Numero do processo: 10730.900916/2009-17
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Jun 04 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 28/02/2005
COFINS. NÃO-CUMULATIVIDADE. EXCEÇÃO. CONTRATOS. PREÇO PREDETERMINADO. ART. 10, X DA LEI 10.833/2003. ART. 109 DA LEI 11.196/2005. ART. 3º, §§ 2º E 3º DA IN SRF 658/2006.
O contrato por preço predeterminado não fica descaracterizado pela aplicação de reajuste nele mesmo previsto, não sendo motivo de aplicação da hipótese do § 2º do art. 3º da IN SRF 658/2006, mas configurando a ressalva referida pelo § 3º do mesmo dispositivo.
O preço predeterminado em contrato não perde sua natureza simplesmente pela previsão de reajuste decorrente da correção monetária. Se a pretensão do legislador, a partir da Lei nº 10.833/03, fosse não abarcar os contratos com cláusula de reajuste, o termo apropriado seria preço fixo, que não se confunde com o preço predeterminado. Precedentes judiciais e administrativos.
Recurso provido.
Numero da decisão: 3403-002.247
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
Ivan Allegretti - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antonio Carlos Atulim, Alexandre Kern, Domingos de Sa Filho, Rosaldo Trevisan, Ivan Allegretti e Raquel Motta Brandão Minatel. Sustentou pela recorrente o Dr. Luiz Henrique Barros de Arruda, OAB/RJ nº 85.746.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 14485.000266/2007-46
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 07 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001
DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não.
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2001
REVISÃO LANÇAMENTO - ART. 149 CTN - - AUSÊNCIA DE MOTIVO
A constituição de um novo lançamento ou a revisão de crédito previdenciário decorrente de auditoria fiscal previdenciária que abranja períodos e fatos já objeto de auditorias-fiscais anteriores, nas quais a contabilidade foi verificada, está condicionada a ocorrência das hipóteses previstas no art. 149 do CTN, cuja ocorrência deve restar plenamente demonstrada.
Não houve uma mera ausência de motivação, que acarretaria a ocorrência de nulidade de lançamento. Ao contrário, constata-se uma efetiva ausência dos motivos que poderiam justificar a revisão do lançamento, o que acarreta a improcedência do lançamento.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2401-000.204
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / lª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em acolher o pedido de revisão para anular o Acórdão n.° 367/2007 proferido pela 2ª Câmara de Julgamento do CRPS; e em substituição: I) Por unanimidade de votos, em declarar a decadência das contribuições apuradas até a competência 08/2000. Votou pelas conclusões o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira; II) Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Bernadete de Oliveira Barros e Ana Maria Bandeira (relatora), que votaram por declarar a nulidade por vício formal. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Elias Sampaio Freire
Nome do relator: ELIAS SAMPAIO FREIRE
Numero do processo: 10510.900087/2006-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Jun 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Os embargos de declaração se prestam à complementação da decisão embargada, mas não alteram o seu resultado quando mantidos os fundamentos originalmente adotados como razão de decidir.
Numero da decisão: 1401-000.922
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos, para acolhê-los parcialmente, apenas para esclarecimentos, sem contudo alterar a decisão embargada.
(assinado digitalmente)
Jorge Celso Freire Da Silva - Presidente.
(assinado digitalmente)
Alexandre Antonio Alkmim Teixeira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Jorge Celso Freire da Silva (Presidente), Karem Jureidini Dias (vice-Presidente), Antonio Bezerra Neto, Alexandre Antonio Alkmim Teixeira, Fernando Luiz Gomes De Mattos e Mauricio Pereira Faro.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ALEXANDRE ANTONIO ALKMIM TEIXEIRA
Numero do processo: 13502.001320/2009-14
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Jul 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 30/11/2004 a 31/12/2004
NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. BENS NÃO CUMULATIVIDADE. DIREITO DE CRÉDITO. BENS UTILIZADOS COMO INSUMOS. INDUSTRIALIZAÇÃO
Os materiais utilizados como insumo, durante o processo produtivo, geram direito a crédito de PIS e COFINS.
NÃO CUMULATIVIDADE. PALETES E BARROTES DE MADEIRA NÃO CARACTERIAZAÇÃO COMO MATERIAL DE EMBALAGEM.
Os bens incorporados ao ativo não circulante só geram direito a crédito de PIS e COFINS via depreciação, nos termos do inciso III do §1º do art. 3º da Lei 10.833/03.
NÃO CUMULATIVIDADE. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. POSSIBILIDADE
Os créditos decorrentes de aquisições de insumos não aproveitados no momento adequado podem ser aproveitados extemporaneamente, desde que tenham sido adquiridos na vigência do regime da não cumulatividade.
INSUMOS IMPORTADOS. CRÉDITO. FALTA DE INFORMAÇÃO NO DACON. POSSIBILIDADE.
Uma vez apontado pela fiscalização que todas as importações eram de produtos reconhecidamente caracterizados como insumo, deveria ter considerado o crédito na apuração do PIS lançado de ofício, mesmo se o crédito não fora apontado pelo contribuinte no DACON.
