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5598061 #
Numero do processo: 13827.000260/2009-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 14 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Sep 05 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/02/2005 a 31/01/2009 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VIOLAÇÃO DO PRINCIPIO DA AMPLA DEFESA. Não há violação do princípio da ampla defesa quando o auto de infração foi devidamente instruído com os relatórios necessários para a adequada compreensão fática e jurídica das obrigações. AFERIÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE. Ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, pode, a Receita Federal do Brasil, autuar de oficio a importância que reputar devida, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário. CONFISCO DO PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE E JULGAMENTO. Não compete a este Conselho Administrativo de Recursos Fiscais analisar e decidir sobre eventual confisco no patrimônio do contribuinte. RECÁLCULO DAS MULTAS. RETROATIVIDADE BENIGNA. POSSIBILIDADE. Tendo-se em conta a alteração da legislação que trata das multas previdenciárias, deve-se analisar a situação específica de cada caso e optar pela penalidade que seja mais benéfica ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-004.036
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para que, em relação aos fatos geradores ocorridos antes da vigência da MP 449/2008, seja aplicada a multa de mora nos termos da redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/1991, limitando-se ao percentual máximo de 75% previsto no art. 44 da Lei nº 9.430/1996. Julio César Vieira Gomes - Presidente Nereu Miguel Ribeiro Domingues - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Thiago Taborda Simões, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

5634911 #
Numero do processo: 10166.727550/2011-00
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2008 a 31/12/2008 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CORRETAGEM DE IMÓVEIS. PAGAMENTO INDIRETO POR PARTE DA VENDEDORA. NÃO VERIFICAÇÃO. PAGAMENTO ACORDADO E REALIZADO PELO COMPRADOR - ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DESEMBOLSO FINANCEIRO DA VENDEDORA PARA ADIMPLEMENTO DE COMISSÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Demonstrado nos autos que a comissão de corretores autônomos é realizada pelo comprador, mediante estipulação contratual, não há que se falar em lançamento em face da vendedora do imóvel, contra a qual não restou demonstrar a efetiva saída de recursos de seu caixa para adimplemento de tal parcela. Recurso de Ofício Negado Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-002.508
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso de Oficio. II) Por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, por entender que não ocorreu pagamento indireto. Vencidos os conselheiros Paulo Maurício Pinheiro Monteiro e Carlos Alberto Mees Stringari (relator) que entenderam que houve a prestação do serviço e a remuneração dos empregados. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: Carlos Alberto Mees Stringari

5590959 #
Numero do processo: 15979.000437/2007-48
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 17 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Aug 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/1999 a 30/04/2002 PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. RETENÇÃO. COMPROVAÇÃO. Quando de lançamentos associados à tributação incidente sobre cessão de mão de obra, esta deve ser comprovada pelo fisco. Ausentes os requisitos legalmente estabelecidos para configuração da cessão de mão de obra, descabida a autuação. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-004.184
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para declarar a nulidade do lançamento por vício material. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Thiago Taborda Simões – Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Thiago Taborda Simões, Luciana de Souza Espíndola Reis, Ronaldo de Lima Macedo, Lourenço Ferreira do Prado. Ausente o conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES

5593341 #
Numero do processo: 10166.723180/2010-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Sep 01 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2005 a 30/11/2005 DECADÊNCIA. Aplicação da Súmula Vinculante nº 8, do STF, D.O.U de 20/06/2008, em consonância com as disposições do art. 103A da Constituição Federal. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. Quando se verifica a antecipação de pagamento, mesmo que parcial, por parte do contribuinte, aplica-se o prazo decadencial previsto no §4º do art. 150 do CTN. DECADÊNCIA. DIES A QUO E PRAZO. APLICAÇÃO DO ART. 173, INCISO I DO CTN NO CASO DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. O lançamento de ofício ou a parte deste que trata de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória submete-se à regra decadencial do art. 173, inciso I, considerando-se, para a aplicação do referido dispositivo, que o lançamento só pode ser efetuado após o prazo para cumprimento do respectivo dever instrumental. RICARF - PRELIMINARES SUPERADAS Reza o artigo 59, § 1º do Regimento Interno do CARF que vencidas as preliminares há de ser votado o mérito da questão. ABONO ÚNICO E GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL A natureza do pagamento ao empregado é que determinará e implicará no dever contributivo ou não à Previdência Social. E, em sendo de natureza indenizatória não há de se falar em contribuição social. Recurso de Ofício Negado e Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2301-002.821
