Numero do processo: 13116.720034/2007-43
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PROVAS APRECIAÇÃO PELO) JULGADOR
autoridade julgadora é concedido o poder de formar livremente a sua convicção quanto a verdade emergente dos faros constantes dos autos, ou seja, o julgador apreciara e avaliara a prova dos fatos e formará a sua convicção livremente quanto a verdade dos mesmos (art. 29, do Dec. n° 70235, de 1972).
VALOR DA TERRA NUA VTN — LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO
Deve prevalecer o Laudo Técnico de Avaliação, que apresenta dados
consistentes sobre o real valor de mercado do bem, capaz de comprovar que o valor do VTN arbitrado pelo fisco para os limites do Município do imóvel superior ao efetivo valor da terra.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2191-000.850
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade e, no mérito, em DAR provimento ao recurso para fixar o VTN em R$ 84,80 por hectare, nos termos do voto da Relatora. Declarou-se impedido o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 16327.003463/2002-51
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL
Ano-calendário: 1997
ATIVIDADE DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO - SOBRESTAMENTO
DO PROCESSO.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória (CTN 142, parágrafo único), não a elidindo o fato de haver ação judicial em curso sobre a matéria objeto do lançamento tributário, mormente quando o contribuinte não se encontra amparado por sentença favorável referente ao período de que trata a ação fiscal. Na ausência de decisão judicial impeditiva
do lançamento é dever de oficio o lançamento tributário pela autoridade fiscal. Destarte, não há fundamento legal para sobrestar o andamento do presente processo administrativo.
JUROS SELIC - MATÉRIA SUMULADA
Súmula 1"CC n a 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de 28/07/2006).
Súmula 1° CC n°4; A partir de abril de 1995, os juros moratórias incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais (DOU, Seção 1, dos dias 26, 27 e 28/06/2006, vigorando a partir de 28/07/2006)
JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO - INAPLICABILIDADE
Os juros com base na taxa Selic não devem incidir sobre a multa de oficio, vez que o artigo 61 da Lei n.° 9.430/96 apenas impõe sua incidência sobre débitos decorrentes de tributos e contribuições_ Igualmente, não incidem os juros previstos no artigo 161 do CTN sobre a multa de oficio., As polêmicas e
controvérsias sobre esse assunto vem de longa data, o que já fragiliza a tese em favor da incidência, pois, tratando-se de norma punitiva, com implicação direta na dimensão da pena, não poderia o texto legal dar margem a tantas dúvidas. No âmbito das normas jurídicas de natureza punitiva, nenhuma pena, via de regra, vai sendo agravada com o decurso do tempo. Para que isso
pudesse ocorrer (juros sobre a multa/penalidade), a Lei deveria ser muito clara a respeito, o que não se verifica no texto normativo vigente.
Numero da decisão: 1802-000.599
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso, para afastar os juros de mora sobre a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Ester Marques Lins de Sousa e Nelso Kichel. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para elaborar o voto vencedor no que tange ao afastamento, dos juros de mora sobre multa de oficio
Nome do relator: JOSE DE OLIVEIRA FERRAZ CORRÊA
Numero do processo: 13819.002675/2002-91
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
Período de apuração: 01/10/1997 a 31/12/1997
DCTF - REVISÃO INTERNA - PAGAMENTO INSUFICIENTE
Considerando que os pagamentos apresentados pela interessada não se mostraram suficientes para quitar o débito declarado em DCTF, e não apresentadas provas capazes de infirmar o montante levado a débito naquela declaração, mantém-se a exigência fiscal.
CRITÉRIO PARA ALOCAÇÃO DE PAGAMENTOS - ADICIONAL DO IR DECLARADO APENAS EM DIRPJ - PARCELA NÃO ABRANGIDA PELO LANÇAMENTO DE OFÍCIO
Os pagamentos devem ser imputados ao total do IRPJ, para a quitação tanto do imposto normal, quanto do adicional, que são partes indissociáveis de um todo, ou seja, do IRPJ devido no período. Havendo a necessidade de se estabelecer uma ordem de quitação/imputação, o correto é quitar primeiramente o IRPJ normal, para depois quitar a parcela que a ele se soma, o chamado "adicional", porque a quitação deve se dar no sentido ascendente, do início para fim, e não ao contrário, como fez a DRJ.
