Numero do processo: 11080.001460/2005-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jan 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - MATÉRIA NÃO ABORDADA NA FASE IMPUGNATÓRIA - PRECLUSÃO – À inteligência do art. 14 do Decreto 70.235, de 1972, considera-se preclusa, na fase recursal, matéria não questionada na fase impugnatória e não tratada na decisão recorrida.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - PROVA DA ORIGEM - Cabe ao contribuinte comprovar a origem dos recursos que suportam o acréscimo patrimonial a descoberto, levantado pela fiscalização; além disso, tais recursos devem ser não tributáveis ou já tributados, caso contrário, não sendo apresentada tal prova, deve ser mantido o lançamento.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA À TAXA SELIC - ARTIGO 61 DA LEI 9.430, de 1996. Constatadas em auditoria fiscal infrações à legislação tributária por parte do contribuinte que implicaram em redução dos tributos devidos, correta a lavratura de auto de infração para exigência do tributo, com multa de oficio, incidindo, ainda, juros de mora à taxa Selic.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 150% - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - Comprovado que o contribuinte praticou atos eivados de ilicitudes, tendentes a acobertar ou ocultar as irregularidades, na tentativa de impedir o conhecimento destas por parte da fiscalização, restando configurado o evidente intuito de fraude, nos termos dos art. 71 a 73 da Lei 4.502, de 1964, correta a aplicação da multa de ofício de 150%, ainda que os rendimentos tributados estejam calcados em presunções legais.
Preliminar rejeitada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.152
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de cerceamento do direito de defesa. No mérito, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Moisés
Giacomelli Nunes da Silva que provê parcialmente o recurso para desqualificar a multa.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza
Numero do processo: 11020.002751/00-95
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Aug 13 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PRELIMINAR - NULIDADE DO LANÇAMENTO - VÍCIO NO MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - Os períodos autorizados no Mandado de Procedimento Fiscal - MPF, para efeito de abrangência da fiscalização a ser realizada, referem-se tão somente aos fatos geradores do tributo, sendo que elementos de prova, em relação a fatos ocorridos fora deles, podem ser coletados, posto que podem influenciar na determinação da ocorrência ou não do fato gerador dos períodos auditados.
IRPF - DECADÊNCIA - No imposto de renda da pessoa física, o lançamento é feito por homologação, porém, quando o contribuinte entrega intempestivamente a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, depois de findo o exercício a que se referir a Declaração, a regra da contagem do prazo de decadência se desloca do § 4º, do art. 150, para o art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
DOMICÍLIO FISCAL - A legislação em vigor exige que a pessoa física não-residente, para sofrer a incidência do imposto sobre a renda, deve permanecer no País pelo prazo de, ao menos, cento e oitenta e três dias.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Somente se pode lançar imposto sobre a renda com base em acréscimo patrimonial a descoberto de pessoas físicas que tenham seu domicílio fiscal no Brasil.
GANHO DE CAPITAL - INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL - Está sujeita ao imposto de renda em virtude de ganho de capital a pessoa física que o auferir na alienação de bens a qualquer título, incluídos aí aqueles utilizados para integralização de capital social em empresa, posto que esta operação se caracteriza como uma alienação.
PREÇO DE MERCADO DOS BENS - Somente a entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física do exercício de 1992 garantiu a possibilidade da avaliação de bens a preço de mercado.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUEL - Identificada a omissão de rendimentos provenientes de aluguel, deve a fiscalização proceder ao lançamento, posto que se trata de hipótese de incidência do imposto de renda.
GANHO DE CAPITAL NO CURSO DO INVENTÁRIO - Quando comprovado que a alienação do bem se deu antes do inventário, portanto em data diferente da informada no Auto de Infração, e, considerando ainda os efeitos da decadência, o lançamento correspondente deve ser cancelado.
GANHO DE CAPITAL NA TRANSFERÊNCIA DOS BENS POR SUCESSÃO - O momento para a apuração do ganho de capital é o momento da abertura da sucessão, e não o da partilha ou da sobre partilha.
MULTA QUALIFICADA - Não havendo comprovação do dolo, da fraude ou da simulação, não há o que se agravar a multa aplicada..
MULTA AGRAVADA - Comprovado nos autos que não houve embaraço deliberado do contribuinte à fiscalização, deve-se desagravar a multa aplicada.
JUROS DE MORA - TAXA SELIC - Os juros de mora têm previsão legal específica de aplicação. Pressupõe-se, portanto, que os princípios constitucionais estão nela contemplados pelo controle a priori da constitucionalidade das leis. Enquanto não for declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que cuida do controle a posteriori, não pode deixar de ser aplicada se estiver em vigor.