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Mauro José Silva, que davam provimento parcial ao recurso, pela aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN; b) em negar provimento ao recurso voluntário, na questão da decadência, devido a aplicação do determinado no I, Art. 173 do CTN, nos termos do voto do Redator designado. Vencido o Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, que dava provimento ao recurso nesta questão, devido a aplicação do Art. 150, IV, do CTN; c) em dar provimento ao recurso voluntário, devido a não incidência de contribuição sobre os abonos, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão; d) em dar provimento ao recurso voluntário, devido a não incidência de contribuição sobre a verba intitulada gratificação, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em negar provimento ao recurso nesta questão. Redator designado: Mauro José Silva. Declaração de voto: Damião Cordeiro de Moraes (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira – Presidente (assinado digitalmente) Wilson Antonio de Souza Corrêa –Relator (assinado digitalmente) Mauro José Silva –Redator designado (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes – Declaração de Voto Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira, Bernadete de Oliveira Barros, Leonardo Henrique Pires Lopes, Mauro José Silva, Wilson antonio de Souza Corrêa, Damião Cordeiro de Moraes.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA

5596469 #
Numero do processo: 10680.932860/2009-01
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 26 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 03 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária Ano-calendário: 2006 ESTIMATIVA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. O art. 11 da Instrução Normativa RFB n° 900, de 2008, que admite a restituição ou a compensação de valor de estimativa, pago a maior ou indevidamente, é preceito de caráter interpretativo das normas materiais que definem a formação do indébito na apuração anual do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, aplicando-se, portanto, aos PER/DCOMP originais transmitidos anteriormente a 1° de janeiro de 2009 e que estejam pendentes de decisão administrativa. (SCI Cosit n° 19, de 2011).
Numero da decisão: 1801-002.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento em parte ao recurso voluntário e determinar o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para a análise do mérito do litígio, nos termos do voto do Relator. Ausente momentaneamente a Conselheira Cristiane Silva Costa. (assinado digitalmente) Ana de Barros Fernandes Wipprich– Presidente (assinado digitalmente) Neudson Cavalcante Albuquerque – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cristiane Silva Costa, Neudson Cavalcante Albuquerque, Alexandre Fernandes Limiro, Fernando Daniel de Moura Fonseca e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: NEUDSON CAVALCANTE ALBUQUERQUE

5586420 #
Numero do processo: 16327.002626/2003-69
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 24 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2010 DACON. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. CABIMENTO. Irreparável lançamento que exige multa pelo atraso na entrega do Dacon quando se comprova que o contribuinte estava a ela obrigada e que ele foi entregue intempestivamente, em especial se, em sede de Recurso, não há apresentação e qualquer prova em sentido contrário.
Numero da decisão: 3802-003.388
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Mércia Helena Trajano D’Amorim - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Mauricio Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mércia Helena Trajano D’amorim (Presidente), Waldir Navarro Bezerra, Bruno Mauricio Macedo Curi, Francisco Jose Barroso Rios e Solon Sehn. Ausência justificada do Conselheiro Cláudio Pereira. Fez sustentação oral pela recorrente, Sr. advogado Gabriel Troianelli, OAB/SP 180.137.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5637201 #
Numero do processo: 13609.903793/2009-60
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Sep 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Data do fato gerador: 30/06/2004 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO.. A homologação de compensação de credito tributário, efetuada pelo próprio sujeito passivo, só é possível quando comprovada a certeza e liquidez dos indébitos fiscais utilizados por ele.Recurso ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 3802-003.333
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM - Presidente e Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano D’Amorim, Francisco José Barroso Rios, Solon Sehn, Waldir Navarro Bezerra, Bruno Maurício Macedo Curi e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

5613822 #
Numero do processo: 10120.002056/2005-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Sep 17 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 DECLARAÇÃO DCTF. RETIFICAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO FISCAL. EFEITOS. A retificação da declaração DCTF, após o lançamento fiscal, não produzirá efeitos em relação aos débitos de impostos e contribuições objeto da autuação. IRPJ E CSLL. ESTIMATIVAS MENSAIS. RECOLHIMENTOS A MENOR. MULTA ISOLADA. CABIMENTO. Por expressa disposição legal, é legítima a exigência de multa isolada da pessoa jurídica que tenha optado pelo pagamento do IRPJ e da CSLL em bases mensais estimadas, cujo pagamento/declaração em DCTF ocorreu em valor menor daquele efetivamente apurado. PROVAS. MOMENTO DA APRESENTAÇÃO. PRECLUSÃO. As provas que o autuado possuir devem ser apresentadas na fase impugnatória, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual.
Numero da decisão: 1202-000.963
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em considerar sem efeito para o lançamento as DCTFs apresentadas após a lavratura do Auto de Infração. Acordam, pelo voto de qualidade, em indeferir o pedido de apreciação de novas provas trazidas após a impugnação e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Nereida de Miranda Finamore Horta (Relatora), Orlando José Gonçalves Bueno e Geraldo Valentim Neto, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto Donassolo. Carlos Alberto Donassolo – Presidente substituto e Redator designado. (assinado digitalmente) Nereida de Miranda Finamore Horta - Relatora. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros:Carlos Alberto Donassolo., Andrada Marcio Canuto Natal, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Orlando Jose Gonçalves Bueno.
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA

5605484 #
Numero do processo: 15868.000001/2011-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 30 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Sep 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples Ano-calendário: 2006 PRAZO PREVISTO NO ART. 24 DA LEI Nº 11.457/2007. PRECLUSÃO EM DESFAVOR DO FISCO. INOCORRÊNCIA. O decurso do prazo fixado para decisão de defesas ou recursos administrativos não autoriza a extinção de crédito tributário lançado, pois não foi estabelecida nenhuma sanção administrativa específica em caso de seu descumprimento. As hipóteses de extinção do crédito tributário está definidas no Código Tributário Nacional e a Súmula CARF nº 11 reconhece que a prescrição intercorrente não se aplica ao processo administrativo fiscal. SIGILO BANCÁRIO. A utilização de informações de movimentação financeira obtidas regularmente não caracteriza violação de sigilo bancário, sendo desnecessária prévia autorização judicial. OMISSÃO DE RECEITAS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM NÃO COMPROVADA. A Lei nº 9.430/96, em seu art. 42, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o contribuinte titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. CONSUMO DA RENDA. A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada (Súmula CARF nº 26). ATIVIDADE RURAL. As receitas omitidas devem ser tributadas segundo a sistemática a que se sujeita a contribuinte. Optando pelo Simples, os tributos devidos são calculados a partir da receita bruta, inexistindo qualquer previsão legal de sua redução em razão de atividade rural exercida por pessoa jurídica. MULTA QUALIFICADA. REITERAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITAS. INTUITO DE FRAUDE NÃO DEMONSTRADO. A falta de escrituração de depósitos bancários e de comprovação de sua origem autorizam a presunção de omissão de receitas, mas o intuito de fraude somente é caracterizado se reunidas evidências de que os créditos decorreriam de receitas de atividade, de modo a provar, ainda que por presunção, a intenção do sujeito passivo de deixar de recolher os tributos que sabia devidos. RECEITAS DE COMISSÃO. ATIVIDADE SECUNDÁRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO. Demonstrada a menor representatividade das receitas auferidas, e presente a alegação de erro na falta de escrituração destas operações e de declaração da receita correspondente, não infirmada pelo Fisco, a dúvida impõe a redução da penalidade aplicada. DECADÊNCIA. MATÉRIA DECIDIDA NO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA. OBRIGATORIEDADE. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-C do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF. APLICAÇÃO DO ART. 150 DO CTN. NECESSIDADE DE CONDUTA A SER HOMOLOGADA. O fato de o tributo sujeitar-se a lançamento por homologação não é suficiente para, em caso de ausência de dolo, fraude ou simulação, tomar-se o encerramento do período de apuração como termo inicial da contagem do prazo decadencial. CONDUTA A SER HOMOLOGADA. Além do pagamento antecipado e da declaração prévia do débito, sujeita-se à homologação em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, a informação prestada, pelo sujeito passivo, de que não apurou base tributável no período. Afastada a qualificação da penalidade, e presente declaração simplificada informando a apuração da contribuinte nos períodos fiscalizados, declara-se a homologação tácita desta nos períodos que distam mais de 5 (cinco) anos da ciência do lançamento. MULTA DE OFÍCIO. EFEITO CONFISCATÓRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)
Numero da decisão: 1101-001.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado em: 1) por unanimidade de votos, REJEITAR as arguições de nulidade do lançamento; 2) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente aos principais exigidos; 3) por maioria de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à qualificação da penalidade, divergindo o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão; 4) por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à arguição de decadência, votando pelas conclusões o Presidente Marcos Aurélio Pereira Valadão; e 5) por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário relativamente à aplicação da multa de ofício no percentual de 75%, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Marcos Vinícius Barros Ottoni, José Sérgio Gomes e Joselaine Boeira Zatorre.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA

5612543 #
Numero do processo: 10783.724592/2011-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 28 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Sep 16 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 3302-000.377
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) WALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente. (assinado digitalmente) ALEXANDRE GOMES - Relator. EDITADO EM: 10/09/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Maria da Conceição Arnaldo Jacó, Alexandre Gomes (Relator). Ausente, justificadamente, o conselheiro Gileno Gurjão Barreto. Relatório O presente processo versa sobre pedido de ressarcimento de COFINS não cumulativa relativa ao terceiro trimestre de 2006, e está relacionada a saldo de créditos de COFINS – exportação. O pedido está fundamentado no art. 6º, § 1º da Lei nº 10.833/03, e foi totalmente vinculado a três declarações de compensação. A decisão recorrida assim resumiu as glosas efetuadas: A – Bens utilizados como Insumos Foram desconsiderados os itens classificados pelo contribuinte como insumos que não tiveram ação direta sobre o produto fabricado (insumos indiretos) e os bens contabilmente registrados no ativo imobilizado, detalhado no anexo I. Em relação à conta 133020.502 Lenha, relativa ao suprimento lenha, as glosas referem-se a aquisições de pessoas físicas, que não geram crédito. Quanto ao corte de madeira, trata-se de serviços prestados na floresta, sem relação direta com o produto em elaboração na indústria. Essa prestação de serviços vincula-se apenas indiretamente com o processo de industrialização, não havendo previsão legal para obtenção de créditos. Quanto aos itens do Imobilizado há vedação expressa. B – Serviços utilizados como Insumos Foram desconsiderados os itens classificados como insumos que não foram aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto, ou no caso da unidade prestadora de serviços, não tenham sido aplicados ou consumidos na prestação do serviço, conforme detalhados no Anexo II. Em relação a fretes cujos créditos foram glosados, estes se referem a deslocamentos entre unidades da própria empresa, do armazém para a fábrica. No que se refere aos créditos apropriados em relação aos serviços utilizados como insumos na filial Santos Armazenadora, a unidade atua na armazenagem e na prestação de serviços relacionados ao comércio exterior e atende tanto à própria ADM quanto a terceiros (outras empresas que contratam seus serviços em razão da sua estrutura física e de sua expertise). Quando atende a terceiros, a unidade atua efetivamente como prestadora de serviços. Quando atende à própria ADM, as despesas relativas aos serviços portuários caracterizam-se como despesas vinculadas à comercialização, não havendo, neste caso, previsão legal para apropriação de créditos na sistemática da não cumulatividade da Cofins. Nesse sentido, foram glosados os créditos apurados sobre despesas classificadas como "condomínio portuário, movimentação, classificação, água (CODESP)", para as quais não foi possível identificar tratar-se de insumos diretos vinculados a serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 8º, §4°, II, da IN SRF n° 404, de 2004, combinado com o art. 3º, II, da Lei n° 10.833, de 2003. Os dados podem ser verificados no anexo II nas linhas com a identificação:“santos armaz". C – Depreciação de Bens do Ativo Imobilizado A legislação permite a apropriação de créditos apurados sobre encargos de depreciação de máquinas e equipamentos incorporados ao ativo imobilizado para a utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, adquiridos a partir de 01/05/2004, em 48 parcelas mensais. Em relação a depreciação de vagões (anexo III) não são utilizados na produção de bens destinados à venda ou a prestação de serviços, operam fora da fábrica. D – Crédito Presumido Verificou-se que, do total do crédito presumido apurado relativo a produto in natura de origem vegetal (soja) adquirido de produtores rurais pessoas físicas e de pessoas jurídicas que efetuaram vendas com suspensão da Cofins, apenas parte foi relacionada às aquisições realizadas nos respectivos períodos, considerandose a data de emissão das notas fiscais pelos fornecedores e os valores nelas expressos. Parte significativa do crédito presumido foi apurada (de acordo com informação do contribuinte) com base no preço médio da soja estocada, quando de sua transferência do armazém para a indústria (calculado em relação aos estoques armazenados decorrentes de aquisições pretéritas, que remontariam ao ano de 2003). O que estabelece o art. 8º, §2°, da Lei n° 10.925, de 2004, é que "o direito ao crédito presumido" da Cofins "só se aplica aos bens adquiridos ou recebidos, no mesmo período de apuração, de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País (...)". Ou seja, na apuração do crédito presumido caberia ao contribuinte considerar o valor efetivo das aquisições efetuadas nas respectivas datas de emissão das notas fiscais pelos fornecedores. Desse modo seria possível efetuar diretamente as verificações relativas às aquisições, notadamente sua efetiva existência, os preços (se compatíveis com o praticado no mercado naquele momento) e a qualificação dos fornecedores, tópicos sensíveis à validação dos créditos presumidos na sistemática da não cumulatividade da Cofins, nos termos do art. 8 º da Lei n° 10.925, de 2004. Do modo esdrúxulo e extemporâneo como procedeu o contribuinte, sem previsão legal, tal verificação só seria possível com a análise da composição dos estoques armazenados ao longo do tempo e de sua dinâmica, considerando as entradas e saídas mensais, retroagindo o procedimento fiscal a períodos anteriores aos demonstrativos e aos pedidos de ressarcimento de referência, apresentados pelo próprio contribuinte; implicando, inclusive, em analisar novamente fatos jurídicos já objeto de verificações em procedimentos fiscais anteriores. Assim, o fato objetivo é que, sem amparo legal, impediu o contribuinte que a RFB promovesse as verificações necessárias e imprescindíveis à comprovação da procedência dos créditos e de sua eventual utilização na dedução das contribuições devidas nos respectivos períodos de apuração. E – Outras Operações com Direito a Crédito No Dacon relativo à competência 09/2006, na ficha 16A, linha 13, na rubrica “outras operações com direito a créditos", o contribuinte registrou valores relativos a recálculos de créditos da não cumulatividade da Cofins que não teriam sido apropriados em períodos anteriores. Os alegados créditos, de acordo com as planilhas apresentadas, vinculam-se a fretes contratados nas operações de compra, de venda, e nas transferências internas (planta/planta), no período de 02/2003 a 08/2006. Preliminarmente, cabe pontuar que a linha 13 da ficha 16A do Dacon destinase ao registro de outras operações com direito a crédito não contempladas nas linhas 1 a 12, para fatos jurídicos ocorridos no mês de referência do Dacon. Não se destina a registros de ajustes ou correções relativos a créditos eventualmente não apropriados em períodos pretéritos. Para esse objetivo há procedimentos específicos normatizados, de modo a garantir o equilíbrio entre o exercício do direito do contribuinte com o dever/função da Fazenda Pública de promover as verificações necessárias no sentido de validar a operação e promover, se for o caso, as respectivas homologações dos créditos. Assim a retificação no DACON relativas a informações prestadas em períodos anteriores, deve ser efetuada mediante a apresentação de declaração retificadora nos limites e prazos estabelecidos na legislação. Não foi o que fez o contribuinte. Ignorando as normas estabelecidas pela RFB, reuniu um grande volume de dados, abrangendo recálculos relativos a 43 (quarenta e três) meses, condensou tudo e, extemporaneamente, em 09/2006, lançou o somatório na linha 13, da ficha 16A, do Dacon, a título de outras operações com direito a crédito. No mês 09/2006, não se comprovou (através de documentos fiscais ou registros contábeis) a ocorrência de fatos jurídicos tributários que dessem suporte aos créditos apropriados pelo contribuinte a título de "outras operações com direito a crédito". Diante do acima exposto, o crédito pleiteado no valor de R$ 28.654.407,05 foi indeferido e as compensação declaradas não foram homologadas por meio do Despacho Decisório DRF/VIT/ES (fl. 41). Discordando das glosas efetuadas, a Recorrente apresentou manifestação de inconformidade, cujos argumentos foram assim resumidos pelo acórdão da DRJ: A nulidade do Despacho Decisório recorrido Não obstante as alegações contidas no Despacho Decisório, não foi demonstrado, de maneira clara, o método utilizado na valoração dos créditos considerados e dos créditos glosados, tendo apresentado apenas as tabelas constantes do Anexo V do Despacho Decisório, as quais não esclarecem, de forma pormenorizada, a composição dos valores dos créditos presumidos de COFINS, o que impediu a impugnante de apresentar razões de defesa visando ao deferimento integral de seu pedido de Ressarcimento. Tem-se, portanto, clara situação de cerceamento de defesa, com inobservância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, ambos previstos no artigo 5o, LV da Constituição Federal. No presente caso, a razão que invalida o motivo do ato é a falta de provas que constituam os fatos, em outras palavras, que justifiquem e confirmem os valores apresentados pelas autoridades fiscais, o que caracteriza falta ou vício de motivação, ambos passíveis de invalidação. Conceito de Insumos A impugnante entende que todos os bens e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no Brasil e utilizados, direta ou indiretamente, na produção de bens ou na prestação de serviços devem ser considerados como insumos para fins de determinação dos créditos de PIS e COFINS. Foi esse o claro intuito do legislador ao criar o sistema de créditos e débitos dessas contribuições, sendo equivocada e ilegal ante a falta de embasamento em lei a utilização de conceitos próprios do IPI para tanto. E foi justamente nesse sentido que, infelizmente, andaram as autoridades fiscais, as quais entendem que somente poderiam ser considerados como insumos (i) os bens que tem ação direta sobre o produto fabricado e que "sofrem alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação"; e (ii) os serviços aplicados ou consumidos na fabricação de produto ou na prestação do serviço. É dentro desse cenário de discordância com relação ao conceito de insumo para fins da apuração de créditos de PIS e COFINS que a impugnante demonstra a impossibilidade de se adotar o conceito de insumos utilizado para fins de IPI, o qual é demasiadamente restritivo e, principalmente, não possui relação com o evento tributável pelas referidas contribuições. Acrescenta que a legislação do PIS e da COFINS não traz conceito de insumos e não faz referência à legislação do IPI, portanto, deve ser utilizado o conceito genérico de insumo. São insumos todos os elementos necessários à produção de um bem ou à prestação de serviços. Em outras palavras, todos os bens corpóreos ou incorpóreos aplicados direta ou indiretamente na produção de bens ou serviços são considerados como insumos. A leitura dos demais incisos do artigo 3º das Leis n.° 10.637/2002 e n.° 10.833/2003 evidencia, claramente, que a legislação do PIS e da COFINS admite créditos com relação a diversos elementos que certamente não seriam passíveis de crédito de IPI, como é o caso de serviços, combustíveis e lubrificantes. Ao estabelecer que o crédito proveniente da aquisição de insumos abrangeria gastos gerais na produção de bens e na prestação de serviços, demonstrase que a intenção do legislador ordinário foi a de afastar a legislação do PIS e da COFINS da legislação do IPI ou, no mínimo, de não tomála por base. O IPI incide sobre a saída de produtos industrializados. Assim, é compreensível que os créditos desse imposto, para garantir a sua nãocumulatividade, sejam calculados somente sobre os insumos aplicados diretamente na produção do bem sujeito ao IPI. Por outro lado, o PIS e a COFINS incidem sobre a receita da pessoa jurídica, de forma que a nãocumulatividade dessas contribuições deve considerar os elementos físicos e funcionais que colaboram para a formação dessa receita, não se restringindo aos insumos aplicados diretamente e consumidos no curso do processo produtivo. A título de argumentação, vale ressaltar que a materialidade do PIS e da COFINS é muito mais próxima da do IRPJ do que da do IPI. Se fosse necessário buscar fundamento em legislação tributária anterior para definir os elementos geradores de créditos de PIS e COFINS (o que se admite para fins de argumentação), deverseia utilizar a legislação do IRPJ. A própria regulamentação da Receita Federal do Brasil (art. 27 da IN 900/2008) indica que custos, despesas e encargos geram créditos de PIS e COFINS passíveis de ressarcimento, sem que haja qualquer restrição aos bens aplicados e consumidos diretamente na produção de bens e serviços. A interessada cita acórdãos do CARF com entendimento de que o conceito de insumos na sistemática da não cumulatividade das contribuições deve ser entendido como todo e qualquer custo ou despesa necessária à atividade da empresa. 2.1 Fretes Apesar de o serviço não ser aplicado diretamente no processo de produção, é incontestável que ele é absolutamente necessário e intrínseco a essa atividade de produção. Aliás, se não há a transferência das matérias primas dos armazéns para a fábrica, a fase de produção não pode ser sequer iniciada. Serviços portuários A impugnante não pode concordar com a conclusão das autoridades fiscais, na medida em que os créditos glosados referemse a serviços prestados a terceiros. De fato, para garantir que os créditos de PIS e COFINS sejam apropriados somente com relação aos bens e serviços utilizados na prestação de serviços a terceiros, a impugnante utiliza dois métodos, dependendo da natureza dos custos ou despesas. Para os serviços de classificação, inspeção, controle de qualidade, lancha (leitura de calado) e para os valores pagos à Companhia Docas do Estado de São Paulo ("CODESP") relacionados à quantidade de mercadoria embarcada no porto e ao tempo em que o navio ficou atracado no porto, a segregação dos serviços prestados a terceiros dos serviços prestados à própria interessada é feita a cada embarque. Assim, a impugnante realiza o levantamento da quantidade embarcada, verifica a proporção entre os produtos próprios e os produtos de terceiros e aplica a proporção com relação aos custos e despesas relacionados ao embarque. Então, somente a parte dos custos e despesas correspondente aos produtos de terceiros gera créditos de PIS e COFINS. Já para custos e despesas não diretamente relacionados aos embarques, tal como almoxarifado, combustível, condomínio portuário, manutenção e limpeza, a segregação dos serviços prestados a terceiros dos serviços prestados à própria interessada é feita com base no volume total movimentado por mês. Nesse cenário, a impugnante verifica o volume total movimentado na filial no mês, obtém a proporção entre o volume próprio e o volume de terceiros e aplica a proporção sobre os custos e despesas mencionados acima. Novamente, somente a parte dos custos e despesas associados à movimentação de produtos de terceiros gera crédito de PIS e COFINS. Ou seja, apesar de não ser possível uma vinculação exclusiva dos gastos cujos créditos de PIS e COFINS foram glosados pelas autoridades fiscais aos serviços prestados a terceiros, é incontestável que essa vinculação existe, de forma que os créditos devem ser admitidos. – Depreciação de vagões O transporte dos produtos da fábrica para o porto é absolutamente essencial às suas atividades fabris, de forma que a depreciação dos vagões deve dar direito a crédito do PIS e da COFINS. Devese ressaltar que o artigo 3o, inciso IX da Lei n.° 10.833/2004 prevêem a geração de créditos sobre fretes de produtos acabados. Assim, se o pagamento a terceiros de frete gera direito a crédito, não há porque negar o crédito de depreciação de vagão que faz exatamente a mesma função que um transportador terceirizado. Crédito Presumido O artigo 8o da Lei n.° 10.925/2004 determina que as pessoas jurídicas produtoras de determinados produtos de origem animal e vegetal fazem jus a crédito presumido de PIS e de COFINS sobre aquisições de produtos in natura de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas sujeitas à suspensão dessas contribuições em suas operações. Considerando que adquire soja in natura para a produção de derivados, tais como óleo de soja e farelo de soja, a interessada registrou, com base no dispositivo legal acima, créditos presumidos de PIS e COFINS sobre as operações realizadas nas condições estabelecidas na legislação. Como demonstrado em sede preliminar, a impugnante não pode identificar o método utilizado pelas autoridades fiscais na valoração dos créditos considerados e dos créditos glosados, o que gera a nulidade do lançamento fiscal. Não obstante, o contribuinte não pode deixar de rechaçar, mesmo que em tese, o argumento acima, na medida em que o método utilizado pela contribuinte para o registro dos créditos presumidos de PIS e COFINS está em plena consonância com a legislação tributária e, acima de tudo, é coerente com sua operação. Com efeito, a operação de soja é realizada, essencialmente, em cinco fábricas (filiais) da contribuinte: Rondonópolis, Uberlândia, Campo Grande, Três Passos e Joaçaba. As fábricas de Três Passos e Joaçaba adquirem a soja in natura diretamente dos fornecedores. Já as fábricas de Rondonópolis, Uberlândia e Campo Grande, que são consideradas sedes regionais da empresa, recebem a soja in natura em transferência de outras filiais que adquirem o produto dos fornecedores. A primeira situação, em princípio, parece não ter sido questionada pelas autoridades fiscais e, por essa razão, não será objeto de comentários adicionais pela interessada. Caso haja a manifestação da autoridade fiscalizadora em sentido contrário, necessária reconhecerse a nulidade do d. Despacho Decisório e o direito da impugnante a nova Manifestação de Inconformidade. A interessada apresenta um sumário da Regional de Campo Grande. Afirma ainda que o valor das Notas Fiscais que acompanham a entrega dos produtos adquiridos pelas filiais comerciais da Impugnante, por não refletir o efetivo preço de aquisição desses produtos, não pode servir como base para a apuração dos créditos presumidos de PIS e COFINS. O valor constante das Notas Fiscais emitidas pelos fornecedores no curso dos contratos de compra e venda de soja não consiste no preço da soja — que somente é determinado no encerramento do contrato, após a entrega total dos produtos — mas uma mera estimativa, uma vez que celebra contrato de compra e venda com preço a fixar. Ou seja, há diferença temporal entre o recebimento da soja e a determinação do preço, que somente é ajustada no momento do fechamento do contrato. Diante disso, a interessada decidiu adotar como base para a determinação desses créditos o preço médio da soja para cada filial comercial. Os créditos presumidos de PIS e COFINS somente são apropriados pela Interessada no momento da transferência entre a filial e a fábrica, com base no preço médio acumulado nesse momento. Pela peculiaridade da operação, a metodologia não está prevista na legislação fiscal. Apresenta a apuração do preço médio acumulado da regional de Campo Grande de setembro de 2006 (DOC. 05). Outros créditos – Créditos extemporâneos A impugnante registrou em setembro de 2006, sob a rubrica de "Outros Créditos", créditos de PIS e COFINS relativos a períodos anteriores que, por equívocos em sua apuração, não haviam sido escriturados e registrados nos períodos pertinentes às operações que lhe deram origem. Esses créditos referemse a créditos relativos a fretes contratados em operações de compra, venda e em transferências internas (como já detalhado acima), a créditos presumidos de PIS e COFINS previstos na Lei n.° 10.925/2004 e a outros créditos dessas mesmas contribuições. Não obstante, a presente discussão certamente não versa sobre a natureza ou origem dos créditos extemporâneos registrados pela interessada, na medida em que as autoridades fiscais sequer chegaram a analisar esse assunto. A verificação da origem, valor, natureza e, portanto, existência e validade dos créditos extemporâneos de PIS e COFINS é absolutamente possível e poderia ter sido realizada pelas autoridades fiscais, principalmente se os documentos disponibilizados pela impugnante tivessem sido analisados. A interessada entende que a retificação dos livros e declarações fiscais seria uma alternativa para registrar créditos extemporâneos de PIS e COFINS. No entanto, não há como se concordar que essa seria a única forma possível de realizar tal procedimento, uma vez que o registro dos créditos extemporâneos de forma acumulada no momento de sua identificação é igualmente possível. De fato, não há na legislação nem mesmo naquela citada pelas autoridades fiscais qualquer previsão no sentido