Numero do processo: 10675.003621/2007-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/09/1999 a 30/10/2006
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do
referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial
é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. No caso dos autos, não existem pagamentos em relação aos fatos geradores que interessam para a discussão da decadência, o que impõe a aplicação da regra decadencial do art. 173, inciso I.
VALE TRANSPORTE. PAGO EM DINHEIRO. DESOBEDIÊNCIA DO
ART. 4º DA LEI 7.418/85.
Conforme dispõe o art. 4º da Lei 7.418/85, a concessão do benefício do vale transporte implica a aquisição pelo empregador dos Vales Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência trabalho e vice versa.
Assim, o pagamento de benefício em dinheiro viola o requisito
legal.
PAGAMENTOS A PLANOS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REQUISITOS PARA A ISENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS QUE PERMANECEM VIGENTES MESMO APÓS O ADVENTO DA LC 109/2001. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
A isenção criada pela LC 109/2001 tem caráter geral para todos os tributos em relação aos pagamentos a planos de previdência complementar. Por ser lei geral, não derrogou a Lei 8.212/91 lei
específica para a contribuição previdenciária das empresas que
estabelece requisito para o gozo do benefício em relação a tal exação. Tratando-se de requisito, inserto em lex specialis anterior ou posterior à lei geral, que não ofende a proporcionalidade e atende aos princípios constitucionais aplicáveis ao caso, a exigência de que o plano de previdência complementar seja disponibilizado a todos os empregados é condição inafastável para a fruição da isenção.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.144
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento, devido à regra decadencial expressa no I, Art. 173 do CTN, as contribuições apuradas até a competência 12/2001, anteriores a 01/2002, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzales Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regra
expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; b) em negar provimento, na questão da não integração ao Salário de Contribuição dos valores referentes à concessão do vale transporte em pecúnia e
previdência complementar, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Adriano Gonzales Silvério e Damião Cordeiro
de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso nestas questões; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento às demais questões constantes do recurso, nos termos do voto
do Relator. Redator designado: Mauro José Silva.
Nome do relator: Adriano González Silvério
Numero do processo: 35067.004621/2006-76
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 14/11/2006
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RESTITUIÇÃO DE RETENÇÃO. DEFERIMENTO.
O valor retido de que trata o caput do art. 31 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, poderá ser compensado pelo respectivo estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, quando do recolhimento das contribuições destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço, ou, na impossibilidade de haver
compensação integral, ser o saldo remanescente objeto de restituição.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2302-001.059
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Arlindo da Costa e Silva
Numero do processo: 10640.001093/2007-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL COFINS
Período de apuração: 01/05/2004 a 31/12/2004
CONSULTA EFICAZ. MULTA E JUROS DE MORA.
INAPLICABILIDADE. A consulta eficaz, formulada antes do prazo legal
para recolhimento de tributo, impede a aplicação de multa de mora e de juros
de mora, relativamente à matéria consultada, a partir da data de sua
protocolização até o trigésimo dia seguinte ao da ciência, pelo consulente, da
Solução de Consulta. Débitos cujo prazo de recolhimento tenha se exaurido
antes da data de protocolização da Consulta não fazem jus a tal benesse.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA DA INFRAÇÃO. PAGAMENTO EM
ATRASO. INAPLICABILIDADE. STJ. Se o débito declarado pelo
contribuinte e apenas após denunciado espontaneamente ao Fisco, ainda que
seja acompanhado do correspondente pagamento do imposto corrigido e dos
juros moratórios, não se pode aplicar os termos do art. 138 do CTN.
Inteligência do artigo 62 A
do Regimento Interno do Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais, que determina a aplicação do
entendimento apresentado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ
em
sede
de recurso repetitivo.
Numero da decisão: 3302-001.099
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento aos recursos de ofício e voluntário, nos termos do voto da relatora.
Matéria: DCTF_COFINS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (COFINS)
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 10830.004125/2004-21
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 1999
Ementa: o Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos
543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, quando houver pagamento antecipado de imposto, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a
contar da ocorrência do fato gerador, que, tratando-se do IRPF e de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário.
