Numero do processo: 15578.000314/2010-25
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007
FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE.
Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, desconsiderase a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CAFÉ EM GRÃO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO DO PRODUTOR RURAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA INIDÔNEA. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE.
Se comprovado que o café em grão foi efetivamente adquirido do produtor rural, pessoa física, e não das pessoas jurídicas inexistentes de fato, fraudulentamente interpostas entre o produtor rural e a pessoa jurídica compradora, esta última faz jus apenas à parcela do crédito presumido agropecuário da Contribuição para o PIS/Pasep.
EMPRESA INAPTA. Aquisição de insumos junto a empresas inaptas por inexistência de fato (art. 41 da Instrução Normativa nº 748/2007), inaplicabilidade do art. 82 da lei nº 9.430/96. Os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde sua constituição, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta nos termos do art. 48 da Instrução Normativa nº 748/2007.
PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensação formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência.
NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVADA A MUDANÇA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância se não comprovado que houve a alegada alteração o fundamento jurídico do despacho decisório proferido pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem, que apreciou todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante de forma fundamentada e motivada.
Numero da decisão: 3302-007.735
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Denise Madalena Green - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Gerson Jose Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 15374.984218/2009-86
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Jan 15 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3301-001.341
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a Unidade de Origem verifique a existência do crédito à luz dos documentos apresentados no recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Semíramis de Oliveira Duro - Relatora
Participaram da presente sessão de julgamento os Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO
Numero do processo: 16327.904572/2009-63
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Feb 05 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 3301-001.361
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem à luz dos documentos fiscais apresentados no recurso voluntário, realize a verificação do crédito pleiteado pela Recorrente.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira - Presidente
(assinado digitalmente)
Liziane Angelotti Meira - Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Candido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semiramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA
Numero do processo: 15578.000317/2010-69
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 19 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Jan 20 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/2008 a 30/06/2008
FRAUDE NA VENDA DE CAFÉ EM GRÃO. COMPROVADA A SIMULAÇÃO DA OPERAÇÃO DE COMPRA. DESCONSIDERAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. MANUTENÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO DISSIMULADO. POSSIBILIDADE.
Comprovada a existência da fraude nas operações de aquisição de café em grão mediante simulação de compra realizada de pessoas jurídicas inexistentes de fato e a dissimulação da real operação de compra do produtor rural ou maquinista, pessoa física, com o fim exclusivo de se apropriar do valor integral do crédito da Contribuição para o PIS/Pasep, desconsiderase a operação da compra simulada e mantém-se a operação da compra dissimulada, se esta for válida na substância e na forma.
REGIME NÃO CUMULATIVO. CAFÉ EM GRÃO EFETIVAMENTE ADQUIRIDO DO PRODUTOR RURAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE PESSOA JURÍDICA INIDÔNEA. APROPRIAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO AGROPECUÁRIO. POSSIBILIDADE.
Se comprovado que o café em grão foi efetivamente adquirido do produtor rural, pessoa física, e não das pessoas jurídicas inexistentes de fato, fraudulentamente interpostas entre o produtor rural e a pessoa jurídica compradora, esta última faz jus apenas à parcela do crédito presumido agropecuário da Contribuição para o PIS/Pasep.
EMPRESA INAPTA. Aquisição de insumos junto a empresas inaptas por inexistência de fato (art. 41 da Instrução Normativa nº 748/2007), inaplicabilidade do art. 82 da lei nº 9.430/96. Os documentos emitidos por pessoa jurídica declarada inexistente de fato são inidôneos desde sua constituição, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, o documento emitido por pessoa jurídica cuja inscrição no CNPJ haja sido declarada inapta nos termos do art. 48 da Instrução Normativa nº 748/2007.
PROCEDIMENTO FISCAL. MOTIVAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
No âmbito do processo administrativo fiscal, não configura cerceamento do direito de defesa procedimento fiscal apresenta fundamentação adequada e suficiente para o indeferimento do pleito de ressarcimento/compensação formulado pelo contribuinte, que foi devidamente cientificada e exerceu em toda sua plenitude o seu direito de defesa nos prazos e na forma na legislação de regência.
NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO PROVADA A MUDANÇA DE FUNDAMENTO JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE.
Não é passível de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, a decisão primeira instância se não comprovado que houve a alegada alteração o fundamento jurídico do despacho decisório proferido pela autoridade fiscal da unidade da Receita Federal de origem, que apreciou todas as razões de defesa suscitadas pelo impugnante de forma fundamentada e motivada.
