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4608495 #
Numero do processo: 11065.000492/2004-37
Turma: Primeira Turma Especial
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Feb 10 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 PIS. COMPENSAÇÃO. Pleito de utilização de créditos do PIS não-cumulativo para liquidações de outros tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. Negativa à homologação e indeferimento de diretos creditório. A nota da Instrução Processual evidencia: divergências entre os valores constantes da Dacon apresentada pela empresa e o montante solicitado no processo em análise, receita informada a menor, dedução indevida do estoque de abertura, omissão de receita - saldo credor de caixa e dedução indevida de compras. O Pleito do recorrente carece sustentação, pois a certeza de sua solução passa, necessariamente, pela segurança e idoneidade da' escrituração contábil e fiscal, não evidenciado nos autos. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 291-00.195
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA ESPECIAL do SEGUNDO conselho DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: DANIEL MAURICIO FEDATO

10961853 #
Numero do processo: 15588.720390/2023-56
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2019 a 31/12/2020 PEDIDO DE PERÍCIA. NEGATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Enunciado Súmula CARF Nº 163. RISCO OCUPACIONAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AFASTAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO. Sendo adverso o ambiente de trabalho, sujeitando o trabalhador a riscos ocupacionais que lhe exigem uma redução da sua vida útil laboral, caracterizada pela aposentadoria especial, é devida a contribuição adicional para o GILRAT. Compete à empresa comprovar a adoção de medidas de proteção coletiva ou individual que neutralizem ou reduzam o grau de exposição do trabalhador aos efeitos dos riscos ocupacionais a níveis legais de tolerância. A contribuição adicional é devida quando tais medidas não são suficientes para afastar o direito a concessão da aposentadoria especial. RISCO OCUPACIONAL BENZENO. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. Trata-se de elemento cuja aferição é qualitativa, uma vez que a sua periculosidade é jures et de jure, absoluta, sem espaço para relativização, não cabendo avaliar a exposição quantitativa, uma vez que a simples presença deste elemento no ambiente de trabalho já é suficiente para o devido enquadramento.
Numero da decisão: 2102-003.755
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Cleberson Alex Friess - Presidente (documento assinado digitalmente) José Márcio Bittes - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente).
Nome do relator: JOSE MARCIO BITTES

10959598 #
Numero do processo: 10510.723073/2015-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Exercício: 2011, 2013 CONHECIMENTO. MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei (Súmula CARF nº 2). INTIMAÇÃO POR AR. RECEBIMENTO NO DOMICÍLIO DO SUJEITO PASSIVO. SUMULA 9 DO CARF. É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário. SÚMULA CARF N° 162. O direito ao contraditório e à ampla defesa somente se instaura com a apresentação de impugnação ao lançamento. SÚMULA CARF N. 46. O lançamento de ofício pode ocorrer sem prévia intimação do sujeito passivo, desde que o Fisco possua todos os elementos para a constituição do crédito tributário. Sem que haja comprovação da preterição do direito de defesa, não há que se cogitar em nulidade do lançamento por esse motivo.
Numero da decisão: 2101-003.143
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,conhecer parcialmente do recurso voluntário, não conhecendo dos argumentos relativos à alegação de confisco do crédito tributário e, na parte conhecida, rejeitar a preliminar e negar-lhe provimento. Sala de Sessões, em 6 de junho de 2025. Assinado Digitalmente Roberto Junqueira de Alvarenga Neto – Relator Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO JUNQUEIRA DE ALVARENGA NETO

10961855 #
Numero do processo: 19679.721686/2018-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 04 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Fri Jul 04 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2013 a 30/03/2014 LANÇAMENTO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Não há que se falar em nulidade quando a exigência fiscal se sustenta em processo instruído com todas as peças indispensáveis, contendo o lançamento descrição da legislação e dos fatos suficientes para o conhecimento da infração cometida e não se vislumbrando, nos autos, a ocorrência de preterição do direito de defesa. PRAZO DECADENCIAL. COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE. FALTA DE PAGAMENTO ANTECIPADO. SÚMULA CARF Nº 72. Aplica-se o prazo decadencial previsto no inciso I do artigo 173 do CTN, nos casos de comprovação de falsidade na declaração e falta de pagamento antecipado.
Numero da decisão: 2102-003.767
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Carlos Marne Dias Alves – Relator Assinado Digitalmente Cleberson Alex Friess – Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Jose Marcio Bittes, Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente)
Nome do relator: CARLOS MARNE DIAS ALVES

