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10539124 #
Numero do processo: 19515.002337/2007-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Jul 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO NÃO DECLARADA. MULTA ISOLADA. ART. 18 DA LEI Nº 10.833/03. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE. RETROATIVIDADE BENIGNA. APLICAÇÃO. Alterada a redação do art. 18 da Lei nº 10.833/03, pela Lei nº 11.488/2007, que limitou a aplicação da multa isolada do art. 90 da MP 2.15835 aos casos de não-homologação da compensação, quando comprovada falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, deve ser aplicada a retroatividade benigna do art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional, para afastar a penalidade imposta àquele que apenas tenha utilizado crédito não passível de compensação por expressa disposição legal, nas hipóteses de compensação não homologada.
Numero da decisão: 3302-014.355
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, para determinar o cancelamento da multa isolada, considerando a redação do art. 18 da Lei 10.833/03, com a redação dada pela Lei nº 11.488/07. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Denise Madalena Green - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Jose Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente). Ausentes os Conselheiros Mariel Orsi Gameiro e João José Schini Nortbiatto, por motivo justificado.
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

10537034 #
Numero do processo: 15471.004822/2009-37
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 20 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2004 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. O direito de pleitear a restituição do imposto de renda retido indevidamente na fonte extingue-se após o transcurso do prazo de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário. A extinção do crédito tributário ocorre, no caso de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado como é o caso do Imposto de Renda Retido na Fonte.
Numero da decisão: 2002-008.525
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Sousa Sateles - Presidente e Relator(a) Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura, Joao Mauricio Vital, Rodrigo Duarte Firmino (suplente convocado(a)), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES

4675324 #
Numero do processo: 10830.009463/99-21
Data da sessão: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2008
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/05/1990 a 30/09/1995 PIS. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. PRAZO. A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição é de 5 (cinco) anos, tendo como termo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional. Recurso Especial da Fazenda Nacional Negado.
Numero da decisão: CSRF/02-03.312
Decisão: Acordam os Membros da Segunda Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

10531261 #
Numero do processo: 11080.919583/2009-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/04/2005 a 30/04/2005 COFINS. RECOLHIMENTO A MAIOR. COMPROVAÇÃO POR DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA. CRÉDITO RECONHECIDO. COMPENSAÇÃO HOMOLOGADA. Sendo comprovado o recolhimento indevido ou a maior a título de COFINS, através de documentação hábil e idônea, deve ser reconhecido o crédito pleiteado, com a consequente homologação da declaração de compensação até o limite do crédito deferido. DCTF. RETENÇÃO NA FONTE. INCONSISTÊNCIA COM A DIRF DA FONTE PAGADORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO. RETENÇÃO NÃO RECONHECIDA. DÉBITO REVISADO. Existindo inconsistência entre a retenção na fonte declarada na DCTF e a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf) apresentada pela fonte pagadora, e não sendo apresentada documentação hábil e idônea comprobatória da retenção declarada, deve ser desconsiderada a retenção não confirmada no cálculo do débito do período.
Numero da decisão: 3102-002.436
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo - Presidente (documento assinado digitalmente) Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fabio Kirzner Ejchel, Joana Maria de Oliveira Guimaraes, Matheus Schwertner Ziccarelli Rodrigues, Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: MATHEUS SCHWERTNER ZICCARELLI RODRIGUES

4828864 #
Numero do processo: 10950.003936/2002-87
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. O direito de constituir o crédito tributário referente à contribuição ao PIS decai em cinco anos contados do fato gerador, sempre que haja recolhimentos, ainda que parciais, da contribuição, segundo pacífica jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCLUSÃO. As receitas de prestação de serviços de qualquer natureza, mesmo aquelas não diretamente relacionadas à atividade fim da empresa, integram a base de cálculo da contribuição na vigência da Lei nº 9.715/98. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 204-00.890
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para acolher a decadência parcial dos valores lançados.
Matéria: Pasep- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

