dois exercícios auditados: 1) uma área de preservação permanente de 234,0ha; 2) uma área de reserva legal de 685,28ha; 3) uma área ocupada com benfeitorias de 53,9ha; 4) uma área ocupada com produtos vegetais de 376,6ha; 5) um VTN de R$ 500.000,00 para o exercício 2001 e de R$ 541.830,32 para o exercício 2002.
Vencida a Conselheira Nubia Matos Moura que dava provimento parcial em menor extensão, mantendo a glosa da área de reserva legal.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 13971.003674/2009-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 24 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Apr 23 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 31/08/2009
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DOS SEGURADOS EMPREGADOS. NÃO RECOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFUSÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS NO RELATÓRIO FISCAL. CIÊNCIA PELO CONTRIBUINTE DA INFRAÇÃO IMPUTADA.
Alega a Recorrente que os dispositivos mencionados pela autoridade fiscal eram confusos ou não se relacionavam com o objeto da autuação. Como se pode notar, tanto da impugnação apresentada quanto do Recurso Voluntário, a Recorrente tem plena ciência da matéria da autuação, sendo inclusive capaz de debatê-la ponto a ponto. O cerceamento de defesa é verificado nas situações em que ao contribuinte autuado não é dada a oportunidade de rebater as afirmações da autoridade autuante ou, ainda, nos casos em que o Auto de Infração como um todo impossibilita que o contribuinte verifique a razão pela qual tenha sido autuado. Precedentes: CARF, Acórdão n° 2802-001.402 e Acórdão 1402-001.029.
COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE FISCALIZADORA DA MATRIZ PARA AUTUAÇÃO DE DÉBITOS DE FILIAL EM OUTRO ESTADO.
Na vigência da Instrução Normativa RFB n° 3/2005, o contribuinte poderia eleger o estabelecimento centralizador de sua empresa, mediante requerimento, ou, na falta desta eleição, a SRP, atualmente RFB, uma vez constatando que os elementos necessários à realização de auditoria-fiscal se encontravam em outro estabelecimento que não o eleito, poderia promover, de ofício, a alteração do centralizador. Destarte, não há que se falar em falta de competência da Unidade da RFB de Blumenau para fiscalizar a filial em Recife, uma vez que a fiscalização foi realizada no estabelecimento matriz localizado na Unidade de Blumenau.
EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL. EFEITOS RETROATIVOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE ACORDO COM A LEGISLAÇÃO ATINENTE AO REGIME GERAL.
Uma vez excluída a empresa do Simples Nacional, os efeitos dessa exclusão são aplicados de forma retroativa, nos termos do art. 3°, § 10, da Lei Complementar n° 123/06. Assim, correta a autuação sobre a diferença a ser recolhida a título de contribuições previdenciárias.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Júlio César Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Júlio César Vieira Gomes (presidente), Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
Numero do processo: 10768.002055/2003-97
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano calendário: 2002
COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. OCORRÊNCIA.
O direito do Fisco de não homologar a compensação se extingue quando decorridos mais de cinco anos entre a formalização da DCOMP e a ciência pela Interessada do correspondente despacho decisório.
Numero da decisão: 1402-001.068
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Ausente momentaneamente o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Nome do relator: FREDERICO AUGUSTO GOMES DE ALENCAR
Numero do processo: 19515.003808/2007-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS
Exercício: 2001
DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SÚMULA VINCULANTE n.º 8, do STF.
Declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 por meio da Súmula Vinculante n.º 8, do Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial para constituição das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional.
CONTRIBUIÇÃO PARA FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL – COFINS Exercício: 2001 DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. SÚMULA VINCULANTE n.º 8, do STF.
Declarada a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n.º 8.212/91 por meio da Súmula Vinculante n.º 8, do Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial para constituição das contribuições sociais é de cinco anos, nos termos do que dispõe o Código Tributário Nacional.
Recurso de Ofício negado.
Numero da decisão: 3202-000.521
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Ofício.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI
