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5897420 #
Numero do processo: 10660.001970/2004-44
Data da sessão: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 1999 Normas gerais de Direito Tributário. Lançamento por homologação. Na vigência da Lei 9.393, de 19 de dezembro de 1996, o contribuinte do ITR está obrigado a apurar e a promover o pagamento do tributo, subordinado o lançamento à posterior homologação pela Secretaria da Receita Federal. É exclusivamente do sujeito passivo da obrigação tributária o ônus da prova da veracidade de suas declarações contraditadas enquanto não consumada a homologação. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Base de cálculo. Valor da terra nua (VTN). O cálculo do tributo mediante o uso de valor da terra nua (VTN) inferior à média municipal obriga o sujeito passivo, quando intimado, a comprovar as peculiaridades do imóvel rural que o tornam diferente dos demais do município, mediante apresentação de laudo técnico específico para a data de referência, emitido por entidade de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, com atendimento aos requisitos da " Norma NBR 14.6533 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e obrigatoriamente acompanhado da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) levada a efeito junto ao CREA. Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Não-incidência. Área de preservação permanente. Sobre a área de preservação permanente não há incidência do tributo. Prescindível o Ato Declaratório Ambiental (ADA) do lbama para a comprovação dessa área. No caso das áreas identificadas pelos parâmetros definidos no artigo 2° do Código Florestal, com a redação dada pela Lei 7.803, de 1989, é prova suficiente o laudo técnico que demonstra a identidade entre as reais características do imóvel rural ou de parte dele com os parâmetros citados, sem olvidar da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) no órgão de classe competente. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.164
Decisão: acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial para excluir da área tributável 683,54 há e a área de preservação permanente.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

5149946 #
Numero do processo: 15374.911722/2008-86
Data da sessão: Thu Sep 26 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Nov 01 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/10/1999 a 31/10/1999 COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. DILIGÊNCIA. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS QUE COMPROVAM O INDÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. Sendo apresentado em diligência, os documentos que impediram a homologação do pedido de compensação. Fica comprovada o direito creditório com a devida homologação do Pedido de Compensação apresentado. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO LIQUÍDO E CERTO. O crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser objeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 3402-002.206
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente. Winderley Morais Pereira - Relator. Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eca, Winderley Morais Pereira, João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

6038865 #
Numero do processo: 16327.001393/2006-20
Data da sessão: Wed Sep 01 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2003 Ementa: PERC - MOMENTO DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE. Para fins de deferimento do Pedido de Revisão de Ordem de Incentivos Fiscais (PERC), a exigência de comprovação de regularidade fiscal deve se ater ao período a que se referir a Declaração de Rendimentos da Pessoa Jurídica na qual se deu a opção pelo incentivo, admitindo-se a prova da quitação em qualquer momento do processo administrativo, nos terinos do Decreto n° 70.235/72. A comprovação, por meio de certidões negativas ou positivas com efeito de negativas, mesmo que emitidas em data posterior à opção, afastam a imputação de irregularidade fiscal do optante pelo beneficio fiscal, devendo ser-lhe deferido o pleito.
Numero da decisão: 1102-000.300
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: João Otávio Oppermann Thomé

5046991 #
Numero do processo: 10215.000601/2006-54
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Sep 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2002 ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. COMPROVAÇÃO.INSUFICIÊNCIA. Somente com a apresentação de Ato Declaratório Ambiental (ADA) intempestivo não se comprova a área de preservação permanente para fins de redução da área tributável do ITR. ÁREAS NÃO TRIBUTÁVEIS. ÁREA DE RESERVA LEGAL. COMPROVAÇÃO. Considera-se comprovada a área de Reserva Legal que tenha sido averbada na matrícula do imóvel, antes da ocorrência do fato gerador, e seja confirmada em Ato Declaratório Ambiental (ADA).
Numero da decisão: 2201-002.175
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a Área de Reserva Legal de 1.750,0 hectares, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (Assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (Assinado digitalmente) MARCIO DE LACERDA MARTINS - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo, Odmir Fernandes, Eduardo Tadeu Farah, Nathália Mesquita Ceia e Marcio de Lacerda Martins. Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rodrigo Santos Masset Lacombe e Gustavo Lian Haddad.
Nome do relator: MARCIO DE LACERDA MARTINS