Numero da decisão: 1802-000.459
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: DCTF_IRPJ - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRPJ)
Nome do relator: José de Oliveira Ferraz Corrêa
Numero do processo: 10480.003764/2002-25
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP
Período de apuração: 01/04/1992 a 30/09/1995
PIS. DECADÊNCIA.
Constatando-se que o lapso temporal passado entre o período apurado pela fiscalização e a data da efetiva ciência pelo contribuinte do auto de infração superior ao prazo decadencial estabelecido pelo Código Tribunal Nacional, deve ser declarado decaído o direito da Fazenda Nacional lançar o respectivo crédito.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3201-000.602
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Nota de correção: Conforme o registro da ata de julgamento de 10/2010, o acórdão nº 3201-000.602, foi formalizado como acórdão o nº é 3201-000.603.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira
Numero do processo: 10630.003900/2007-21
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/04/1999 a 30/06/2005
Ementa:
INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE.
É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a arguição a respeito da constitucionalidade ou ilegalidade e, em obediência ao Princípio da Legalidade, não cabe ao julgador no âmbito desta Corte Administrativa afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais ou afrontariam legislação hierarquicamente superior.
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Se o Relatório Fiscal e as demais peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara, não há que se falar em nulidade em decorrência de uma suposta presunção do valores lançados na NFLD.
CO-RESPONSÁVEIS. POLO PASSIVO. NÃO INTEGRANTES.
Os co-responsáveis elencados pela auditoria fiscal não integram o polo passivo da lide. A relação de co-responsáveis tem como finalidade cumprir o estabelecido no art. 2°, inciso I, § 5°, da Lei n° 6.830/1980.
DECADÊNCIA. ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991.
INCONSTITUCIONALIDADE. STF. SÚMULA VINCULANTE n° 08.
De acordo com a Súmula Vinculante n° 08 do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência, o que dispõe o art. 150, § 4°, ou o art. 173 e seus incisos, ambos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não, respectivamente Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na
imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. SESC. SENAC. SEBRAE. SAT. INCIDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÕES PREVISTAS EM LEI.
O Poder Judiciário já se manifestou sobre o tema de que são constitucionais e legais as contribuições destinadas ao SAT e a outras entidades ou fundos:
Salário-Educação, SESC, SENAC e SEBRAE.
PERÍCIA. NÃO APLICAÇÃO.
A autoridade julgadora deve indeferir o pedido de perícia quando considerá-la prescindível e meramente protelatória.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.923
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) nas preliminares, em dar provimento parcial - ao recurso, para reconhecer que ocorreu a decadência e excluir as contribuições apuradas até a competência 11/2000, anteriores a 12/2000, pela rega expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do relator. Vencido do Conselheiro Rogério de Lellis Pinto, que votou em aplicar a regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN. II) Por unanimidade de votos: a) nas preliminares, em negar provimento ao recurso, para rejeitar as preliminares de nulidade, nos termos do voto do relator; e b) no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO
Numero do processo: 13807.006473/99-81
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Numero da decisão: 202-00.368
Decisão: RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, declinar competência ao Terceiro Conselho de Contribuintes para o julgamento do recurso, em razão da matéria
Nome do relator: Gustavo Kelly Alencar
Numero do processo: 10640.720134/2007-43
Data da sessão: Thu May 13 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2003
ÁREAS ALAGADAS. RESERVATÓRIOS DE USINAS
HIDRELÉTRICAS.
O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural não incide sobre áreas
alagadas para fins de constituição de reservatório de usinas hidroelétricas.
(Súmula CARF n°45, publicada no DOU, Seção 1, de 22/12/2009)
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2102-000.612
Decisão: Acordam os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR
provimento ao recurso, para excluir a área alagada de 682,9 ha, do cálculo da área tributável do imóvel, nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: NÚBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 13609.720197/2007-84
Data da sessão: Fri May 14 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2003
VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO.
Admite-se a revisão do VTN arbitrado pela fiscalização, com base no SIPT, mediante comprovação de que características particulares desfavoráveis do imóvel, em relação à média da região, toma inviável a aplicação do VTN arbitrado.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2101-000.540
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS
Numero do processo: 11020.720145/2009-55
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2019
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Ano-calendário: 2006
CONCEITO DE INSUMOS. CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. NOTA TÉCNICA PGFN Nº 63/2018.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp nº 1.221.170 PR (2010/02091150), pelo rito dos recursos representativos de controvérsias, decidiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância. Os critérios de essencialidade e relevância estão esclarecidos no voto da Ministra Regina Helena Costa, de maneira que se entende como critério da essencialidade aquele que diz com o item do qual dependa, intrínseca e fundamentalmente, o produto ou serviço, constituindo elemento essencial e inseparável do processo produtivo ou da execução do serviço ou b) quando menos, a sua falta lhes prive de qualidade, quantidade e/ou suficiência.
Por outro lado, o critério de relevância é identificável no item cuja finalidade, embora não indispensável à elaboração do próprio produto ou à prestação do serviço, integre o processo de produção, seja: a) pelas singularidades de cada cadeia produtiva b) seja por imposição legal.
INSUMO. ÓLEO DIESEL. TRATORES. POMARES.
Uma vez que a empresa se dedica à atividade agroindustrial de produção de maças, as despesas com óleo diesel utilizado em tratores devem ser admitidos como insumos, vez que essenciais para a sua produção.
PIS NÃO CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda, desde que observadas as disposições normativas que regem a espécie.
PER/DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. LIQUIDEZ E CERTEZA.
Os valores recolhidos a maior ou indevidamente somente são passíveis de restituição/compensação caso os indébitos reúnam as características de liquidez e certeza. Em se tratando de pedido de restituição, o contribuinte possui o ônus de prova do seu direito aos créditos pleiteados.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-006.983
Decisão:
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário para reconhecer a validade dos créditos referentes ao óleo diesel utilizado em tratores. Vencida a Conselheira Maria Aparecida Martins de Paula que negava provimento ao recurso neste ponto. Por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso quanto aos créditos das despesas com manutenção dos bens do ativo imobilizado.
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Mineiro Fernandes Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Mineiro Fernandes, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Cynthia Elena de Campos, Sílvio Rennan do Nascimento Almeida, Muller Nonato Cavalcanti Silva (suplente convocado) e Thais De Laurentiis Galkowicz.
Nome do relator: RODRIGO MINEIRO FERNANDES
Numero do processo: 10831.010559/2002-99
Data da sessão: Thu Jun 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Re-ratifica-se o Acórdão n° 302-36.074
REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO- RECOF.
As mercadorias importadas sob o RECOF, não poder ser
transferidas para outro regime aduaneiro especial, conforme art. 8°, § 3°, da IN SRF nº 35/98. Verificado o descumprimento de condição prevista no regime, são devidos os tributos cujo pagamento havia sido suspenso quando da entrada a mercadoria no País.
MULTAS.
Incabíveis as multas capituladas no art, 44, inciso I da Lei n°
9.430/96 e no art. 80 da Lei 4.502164.
RECURSO VOLUNTARIO E DE OFICIO IMPROVIDOS.
TRD - Inaplicável a TRD como juros de mora no período de 04 de
fevereiro a 29 de julho de 1991.
MULTA DE OFÍCIO - RETROATIVIDADE BENIGNA - A multa de oficio, foi reduzida para 75% com a superveniência da Lei nº 9.430/96, art. 44. inciso I, por força do disposto no art. 106, inciso II, alínea c. do CTN.
MULTA POR INFRAÇÃO AO CONTROLE ADUANEIRO - Despacho Aduaneiro Simplificado - Descumprimento das regras estabelecidas na norma criadora desse regime. por serem normas de caráter meramente fiscal, não implicam em Infração ao Controle Administrativo das importações, matéria diversa da tratada naquelas normas, as quais criaram penalidades administrativas próprias para
tais infrações.
RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Numero da decisão: 302-36.074
Decisão: DECIDEM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes por unanimidade de votos acolher os embargos declaratórios opostos pelo relator para retificar o acórdão n° 302-36.074 e para negar provimento ao recurso de oficio, nos termos do voto do Relator.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Henrique Prado Megda