(Regimento do CARF, art. 62-A
do anexo II)).
Recurso provido.
Numero da decisão: 2201-001.034
Decisão: Acordam os membros do Colegiado por unanimidade dar provimento ao
recurso, reconhecendo a decadência do lançamento.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 19515.001127/2008-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 05 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed May 04 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/06/1999 a 31/12/2007
SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
MATÉRIA SUBMETIDA AO JUDICIÁRIO. RENÚNCIA ÀS
INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito
passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois
do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo,
sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo,
de matéria distinta da constante do processo judicial.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/06/1999 a 31/12/2007
CPMF. DECADÊNCIA.
Não havendo pagamentos antecipados ou não se configurando hipótese de
dolo, fraude ou simulação, o prazo de decadência da CPMF é de cinco anos,
contados do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o lançamento
poderia ter sido realizado.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA. DISCUSSÃO JUDICIAL.
O reconhecimento judicial de que os embargos declaratórios têm efeito
suspensivo, implicando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário à
época da autuação, importa na inexigibilidade da multa de ofício, por se tratar
de lançamento para prevenir a decadência.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Recurso de Ofício Negado
Numero da decisão: 3302-00.964
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da redatora designada, e, por
unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do
relator. Vencido, quanto ao recurso voluntário, os conselheiros José Antonio Francisco, relator,
e Alan Fialho Gandra. Designado a conselheira Fabiola Cassiano Keramidas para redigir o voto
vencedor do recurso voluntário. Fez sustentação oral, pela recorrente, o Dr. Vitor Negreiros
Feitosa, OAB/SP 246837.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO
Numero do processo: 14041.000546/2008-54
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2005
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA PROVA.
Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS.
EXCLUSÃO.
A presunção de omissão de rendimentos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não alcança valores cuja origem tenha sido comprovada, cabendo, se for o caso, a tributação segundo legislação específica.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2102-001.438
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR
PARCIAL provimento ao recurso, para excluir da base de cálculo do imposto devido a quantia de R$ 72.762,50.
Nome do relator: NUBIA MATOS MOURA
Numero do processo: 15956.000076/2008-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jul 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2003, 2004, 2005, 2006
Ementa: NULIDADE DO LANÇAMENTO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS PERCEBIDOS DE PESSOA FÍSICA POR PROFISSIONAL LIBERAL. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DOS TOMADORES DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. Considerando que foi o próprio contribuinte autuado que trouxe aos autos o rol de tomadores de seus serviços, instrumentalizando a apuração da omissão de rendimentos percebidos de pessoa física por parte da autoridade fiscal, inviável a nulidade vindicada.
IRPF. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL ORDINÁRIO REGIDO PELO ART. 150, § 4º, DO CTN, DESDE QUE HAJA PAGAMENTO ANTECIPADO. NA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO ANTECIPADO, APLICA-SE
A REGRA DECADENCIAL DO ART. 173, I, DO CTN. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPRODUÇÃO NOS JULGAMENTOS DO CARF, CONFORME ART. 62-A, DO ANEXO II, DO RICARF. O prazo decadencial qüinqüenal para o Fisco constituir o crédito tributário (lançamento de ofício) conta-se
do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o mesmo inocorre, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte, inexistindo declaração prévia do débito (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008;
AgRg nos EREsp 216.758/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). O dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se
pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao
primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação, revelando-se inadmissível a aplicação cumulativa/concorrente dos prazos previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante a configuração de
desarrazoado prazo decadencial decenal (Alberto Xavier, "Do Lançamento no Direito Tributário Brasileiro", 3ª ed., Ed. Forense, Rio de Janeiro, 2005, págs. 91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., Ed. Saraiva, 2004, págs. 396/400; e Eurico Marcos Diniz de Santi, "Decadência
e Prescrição no Direito Tributário", 3ª ed., Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). Reprodução da ementa do leading case Recurso Especial nº 973.733 SC (2007/01769940), julgado em 12 de agosto de 2009, relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008 (regime dos recursos repetitivos).
MULTA ISOLADA DE OFÍCIO. CARNÊ-LEÃO.