MULTA POR FALTA DA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - A aplicação da multa pelo atraso na entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, quando cumulativa com a da multa de ofício, deve ser cancelada, pois elas possuem bases de cálculo que se sobrepõem.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 106-13.453
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares de: (a)diligência proposta pela Procuradoria da Fazenda Nacional, (b) nulidade do lançamento por vicio no Mandado de Procedimento Fiscal (MPF), e (c) decadência, e, no mérito, DAR provimento PARCIAI ao recurso para: 1- pelo voto de qualidade, reconhecer o domicílio fiscal no exterior; 2 — por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso sobre ganho de capital na integralização do capital social de empresa; 3— por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso sobre omissão de rendimentos de aluguel no curso do inventário do espólio; 4 — por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso sobre ganho de capital no curso do inventário do espólio; 5 — por maioria de votos, dar provimento ao recurso sobre ganho de capital na transferência de bens por sucessão; 6 — por maioria de votos, dar provimento ao recurso sobre multa qualificada, reduzindo-a a percentual de 75%; 7 —
por maioria de votos, dar provimento ao recurso sobre multa agravada; 8 — por maioria de votos, negar provimento ao recurso sobre Taxa Selic; 9 - por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso sobre multa por atraso na entrega da declaração, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado. Vencidos os Conselheiros Thaisa Jansen Pereira (Relatora) nos itens 1, 5,6 e 7, Sueli Efigênia Mendes de Britto nos itens 1 e 7, Romeu Bueno de Camargo no item 1, Luiz Antonio de Paula nos itens 1, 5, e 7, que negavam provimento do recurso, e Wilfrido Augusto Marques n.o item 8, que dava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor nos itens 1, 5, 6 e 7, o Conselheiro Edison Carlos Fernandes.
Matéria: IRPF- ação fiscal (AF) - atividade rural
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 11020.003780/2005-41
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu May 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2000
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
RECURSO. COMPETÊNCIA DE JULGAMENTO.
Compete ao Primeiro Conselho de Contribuintes
julgar os recursos voluntários de decisão de primeira
instância que versa sobre IRPJ.
DECLINADA A COMPETÊNCIA.
Numero da decisão: 302-38.701
Decisão: ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso e
declinar da competência do julgamento em favor do Egrégio Primeiro Conselho de Contribuintes, nos termos do voto do relator.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 11030.001136/00-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Feb 18 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES - EXCLUSÃO
Decisão de primeira instância pautada dentro das normais legais que regem a matéria e de conformidade com o que consta nos autos não merece qualquer reparo.
RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.192
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de oficio, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - auto eletrônico (exceto glosa de comp.prej./LI)
Nome do relator: Irineu Bianchi
Numero do processo: 11080.000013/2004-94
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Nov 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPF - VERBAS INDENIZATÓRIAS RECEBIDAS - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA - O marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre verbas indenizatórias referentes a programas de demissão voluntária.
Decadência afastada.
Numero da decisão: 106-14.322
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir do recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à DRF de origem para análise do pedido, nos termos do relatorio e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 11080.008731/96-47
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - FATURAMENTO - ALÍQUOTA E BASE DE CÁLCULO - A alíquota aplicada ao PIS faturamento é de 0,75% (setenta e cinco centésimos de por cento) até o período de apuração previsto no art. 15 da Medida Provisória nº 1.212/95. Assim também a base de cálculo do PIS corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, até a entrada em vigor do período de apuração estabelecido pelo caput do artigo 2º da mencionada Medida provisória.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-74.402
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Esteve presente o advogado Dr. Oscar Sant'Anna de Freitas e Castro.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 11070.001532/2001-46
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: SUBFATURAMENTO - INFRAÇÃO AO CONTROLE ADMINISTRATIVO DAS IMPORTAÇÕES.
A constatação da ocorrência de subfaturamento nas importações motiva o lançamento da diferença do imposto de importação, decorrente da declaração a menor do valor aduaneiro das mercadorias.
A comprovação de que as faturas utilizadas para as Declarações de Importação contêm preços inferiores aos efetivamente praticados nas operações de comércio exterior, juntamente com outros documentos de provas implica a exigência da multa por infração ao controle administrativo das importações. Havendo ainda existência de ação dolosa por parte do Recorrente mediante inclusão de valores inexatos nas faturas comerciais utilizadas nas DIs é cabível a multa de ofício agravada constante no artigo 44, inciso II da Lei nº 9.430/1996.
RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 303-31.798
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI
Numero do processo: 11065.003074/99-46
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: ANTECIPAÇÃO – RESPONSABILIDADE DA FONTE PAGADORA ATÉ O ENCERAMENTO DO PERÍODO DE APURAÇÃO – BENEFICIÁRIOS IDENTIFICADOS – Se a tributação na fonte se dá por antecipação do imposto a ser apurado pela beneficiária do pagamento, a exigência tributária efetuada após o encerramento do fato gerador do imposto deve ser efetuada contra a empresa que auferiu tal receita, no caso de tê-la omitido na apuração do seu resultado.
REAJUSTAMENTO DA BASE DE CÁLCULO – devem ser excluídas da base de cálculo do reajustamento, as importâncias sobre as quais já incidiram retenção do imposto na fonte, ainda que não recolhido.
