Numero do processo: 11030.001825/2004-42
Data da sessão: Thu Mar 11 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 2000
ITR — EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXECÍCIO ANTERIOR A 2001 - PRESCINDIBILIDADE.
Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, somente após a vigência da Lei n° 10.165, de 27112/2000, se tomou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal.
_ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL — AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO.
A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR.
Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-000.451
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da base de cálculo a área de preservação permanente de 35,0 hectares, nos termos do voto da Relatora
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Ana Neyle Olimpio Holanda
Numero do processo: 13826.000091/2004-53
Data da sessão: Tue Aug 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE - SIMPLES
Exercício: 200.3
NULIDADE. O enfrentamento das questões na peça de defesa com a
indicação dos enquadramentos legais denota perfeita compreensão da descrição dos fatos que ensejaram o procedimento. Sendo asseguradas à Recorrente as garantias ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não tem cabimento a nulidade do ato administrativo.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO SUJEITO PASSIVO.
DESNECESSIDADE. Por falta de previsão legal expressa, a autoridade pode decidir ou não pela intimação ao sujeito passivo para prestar esclarecimentos antes do procedimento fiscal de exclusão do Simples. Entendendo que detém todos os elementos para efetuar o feito, deve fazê-lo, sendo desnecessária a prévia intimação à Recorrente.
OPÇÃO, ATIVIDADE VEDADA. Vedada a opção pelo Simples pela pessoa
jurídica que exerça a atividade de industrialização dos produtos classificados no Capítulo 22 da Tabela de Incidência do IPI - TIPI.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1801-000.293
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Carmen Ferreira Saraiva
Numero do processo: 19647.007316/2005-78
Data da sessão: Wed May 12 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Ano-calendário: 2001
MOLÉSTIA GRAVE - COMPROVAÇÃO ATRAVÉS DE LAUDO DE
JUNTA MÉDICA OFICIAL - ISENÇÃO
Constatada a moléstia grave, mediante laudo oficial, o marco inicial para o
inicio da isenção dos proventos de aposentadoria ou pensão é o indicado no
laudo pericial como inicio da moléstia grave, nos termos do artigo art. 39,
§5°, do Decreto n, 3.000/99.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2102-000.591
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado por unanimidade de votos, em DAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Carlos André Rodrigues Pereira Lima
Numero do processo: 10670.001880/2002-72
Data da sessão: Mon Nov 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ITR/98. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL ADA.
INTEMPESTIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA. - A recusa de sua aceitação, por
intempestividade, em face do prazo previsto da IN SRF n° 43 ou 67/97, não tem amparo legal.
ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E DE RESERVA LEGAL. REGISTRO EFETUADO EM ATO DECLARA TÓRIO DO IBAMA. PROVA HÁBIL. - O registro de distribuição de áreas do imóvel rural concernente à área
de preservação permanente e de reserva legal contidos em Ato Declaratório do Ibama, que correspondem às mesmas informações declaradas em DIAT devem ser reconhecidos para fim de cálculo do ITR/98.
ÁREA DE RESERVA LEGAL. AVERBAÇÃO. - A obrigatoriedade de
averbação, nos termos do parágrafo 8° do art. 16 da Lei 4.771/65 (Código Florestal), tem a finalidade de resguardar, distinta do aspecto tributário: a segurança ambiental, a conservação do estado das áreas na hipótese de transmissão de qualquer título, para que se confirme, civil e penalmente, a responsabilidade futura de terceiros eventuais adquirentes do imóvel, a
qualquer título, mediante a assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta, firmado pelo possuidor com o órgão ambiental competente. A exigência da averbação como pré-condição para o gozo de isenção do ITR não encontra amparo na Lei ambiental.
O § 7° do art. 10 da Lei nº 9.939/96 determina literalmente a não
obrigatoriedade de prévia comprovação da declaração por parte do declarante, ficando, todavia, responsável pelo pagamento do imposto correspondente, acrescido de juros e multa, previstos nesta Lei, caso fique comprovado posteriormente que sua declaração não é verdadeira, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/03-05.495
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos
Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: Otacílio Dantas Cartaxo
Numero do processo: 10840.001736/92-21
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 1993
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FISICA - DECORRENCIA - A
decisão proferida no processo principal estende-se
ao decorrente, na medida em que não ta fatos ou
argumentos novos a ensejar conclusão diversa. No
entanto, não ha' reflexo no processo decorrente no
que se refere Na redução da alíquota de 307, para
25%, objeto de decisão proferida no processo principal.
Recurso que se nega provimento.
Numero da decisão: 107-0.493
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao
recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Nome do relator: Eduardo Obino Cirne Lima
Numero do processo: 11065.101974/2007-56
Data da sessão: Tue Jun 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Data do fato gerador: 13/02/2007
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.
A apresentação da DCTF mensal fora do prazo sujeita o contribuinte à multa por atraso na entrega, como penalidade pelo descumprimento de obrigação acessória.
Numero da decisão: 1803-000.967
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Selene Ferreira de Moraes
Numero do processo: 14041.000239/2006-10
Data da sessão: Thu Apr 15 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2002
FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA. DECADÊNCIA.
CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. TERMO INICIAL.
O fato gerador do Imposto sobre a Renda de Pessoa Física, sujeito ao ajuste anual, completa-se apenas em 31 de dezembro de cada ano. Sendo assim, considerando-se como termo inicial de contagem do prazo decadencial a regra do art. 150, § 40 ou a do art. 173, I do CTN, em qualquer caso, não há falar em decadência em relação a lançamento referente ao ano de 2001, cuja ciência do auto de infração ocorreu até 31/12/2006.
PAF - DILIGÊNCIA - CABIMENTO.
A diligência deve ser determinada pela autoridade julgadora, de oficio ou a requerimento do impugnante/recorrente, para o esclarecimento de fatos ou a realização de providências, considerados necessários para a formação do seu convencimento sobre as matérias em discussão no processo e não para
produzir provas de responsabilidade das partes.
GANHO DE CAPITAL.
Está sujeita à incidência do imposto de renda a pessoa física que auferir ganho de capital na alienação de bens de qualquer natureza.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
É tributável, no ajuste anual, a quantia correspondente ao acréscimo patrimonial da pessoa física, caracterizado pelo excesso de aplicações sobre origens, apurado mensalmente por meio de fluxo de caixa, não justificado por rendimentos tributáveis, isentos, não-tributáveis, tributados exclusivamente
na fonte ou objeto de tributação definitiva.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA.
No caso de falta de pagamento ou de pagamento a menor de imposto,
apurado por meio de lançamento de oficio, é cabível a aplicação da multa de oficio de 75%.
JUROS MORATÓRIOS. SELIC.
A partir de 1° de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula CARF n° 4)
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 2201-000.624
Decisão: Acordam os 'membros do Colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso, termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza
Nome do relator: PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA
Numero do processo: 10920.000994/00-55
Data da sessão: Thu Mar 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF
Ano calendário:1998
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE SOBRE APLICAÇÕES FINANCEIRAS. ENTIDADE DE EDUCAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. DECISÃO EM MEDIDA CAUTELAR ADIN
1.8023. EFEITOS EXNUNC.
Entidades de educação, sem fins lucrativos, e que atendam aos requisitos da lei, fazem jus à restituição/compensação dos valores do imposto de renda retido na fonte sobre os rendimentos de aplicações financeiras a partir da data da publicação da Adin n° 18023, de 1998. No entanto, como os efeitos da decisão liminar da Adin são exnunc, revela-se
indevida a
restituição/compensação de IRRF sobre aplicações financeiras anteriores a
09/09/1998.
Numero da decisão: 1802-001.152
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator, vencido o conselheiro Marciel Eder Costa.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: Gustavo Junqueira Carneiro Leão
Numero do processo: 19515.000704/2004-42
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 1998 AUTO DE INFRAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE CSLL. UTILIZAÇÃO DE BASE SUPERIOR A 30%. DECADÊNCIA. ART. 150 §4° DO CTN. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo para o lançamento é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador. In casu, o fato gerador é de competência 12/1998, operando-se a decadência em 12/2003. Desta forma, ocorrido o lançamento com ciência do contribuinte posterior a 31/12/2003, opera-se a decadência.
Numero da decisão: 1802-001.160
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Matéria: CSL- glosa compens. bases negativas de períodos anteriores
Nome do relator: Marciel Eder Costa
Numero do processo: 10480.002999/00-94
Data da sessão: Fri Sep 15 00:00:00 UTC 2017
Ementa: FINSOCIAL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE CONSELHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE - DIES A QUO. EDIÇÃO DE ATO NORMATIVO QUE DISPENSA A CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO
Numero da decisão: 303-32.477
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência do direito de a contribuinte pleitear a restituição da Contribuição para o Finsocial paga a maior, vencidos os Conselheiros Anelise Daudt Prieto e Zenaldo Loibman. Por unanimidade de votos, determinar a devolução do processo à autoridade julgadora de primeira instância competente para apreciar as demais quest6es de mérito, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