MULTA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO CARF
De acordo com Súmula CARF nº 02 o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
RO Negado e RV Provido em Parte
Crédito Tributário Mantido em Parte
Numero da decisão: 3403-001.935
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso de ofício e deu-se provimento parcial ao recurso voluntário nos seguintes termos: a) por maioria de votos, deu-se provimento parcial para reconhecer o direito à tomada do crédito em relação à cal hidratada aplicada no tratamento da água industrial, vencidos os Conselheiros Marcos Tranchesi Ortiz e Antonio Carlos Atulim, que deram provimento integral quanto a este item; negou-se provimento quanto ao direito à tomada de crédito em relação aos materiais de embalagem, vencido o Conselheiro Domingos de Sá Filho; b) por unanimidade de votos, deu-se provimento quanto aos "créditos a descontar na importação" e quanto à tomada do crédito extemporâneo apenas em relação ao minério concentrado de cobre que tenha sido adquirido na vigência do regime não cumulativo; negou-se provimento quanto aos serviços diversos e à multa de ofício. Sustentou pela recorrente a Dra. Marluzi Barros, OAB/BA nº 896B.
Antonio Carlos Atulim - Presidente
Raquel Motta Brandão Minatel Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros, Antonio Carlos Atulim (Presidente), Raquel Motta Brandao Minatel, Marcos Tranchesi Ortiz, Domingos De Sá Filho, Robson Jose Bayerl, Rosaldo Trevisan
Nome do relator: RAQUEL MOTTA BRANDAO MINATEL
Numero do processo: 10380.900979/2008-18
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/04/2002 a 30/04/2002
Ementa:
É conditio sine qua non a existência de um pagamento indevido ou a maior que o devido para que o contribuinte faça jus à repetição do indébito, a qual só pode ocorrer dentro do prazo decadencial previsto na legislação. Caso contrário, estaríamos diante de um enriquecimento sem causa de uma das partes. Não ocorrendo tais condições, não há direito a crédito. Por sua vez, sem crédito, a compensação fica prejudicada, pela falta do principal pressuposto legal, qual seja: a reciprocidade de credor e devedor entre as pessoas envolvidas.
Numero da decisão: 3402-002.099
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para homologar a compensação declarada até o limite do crédito reconhecido, nos termos do relatório de diligência
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Winderley Morais Pereira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Leonardo Mussi da Silva(Suplente).
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 13971.001150/2006-07
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 04 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2000
MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO. INEXISTÊNCIA QUE NÃO CAUSA NULIDADE DO LANÇAMENTO. O Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, constitui-se em instrumento de controle criado pela Administração Tributária para dar segurança e transparência à relação fisco-contribuinte, que objetiva assegurar ao sujeito passivo que o agente fiscal indicado recebeu da Administração a incumbência para executar a ação fiscal. Pelo MPF o auditor está autorizado a dar inicio ou a levar adiante o procedimento fiscal. A não prorrogação deste não invalida o lançamento que se constitui em ato obrigatório e vinculado.
MPF. PRORROGAÇÃO. NÃO ENTREGA AO CONTRIBUINTE DO DEMONSTRATIVO DE EMISSÃO E PRORROGAÇÃO. EFEITO - A prorrogação de procedimento fiscal regularmente cientificado ao contribuinte dá-se mediante registro eletrônico disponível na internet, e não pela ciência ao fiscalizado.
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO ANTECIPADO. IRPJ. CSLL. PIS. COFINS.
Ocorrendo o pagamento antecipado, a contagem do prazo decadencial do direito de constituir o crédito tributário, para os tributos sujeitos ao lançamento por homologação, deve observar o disposto no artigo 150, § 4º do CTN, conforme precedentes do E. STJ.
PIS e COFINS
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RECEITA ESCRITURADA E NÃO DECLARADA. Incabível a exigência da multa qualificada de 150%, prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, afeta às condutas de sonegação, fraude e conluio, quando a receita tomada em conta pelo procedimento fiscal para o lançamento dos tributos foi colhida em livro contábil ou fiscal da própria contribuinte, aflorando a hipótese de declaração inexata, igualmente prevista no mesmo comando legal e cuja penalidade pecuniária é aquela prevista em seu inciso I, qual seja, multa de 75%.
Recurso Voluntário provido. Recurso de Ofício desprovido.
Numero da decisão: 1402-001.271
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros de colegiado, por maioria de votos: i) negar provimento ao recurso de ofício, vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Leonardo de Andrade Couto que davam provimento parcial para restabelecer a exigência do IRPJ e da CSLL referentes ao 4º trimestre de 2000; e: ii) acolher a decadência suscitada e cancelar o lançamento remanescente. Vencidos os Conselheiros Frederico Augusto Gomes de Alencar e Leonardo de Andrade Couto que davam provimento parcial para cancelar a exigência do PIS e da Cofins referente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a novembro de 2000, inclusive.
(assinado digitalmente)
Leonardo de Andrade Couto - Presidente
(assinada digitalmente)
Carlos Pelá Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Antônio José Praga de Souza, Carlos Pelá, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: CARLOS PELA
Numero do processo: 11065.001135/2010-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DEDUTIBILIDADE.
A dedutibilidade de custos ou despesas com prestação de serviços condiciona-se à efetiva comprovação da operação que lhe deu origem.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).
Numero da decisão: 1402-001.417
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido o Conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto.
LEONARDO DE ANDRADE COUTO Presidente e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Frederico Augusto Gomes de Alencar, Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Moises Giacomelli Nunes da Silva, Paulo Roberto Cortez e Leonardo de Andrade Couto.
Nome do relator: LEONARDO DE ANDRADE COUTO
Numero do processo: 14337.000155/2010-39
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006
AUTUAÇÃO.MUNICÍPIO. LANÇAMENTO.
LEGALIDADE.ALEGAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. NÃO
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. JUSTIFICATIVA NÃO ACEITA.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE FÍSICA DO PREFEITO.
PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Tendo ocorrido a autuação contra um Município, enquadrado como sujeito
passível de tributação, o lançamento só será anulado ou revisto caso haja
ausência de algum requisito formal imprescindível para o ato do lançamento.
No caso em tela, o lançamento efetuado pelo agente fazendário preenche
todas as formalidades legais do art.142 do Código Tributário Nacional,
respeitando o Princípio da Legalidade, não vingando assim a alegação do
Município em encontrar-se
impossibilitado de apresentar os documentos
solicitados em auditoria por estes estarem sob a posse da antiga gestão, por
imperar na Administração Pública o Princípio da Impessoalidade, que
consiste também na gestão do ente federativo sob a figura estatal e não
pessoal do Prefeito, motivo pelo qual a cobrança será mantida.
AUTO DE INFRAÇÃO.DESCUMPRIMENTO.OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA.DEIXAR DE DESCONTAR REMUNERAÇÕES DOS
SEGURADOS.
O sujeito passivo que deixe de arrecadar, mediante descontos, as
contribuições dos segurados contribuintes individuais, sujeitar-se-á
ao
pagamento de multa por descumprimento de obrigação acessória.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.179
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: Cid Marconi Gurgel de Souza
Numero do processo: 10580.724509/2009-68
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jun 17 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM SEDE DE DEFESA/IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO PROCESSUAL.
Não devem ser conhecidas as razões/alegações constantes do recurso voluntário que não tenham sido suscitadas na impugnação, tendo em vista a ocorrência da preclusão processual.
Recurso Voluntário Negado.
Sendo decorrentes de trabalho prestado à empresa, os honorários percebidos pelo síndico de condomínio, sujeitam-se à incidência de contribuições previdenciárias
Numero da decisão: 2401-002.967
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) conhecer parcialmente do recurso; II) indeferir o pedido de perícia; e III) na parte conhecida, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 12898.000163/2008-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - DIFERENÇA DE CONTRIBUIÇÕES - INDENIZAÇÕES TRABALHISTA - NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - DESENQUADRAMENTO DA CONDIÇÃO DE ENTIDADE ISENTA - ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO - ASPECTO TEMPORAL - CERCEAMENTO DE DEFESA.
Os aspectos procedimentais a serem observados durante a lavratura do auto de infração são os descritos na norma em vigor no momento de constituição do crédito. A MP 446/2008, autoriza a constituição de crédito em relação a entidade filantrópica que à época da ocorrência dos fatos geradores enquadrava-se nessa condição sem a necessidade de emissão de Informação fiscal para cancelar a referida isenção.
A legislação a ser observada para determinar se a entidade cumpria os requisitos para o pleno direito ao gozo da isenção em relação a contribuições previdenciárias é a da época da ocorrência dos fatos geradores, não sendo aplicável, quanto ao cumprimento do requisitos legislação posterior. Os requisitos da MP 446, previstos no art. 28, valeriam em relação aos fatos geradores ocorridos durante a sua vigência.
A ausência de fundamentação com base no art. 55 da lei 8212/91, implica nulidade do lançamento, por erro na fundamentação legal.
ERRO NA INDICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO LANÇAMENTO - DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8212/91 - ENTIDADE ISENTA - ASPECTO TEMPORAL - VÍCIO FORMAL.
A formalização do auto de infração tem como elementos os previstos no art. 10 do Decreto n º 70.235. O erro, a depender do grau, em qualquer dos elementos pode acarretar a nulidade do ato por vício formal. Entre os elementos obrigatórios no auto de infração consta a fundamentação do lançamento (art. 10, inciso IV do Decreto n º 70.235). A fundamentação legal indevida implica nulidade do lançamento.
Processo Anulado.
Numero da decisão: 2401-002.976
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por maioria de votos, declarar a nulidade por vício formal. Vencido o conselheiro Elias Sampaio Freire, que não anulava o lançamento e o conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, que declarava a nulidade por vício material.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira - Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
