Numero do processo: 12267.000332/2008-16
Data da sessão: Tue May 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/05/2005
LANÇAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO. ESTABELECIMENTO CENTRALIZADOR. DIREITO ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE. CTN.
Da leitura do caput do artigo 127 do CTN verifica-se que a eleição de domicílio tributário é prerrogativa do contribuinte e somente pode ser recusado pela autoridade fiscalizadora nas hipóteses comprovadas de impossibilidade ou dificuldade de realização da ação fiscal.
O prejuízo para a defesa do contribuinte é patente, uma vez que a documentação fiscal exigida estava em localidade diversa daquela eleita pelos auditores, o que dificultou a sua apresentação.
Processo Anulado
Crédito Tributário Exonerado
Numero da decisão: 2301-003.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em anular o lançamento pela existência de vício material, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que votaram em não anular o lançamento e decidir sobre o mérito da questão. Declaração de voto: Mauro José Silva. Sustentação oral: Carolina Barros Carvalho. OAB: 142.292/RJ.
(assinado digitalmente)
MARCELO OLIVEIRA - Presidente.
(assinado digitalmente)
DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES - Relator.
(assinado digitalmente)
MAURO JOSÉ SILVA Declaração de Voto
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva, Manoel Coelho Arruda Junior.
Nome do relator: DAMIAO CORDEIRO DE MORAES
Numero do processo: 18050.009949/2008-19
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Jul 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO DE FATOS GERADORES NA GFIP. GFIP INTEMPESTIVA PARA EFEITOS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE MAIS BENIGNA. MULTA MAIS BENÉFICA.
Constitui infração a empresa deixar de informar na GFIP todos os fatos geradores de contribuição previdenciária.
O comando da súmula nº 33 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF pacifica que: a declaração entregue após o início do procedimento fiscal não produz quaisquer efeitos sobre o lançamento de ofício.
O artigo 106, c , do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna
Autuação lavrada por ofensa à legislação vigente capitulada no § 5°, do revogado artigo 32 da Lei 8.212, inciso IV, há que se submeter ao preceituado no artigo 32-A sob o novo comando expresso na forma do § 9o da redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso para determinar o recálculo da multa, de acordo com o determinado no art. 32-A, da Lei nº 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Ivacir Júlio de Souza - Relator
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Ivacir Júlio de Souza, Paulo Maurício Pinheiro Monteiro, Marcelo Magalhães Peixoto e Maria Anselma Coscrato dos Santos.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: IVACIR JULIO DE SOUZA
Numero do processo: 10730.000520/93-59
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - JULGAMENTO MONOCRÁTICO
- CIÊNCIA - O processo administrativo fiscal, após o julgamento de primeira instância somente pode prosseguir após sua ciência ao autuado. Não tendo havido tal ciência, devem os autos retornar
à repartição de origem para tal providência.
Numero da decisão: 102-29.645
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10980.009610/2001-25
Data da sessão: Fri Feb 05 00:00:00 UTC 2010
Numero da decisão: 3101-000.080
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 19647.003480/2006-97
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/02/1999 a 31/12/2003
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - LEI N° 9.718/98 - PIS - ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O recente julgamento de inconstitucionalidade da Lei nº 9.718/98 pelo Supremo Tribunal Federal não pode ser ignorado pelo tribunal administrativo, devendo, inclusive, ser reconhecido e aplicado de ofício por qualquer autoridade administrativa a nulidade da norma, sob pena de enriquecimento ilícito.
PIS - RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO - DIREITO DE RESTITUIÇÃO - 5 ANOS.
O direito de pleitear a repetição do indébito tributário relativo a pagamento a maior de PIS extingue-se em 5 anos (art. 150, § 1º, do CTN), contados a partir do pagamento indevido, nos termos do artigo 168 do Código Tributário Nacional CTN.
Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3302-001.951
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
Fez sustentação oral: Renato Romeu Renk, OAB/RS 10206.
(assinado digitalmente)
WALBER JOSÉ DA SILVA
Presidente
(assinado digitalmente)
FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS
Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Fabiola Cassiano Keramidas, Alexandre Gomes, Gileno Gurjão Barreto, José Antonio Francisco.
Nome do relator: Relatora Fabiola Cassiano Keramidas
Numero do processo: 13829.000111/87-59
Data da sessão: Thu Oct 12 00:00:00 UTC 1989
Ementa: OMISSÃO DE RECEITAS - ADMINISTRADORAS DE CONSÓRCIOS.
O simples fato de a administradora de consórcios,
no final do exercício, ter procedido a
um ajuste, creditando a conta de ativo Bancos
-Conta Vinculada e debitando a conta de passi
vo Grupos em Andamento, pode ser indício de
urna possível omissão de receitas, mas, por si
só, não sustenta o entendimento de que tal operação
envolve omissão de receitas.
IMOBILIZAÇÕES ESCRITURADAS COMO DESPESAS -FRE
TES PAGOS NA COMPRA DE MÓVEIS PARA A ADMINISTRAÇÃO.
O frete pago pelo adquirente de bens móveis e
que foram escriturados no imobilizado deverá
compor, igualmente, a conta de ativo, e não
ser lançado diretamente ã conta de resultados
do exercício.
DESPESAS ATIVÁVEIS - REPAROS E CONSERVAÇÃO.
Não podem figurar como despesas operacionais,
a título de despesas com reparos e conserva -
• ção de bens e instalações, diversas aquisições
que pela sua natureza e valor deveriam
compor a.conta específica do ativo imobilizado.
OMISSÃO DE RECEITAS - PASSIVO FICTÍCIO
Constitui hipótese de omissão de receitas a
manutenção, no passivo, no balanço patrimonial,
de obrigações já pagas no curso do exerci
cio.
PASSIVO NA() COMPROVADO - ORDENADOS E SALÁRIOS
Constitui hipõtese"de passivo não comprovado
a manutenção da conta "Ordenados e Salários a
Pagar", no balanço patrimonial, sem que a pes
soa jurídica possa apresentar comprovação
que essas obrigações realmente existem.
DESPESAS INDEDUTIVEIS - CORREIOS E TELÉGRAFOS
- ALUGUEIS E CONDOMÍNIOS - PAGAMENTO EM FAVOR
DE TERCEIROS.
Deve ser mantida a glosa de despesas relati -
vas a pagamentos a título de "Correios e Tele
grafos", bem como "Aluguéis e Condomínios" p.;
gos em favor de outra empresa.
DESPESAS INDEDUT1VEIS - PRÉMIOS A PRODUÇÃO.
Deve ser mantida a glosa de despesas a título
de "Prêmios de Produção", quando não há documento
algum a respeito desta rubrica que possa
embasar tal despesa completamente incompro
veda.
MULTAS INDEDUT1VEIS - MULTAS NA ÁREA DA CLT.
Não cabe a dedução como despesa operacional,
na conta Férias e Indenizações, das multas pa
gas na área da CLT.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - FALTA DE FUNDA
MENTOS.
Não basta alegar que um auto de infração é nu
lo. Torna-se necessário dizer por que é nulo,
sobretudo se a única razão plausível para a
decretação de nulidade teria sido o fato de o
ato administrativo ter sido elaborado exigindo-
se imposto por mera presunção, objeção esta,
no entanto, não aceita pelo Colegiado.
Recurso a que se rejeita a preliminar de nuli
dade e, no mérito, se nega provimento.
Numero da decisão: 103-09.664
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso a fim de se excluir da tributação, no exercício de 1985, a importância de Cr$ 4.582.223.209,51. Vencido o Conselhei ro Braz Januário Pi to. Por unanimidade de votos, rejeitar a preli- minar de nulidade
Nome do relator: Antonio da Silva Cabral
Numero do processo: 10552.000066/2007-91
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Aug 16 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/04/2003 a 31/07/2005
A apresentação de comprovantes de recolhimento não são aptos a comprovar que a empresa efetuou os descontos as contribuições devidas pelos segurados a seu serviço, persistindo a obrigação acessória e consequente imputação da multa aplicada nos termos do art. 283, I, g, do Regulamento da Previdência Social - RPS.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-002.096
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos negar provimento ao recurso.
Carlos Alberto Mees Stringari - Presidente
Marcelo Magalhães Peixoto - Relator
Participaram, do presente julgamento, os Conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari, Marcelo Freitas de Souza, Ivacir Júlio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Marcelo Magalhães Peixoto e Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO
Numero do processo: 19515.003932/2007-17
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Jul 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2001, 2003, 2004, 2005, 2006
COISA JULGADA. AFASTADA.
Por força do disposto no art. 13 combinado com o art. 42 da Lei Complementar nº 73/93, este Colegiado é obrigado a observar as conclusões do PGFN/CRJ/Nº 492/2011, por ter sido ratificado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
DECADÊNCIA. CSLL.
Tratando-se de situação em que não houve o recolhimento antecipado da CSLL, aplica-se, in casu, a regra decadencial do art. 173, I, do CTN.
DECADÊNCIA. MULTA ISOLDADA.
Ao lançamento de multas, inclusive a multa isolada por falta de recolhimneto da estimativa, aplica-se sempre a regra decadencial do art. 173, I, do CTN.
MULTA ISOLADA.
A multa isolada pune o contribuinte que não observa a obrigação legal de antecipar o tributo sobre a base estimada ou levantar o balanço de suspensão, logo, conduta diferente daquela punível com a multa de ofício proporcional, a qual é devida pela ofensa ao direito subjetivo de crédito da Fazenda Nacional.
O legislador dispôs expressamente, já na redação original do inciso IV do § 1º do art. 44, que é devida a multa isolada ainda que o contribuinte apure prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa ao final do ano, deixando claro, assim, que estava se referindo ao imposto ou contribuição calculado sobre a base estimada, já que em caso de prejuízo fiscal e base negativa, não há falar em tributo devido no ajuste; que o valor apurado como base de cálculo do tributo ao final do ano é irrelevante para se saber devida ou não a multa isolada; e que a multa isolada é devida ainda que lançada após o encerramento do ano-calendário.
Numero da decisão: 1302-001.130
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a decadência relativa aos lançamentos de multa isolada de janeiro a novembro de 2001 . Vencidos os Conselheiros Márcio Frizzo e Guilherme Pollastri que davam provimento ao recurso.
EDUARDO DE ANDRADE - Presidente.
ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo de Andrade, Márcio Frizzo, Luiz Tadeu Matosinho, Guilherme Pollastri e Alberto Pinto. A Conselheira Cristiane Silva Costa se declarou impedida.
.
Nome do relator: ALBERTO PINTO SOUZA JUNIOR
Numero do processo: 10183.001271/2006-39
Data da sessão: Thu Mar 26 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 3102-000.013
Decisão: RESOLVEM os membros da 2ª Turma Ordinária da lª Câmara da Terceira
Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por maioria de votos, CONVERTER o julgamento do recurso em diligência à Repartição de origem, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Corintho Oliveira Machado. Esteve presente o Dr. José Pinheiro, OAB/SP — 39.823.
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes
Numero do processo: 10880.004854/2004-92
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/08/2003 a 01/02/2004
DIF - BEBIDAS. APRESENTAÇÃO INTEMPESTIVA. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PENALIDADE.
Aplica-se a multa de cinco mil reais, por mês-calendário, uma única vez para cada declaração não apresentada ou apresentada em atraso, às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA APÓS O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. INAPLICABILIDADE.
A multa por atraso na entrega de declaração é uma obrigação acessória que pela sua natureza intrínseca impossibilita a denunciação espontânea da infração pelo sujeito passivo, nos termos do art. 138 do CTN.
Ademais, no caso presente, a entrega intempestiva da declaração ocorreu após o início do procedimento fiscal destinado a apurar fatos relacionados com a infração.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3102-000.707
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para reduzir a multa de ofício a R$ 35.000,00. Vencido o Conselheiro José Fernandes do Nascimento (Relator), que reduzia a multa a R$ 245.000,00. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Rosa.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: José Fernandes do Nascimento