Numero da decisão: 3302-007.738
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Denise Madalena Green - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Corintho Oliveira Machado, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Gerson Jose Morgado de Castro, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN
Numero do processo: 13888.908795/2012-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/07/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PROVA.
Cabe ao contribuinte o ônus de comprovar as alegações que oponha ao ato administrativo. Inadmissível a mera alegação da existência de um direito.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3301-002.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
(assinado digitalmente)
Sidney Eduardo Stahl - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez, Andrada Márcio Canuto Natal, Mônica Elisa de Lima, Luiz Augusto do Couto Chagas e Sidney Eduardo Stahl.
Nome do relator: Sidney Eduardo Stahl
Numero do processo: 14751.000728/2007-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 21 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Apr 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/04/2007
AUTO DE INFRAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. FOLHA DE PAGAMENTO. ELABORAÇÃO EM DESACORDO COM AS NORMAS PREVISTAS.
A empresa está obrigada a preparar folha de pagamento das remunerações pagas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com os padrões e normas estabelecidos pelo órgão competente da Seguridade Social.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-004.287
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(Assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(Assinado digitalmente)
Natanael Vieira dos Santos - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente da Turma), Adriano Gonzales Silverio, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos e Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: NATANAEL VIEIRA DOS SANTOS
Numero do processo: 10280.903960/2009-24
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: null
null
Numero da decisão: 3301-002.496
Decisão:
Nome do relator: LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS
Numero do processo: 16561.000190/2007-24
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2002
ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.VEDAÇÃO.
É vedado o afastamento pelo CARF de dispositivo prescrito em medida
provisória com base em alegação de inconstitucionalidade. Aplicação da Súmula CARF nº 02.
LUCROS DISPONIBILIZADOS NO EXTERIOR. TAXA DE CÂMBIO APLICÁVEL.DATA DE CONVERSÃO DA MOEDA.
Numero da decisão: 1302-000.441
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário. Sustentação oral pelo Dr. Ricardo Krakowiak, OAB/SP 138192. Declarou-se impedida a Conselheira Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira, substituída pelo Conselheiro Valmir Sandri
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Eduardo de Andrade
Numero do processo: 19515.001270/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 18 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Jun 01 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2000, 2001, 2003, 2005, 2006
PIS. CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE. COMPROVAÇÃO.
Comprovada a existência de créditos decorrentes da não-cumulatividade, estes devem ser aproveitados para abater os débitos correspondentes.
Recurso de Ofício Negado.
Numero da decisão: 3301-002.626
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator.
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente.
Andrada Márcio Canuto Natal - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rodrigo da Costa Pôssas, Sidney Eduardo Stahl, Luiz Augusto do Couto Chagas, Mônica Elisa de Lima, Fábia Regina Freitas e Andrada Márcio Canuto Natal.
Nome do relator: ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL
Numero do processo: 10805.720018/2013-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Tue Apr 28 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 1302-000.369
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em converter o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto proferido pelo relator.
(assinado digitalmente)
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Presidente.
(assinado digitalmente)
MARCIO RODRIGO FRIZZO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior (Presidente), Helio Eduardo de Paiva Araujo, Eduardo de Andrade, Waldir Veiga Rocha e Marcio Rodrigo Frizzo.
Relatório
Trata-se de auto de infração sobre à dedução da despesa realizada pelo recorrente na apuração do seu lucro contábil do ano de 2009, relativa ao pagamento do IOF, juros e encargos, referentes ao processo n° 13805.014225/9636, no valor principal do IOF de R$ 62.509.961,68, juros de R$ 262.163.406,19 e encargos de R$ 74.311.145,10, pois a referida despesa era relativa a anos anteriores ao ano de 2009, sendo que o IOF devido era relativo ao ano de 1993, lançado em 1996, tendo sido definitivamente constituído em 28/07/2003, quando o recorrente tomou ciência da decisão do Conselho de Contribuintes. Os encargos incidentes sobre a cobrança da dívida pela PGFN, eram existentes desde 2003, quando o citado processo foi enviado para aquele órgão, após a ciência da decisão do Conselho tomada pelo fiscalizado em 28/07/2003.
O AFRFB entendeu que o recorrente deveria ter contabilizado em 28/07/2003 as despesas correspondentes ao valor do principal do IOF lançado através do citado processo, no valor de R$ 62.509.961,68, bem como da multa e dos juros incidentes até aquela data, independente do pagamento das mesmas, e não realizando a contabilização das despesas teria sido desrespeitado o princípio da competência e prudência.