10959638 #
Numero do processo: 15586.720627/2014-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010, 2011, 2012 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATLETA. DIREITO DE IMAGEM DE CONTEÚDO PATRIMONIAL. LICENCIAMENTO MEDIANTE CESSÃO DA EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DOS DIREITOS DE IMAGEM DA PESSOA FÍSICA PARA PESSOA JURÍDICA DA QUAL O DESPORTISTA É UM DOS SÓCIOS. ELEMENTOS CARACTERÍSTICOS DA SIMULAÇÃO. EVASÃO FISCAL. TRIBUTAÇÃO NA PESSOA FÍSICA POR IDENTIFICAÇÃO DOS FATOS EFETIVAMENTE OCORRIDOS. REQUALIFICAÇÃO DA SUJEIÇÃO PASSIVA. O direito de imagem possui conteúdo patrimonial que permite a licença a terceiros para exploração econômica em atividade organizada de fim especulativo que objetiva lucro, regendo-se por normas constitucionais e patrimoniais do direito privado estando autorizada a cessão da exploração da imagem, inclusive, diretamente da pessoa física do atleta para pessoa jurídica da qual ele seja titular ou um dos sócios, conquanto a exploração deva ser efetiva, de modo a se combater a simulação e evitar a evasão fiscal. Demonstrado por elementos incontroversos a prática de atos artificiais que caracterizam simulação, é dever da autoridade fiscal requalificar a sujeição passiva indicando os fatos efetivamente ocorridos. MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. SIMULAÇÃO. Estando comprovado nos autos a prática de omissão deliberada da base de cálculo do tributo, com a interposição de pessoa jurídica e a simulação de contratos de cessão de direito de imagem com o objetivo de reduzir o pagamento dos tributos devidos, torna-se cabível a aplicação da multa qualificada. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea ‘c’, do CTN. SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o aproveitamento, no contencioso administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, vez que não se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, incorrido em vício de legalidade.
Numero da decisão: 2101-003.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a multa de ofício qualificada para 100%. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa – Relatora Assinado Digitalmente Mário Hermes Soares Campos – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ana Carolina da Silva Barbosa, Cleber Ferreira Nunes Leite, Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Mario Hermes Soares Campos (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

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Numero do processo: 10380.722332/2010-55
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 10 00:00:00 UTC 2025
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2025
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 AUTO DE INFRAÇÃO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUSÊNCIA DE ESCRITURAÇÃO DISCRIMINADA DE FATOS GERADORES. VALIDADE DA AUTUAÇÃO. A escrituração contábil deve refletir de forma clara e segregada os fatos geradores das contribuições previdenciárias. A contabilização de férias gozadas e indenizadas na mesma conta contábil caracteriza descumprimento da obrigação acessória prevista no art. 32, inciso II, da Lei nº 8.212/1991. A ausência de distinção entre as verbas mencionadas compromete a transparência das informações contábeis, não restando demonstrado pela recorrente o devido cumprimento das obrigações fiscais. Alegações genéricas e desacompanhadas de provas documentais não são suficientes para descaracterizar a infração constatada. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. A recorrente alegou nulidade do auto de infração por ausência de documentação comprobatória da infração. No entanto, verifica-se que a irregularidade foi devidamente demonstrada nos autos, estando os documentos anexos disponíveis à empresa contribuinte. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando há plena ciência dos elementos que fundamentaram a autuação. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVA INFRAÇÃO. MARCO TEMPORAL. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória referente à autuação anterior. A contagem do prazo quinquenal não se vincula à data do lançamento da multa referente à nova infração tributária.
Numero da decisão: 2102-003.620
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Yendis Rodrigues Costa (relator) e Carlos Eduardo Fagundes de Paula, que deram provimento parcial ao recurso para excluir a agravante de reincidência da multa. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Cleberson Alex Friess. Assinado Digitalmente YENDIS RODRIGUES COSTA – Relator Assinado Digitalmente CLEBERSON ALEX FRIESS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Carlos Eduardo Fagundes de Paula, Carlos Marne Dias Alves, Debora Fofano dos Santos (substituto[a] integral), Vanessa Kaeda Bulara de Andrade, Yendis Rodrigues Costa, Cleberson Alex Friess (Presidente) ausente(s) o conselheiro(a) Jose Marcio Bittes, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Debora Fofano dos Santos.
Nome do relator: YENDIS RODRIGUES COSTA

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Numero do processo: 15956.720012/2018-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2013, 2014, 2015 ATO COM INFRAÇÃO DE LEI. RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS. SÓCIO-ADMINISTRADOR DE PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE. O sócio-administrador de pessoa jurídica é pessoalmente responsável pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração de lei. TENTATIVA DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS. USO DE TÍTULOS PÚBLICOS PODRES. DCTF ZERADA. FRAUDE. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA QUALIFICADA. CABIMENTO. A manutenção dos tributos sabidamente devidos à margem das respectivas DCTFs, exações estas alvo de tentativas fraudulentas de quitação - mediante uso de títulos públicos podres, demanda que os correspondentes lançamentos de ofício sejam acompanhados de multa qualificada. INFRAÇÃO. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. LEI SUPERVENIENTE. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. PENALIDADE MENOS SEVERA. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. Tratando-se de ato não definitivamente julgado, aplica-se a lei superveniente à vigente à época do fato gerador que venha a cominar penalidade menos severa.
Numero da decisão: 1102-001.384
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial aos recursos voluntários, unicamente para reduzir a multa de ofício qualificada ao patamar de 100% (cem por cento), haja vista a retroatividade benigna de lei superveniente à vigente à época D O C U M E N T O V A L I D A D O ACÓRDÃO 1102-001.384 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 15956.720012/2018-70 2 dos fatos geradores, negando provimento quanto à qualificação da penalidade e à responsabilidade solidária atribuída ao Sr. RUI BAPTISTA DOS SANTOS.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA

10549552 #
Numero do processo: 11128.730228/2013-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 19 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 14/10/2008 MULTA ADUANEIRA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE. SÚMULA CARF 11. “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.” PRAZOS PARA PRESTAR AS INFORMAÇÕES EXIGIDAS NA IN RFB Nº 800/2007. Segundo a regra disposta no parágrafo único do artigo 50 da IN RFB n.º 800/2007, as informações sobre as cargas transportadas deverão ser prestadas antes da atracação da embarcação em porto no País.
Numero da decisão: 3101-002.101
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcos Roberto da Silva - Presidente (documento assinado digitalmente) Laura Baptista Borges - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Dionisio Carvallhedo Barbosa, Laura Baptista Borges, Rafael Luiz Bueno da Cunha (suplente convocado (a)), Luciana Ferreira Braga, Sabrina Coutinho Barbosa e Marcos Roberto da Silva (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renan Gomes Rego.
Nome do relator: LAURA BAPTISTA BORGES

10542949 #
Numero do processo: 16561.720043/2021-22
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jun 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2016 TRIBUTAÇÃO EM BASES UNIVERSAIS. CONTROLADA EM LUXEMBURGO. DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS. INAPLICABILIDADE DA LEI BRASILEIRA. As demonstrações financeiras das filiais, sucursais, controladas ou coligadas, no exterior, serão elaboradas segundo as normas da legislação comercial do país de seu domicílio (IN 213/02 e IN n. 1520 de 2014). A tributação em base universais (TBU) introduzida pela Lei 9.249/95, atualizada pela Lei 12.973 de 2014, significa apenas que as receitas da pessoa jurídica domiciliada no Brasil auferidas em qualquer parte do mundo serão tributadas no Brasil, mas não dá competência ao Fisco brasileiro para auditar as contas de uma pessoa jurídica domiciliada no exterior e, pior, fazendo-o à luz da sua interpretação da lei brasileira. LUCROS NO EXTERIOR. CONSOLIDAÇÃO. Na apuração do resultado consolidado das investidas no exterior, para fins de tributação no Brasil, devem ser considerados os valores positivos e negativos de cada controlada, para a correta apuração da base de cálculo dos tributos. MULTA ISOLADA. ESTIMATIVA DO MÊS DE DEZEMBRO. É incabível a cobrança de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais em relação ao mês de dezembro, quando o resultado foi apurado com base em balanço de suspensão ou redução. Neste caso a obrigação do contribuinte se confunde com a obrigação de recolhimento do ajuste anual. MULTA REGULAMENTAR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. APLICAÇÃO NA ESFERA TRIBUTÁRIA. Quando há o lançamento por falta de recolhimento de tributo, inequivocamente haverá incorreções nas obrigações acessórias. A mesma conduta gera duas infrações, desse modo, a mais grave, sem dúvida, absorve a mais simples. Aplica-se o princípio da consunção.
Numero da decisão: 1101-001.318
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado: i) por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para afastar a compensação do resultado da controlada Ambev Luxemburgo, no AC 2016, no valor de R$ 263.204.305,86; vencidos os Conselheiros Itamar Artur Magalhães Alves Ruga (Relator)e Edmilson Borges Gomes; ii) por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para: a) afastar os créditos tributários constituídos em relação ao lucros auferidos no exterior pelas investidas; b) afastar a multa isolada em relação ao mês de dezembro de 2016; c) afastar as multas regulamentares em relação à ECF; d) negar provimento ao recurso de ofício. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Jeferson Teodorovicz. (documento assinado digitalmente) Efigênio de Freitas Júnior - Presidente (documento assinado digitalmente) Itamar Artur Magalhães Alves Ruga – Relator (documento assinado digitalmente) Jeferson Teodorovicz, Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Efigênio de Freitas Junior (Presidente).
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

10530474 #
Numero do processo: 10980.906231/2012-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. PREENCHIMENTO. ERRO. CONHECIMENTO. AUTORIDADE FISCAL. GARANTIA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA. Compete à Autoridade Fiscal, da unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, a apreciação e a decisão completa acerca de matérias relevantes até então desconhecidas, reiniciando-se, dadas as especificidades do caso concreto, o processo administrativo fiscal, evitando-se, assim, supressão de instâncias e garantindo-se, em decorrência, o duplo grau de jurisdição administrativa.
Numero da decisão: 1102-001.366
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, para afastar o óbice do erro de preenchimento do Pedido de Restituição e encaminhar o processo à unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de circunscrição do sujeito passivo, para que a autoridade fiscal prolate despacho decisório complementar sobre o PER, levando em consideração todas as parcelas de composição do saldo negativo em questão informadas na DIPJ, bem como o que foi esclarecido e angariado ao longo do contencioso, sem prejuízo da adoção de outras medidas que entender pertinentes, retomando-se, a partir de então, a marcha regular do processo, sob o rito do Decreto n° 70.235, de 6 de março de 1972.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA