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5764425 #
Numero do processo: 10670.001256/2007-80
Data da sessão: Mon May 10 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Exercício: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - RETENÇÃO DE 11% - ARTIGO 31 DA LEI N° 8.212/91 - CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA - NECESSIDADE DE CARACTERIZAÇÃO POR PARTE DA FISCALIZAÇÃO - INOCORRÊNCIA - NULIDADE - VICIO MATERIAL. Para a aplicação da regra prevista no artigo 31 da Lei n° 8.212/91, a autoridade lançadora deve comprovar a ocorrência de cessão de mão-de-obra. Neste feito, a fiscalização deixou de indicar os pressupostos de fato pelos quais os serviços prestados em favor da autuada estariam enquadrados no conceito de cessão de mão-de-obra, o que ofende os princípios da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Tal nulidade está relacionada ao conteúdo, à materialidade do lançamento e não à sua forma. O vício, portanto, é material. Recurso especial negado.
Numero da decisão: 9202-000.798
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: GONÇALO BONET ALLAGE

4649766 #
Numero do processo: 10283.003393/2002-16
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IT12196. VALOR DA TERRA NUA. Laudo não convincente para possibilitar a alteração do VT1sTm adotado no lançamento não demonstra sequer as fontes de informação dos valores paradigmas utilizados para o cálculo do valor da terra nua do imóvel em questão, e se refere a período diverso daquele da ocorrência do fato gerador. Mesmo sendo baixado o processo em diligência para que apresentasse laudo técnico com informações contemporâneas ao fato gerador do imposto, o contribuinte, conquanto devidamente intimado, deixou de fazê-lo. Recurso voluntário improvido.
Numero da decisão: 303-31.599
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOÃO HOLANDA COSTA

8435154 #
Numero do processo: 10830.005219/2007-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 06 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Sep 02 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/1998 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL E A TERCEIROS. OBRIGAÇÃO DO RECOLHIMENTO. A empresa é obrigada a recolher, nos prazos definidos em Lei, as contribuições previdenciárias devidas à seguridade social e aquelas por ela arrecadadas para terceiros, incidentes sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados e contribuintes individuais a seu serviço. PROCESSUAIS. NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade processual, nem em nulidade do lançamento enquanto ato administrativo. PERÍCIA. CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECIALIZADO. SUBSTITUIR PROVA DOCUMENTAL. PRESCINDÍVEL. INDEFERIMENTO. A perícia, pela sua especificidade, não tem a faculdade de substituir provas que poderiam ser produzidas pela contribuinte com a juntada de documentos aos autos no momento oportuno. Assim, o pedido de perícia será indeferido se o fato a ser provado não necessitar de conhecimento técnico especializado, fora do campo de atuação do julgador. FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. DUPLA VISITA. MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE . DESCABIMENTO. Os benefícios da fiscalização orientadora e o critério da dupla visita previstos no art. 55 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, não se aplicam ao processo administrativo fiscal relativo a tributos, conforme preceitua o § 4o do mesmo artigo. MULTA E JUROS DE MORA. CONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA CARF Nº 2. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. Súmula CARF nº 2. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. CABIMENTO. SÚMULA CARF nº5 São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral. (Vinculante, conforme Portaria MF nº 277, de 07/06/2018, DOU de 08/06/2018). Súmula CARF nº 5.
Numero da decisão: 2202-007.135
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Ronnie Soares Anderson - Presidente (documento assinado digitalmente) Mário Hermes Soares Campos - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Hermes Soares Campos (relator), Martin da Silva Gesto, Ricardo Chiavegatto de Lima, Ludmila Mara Monteiro de Oliveira, Caio Eduardo Zerbeto Rocha, Leonam Rocha de Medeiros, Juliano Fernandes Ayres e Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: MARIO HERMES SOARES CAMPOS