O recorrente frente aos argumentos levantados pelo AFRFB em data de 18/02/2013 apresentou impugnação (fls. 599/624), dispondo em síntese:
Embora a impugnante estivesse contestando administrativa e judicialmente a cobrança, era-lhe vedada a apropriação da despesa no momento em que renunciou à discussão judicial e efetuou o pagamento do tributo via "REFIS".
Embora se tratasse de uma questão singela, na medida em que a despesa se reconhece a partir do momento em que não há mais contestação do montante exigido, a Autoridade Fiscal empreendeu uma simplista visão do regime de competência.
O artigo 6º, parágrafos quarto e sexto, do Decreto-lei n° 1.598/77 previa que os valores originados em certos períodos, e que fossem, por determinadas razões, apropriados em exercícios subsequentes, em virtude de eventos que não permitissem o reconhecimento da despesa, não poderiam empacar o período de competência originário.
Na medida em que as despesas de R$ 445.866.870,62, correspondentes a R$ 62.509.961,68 do Principal, R$ 46.882.357,65 da Multa de Ofício, R$ 262.163.406,19 de Juros e R$ 74.311.145,10 de encargos, não foram consideradas no período relativo às suas ocorrências, conquanto a impugnante estivesse discutindo administrativa e judicialmente o débito lançado, sendo tais despesas registradas apenas no ano de 2009 por ocasião do pagamento realizado pela impugnante e, portanto, deduzidas somente no momento em que reconhecida a referida despesa.
O embasamento legal a respaldar o entendimento da impugnante se encontra previsto no artigo 6º , §§ 4º e 6º , do Decreto-Lei n° 1.598/77, bem como no artigo 247, do Decreto n° 3.000/99.
O mérito da exigência fiscal encontrava-se em discussão judicial, não havendo que se falar na imposição de que tal despesa fosse deduzida antes da efetiva ocorrência.
A própria Receita Federal já havia se manifestado para situações exatamente idênticas a presente, no o Parecer COSIT n° 09/2012.
O mérito da exigência fiscal em questão ("IOF") fora objeto de debate em discussão judicial via oposição de Embargos à Execução, autuado sob o n° 2008.61.26.0041506, não havendo reconhecimento da despesa pela impugnante. A expectativa decorrente da discussão judicial desobrigou que o débito fosse objeto de provisão até o exercício de 2009, momento em que incluído no parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, conforme normas contábeis vigentes.
O regime de caixa, no âmbito do Imposto de Renda, estabelece que as receitas e os custos operacionais apenas são reconhecidos nas contas de resultado do contribuinte quando recebidos e pagos em dinheiro.
A adoção do regime de caixa, em situações peculiares, não se revela em quebra indevida do regime de competência, mas propriamente em uma justiça fiscal, na medida em que os tributos discutidos judicialmente são obrigações fiscais sem data definida para pagamento e que possuem incerteza em relação à sua ocorrência, a depender da decisão do Poder Judiciário definitiva.
Assim, as despesas em discussão judicial não reúnem condições para serem reconhecidas e deduzidas, já que não são definitivas e devidas, enquanto perdurar a lide.
A pessoa jurídica que considera o tributo indevido e o contesta judicialmente não pode contabilizar a despesa como devida, pois se assim o fizer, além de incorreta e incoerente, seria conflitante com o sistema, pois o contribuinte irá deduzir uma despesa que eventualmente jamais poderá acontecer.
Mostra-se equivocada a posição da Autoridade Fiscal, ao entender que ainda que pendente a discussão judicial sobre a exigência do tributo, a impugnante deveria ter registrado a despesa e deduzido na apuração do Imposto de Renda, pois; repisa-se, trata-se de uma situação indefinida, cuja despesa poderá nunca ocorrer.
Caso o entendimento fosse diverso, que a impugnante tivesse deduzido a despesa durante a discussão judicial, sem que tivesse havido o efetivo pagamento do tributo, seria o caso de redução indevida do lucro real, pois permaneceria com o recurso público que deixaria de recolher, deduzindo, ainda, os valores não pagos do resultado apurado para fins de cálculo do imposto de renda, caracterizando dupla vantagem.
Mesmo tivesse sido provisionado em exercícios anteriores ao do seu pagamento (no ano de 2009), o mesmo seria objeto de adição no Lucro Real no momento de sua provisão como despesa não dedutível. Assim, no momento do efetivo pagamento da obrigação, o valor adicionado no lucro real em períodos anteriores seria objeto de exclusão na apuração do lucro real no período em que efetivamente realizado o pagamento, qual seja, em 30 de novembro de 2009, fato que teria o mesmo efeito como se o débito em questão tivesse sido apropriado e pago da forma que a impugnante procedeu.
A Autoridade Fiscal pautou a lavratura do auto baseada em apenas um ponto: a ocorrência de decadência pelo fato da impugnante não ter se apropriado da despesa quando do lançamento originário.
O único argumento está lastreado em uma premissa absolutamente incorreta, e que transpira um certo grau de absenteísmo por parte da Autoridade Fiscal quanto a legislação processual brasileira: a de que os Embargos à Execução não se constitui em forma de contestação do crédito tributário.
A Autoridade Fiscal confunde Embargos à Execução, com Embargos de Declaração e o mesmo com Exceção de Pré-Executividade, os quais, como se sabe, possuem natureza jurídica absolutamente distintas.
O mais grave é de que se parte da premissa de que os Embargos não são medida autônoma. A Fiscalização se equivocou ao entender que os Embargos à Execução Fiscal não é uma ação que busca a desconstituição judicial do crédito tributário.
Os Embargos à Execução, além de possuir a natureza de ação autônoma, é o meio por excelência para se discutir em juízo a cobrança executiva, fundada em uma decisão proferida no âmbito administrativo. Mais especificamente, a discussão para hipótese debatida nos autos do Processo Administrativo em referência, tem-se que o fato da IMPUGNANTE ter ajuizado, tempestivamente, seus competentes Embargos à Execução para discutir o mérito da exigência fiscal objeto do Processo Administrativo n° 13805.014225/9636 constitui demonstração suficiente quanto ao afastamento do instituto da decadência do direito desta contabilizar os custos incorridos.
A decadência, por natureza, é a penalização pela inércia, no exercício de um direito. Tal hipótese não ocorre no parcelamento, mencionado no Acórdão supramencionado, tampouco quando há discussão de mérito em ação proposta perante o Poder Judiciário.
O prazo decadencial para dedutibilidade somente poderia ser computado quando se tornasse definitiva a despesa, tendo em vista a oposição dos Embargos visando contestar a relação jurídica tributária com o Fisco, o prazo decadencial somente pode ser computado a partir do trânsito em julgado de eventual decisão desfavorável ou no momento em que for reconhecida como despesa, o que somente ocorreu por ocasião da adesão ao parcelamento instituído pelo REFIS.
Demonstrada a inocorrêncía do decurso do prazo decadencial, deverá ser reconhecido o direito da impugnante deduzir do exercício de 2009 o montante pago para quitação do débito de "IOF" consubstanciado no Processo Administrativo n° 13805.014225/9636 Execução Fiscal n° 2008.61.26.0041488, quando da adesão ao Programa de Parcelamento instituído pela Lei 11.941/09, cancelando-se integralmente a Autuação Fiscal ora combatida.
Após os argumentos relatados acima, sobreveio acordão nº 12-062.455 da lavra da 15ª Turma da DRJ/RJ1 (fls. 687/708), a qual julgou improcedente a impugnação da ora recorrente, mantendo o crédito tributário exigido, nos seguintes termos de sua ementa:
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2013
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES NA PESSOA OU NO DOMICÍLIO DO PROCURADOR.
Não encontra amparo legal nas normas do Processo Administrativo Fiscal a solicitação para que as intimações sejam feitas na pessoa ou no domicílio profissional do procurador.
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Ano-calendário: 2009
REGIME DE COMPETÊNCIA. APROPRIAÇÃO DE DESPESAS.
As despesas relativas a tributos que não estão com a exigibilidade suspensa devem ser apropriadas segundo o regime de competência, para que se possa assegurar a dedutibilidade das mesmas.
Impugnação Improcedente
Crédito Tributário Mantido
Intimada da decisão supratranscrita em 27/12/2013 (fl. 710), a recorrente apresentou, então, recurso voluntário 28/01/2014 (fl. 713/746), no qual apresentou, em seu mérito, os mesmos fundamentos levantados em sua impugnação, os quais já foram vislumbrados.
É o relatório.
Nome do relator: MARCIO RODRIGO FRIZZO