INCIDÊNCIA
CONCOMITANTE COM A MULTA DE OFÍCIO CONSECTÁRIA DO IMPOSTO LANÇADO NO AJUSTE ANUAL EM DECORRÊNCIA DA COLAÇÃO DO RENDIMENTO QUE NÃO FOI OBJETO DO RECOLHIMENTO MENSAL OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Mansamente assentada na jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais que a multa isolada do carnê-leão não pode ser cobrada concomitantemente com a multa de ofício que incidiu sobre
o imposto lançado, em decorrência da colação no ajuste anual do rendimento que deveria ter sido submetido ao recolhimento mensal obrigatório, pois ambas têm a mesma base de cálculo, implicando em uma dupla penalidade em decorrência da omissão de um mesmo rendimento, conduta vedada em nosso ordenamento.
JUROS DE MORA. ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE. No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF,
pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1º CC nº 4: “A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais”. Ainda, com espeque no art. 72, caput e § 4º, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos
julgamentos de 2º grau.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA NO PERCENTUAL DE 150% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO.
CANCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA DE 20%. APLICAÇÃO DA MULTA DE OFÍCIO DE 75% SOBRE O IMPOSTO LANÇADO. No momento em que a autoridade fiscal não motivou a qualificação da multa de ofício, soçobrou o percentual exasperado, pois necessariamente a autoridade deveria ter demonstrado a
ocorrência do dolo, da fraude ou da simulação. Isso não ocorrendo, o imposto deve ser apenado com multa de ofício ordinária no percentual de 75% sobre o imposto lançado. Por óbvio, aqui não se acata a pretensão de reduzir a multa de ofício para o percentual de 20%, pois, apontadas uma omissão de
rendimentos ou glosadas despesas, a multa a ser aplicada é aquela regulada pelo art. 44, I, da Lei nº 9.430/96 (multa de ofício no percentual de 75% sobre o imposto lançado). Acatar a pretensão do contribuinte seria declarar de modo incidental a inconstitucionalidade do inciso legal citado, o que, como é
cediço, é vedado ao julgador administrativo.
MULTA DE OFÍCIO. CARÁTER CONFISCATÓRIO. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS. PRINCÍPIOS QUE OBJETIVAM A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os princípios constitucionais são dirigidos ao legislador, ou mesmo ao órgão judicial competente, não podendo se dizer que estejam direcionados à Administração Tributária, pois essa se submete ao princípio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei.
Não pode a autoridade lançadora e julgadora administrativa, por exemplo, invocando o princípio do não confisco, afastar a aplicação da lei tributária.
Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a
inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou como base legal do lançamento (imposto e multa de ofício). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais, o TCU e as cúpulas dos poderes executivo e legislativo têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto nº 70.235/72, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009, que foi objeto do verbete sumular CARF nº 2 (DOU de 22/12/2009), verbis: “O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária”.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2102-001.433
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, REJEITAR a
preliminar de nulidade aventada e, no mérito, DAR parcial provimento ao recurso para reconhecer que a decadência extinguiu o crédito tributário do ano-calendário 2002, cancelar a multa isolada do carnê-leão e reduzir a multa de ofício exasperada do percentual de 150% para 75%. Vencida a Conselheira Núbia Matos Moura que dava provimento em menor extensão para manter a multa isolada.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11020.720057/2008-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
CRÉDITO. INSUMOS.
Os gastos com frete de produtos entre estabelecimentos não geram direito ao
crédito de PIS não cumulativo, eis que tal serviço não é utilizado como
insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou
produtos destinados à venda.Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-001.067
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar
provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos os
conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas (relatora), Alexandre Gomes e Gileno Gurjão
Barreto. Designado o conselheiro Alan Fialho Gandra para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Numero do processo: 10183.004501/2008-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jun 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF
Exercício: 2006
Ementa: UTILIZAÇÃO DO DECRETO Nº 70.235/72 NO RITO FISCAL.
VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS PELA SELEÇÃO DO CONTRIBUINTE PARA FISCALIZAÇÃO PELO FISCO. AUSÊNCIA DE
NULIDADES. A nulidade da decisão recorrida não pode ser acatada, a uma porque o Decreto nº 70.235/72 é um dispositivo legal de invejável vitalidade jurídica, que em quase quarenta anos de existência somente teve um dispositivo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 1976, relator o Ministro Joaquim Barbosa, quando se afastou a garantia recursal para instrumentalizar recurso voluntário dirigido aos Conselhos de
Contribuintes, devendo ressaltar que tal garantia havia sido incluída pela Medida Provisória nº 1.62130,
de 12 de dezembro de 1997, ou seja, sequer tinha sido incluída pelo legislador do regime militar, este atacado pelo recorrente, aqui anotando que tal inconstitucionalidade em nada aproveita ao
recorrente, pois o recurso dele foi processo e ora se encontra em julgamento; a duas porque a seleção de contribuintes para fiscalização encontra-se dentro do poder discricionário da administração fiscal, o qual sequer pode ser sindicado pelo Poder Judiciário, sendo, ainda, conhecido de todos que os sistemas de malha de pessoa física da Secretaria da Receita Federal do Brasil
selecionam anualmente os contribuintes às centenas de milhares, a partir de indícios de infrações, com critérios objetivos, como se viu nestes autos, aqui havendo omissões de rendimentos e despesas deduzidas que não restaram comprovadas; a três porque não se demonstrou concretamente qualquer vulneração a princípio constitucional, ao revés, tratou-se de mera alegação do
contribuinte.
GLOSAS DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO E MÉDICAS. AUSÊNCIA DE
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA PARA CONTRADITAR AS GLOSAS PERPETRADAS PELA FISCALIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO LANÇAMENTO. O recorrente não acostou aos autos
nenhuma documentação que pudesse afastar as glosas, ficando na mera argumentação. Obviamente que era ônus do contribuinte autuado comprovar as despesas dedutíveis. Não o fazendo, deverá ser submetido, como de fato ocorreu, ao lançamento de ofício, como preconizado no art. 841, caput e II, do Decreto nº 3.000/1999.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. FONTES PAGADORAS QUE PRETENSAMENTE NÃO TERIAM APRESENTADO INFORMES DE RENDIMENTOS. MERA ARGUMENTAÇÃO. DEFESA NÃO ACATADA. É obrigação do contribuinte ofertar os rendimentos auferidos à tributação, quer a partir dos informes emitidos pelas fontes pagadoras, quer por levantamento dos valores percebidos diretamente em espécie ou em suas contas bancárias, já que o contribuinte autuado é o beneficiário dos
rendimentos e sujeito passivo do imposto decorrente deles, não podendo elidir sua responsabilidade a partir de pretensa ausência de cumprimento de obrigação instrumental de fonte pagadora, que sequer restou comprovada nestes autos.
LANÇAMENTO DE IMPOSTO EM PROCEDIMENTO DE OFÍCIO. OBRIGATORIEDADE DA COMINAÇÃO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS.
Os encargos legais estão discriminados na notificação de lançamento, quando se vê que a multa de ofício no percentual de 75% incide sobre o imposto lançado (art. 44, I, da Lei nº 9.430/96), e os juros de mora incidem sobre o imposto lançado, a partir do mês seguinte ao vencimento dele, e sobre a multa de ofício, a partir do mês seguinte ao vencimento da multa (art. 61 da Lei nº 9.430/96).
Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-001.336
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR
as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: GIOVANNI CHRISTIAN NUNES CAMPOS
Numero do processo: 11065.100136/2007-65
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
COFINS NÃO CUMULATIVA — É lícito o aproveitamento de crédito na
hipótese de contratação de empresa para a realização de embalagem e acondicionamento de produtos exportados pelo contribuinte, ainda que haja indícios de que a empresa contratada tenha a ingerência da empresa contratante. Inexistência de vedação legal e insuficiência de indícios para caracterizar a ausência de substância econômica nos atos e negócios jurídicos praticados, de forma a deflagrar simulação.
Numero da decisão: 3201-000.766
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram
o presente julgado.
Vencido o Conselheiro Luiz Eduardo Garrossino Barbieri.
Nome do relator: DANIEL MARIZ GUDINO