DISTRIBUIÇÃO DE PRÊMIOS – SORTEIOS DO JOGO DE BINGO – Estão sujeitos à incidência do imposto, exclusivamente na fonte, os prêmios de qualquer valor pagos no jogo de bingo, não se aplicando o limite de isenção previsto no parágrafo 1º do art. 676 do RIR/1999.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-47.882
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para (1) excluir da base de cálculo do reajustamento as importâncias sobre as quais já incidiu o IRRF, (2) excluir do lançamento as importâncias tributarias lançadas até 30 de
junho de 1999 relativas à falta de retenção sobre a remuneração de prestação de serviços a pessoa jurídicas, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira e Silvana
Mancini Karam acompanham pelas conclusões, em relação ao item (1). Declarou-se impedido o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRF- ação fiscal- ñ retenção/recolhim. (rend.trib.exclusiva)
Nome do relator: José Raimundo Tosta Santos
Numero do processo: 11065.000311/98-72
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS – SUBFATURAMENTO DE VENDAS –RECEBIMENTO DOS CRÉDITOS VIA CONTA BANCÁRIA TITULADA POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA –COMPROVAÇÃO – Restando comprovada nos autos a prática de subfaturamento de vendas associada ao recebimento dos créditos através de conta bancária titulada por funcionário da empresa, procede o lançamento a título de omissão de receitas. Da conta investigada foram expurgados os valores correspondentes a operações distintas de vendas e tributados os demais créditos, com base em informações prestadas pelo próprio sujeito passivo, o que legitima o lançamento.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO APARTADA – NATUREZA PENALIZANTE – REVOGAÇÃO – APLICAÇÃO RETROATIVA – A tributação em separado prevista nos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.541/92 tem natureza de penalidade, aplicando-se retroativamente o artigo 36, inciso IV da Lei nº 9.249/95, que os revogou. Em conseqüência, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deve ser afastada sua aplicação, excluindo-se do lançamento aquilo que constitui acréscimo penal.
IRPJ – CSL -– REGIME DO LUCRO REAL – CÔMPUTO DAS RECEITAS OMITIDAS NO RESULTADO DECLARADO – COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS DE ANOS ANTERIORES – A receita omitida nos anos-calendários de 1993 a 1995 deve ser computada juntamente com as demais receitas declaradas a teor do art. 24 da Lei nº 9.249/95. Havendo saldo de prejuízos fiscais ou de bases negativas da CSL deve-se admitir a compensação integralmente até 1994 e de forma limitada a 30% do valor apurado para 1995.
IRF – RETROATIVIDADE BENIGNA – Deve ser excluído do lançamento o acréscimo penal constante da legislação revogada, permanecendo a tributação pela alíquota de 15%, vigente nos anos de 1994 e 1995 para a regular distribuição de lucros (Lei nº 8.849/94, art. 2º e Lei nº 9.064/95, artigos 1º e 2º).
PIS – COFINS – A receita omitida constitui base de cálculo das contribuições. Tratando-se da mesma matéria fática, aplica-se a esses lançamentos o decidido no principal.
JUROS DE MORA – CÁLCULO BASEADO NA TAXA SELIC – PREVISÃO LEGAL – CONSONÂNCIA COM O CTN - Para fatos geradores ocorridos até 31/12/1994, os juros de mora, passaram a incidir, a partir de 01/01/1997 (Lei nº 10.522/2002, artigos 29 e 30). Já para fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/1995, passaram a incidir, a partir de 01/04/1995 (Lei nº 9.065/1995, art. 13). Por sua vez, o Código Tributário Nacional prevê que os juros moratórios serão calculados à taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso (art. 161, § 1º).
PENALIDADE AGRAVADA – LANÇAMENTOS REFLEXOS – Provado o evidente intuito de fraude do sujeito passivo ao praticar a infração, no caso subfaturamento de vendas, procede-se aos lançamentos dos tributos e contribuições devidos acompanhados da multa agravada de 150%.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.545
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1) admitir as compensações de prejuízos fiscais e bases negativas da CSL com as receitas omitidas em cada período de apuração; 2) cancelar a exigência do IR-FONTE do ano de 1993; 3) reduzir a alíquota do IR- FONTE para 15% nos anos de 1994 e 1995, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 11030.001191/97-29
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 1993, 1994, 1995, 1996, 1997
ATIVIDADE RURAL - DESPESAS DE CUSTEIO E INVESTIMENTOS - COMPROVAÇÃO - Consideram-se despesas de custeio e investimentos, aquelas necessárias à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza da atividade exercida e comprovadas com documentação hábil e idônea. Assim, o contribuinte deverá comprovar a veracidade das despesas de custeio e os investimentos escriturados, mediante documentação hábil e idônea que identifique o adquirente, o valor e a data da operação, a qual será mantida em seu poder à disposição da fiscalização, enquanto não ocorrer a decadência ou prescrição. Considera-se documentação hábil e idônea a nota fiscal, fatura, recibo, contrato de prestação de serviços, laudo de vistoria de órgão financiador e folha de pagamento de empregados, identificando adequadamente a destinação dos recursos.
RESULTADO DA ATIVIDADE RURAL - RECEITA BRUTA - BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - O resultado da atividade rural é a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas pagas no ano-calendário, limitado a 20% da receita bruta.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-23.307
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Nelson Mallmann
