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5126959 #
Numero do processo: 10840.003155/00-51
Data da sessão: Wed Sep 25 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Oct 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1995 a 31/10/1995, 01/02/1998 a 28/02/1998, 01/02/1999 a 30/06/2000 BASE DE CÁLCULO. DEFEITO NO PRODUTO. REDUÇÃO DO VALOR DA VENDA. Sendo a base de cálculo da COFINS o faturamento da empresa, não são tributáveis os valores abatidos do preço em face de defeito no produto. BASE DE CÁLCULO. RECEITA FINANCEIRA. RECUPERAÇÃO DE IMPOSTOS. A majoração da base de cálculo do PIS realizada pela Lei n.º 9.718/98 já foi afastada por inconstitucional, motivo pelo qual não podem ser tributadas as receitas financeiras. COFINS. BASE DE CÁLCULO. RECUPERAÇÃO DE TRIBUTOS. O ADI n.º 25/2003 emitido pela RFB esclarece que as recuperações de tributos não são tributáveis pelo PIS. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
Numero da decisão: 3201-001.427
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso interposto, nos termos do voto do relator. JOEL MIYAZAKI – Presidente LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES - Relator. EDITADO EM: 09/10/2013 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: Carlos Alberto Nascimento, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, Mércia Helena Trajano Dámorin. Ausente momentaneamente o conselheiro Daniel Mariz Gudiño.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: LUCIANO LOPES DE ALMEIDA MORAES

5295650 #
Numero do processo: 19515.000065/2003-34
Data da sessão: Thu Jan 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Feb 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2002 a 30/11/2002 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - Considerando que o entendimento da Turma foi no sentido de que a taxa de embarque e o pedágio integram o preço da passagem, não há contradição ao admitir que tais valores sejam incluídos na base de cálculo do PIS, visto que estes são parte do custo do serviço prestado pela empresa, efetivamente transitando pelo patrimônio desta, traduzindo-se, portanto, em faturamento.
Numero da decisão: 3801-002.820
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar os embargos de declaração. (assinado digitalmente) Flavio de Castro Pontes - Presidente. (assinado digitalmente) Maria Inês Caldeira Pereida da Silva Murgel - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Paulo Sérgio Celani, Sidney Eduardo Stahl, Marcos Antonio Borges, Maria Inês Caldeira Pereira da Silva Murgel, Paulo Antonio Caliendo Velloso da Silveira e Flávio de Castro Pontes (Presidente).
Nome do relator: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL

4966158 #
Numero do processo: 11831.001669/2007-37
Data da sessão: Wed Feb 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2001 DO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA Uma vez considerada prescindível a diligência ou perícia, deve a autoridade indeferir o pleito, não se configurando direito subjetivo do contribuinte a sua realização. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não se aplicada a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, inteligência da súmula CARF nº 11. DECISÃO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. MEDIDA LIMINAR. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REVOGAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. A antecipação da tutela possui conteúdo precário em virtude de seu juízo preliminar e perfunctório, contemplando apenas a verossimilhança das alegações. Uma vez proferida a sentença de mérito e refutada a verossimilhança antes contemplada, não podem subsistir os efeitos da antecipação, importando no retorno imediato ao status quo anterior à sua concessão, devido a expresso comando legal. MULTA. ART. 35-A DA LEI 8.212/91. Tendo em vista que o artigo 106 do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna. Impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei nº 9.430/96, que estabelece multa de 0,33% ao dia, limitada a 20%, em comparativo com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91, para determinação e prevalência da multa mais benéfica, no momento do pagamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.908
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial do recurso para determinar o recálculo da multa de mora, de acordo com o disposto no art. 35, caput, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei nº 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora. Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente Marcelo Magalhães Peixoto - Relator Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Carolina Wanderley Landim.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

6272223 #
Numero do processo: 11080.006191/97-10
Data da sessão: Tue May 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: 1RPF — PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS — AQUISIÇÃO SOBRE OS EFEITOS DA HIPÓTESE DE NÃO INCIDÊNCIA PREVISTOS NO ART. 40, ALÍNEA "d" DO DECRETO-LEI 1.510176 — DIREITO ADQUIRIDO A ALIENAÇÃO SEM TRIBUTAÇÃO MESMO NA VIGÊNCIA nwPnIS1 Ar-ÃO POSTERIOR ESTABELECENDO A HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA (LEI 7713188) — Se a pessoa física titular da participação societária, sob a égide do art. 4°, "d", do Decreto-Lei 1.510/76, subsequentemente ao período de 5 (cinco) anos da aquisição da participação, alienou-a, ainda que legislação posterior ao decurso do prazo de 5 (cinco) anos tenha transformado a hipótese de não incidência em hipótese de incidência, não torna aquela alienaç-ão tributável, prevalecendo, sob o manto constitucional do direito adquirido o regime tributário completado na vigência da legislação anterior que afastava qualquer hipótese de tributação
Numero da decisão: CSRF/01-02.973
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente jul gado. Vencidos os Conselheiros Dimas Rodrigues de Oliveira (Relator), Antonio de Freitas Dutra, Celso Alves Feitosa, Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão, Verinaldo Henrique da Silva e Maha Beatriz Andrade de Carvalho Designado pára redigir o voto vencedor o Conselheiro Victor Luis de Salles Freire.
Matéria: IRPF- auto infração - multa por atraso na entrega da DIRPF
Nome do relator: Victor Luiz De Salles Freire