4577209 #
Numero do processo: 10680.723051/2009-00
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01 a 30/06/2006 COMPENSAÇÃO. ACRÉSCIMOS LEGAIS. Na compensação efetuada pelo sujeito passivo, os débitos sofrerão a incidência de acréscimos legais, na forma da legislação de regência, até a data da entrega da Declaração de Compensação. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01 a 30/06/2006 COMPENSAÇÃO INTEMPESTIVA. ACRÉSCIMOS. INSERÇÃO EM DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO DISTINTA. ERRO FORMAL. APROVEITAMENTO. AJUSTE. Deve ser relevado o erro formal da falta de inclusão da multa e dos juros de mora em compensação de débito declarada intempestivamente em face do cabal cumprimento da obrigação tributária, mediante a sua inserção conjugada com os acréscimos legais incidentes em parcela do mesmo débito, compensado na mesma data e em outra declaração, cabendo ao órgão de origem proceder à segregação desses acréscimos e aproveitamento do excedente para provimento da adequada alocação ao débito originariamente descoberto, afastando-se a imputação proporcional procedida no ato de que decorreu a sua não homologação.
Numero da decisão: 3803-003.128
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: BELCHIOR MELO DE SOUSA

4743028 #
Numero do processo: 13857.000346/2009-25
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 ABONO OU GANHO EVENTUAL. ABRANGÊNCIA DA HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 28, § 9º, “j” DA LEI Nº 8.212/91. Apenas os abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei e os ganhos eventuais ensejam a aplicação da disposição contida no art. 28, § 9º, “j” da Lei nº 8.212/91, não se tratando de salário indireto. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-000.899
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a), para determinar a aplicação da penalidade pelo descumprimento da obrigação principal em conformidade com a legislação vigente à data de ocorrência dos fatos geradores, qual seja, o art. 35 da Lei nº 8.212/91, com a redação anterior à Lei nº 11.941/2009.
Nome do relator: CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE

4744144 #
Numero do processo: 13864.000370/2007-11
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 13/08/2007 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUTO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. ART. 173, I DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante nº 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212 de 1991. Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei nº 8.212, há que serem observadas as regras previstas no CTN. Tratando-se de auto de infração, sem pagamentos a homologar, deve ser aplicada, em relação à decadência, a regra trazida pelo artigo 173, I do CTN. Fundamentando-se o presente auto exclusivamente em documentos referentes a período decadente, se faz necessário reconhecer a improcedência do mesmo. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2803-000.944
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA

4811474 #
Numero do processo: 11924.000002/2001-92
Data da sessão: Wed Jun 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural — ITR Exercício: 1997 Ementa: ITR/1997. RESERVA PARTICULAR DO PATRIMÔNIO NATURAL CRIADA EM 2000. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E ÁREA DE RESERVA LEGAL PRÉ-EXISTENTES. ÁREA DE EXTRAÇÃO EXTRATIVA. Parte da área do imóvel já era de preservação permanente pelo só efeito do art.2° do Código Florestal, conforme atestou o IBAMA/PI em vistoria no imóvel. A lei que rege o ITR não autoriza o lançamento sobre área de reserva legal somente pela ausência de averbação prévia. O projeto de criação da área de RPPN exigiu vistoria do IBAMA no imóvel que aferiu a existência anterior de área de preservação permanente pelo só efeito do art.2° da Lei 4.771/65, correspondente a 530,4 hectares, e de área de reserva legal de 871,20 hectares, correspondente a 20% da área do imóvel. Quanto à extração de carnaúba, é aceitável a indicação do laudo, baseada na vistoria realizada em 2005 e complementada com informações colhidas na região quanto a exploração do camaubal, há muitos anos, em área compatível com a área de exploração extrativa declarada de 820,0 hectares. NÃO COMPROVADA A ÁREA DE PASTAGEM EFETIVAMENTE UTILIZADA. Os documentos apresentados não servem como comprovação da média do quantitativo de animais existentes ao longo de 1996, impossibilitando a identificação da área de pastagem efetivamente utilizada no período sob fiscalização. Mantida a glosa apenas da área de pastagem.
Numero da decisão: 303-34.400
Decisão: ACORDAM os Membros da TERCEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário para manter tão somente a exigência relativa à área de pastagem, nos termos do voto do relator. Vencidos os Conselheiros Tarásio Campelo Borges e Luis Marcelo Guerra de Castro, que mantinham também a exigência relativa à área de reserva legal.
Matéria: ITR
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN

8450939 #
Numero do processo: 14041.000739/2008-13
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 28 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2004, 2005 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. LIMITES APLICADOS PARA OMISSÃO DE DEPÓSITOS. ANALOGIA. Os limites aplicáveis para desconsideração de depósitos recebidos para fins de caracterização de omissão de depósitos não podem ser aplicados quando a autuação encontra motivação na omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2004, 2005 PROVA PERICIAL CONTÁBIL. A prova pericial deve ser requerida no momento da impugnação, com a exposição de motivos que a justifique, formulação de quesitos e indicação de assistente técnico, sob pena de preclusão consumativa. SUSTENTAÇÃO ORAL. TURMA EXTRAORDINÁRIA. O pedido de sustentação oral em processo de competência de Turma Extraordinária deste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais deve observar o procedimento previsto do RICARF, não sendo admissível o seu requerimento no momento da interposição do recurso voluntário.
Numero da decisão: 2001-003.517
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. (documento assinado digitalmente) Honório Albuquerque de Brito - Presidente (documento assinado digitalmente) André Luis Ulrich Pinto - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Luis Ulrich Pinto, Fabiana Okchstein Kelbert, Honório Albuquerque de Brito e Marcelo Rocha Paura.
Nome do relator: ANDRE LUIS ULRICH PINTO

4741119 #
Numero do processo: 10166.721781/2009-87
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 11 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 12 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Exercício: 2005, 2006, 2007 SIMPLES. EXCLUSÃO. EFEITOS RETROATIVOS. NATUREZA DECLARATÓRIA. A lei estabeleceu que o ato de exclusão do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte SIMPLES, por fatos já conhecidos pelo contribuinte, tem natureza declaratória, emanando efeitos a fatos anteriores à sua prolatação, sujeitam à contribuinte às normas de tributação aplicável às demais contribuintes. Precedentes do STJ com efeitos repetitivos.(REsp n. 1.124.507/MG). PAT. ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NÃO APRECIADA PELO CARF, ART. 62 , DO REGIMENTO INTERNO. Quanto à aplicação de contribuições previdenciárias sobre verbas pagas a título de auxílio alimentação em desacordo com Programa de Alimentação do Trabalhador PAT, instituído em Lei n. 63211976, o CARF não pode afastar a aplicação de decreto ou lei sob alegação de inconstitucionalidade, salvo nas estritas hipóteses dos artigos 62 e 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. VALE TRANSPORTE. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO STF. ART. 62, I, do REGIMENTO INTERNO. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição (RE 478410, EROS GRAU, STF, 10.03.2010). Afastamento permitido ao CARF, na ocorrência de precedente julgado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal (art. 62, I, do Regimento Interno do CARF-MF) MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO RETROATIVA. Apenas cabe aplicação retroativa de multa ou penalidade quando a mesma for realmente mais benéfica. Recurso Voluntário Provido em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte.
Numero da decisão: 2803-000.702
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a). Vencido(a) o(a) Conselheiro(a) Oseas Coimbra Junior quanto a aplicação da multa que fará declaração de voto. Reforma-se a decisão recorrida e o lançamento no sentido de determinar que: a) o cancelamento e exclusão dos créditos tributários lançados a título de contribuições previdenciárias sobre verbas apuradas como pagas aos empregados a título de vale-transporte; b) a multa a ser aplicada aos créditos tributários contituídos seja a estabelecida no art. 35, da Lei n. 8.2121991, com redação anterior à MP n 449, de 04.12.2008, conforme a fase processual, até o limite de 75% que está estabelecido art.. 35-A da Lei n. 8.21211991 (atual redação) combinado com o art. 44, II, da Lei n. 9.4301996.
Nome do relator: GUSTAVO VETTORATO

4751180 #
Numero do processo: 14474.000245/2007-50
Data da sessão: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Apr 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do fato gerador: 20/10/2006 DEIXAR A EMPRESA DE LANÇAR MENSALMENTE EM TITULOS PRÓPRIOS DE SUA CONTABILIDADE, INFRAÇÃO. A empresa é obrigada a lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos. Infração a dispositivo legal. DATA DO JULGAMENTO. CITAÇÃO PESSOAL DOS PROCURADORES. IMPOSSIBILIDADE. A comunicação da data do julgamento é feita através de publicação no Diário Oficial da União, de acordo com o parágrafo único do art. 55 do regimento interno do CARF, aprovado pela portaria GMF no. 256, de 22 de junho de 2009. PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. O pedido de realização de perícia será indeferido quando a autoridade julgadora, fundamentadamente, o considerar prescindível ou impraticável - art. 18 do decreto 70.235/72. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS.VEDAÇÃO LEGAL. Todo o conjunto probatório deve ser apresentado quando da impugnação. Exceção das situações constantes no art. 16 § 4º do decreto 70.235/72, Não se enquadrando em nenhuma das hipóteses, vedada a juntada posterior de documentos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-000.072
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA JÚNIOR