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6815784 #
Numero do processo: 19515.003408/2003-12
Data da sessão: Fri Jul 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2001 ARBITRAMENTO. RECEITA CONHECIDA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO NÃO CARACTERIZADA. O indício que autoriza a presunção de omissão de receitas somente se constitui quando a pessoa física ou jurídica, regulamente intimada, deixa de comprovar a origem dos recursos utilizados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira.
Numero da decisão: 1101-000.327
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos tennos do relataria c votos que integram o presente julgado
Nome do relator: Edeli Pereira Bessa

7713655 #
Numero do processo: 10940.002455/2004-35
Data da sessão: Thu Jul 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 1995, 1996, 1997, 1998, 1999 Ementa: NULIDADE. PRECLUSÃO, IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO LANÇAMENTO. A decisão judicial sempre irá prevalecer sobre a decisão administrativa, pois vige no sistema do direito positivo brasileiro o principio da unicidade da jurisdição. A decisão no processo administrativo não tem poder jurisdicional, não produz, portanto, coisa julgada, a operar a preclusão argüida pelo recorrente, mormente quando decidiu em favor da Fazenda Pública. NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, A discordância com os fundamentos da decisão recorrida é requisito para interposição do recurso voluntário, mas não o será para o fim de anular a decisão a quo. DECADÊNCIA. ANULAÇÃO DO LANÇAMENTO POR VÍCIO FORMAL. O direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. TRABALHO COM OU SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALUGUÉIS. É tributável, no ajuste anual, o valor dos rendimentos oriundos de trabalho com ou sem vínculo empregatício e aluguéis. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO, A declaração judicial de insolvência civil, que reconhece créditos de terceiros, por sentença transitada em julgado, em montante dez vezes superior ao patrimônio do devedor, espanca qualquer dúvida a respeito das dívidas contraídas pelo autuado e evidencia a incompatibilidade da existência de acréscimo patrimonial a descoberto. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2101-000.636
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR as preliminares argüidas, e, no mérito, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir do lançamento a infração relativo ao acréscimo patrimonial a descoberto, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS

7577785 #
Numero do processo: 13808.001303/93-97
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1988 Ementa: PRELIMINARES – DEVIDO PROCESSO LEGAL – MORALIDADE ADMINISTRATIVA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme a Súmula CARF nº 11, é inaplicável a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, em que pese o decurso de mais de catorze anos entre a data da autuação e a da ciência do acórdão a quo. A decorrência do entendimento sumulado é a não agressão ao devido processo legal e à moralidade administrativa. AUDITORIA DE PRODUÇÃO – OMISSÃO DE RECEITAS OPERACIONAIS Para a apuração de omissão de receitas com base em “auditoria de produção” (diferença entre produção registrada e consumo estimado), notadamente para o produto em causa - winchester - e do período autuado (1988), o autuante deveria ter procedido ao emprego da mesma metodologia para outros insumos, não se limitando ao item “base”. Se este insumo recebe os demais itens, entre os quais o “motor de passo”, que indica perda próxima a zero conforme levantamento feito pelo contribuinte, não há como dizer que a diferença (perda) da “base” verificada revela omissão de vendas a descoberto dos produtos finais (winchester), na medida em que não se constatou omissão de compras de outros insumos. Carência na comprovação de omissão de receitas. OMISSÃO DE ESTOQUES – DESCONSIDERAÇÃO DE QUEBRAS (SUCATEAMENTO DE MATERIAIS) Se foram empregados pelo autuante os critérios jurídicos da legislação do IPI para apuração de omissão de receitas e de omissão de estoques, não há juridicidade para se recusar o uso dessa mesma legislação quanto às quebras alegadas pelo contribuinte. Vale dizer, a emissão de laudo emitido por órgão técnico competente a dar cobertura a quebras quando não convenientemente comprovadas ou excederem os limites geralmente admissíveis é comando dirigido ao julgador, e não ao contribuinte. Inversão ou desapego ao art. 344 do RIPI/82. Impossibilidade de perícia após mais de catorze anos entre a data da autuação e a da ciência do acórdão a quo. OMISSÃO DE RECEITAS – PASSIVO FICTÍCIO Não há documentos veiculadores de contraprova a derruir a presunção legal de omissão de receitas por passivo fictício. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIRPJ De ostensiva clareza que o lançamento dessa multa se encontra vitimado por absoluta falta de motivo e de motivação, não havendo sequer indicação de e de qual (quanto) atraso. Lançamento inquinado por vício substancial.
Numero da decisão: 1103-000.389
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, DAR provimento parcial para excluir da base de cálculo os itens relativos à omissão de receitas operacionais e à omissão de estoques e cancelar a multa por atraso na entrega da DIRPJ, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado
Nome do relator: MARCOS TAKATA

6664949 #
Numero do processo: 13884.004277/2003-14
Data da sessão: Thu Apr 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 15/10/2003 MULTA ACESSÓRIA. ART. 16 DA -LEI Nº 9.779/99. O art. 16 da Lei nº 9.779/99 não e auto-aplicável necessitando de prévia regulamentação por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil. A simples falta de atendimento de intimação não se subsume à hipótese prevista no dispositivo legal invocado no lançamento.
Numero da decisão: 1803-000.352
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado Ausente, justificadamente o Conselheiro Benedieto Celso -Reinicio Júnior.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: WALTER ADOLFO MARESCH

7372938 #
Numero do processo: 10183.006059/2007-49
Data da sessão: Thu Jun 30 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECISÃO RECORRIDA QUE ASSENTA A INTEMPESTIVIDADE DE IMPUGNAÇÃO. PREVALÊNCIA. Não merece reparos decisão que reconhece a intempestividade de impugnação ante o mero argumento de que a pessoa que recebeu a notificação é estranha à empresa recorrente.
Numero da decisão: 1301-00.613
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade, os membros da Turma decidem negar provimento ao recurso voluntário da contribuinte.
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior

6606998 #
Numero do processo: 19515.002113/2006-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 15 00:00:00 UTC 2016
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADESOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2006 ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE ART. 195, §7º, CF/88 A entidade beneficente de assistência social faz jus à imunidade do art. 195, §7º da CF/88, devendo ser cancelada a exigência de COFINS e os correspondentes consectários legais (juros e multa), em conformidade com o Recurso Extraordinário n.º 636.941/RS julgado em sede de repercussão geral. Aplicação do art. 62, §2º do Regimento Interno do CARF. A condição da Recorrente de entidade beneficente de assistência social foi uma premissa firmada pela própria fiscalização e não afastada por qualquer elemento probatório, mesmo após a conversão do presente processo em diligência. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 3402-003.710
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por dar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Jorge Freire acompanhou a relatora pelas conclusões. Sustentou pela recorrente o Dr. Alexandre Wolff Barbosa, OAB/SP n° 302.585.
Nome do relator: MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE

6696371 #
Numero do processo: 15455.002196/2010-86
Data da sessão: Fri May 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/07/2009 a 31/07/2009 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. DCTF MENSAL. DCTF SEMESTRAL. ERRO DE FATO OU DE DIREITO. OPÇÃO VÁLIDA. Não caracteriza, em princípio, erro de fato ou de direito a opção validamente feita pela apresentação de Declaração de ontribuições e Tributos Federais (DCTF) pela sistemática de apuração mensal em vez de semestral. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DCTF. PEDIDOS DE DISPENSA OU REDUÇÃO DE PENALIDADE. De conformidade com o art. 97, inciso VI, do Código Tributário Nacional CTN (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), somente a lei pode estabelecer hipóteses de dispensa ou redução de penalidades.
Numero da decisão: 1803-000.919
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: Sérgio Rodrigues Mendes

7391082 #
Numero do processo: 16327.001043/2009-14
Data da sessão: Tue Mar 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2007 DESMUTUALIZAÇÃO DA BOVESPA E DA BM&F O processo de desmutualização da BM&F e da Bovespa redundou na devolução de bens e valores correspondentes aos títulos patrimoniais aos associados, com ganho de capital e consequente tributação nos termos do art. 17 da Lei 9.532/97. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA Não está fulminado pela decadência o auto de infração aperfeiçoado em 2009, para lançamento de ofício de ganho de capital auferido em 2007. ILIQUIDEZ E INCERTEZA DO LANÇAMENTOINOCORRÊNCIA O lançamento de ofício para exigir tributo incidente sobre ganho não declarado corresponde à recomposição do lucro real, e se o valor originalmente declarado pelo contribuinte já estava sujeito ao adicional de 10%, sobre toda a diferença lançada de ofício incide o adicional.
Numero da decisão: 1301-001.132
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator. Vencido o Conselheiro Wilson Fernandes Guimarães, que votou pela aplicação da taxa de juros de mora de 1% em vez da Selic.
Nome do relator: Valmir Sandri

6480577 #
Numero do processo: 10283.006008/2005-27
Data da sessão: Tue Nov 09 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Auto de Infração de IRPJ — Lucro da exploração Ano-calendário: 2000 e 2001 Ementa: IRPI.. LUCRO DA EXPLORAÇÃO CALCULADO A MAIOR — A apuração, a maior, do lucro da exploração, com o consequente cálculo, a maior, da isenção, caracteriza urna infração passível de auto de infração. Todavia, se a fiscalizada, originariamente, apurou imposto de renda negativo, e a diferença constatada não é suficiente para converter o saldo negativo de IRPJ declarado em imposto a pagar, é de se cancelar a exigência constituída, mantendo-se, entretanto, o efeito redutor sobre o saldo negativo.
Numero da decisão: 1103-000.332
Decisão: Acordam os membros do colegiada, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ex oficio, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: Gervasio Nicolau Recktenvald

7308791 #
Numero do processo: 00850.050058/81-13
Data da sessão: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 1984
Ementa: CÉDULA "G" -RENDIMENTOS"":ARBITRAMENTO - Impraticável o arbitramento estabelecido no art. 54, § 1º, do RIR/80, que não possui eficácia plena enquanto não forem fixadas pelo Ministro da Fazenda os critérios de sua aplicação. CÉDULA "H" - RENDIMENTOS - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL Tributa-se, na cédula "H", como representativo de omissão de rendimentos, o valor do acréscimo patrimonial quando o contribuinte não comprova que esse incremento teve origem em rendimentos não tributáveis, tributados na declaração ou exclusivamente no regime de fonte.
Numero da decisão: 104-04.316
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes; em DAR provimento parcial ao recurso, para: I - Por unanimidade de votos, excluir da tributação na cédula "H", relativamente aos exercícios de 1976 e 1978, as quantias de Cr$ 61.998,00 e Cr$ 1.500.000,00, respectivamente; II - Por maioria de votos, excluir da tributação, na cédula "G", relativamente aos exercícios de 1976 a 1980, respectivamente, as quantias de Cr$ 91.202,00, Cr$ 92.272,00, Cr$ 513.111,00,e Cr$ 1.532.764,00. Vencido o Conselheiro Mário Rodrigues Teixeira que negou provimento.
Nome do relator: Tereso de Jesus Torres