5828307 #
Numero do processo: 10209.000543/2005-67
Data da sessão: Thu Dec 03 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 13/07/2000 ALADI. PREFERÊNCIA TARIFÁRIA, CERTIFICADO DE ORIGEM E FATURAS COMERCIAIS. INTERMEDIAÇÃO. PAÍS NÃO SIGNATÁRIO. A rastreabilidade das operações é fundamental para que seja considerada a triangulação ocorrida - PDVSA, PIEM, PETROBRÁS - e superada a questão de não haver o preenchimento das formalidades previstas para a aplicação de preferência tarifária em caso de divergência entre certificado de origem e fatura comercial, bem como quando o produto importado é comercializado por terceiro país, não signatário do acordo internacional. Após a diligência determinada, constam dos autos todas as faturas (originária e do interveniente) o BL e o Certificado de Origem, todos ligados entre si. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3201-000.378
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da relatora. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO D'AMORIM

6283335 #
Numero do processo: 13807.012103/2001-78
Data da sessão: Fri Jan 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 19 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 1997 COMPENSAÇÃO DE BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS. LIMITAÇÃO. AÇÃO JUDICIAL. Para a determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas e da Contribuição Social sobre o Lucro, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento, tanto em razão da compensação de prejuízo, como em razão da compensação da base de cálculo negativa (Súmula CARF no 3). Tendo transitado em julgado em desfavor do contribuinte a ação judicial que originalmente lhe autorizava a realizar a compensação integral, o eventual restabelecimento da existência de bases negativas por decisão administrativa deve observar, por ocasião de sua efetiva compensação, o citado limite legal.
Numero da decisão: 1201-001.299
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em ACOLHER os embargos opostos pela PGFN para re-ratificar o Acórdão nº 1102-00.116, com efeitos infringentes, para NEGAR provimento ao recurso de oficio e para DAR PARCIAL provimento ao recurso voluntário, a fim de restabelecer a base negativa de CSLL, no valor de R$11.611.903,64, e determinar que a sua efetiva compensação com os resultados positivos apurados seja limitada ao montante de 30% do lucro líquido ajustado antes das compensações. O Presidente e o Conselheiro Luis Fabiano acompanharam o Relator por suas conclusões. Documento assinado digitalmente. Marcelo Cuba Netto - Presidente. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: Marcelo Cuba Netto, João Otávio Oppermann Thomé, Luis Fabiano Alves Penteado, Roberto Caparroz de Almeida, João Carlos de Figueiredo Neto, Ester Marques Lins de Sousa e Ronaldo Apelbaum.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

5173625 #
Numero do processo: 10580.005488/2007-16
Data da sessão: Tue Jul 16 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Nov 14 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2004 a 28/02/2004 PAGAMENTO A DESTEMPO. EXPEDIENTE BANCÁRIO. Tratando-se de contribuições previdenciárias a cargo da empresa o inciso II, do § 2º do artigo 30 da Lei nº 8.212/91, determina que se não houver expediente bancário nas datas de vencimento do tributo, este deve ser pago no dia útil anterior. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA. Incide na espécie a retroatividade prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação da da pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.
Numero da decisão: 2301-003.607
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Marcelo Oliveira - Presidente. Adriano Gonzales Silvério - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Damião Cordeiro de Moraes, Bernadete de Oliveira Barros, Manoel Coelho Arruda Junior, Mauro José Silva e Adriano Gonzales Silvério.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO

5939571 #
Numero do processo: 10320.000517/99-71
Data da sessão: Thu Mar 18 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3101-000.086
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Tones e Tarasio Campelo Borges
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

5874386 #
Numero do processo: 10805.000188/86-19
Data da sessão: Wed Nov 04 00:00:00 UTC 1987
Ementa: IRPJ - INTIMAÇÕES OU NOTIFICAÇÕES DE LANÇAMENTO Quando remetidas por via postal somente serão consideradas feitas,nos exatos termos dá lei, se entregues no domicílio fiscal do contribuinte (Art. 7.7 inciso II, do RIR/80 - Dec. n° 85.450/80).
Numero da decisão: 101-77.401
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, declarar a nulidade da notificação do lançamento, e determinar a remessa dos autos à D.R.F. em São Paulo - SP; a fim de que outra notificação seja efetuada na forma da lei, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Raul Pimentel

6167020 #
Numero do processo: 13964.000105/88-82
Data da sessão: Tue Jun 23 00:00:00 UTC 1992
Ementa: IRPJ - EXERCÍCIO DE 1985/1986 (a) Omissão de Receita: caracterizada a omissão de receita pela aquisição de bens "à margem da contabilidade, o crédito tributário deve ser apurado em razão da allquota normal, ainda que a atividade explorada pelo autuado indique a possibilidade de aplicação de aliquota mais favorável. (b) Despesas Operacionais Indedutiveis: é de se ter como indedutíveis despesas de aquisição de combustível 1 incorridas por veículos não de propriedade da empresa e em local diverso daquele em que a permissão da utilização dos serviços se materializa. (c) Arbitramento de Lucro: caracterizase a possibilidade do arbitramento quando o contribuinte, devidamente intimado, alegar não possuir escrituração contábil. (d) Falta de Reconhecimento de Receita de Correção Monetária: na ausência da contabilização da asuisição de determina do.s. ativos o corolario obrigatório é insuficiência da receita de correção monetária, não podendo neste sentido o lucro inflacionário ser diferido. (e) Correção Monetária na Baixa de Bens do Ativo Imobilizado: não há que se falar em correção monetária, quando o bem foi adquirido e baixado no mesmo mês. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 103-12.385
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos em NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto, que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Victor Luiz De Salles Freire