Numero do processo: 11075.900195/2006-36
Turma: 3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 3ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Nov 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
A exportação de produtos NT não gera direito ao aproveitamento do crédito presumido do IPI, lei nº 9.369/96, por não estarem os produtos dentro do campo de incidência do imposto.
Recurso Especial do Contribuinte Negado
Numero da decisão: 9303-001.780
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que davam provimento. Os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Maria Teresa Martínez López e Susy Gomes Hoffmann votaram pelas conclusões. A Conselheira Nanci Gama apresentou declaração de voto.
Matéria: IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS
Nome do relator: Rodrigo da Costa Possas
Numero do processo: 10183.006090/2005-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 2000
ITR DECADÊNCIA.
O imposto sobre a propriedade territorial rural é, a partir do ano-calendário 1997, tributo sujeito ao regime do denominado lançamento por homologação, sendo que o prazo decadencial para a constituição de créditos tributários é de cinco anos contados do fato gerador, que ocorre em 01 de janeiro de cada ano-calendário.
Ultrapassado esse lapso temporal, sem a expedição de lançamento de ofício, opera-se a decadência, a atividade exercida pelo
contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do CTN.
No caso, devo destacar, inclusive por força regimental, que há imposto pago, cujo valor restou subtraído daquele apurado de ofício pela autoridade lançadora.
Lançamento atingido pela decadência, suscitada de ofício pelo relator.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.477
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por maioria de votos, negar
provimento ao recurso, ao reconhecer a decadência de ofício. Vencidos os Conselheiros Ronaldo Lima de Macedo e Elias Sampaio Freire, que aplicavam o art. 173, I do CTN.
Matéria: ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage
Numero do processo: 10735.004630/99-35
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1996, 1997, 1998, 1999
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
O Regimento Interno deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF, através de alteração promovida pela Portaria do Ministro da Fazenda n.º 586, de 21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça
em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62-A do anexo II).
O STJ, em acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC definiu que “o dies a quo do prazo qüinqüenal da aludida regra decadencial rege-se pelo disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia do exercício seguinte à
ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733).
O termo inicial será: (a) Primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Os recursos em espécie informados em declaração de rendimentos pelo contribuinte devem ser considerados como origem e aplicação de recursos na composição da evolução patrimonial para apuração de eventual omissão de rendimentos presumida por acréscimo patrimonial a descoberto. Sua não consideração exige demonstração de erro ou equívoco por quem o alega, seja
a fiscalização seja o contribuinte.
Recurso especial conhecido e provido.
Numero da decisão: 9202-001.880
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Gustavo Lian Haddad (Relator) e Manoel Coelho Arruda Junior. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Susy Gomes Hoffmann que davam provimento parcial para manter a decadência.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD
Numero do processo: 10830.004823/2001-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2000
CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. FASE DE FISCALIZAÇÃO.
A fase investigatória do procedimento, realizada antes do lançamento de ofício, é informada pelo principio inquisitorial, sendo descabido falar-se em violação da garantia ao contraditório e à ampla defesa até então.
O lançamento de ofício pode ser realizado sem prévia intimação ao sujeito passivo, nos casos em que o Fisco dispuser de elementos suficientes à constituição do crédito tributário Súmula CARF nº 46.
INCLUSÃO DE DEDUÇÕES NÃO PLEITEADAS NO JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTAÇÃO HÁBIL E IDÔNEA.
Apesar de ser possível a dedução de valores não pleiteados na declaração original em sede de julgamento administrativo, é ônus do contribuinte comprovar seu direito com a apresentação de documentação hábil e idônea.
DEDUÇÕES DE LIVRO CAIXA. DESPESAS NECESSÁRIAS E DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DESPESA DE TRANSPORTE DE MÉDICO NÃO DEDUTÍVEL.
Apenas as despesas de consumo indispensáveis à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora podem ser deduzidas no Livro Caixa, desde que devidamente discriminadas e identificadas através de documentos hábeis, sendo vedada dedução de despesa de transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo.
Preliminar rejeitada.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-001.271
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade, e, no mérito, dar provimento em parte ao recurso para admitir a dedução de R$ 1.713,15 a título de despesas escrituradas em Livro Caixa.
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo
Numero do processo: 10410.001323/2005-65
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO
PORTE SIMPLES
Ano-calendário:2000, 2001
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA.
A responsabilidade tributária definida pelas normas legais não pode ser eximida pelo responsável estabelecido, sob qualquer pretexto (art. 124, II, CTN)
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO PASSIVA.
O responsável tributário não pode opor benefício de ordem (art. 124, § único, CTN)
PAGAMENTO DE TRIBUTOS. RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO. NAVEGAÇÃO DE CRUZEIRO PELAS ÁGUAS BRASILEIRAS.
O responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo navio de cruzeiro estrangeiro é o mandatário constituído, nos termos da legislação tributária pertinente, que subroga-se, pelo mandato outorgado, não só do direito de agir em nome da subsidiária da empresa estrangeira proprietária do navio para liberar a sua saída do país, mas também dos deveres tributários, inclusive
recolhimento dos tributos devidos (art. 9º da IN SRF nº 137/98).
Numero da decisão: 1801-000.762
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidas as Conselheiras Maria de Lourdes Ramirez e Magda Azario Kanaan Polanczyk que votaram pela conversão do julgamento em realização de diligência. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira
Ana de Barros Fernandes
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ
Numero do processo: 10580.721184/2008-81
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007
Ementa: FALTA DE MPF-COMPLEMENTAR. NULIDADE DO LANÇAMENTO.
A falta de MPF-Complementar para ampliar o período de apuração previsto no MPFF, bem assim sua ciência ao contribuinte, não acarreta a nulidade do lançamento relativamente aos períodos não alcançados pelo MPFF, tendo em vista que o MPFF é documento de uso interno da SRF.
JUROS MORATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC.
Os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais.
JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. IRRF. DEVER DE RETENÇÃO. PAGAMENTO DE MULTA DE MORA PELA FONTE PAGADORA. RENDIMENTOS OFERECIDOS À TRIBUTAÇÃO PELO BENEFICIÁRIO. MULTA ISOLADA AFASTADA.
Recolhida a multa de mora pelo responsável tributário e tendo o beneficiário do rendimento oferecido-o à tributação, fica afastada a incidência da multa de ofício isolada.
IRRF. RETENÇÃO E PAGAMENTO. ESPONTANEIDADE. MULTA MORATÓRIA.
O pagamento do IRRF antes de procedimento fiscalizatório exclui a
incidência de multa moratória. Nova redação do artigo 44 da Lei nº 9.430/96.
RETENÇÃO DO IRRF. FATO GERADOR. MOMENTO DA OCORRÊNCIA.
O fato gerador do IRRF é o pagamento ou crédito do rendimento, o que primeiro ocorrer. Considera-se crédito o ato pelo qual a fonte pagadora disponibiliza determinada importância a título de rendimento.
ESTIMATIVAS MENSAIS. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA ISOLADA. CABIMENTO.
É cabível a aplicação multa de lançamento de oficio, exigida isoladamente, pela falta de recolhimento das estimativas mensais do IRPJ e da CSLL, mesmo que lançado após o encerramento do ano-calendário respectivo.
Numero da decisão: 1202-000.601
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e dar provimento ao recurso voluntário para cancelar a exigência da multa de ofício exigida de forma isolada pela não retenção do IRRF no pagamento de Juros
sobre o Capital Próprio e da multa e dos juros de mora exigidos pelo atraso no recolhimento do IRRF pela remessa ao exterior dos Juros sobre o Capital Próprio, nos termos do voto do Relator. Pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso quanto à multa isolada pela falta de recolhimento das estimativas do IRPJ e CSLL. Vencidos os Conselheiros Geraldo Valentim Neto, Nereida de Miranda Finamore Horta e Orlando José Gonçalves Bueno.
Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Donassolo.
Nome do relator: GERALDO VALENTIM NETO
Numero do processo: 13971.000175/2005-02
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR
Exercício: 1997
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO.
Tendo sido constatada contradição na decisão acolhem-se
os Embargos interpostos.
ITR ÁREA DE RESERVA LEGAL NECESSIDADE DE AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL PARA FRUIÇÃO DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DA LEI N° 8.847/94. DESNECESSIDADE DE QUE A AVERBAÇÃO SEJA ANTERIOR AO FATO GERADOR.
Para que a área de reserva legal possa ser excluída da base de cálculo do ITR ela deve estar averbada à margem da matrícula do imóvel. Esta obrigação decorre da interpretação harmônica e conjunta do disposto nas Leis nos 9.393, de 1996, e 4.771, de 1965 (Código Florestal), mas não há exigência de que a averbação se verifique em momento anterior à ocorrência do fato gerador.
Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 9202-001.728
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em acolher os embargos de declaração sem efeitos infringentes para rerratificar o Acórdão embargado. Vencidos os Conselheiros Elias Sampaio Freire e Henrique Pinheiro Torres que davam efeitos
infringentes aos embargos, dando provimento ao recurso da Fazenda Nacional. O Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, votou pelas conclusões.
Matéria: ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)
Nome do relator: Gustavo Lian Hadad
Numero do processo: 13603.001426/2007-18
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Apr 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/1998 a 31/05/2001
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DECADÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO.
Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, havendo a ocorrência de pagamento, é entendimento uníssono deste Colegiado a aplicação do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador do tributo, nos termos do artigo 150, § 4º, do Códex Tributário, ressalvados entendimentos pessoais dos julgadores a propósito da importância ou não da antecipação de pagamento para efeito da aplicação do instituto, sobretudo após a alteração do Regimento Interno do CARF,
notadamente em seu artigo 62-A, o qual impõe à observância das decisões tomadas pelo STJ nos autos de Recursos Repetitivos Resp
n° 973.733/SC.
A regra geral do prazo decadencial para os tributos submetidos à modalidade do lançamento por homologação é o artigo 150, § 4°, do CTN, afora nos casos de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ou ausência de antecipação de pagamento, os quais deverão estar devidamente comprovados pela autoridade lançadora com o fito de deslocar aludido prazo para o artigo 173, inciso I, do mesmo Diploma Legal. A inocorrência dessa comprovação enseja a manutenção do lapso temporal contemplado pela regra geral do artigo retromencionado.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-001.493
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar
provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Assis de Oliveira Junior (Relator), Marcelo Oliveira e Ronaldo Lima de Macedo, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: Francisco Assis de Oliveira Junior
Numero do processo: 10830.006586/2006-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Oct 18 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano-calendário: 2001 e 2002
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. RETIFICAÇÃO
DE ACÓRDÃO.
As obscuridades, dúvidas, omissões ou contradições contidas no acórdão podem ser saneadas por meio de Embargos de Declaração, previstos no art. 65 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
IRPJ E CSLL. OMISSÃO DE RECEITAS. FALTA DE REGISTRO DE
PAGAMENTOS. ART. 40 DA LEI Nº 9.430/96.
Para ser aplicada a presunção legal contida no art. 40 da Lei nº 9.430/96 é necessário que o Fisco tenha tido acesso à escrituração da contribuinte para confirmar a inexistência do registro dos valores pagos. A não localização da empresa em seu domicílio fiscal e a conseqüente falta de apresentação dos
livros contábeis e fiscais autoriza o arbitramento do lucro tributável, mas não permite que seja aplicada a referida presunção legal.
Embargos Acolhidos
Numero da decisão: 1202-000.605
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos opostos para esclarecer a contradição apontada, sem, contudo, alterar a decisão consubstanciada no Acórdão nº 120200.049, da sessão de 13/05/2009, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: NELSON LOSSO FILHO
Numero do processo: 37361.002370/2006-96
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 30/12/2005
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA. INCIDENTES SOBRE CONTRIBUIÇÕES SEGURADOS EMPREGADOS. CESTAS BASICAS. PAT.
DECADÊNCIA.
Tendo em vista a declaração da inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei nº 8.212/91, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos dos RE’s nºs 556664, 559882 e 560626, oportunidade em que fora aprovada Súmula Vinculante nº 08, disciplinando a matéria.
Termo inicial: (a) Primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, se não houve antecipação do pagamento (CTN, ART. 173, I); (b) Fato Gerador, caso tenha ocorrido recolhimento, ainda que parcial (CTN, ART. 150, § 4º).
No caso em exame, pelo que se verifica dos autos, houve antecipação de pagamento, pois o lançamento refere-se a contribuições incidentes sobre parte da remuneração dos segurados. Assim, há que se aplicar, para efeito da
verificação da decadência , a regra contida no artigo 150 § 4º do CTN.
Portanto as competências até SALÁRIO INDIRETO Integra o salário de contribuição, nos termos do artigo 28, inciso I, da Lei nº
8.212/91, c/c artigo 22 da mesma lei, os valores referentes às cestas básicas, pagos pela empresa, sem seu devido cadastramento no PAT.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.122
Decisão: Acordam os membros do colegiado, Por maioria de votos, declarar a
decadência até a competência 06/2001. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que declarava a decadência até a competência 11/2000. II) Por unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CLEUSA VIEIRA DE SOUZA