10531861 #
Numero do processo: 10283.722122/2019-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2015 PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. Consoante o art. 3º da IN RFB nº 1.312, de 2012, os custos relativos a bens, serviços e direitos importados (insumos) em operações efetuadas com pessoa vinculada, são dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL até o valor que não exceda o preço parâmetro determinado por um dos métodos previstos na norma. Na hipótese de haver custo excedente em relação ao preço parâmetro, este é indedutível, devendo ser adicionado às bases de cálculo no ano em que o bem, serviço ou direito produzido tiver sido realizado, por alienação ou baixa a qualquer título. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PREÇO PARÂMETRO ÚNICO POR INSUMO. MÉDIA PONDERADA DOS PREÇOS PARÂMETROS OBTIDOS PARA O INSUMO. Se o insumo importado tiver sido utilizado na fabricação de mais de um tipo de produto vendido, obtém-se um preço parâmetro do insumo para cada produto. Ou seja, haverá tantos preços parâmetros de insumo quantos forem os tipos de produtos produzidos com a utilização daquele. Por óbvio, o cálculo do preço parâmetro e, por conseguinte, do ajuste, deve ser feito de forma individualizada por produto/insumo. Mas o legislador não pretendeu que para um insumo utilizado em mais de um produto houvesse mais de um preço parâmetro, ou seja, um preço parâmetro distinto para cada conjunto insumo/produto. Ao contrário, no art. 6º da IN RFB nº 1.312, de 2012, deixou clara a intenção de haver apenas um preço parâmetro por insumo, independentemente se foi utilizado em mais de um produto. Referido dispositivo estabeleceu que, antes da comparação a ser realizada entre o preço parâmetro do insumo e do preço praticado, é necessária a determinação de um preço parâmetro único, correspondente à média ponderada dos preços parâmetros obtidos para o insumo. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MARGEM DE DIVERGÊNCIA. Não é devido ajuste das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando o preço parâmetro médio ponderado divergir em até 5%, para mais ou para menos, do preço praticado médio ponderado PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. FRETE, SEGURO, TRIBUTOS INCIDENTES NA IMPORTAÇÃO E GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO. Está autorizada a exclusão, do custo médio ponderado dos insumos (preço praticado), dos valores relativos a frete, seguro, tributos incidentes na importação e gastos com desembaraço aduaneiro, com a condição, no caso do frete e do seguro, de que o ônus tenha sido do importador, e que tenham sido contratados com pessoas não vinculadas e não residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparadas por regimes fiscais privilegiados. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULO. Verificado que na planilha de cálculo da autoridade fiscal foi considerado o mesmo insumo diversas vezes para um mesmo produto fabricado, inclusive em quantidades distintas de insumo em cada uma delas, acarretando o cálculo do preço parâmetro e do valor do ajuste diversas vezes para o mesmo insumo/produto, é devida a sua retificação para calcular apenas uma vez o preço parâmetro para um determinado insumo/produto. PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. DEDUÇÃO DO AJUSTE ADICIONADO ECF. Do valor do ajuste apurado deve ser deduzido o montante do ajuste já adicionado pelo contribuinte em sua ECF, considerando-se infração apenas a diferença.
Numero da decisão: 1101-001.298
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termo do voto do relator.
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA

10536971 #
Numero do processo: 10314.720096/2021-89
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019 LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. Inexiste nulidade no lançamento fundamentado na legislação tributária e aduaneira de regência, regularmente cientificado ao sujeito passivo, permitindo-lhe o exercício das garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa, e que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, com alterações posteriores. INDÍCIOS CONVERGENTES. PROVA INDIRETA. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a aceitação pela jurisprudência administrativa da utilização da prova indireta na demonstração do fato jurídico tributário, desde que derivada da reunião de elementos indiciários coerentes, harmoniosos e convergentes. Assunto: Regimes Aduaneiros Ano-calendário: 2016, 2017, 2018, 2019 VALORAÇÃO ADUANEIRA. DESCLASSIFICAÇÃO DO VALOR DE TRANSAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE MÉTODOS SUBSTITUTOS DO ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA - AVA/GATT. A influência da vinculação entre importador e fornecedores estrangeiros no preço declarado de mercadorias importadas, não justificada pelo importador, autoriza o afastamento do 1º método de valoração aduaneira (Valor de Transação), e a aplicação de método substitutivo de determinação do valor aduaneiro, observada a ordem sequencial estabelecida no AVA/GATT. MULTA CONTROLE ADUANEIRO. PREJUÍZO AO CONTROLE ADUANEIRO. A informação errada prestada na DI enseja a aplicação da sanção insculpida em Lei, por prejuízo ao controle aduaneiro, que não pode ser efetuado no momento e forma exatos para prevenir ilícitos. Assim configurada esta, a conduta típica da infração sancionada com a multa de 1% do valor aduaneiro da mercadoria, prevista no art. 711, III, do Regulamento Aduaneiro. INFRAÇÃO NA IMPORTAÇÃO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para sua prática ou dela se beneficie, tenha interesse comum na situação que constitui o fato gerador da penalidade ou por previsão expressa de lei.
Numero da decisão: 3201-011.909
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade e, no mérito, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente MÁRCIO ROBSON COSTA – Relator Assinado Digitalmente HÉLCIO LAFETÁ REIS – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Enk de Aguiar, Marcio Robson Costa, Flavia Sales Campos Vale, Hélcio Lafetá Reis (Presidente)
Nome do relator: MARCIO ROBSON COSTA

10531097 #
Numero do processo: 15504.020711/2009-43
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jul 08 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3302-002.761
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por converter o julgamento em diligência para que a unidade preparadora realize o que segue: a) com base nos registros contábeis do contribuinte, verifique a existência de saldos a pagar ou créditos a restituir, quantificando-os; b) a partir das conclusões do item anterior, mediante relatório circunstanciado, informe conclusivamente sobre a existência de saldo credor para homologar as compensações sob análise; c) dê ciência ao contribuinte do resultado da diligência para que este, querendo, se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias; d) por fim, remeta os autos ao CARF para julgamento. (documento assinado digitalmente) Aniello Miranda Aufiero Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Denise Madalena Green - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denise Madalena Green, Joao Jose Schini Norbiato (suplente convocado(a)), Jose Renato Pereira de Deus, Celso Jose Ferreira de Oliveira, Mariel Orsi Gameiro, Aniello Miranda Aufiero Junior (Presidente).
Nome do relator: DENISE MADALENA GREEN

4834307 #
Numero do processo: 13646.000120/2003-14
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Fri Jan 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. DECOMP. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA COM BASE EM CRÉDITOS ORIUNDOS DE DECISÃO JUDICIAL. Para que o contribuinte possa se compensar de créditos tributários adquiridos mediante cessão de crédito tributário de terceiros, resultante de decisão judicial transitada em julgado, deve provar os exatos contornos da cessão dos créditos, sua homologação pelo juiz da causa, a liquidez dos valores resultantes daquela decisão e o atendimento ao preceito do § 2º, do art. 37 da IN SRF 210/2002. Recurso negado.
Numero da decisão: 204-00.989
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JULIO CESAR ALVES RAMOS

10535988 #
Numero do processo: 10921.000617/2010-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 22 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jul 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Ano-calendário: 2008 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. A existência de Medida Judicial Coletiva interposta por associação de classe não tem o condão de caracterizar renúncia à esfera administrativa por concomitância.
Numero da decisão: 3202-001.740
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reconhecer o cerceamento do direito de defesa, decretar a nulidade do aludido acórdão recorrido e retornar os autos à Delegacia de Julgamento, para proferir nova decisão, com a análise dos argumentos apresentados na impugnação. (documento assinado digitalmente) Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe - Presidente (documento assinado digitalmente) Juciléia de Souza Lima - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Wagner Mota Momesso de Oliveira, Onizia de Miranda Aguiar Pignataro, Juciléia de Souza Lima, Rodrigo Lorenzon Yunan Gassibe (Presidente).
Nome do relator: JUCILEIA DE SOUZA LIMA