de que a retificação de declarações fiscais seria obrigatória para o reconhecimento de créditos extemporâneos. Da mesma forma, não há qualquer previsão legal proibindo o registro de créditos extemporâneos de forma acumulada. A existência dessas duas alternativas é reconhecida inclusive pela Receita Federal do Brasil ao esclarecer a forma de preenchimento da Escrituração Fiscal Digital para fins de PIS e COFINS. Confirase: "Operações extemporâneas 66. Como informar um crédito extemporâneo na EFD PIS/COFINS? O crédito extemporâneo deverá ser informado, preferencialmente, mediante a retificação da escrituração cujo período se refere o crédito. No entanto, se a retificação não for possível, devido ao prazo previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.052, de 2010, a PJ deverá detalhar suas operações através dos registros 1100/1101 (PIS) e 1500/1501 (Cofins). " A interessada cita ainda a Solução de Consulta nº 215/2009 da 9ª Região Fiscal. No presente caso, como bem mencionaram as autoridades fiscais, os créditos extemporâneos referiam-se a 72 (setenta e dois) meses, de forma que a retificação das DACONs e DCTFs de todos esses períodos seria inviável na prática. Dessa forma, diante da ausência de previsão legal tornando obrigatória a retificação das declarações ou impedindo o registro acumulado do crédito extemporâneo, a interessada espera que seus créditos de PIS e COFINS sejam aceitos, por estarem em estrita consonância com a legislação fiscal de regência. Em vista do exposto acima, a impugnante requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade do Despacho Decisório em vista do claro cerceamento de defesa decorrente da não indicação do critério utilizado na valoração dos créditos glosados e reconhecidos pelas autoridades fiscais No mérito, a impugnante requer a reforma parcial do Despacho Decisório recorrido para que seja reconhecido, integralmente, o crédito de COFINS relativo ao 3º trimestre de 2006 e, assim, homologadas as respectivas compensações. A par dos argumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada, a DRJ entendeu por bem julga-la improcedente, em acórdão que assim ficou ementado: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/07/2006 a 30/09/2006 NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA Não padece de nulidade o despacho decisório, proferido por autoridade competente, contra o qual o contribuinte pode exercer o contraditório e a ampla defesa, onde constam os requisitos exigidos nas normas pertinentes ao processo administrativo fiscal. INSUMOS. CREDITO. CONCEITO. NÃOCUMULATIVIDADE. Na definição de insumos utilizados na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda somente serão incluídos quaisquer serviços e bens que sofram alterações, tais como: consumo; desgaste; dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o serviço que está sendo prestado e no bem ou produto que está sendo fabricado. INSUMOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Os serviços caracterizados como insumos são aqueles diretamente aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto. Despesas e custos indiretos, embora necessários à realização das atividades da empresa, não podem ser considerados insumos para fins de apuração dos créditos no regime da não cumulatividade. INSUMOS. TRANSPORTE. MOVIMENTAÇÃO INTERNA Os gastos com transporte do produto, acabado ou em elaboração, entre estabelecimentos industriais ou distribuidores da mesma pessoa jurídica não geram direito a crédito a ser descontado da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins apuradas de forma nãocumulativa, por não se classificarem como insumos do produto. RATEIO. DESPESAS COMUNS. Não há previsão legal para rateio de despesa, encargo ou custo comuns quando apenas uma parte poderia gerar crédito e outra parte são despesas vinculadas à comercialização. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ALEGAÇÃO SEM PROVAS. Cabe ao contribuinte no momento da apresentação da manifestação de inconformidade trazer ao julgado todos os dados e documentos que entende comprovadores dos fatos que alega. CRÉDITOS. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. Os encargos de depreciação de bens incorporados ao ativo imobilizado apenas geram direito a crédito se esses bens forem diretamente utilizados na produção de bens destinados à venda. Diante disso, os encargos de depreciação dos vagões utilizados no transporte de insumos, não são passíveis de gerar crédito da contribuição. CREDITO PRESUMIDO. CONTRATO DE PREÇO A FIXAR. A apuração do crédito presumido com base no preço médio da soja para cada filial comercial não encontra amparo legal. CRÉDITOS EXTEMPORÂNEOS. AUSÊNCIA DE APROPRIAÇÃO NA DACON A apuração extemporânea de créditos só admitida mediante retificação das declarações e demonstrativos correspondentes, em especial as DCTF e os Dacon. Manifestação de Inconformidade Improcedente Direito Creditório Não Reconhecido. Contra esta decisão foi apresentado Recurso Voluntário, que em termos gerais reprisa os argumentos apresentados na Impugnação. É o relatório.
Nome do relator: ALEXANDRE GOMES