6162855 #
Numero do processo: 10855.004881/2003-91
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: REGIMES ADUANEIROS Data do Fato Gerador: 01/01/1999 DRAWBACK SUSPENSÃO. DECADÊNCIA. 0 prazo de cinco anos para o fisco exercer a ação de exigência do imposto é o consagrado no art. 173, inciso I, do CTN. DRAWBACK SUSPENSÃO. No presente caso, os insumos desembaraçados sob a égide do regime de Drawback, em decorrência do inadimplemento do compromisso de exportar, perderam o amparo do regime concedido e tornaram-se mercadorias sujeitas as normas aplicáveis ao regime comum de importação, vigentes à época do desembaraço aduaneiro, pois, teriam sido exportados equipamentos diferentes daqueles previstos.
Numero da decisão: 3201-001.048
Decisão: ACORDAM os membros da 2ªCâmara/lªTurma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, preliminarmente, por maioria de votos, negado provimento quanto à preliminar de decadência, vencido o Relator, designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim. No mérito, por unanimidade de votos, negado provimento ao recurso quanto ao afastamento da responsabilidade da sucessora; afastada a denúncia espontânea e mantida a multa de mora; mantido também o lançamento por descumprimento do regime de drawback, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marcelo Ribeiro Nogueira

5190213 #
Numero do processo: 10920.003435/2005-09
Data da sessão: Wed Aug 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Nov 25 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2003 GLOSA DE DEDUÇÕES. DIRPF. DESPESAS MÉDICAS. Glosadas deduções pleiteadas na Declaração Anual de Ajuste, cabe então ao contribuinte provar, por meio de documentação hábil e idônea, que faz jus a cada uma delas, na forma prevista no Regulamento do Imposto de Renda, com suas especificidades. Hipótese em que o recorrente apresenta documentos que devem ser reconhecidos e aproveitados em seu favor. Restabelecimento parcial da dedução com despesas médicas (odontologia). PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESPESAS COM INSTRUÇÃO DE ALIMENTANDO. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente mencionada pelo recorrente em seu recurso voluntário. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2801-003.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Assinado digitalmente Tania Mara Paschoalin – Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida, Marcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA

5089678 #
Numero do processo: 10920.003127/2007-37
Data da sessão: Tue Aug 18 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Data do fato gerador: 06/12/2005 DECADÊNCIA - ARTS 45 E 46 LEI N° 8.212/1991 - INCONSTITUCIONALIDADE - STF - SÚMULA VINCULANTE - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS - ART 173, I, CTN De acordo com a Súmula Vinculante n° 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias relativas às contribuições previdenciárias é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, I, do CTN. ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Data do Fato Gerador: 06/12/2005 PREVIDENCIÁRIO - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DESCUMPRIMENTO - INFRAÇÃO Consiste em descumprimento de obrigação acessória a empresa deixar de arrecadar mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço. NULIDADE - APURAÇÃO - DOCUMENTAÇÃO DA EMPRESA - INEXISTENTE Não representa qualquer nulidade a verificação de descumprimento de obrigação acessória amparada em documentação da empresa RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - GRUPO ECONÔMICO De acordo com o Inciso IX do art. 30 da Lei n° 8.212/1991, as empresas que integram grupo econômico de qualquer natureza respondem entre si, solidariamente, pelas obrigações decorrentes daquela lei MULTA - AGRAVAMENTO Demonstrado que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou má-fé conclui-se que ocorreu situação agravante ensejadora da elevação da multa aplicada ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Data do Fato Gerador: 06/12/2005 MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO PRAZO - PRECLUSÃO - NÃO INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO Considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante no prazo legal. O contencioso administrativo fiscal só se instaura em relação àquilo que foi expressamente contestado na impugnação apresentada de forma tempestiva. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 2402-000.068
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por unanimidade de votos, nas preliminares, foi reconhecida a decadência. II) Por maioria foi reconhecida a decadência até 11/1999. Vencidos os Conselheiros Marcelo Freitas de Souza Costa e Edgar Silva Vidal que votaram pela aplicação do art. 150, § 4° do CTN. No mérito, em negar provimento por unanimidade.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

5293970 #
Numero do processo: 10730.721043/2011-01
Data da sessão: Thu Nov 21 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Feb 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010 IPRF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DIRF RETIFICADORA. O lançamento de omissão de rendimentos que se amparou em DIRF original deve ser retificado para constar como omissão o valor que o contribuinte, por meio de DIRF - retificadora, comprova ter sido o que recebeu. Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-002.617
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário para retificar o lançamento a fim de que conste como omissão de rendimentos o valor de R$5.280,00 (cinco mil,duzentos e oitenta reais), nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 21/11/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Claudio Duarte Cardoso (Presidente), Dayse Fernandes Leite, German Alejandro San Martín Fernández, Marco Aurelio de Oliveira Barbosa e Ricardo Anderle. Ausente justificadamente a Conselheira Julianna Bandeira Toscano.
Nome do relator: Relator

5500058 #
Numero do processo: 11030.001472/2004-81
Data da sessão: Mon Jul 05 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. Ementa:IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS JURÍDICAS. AUTO DE INFRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SUPOSTO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. A existência de suposto crédito tributário não impede a lavratura de auto de infração. O ajuste de conta entre contribuinte e fisco é feito mediante procedimento próprio.
Numero da decisão: 1802-000.503
Decisão: Acordam os membro do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do_relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- lucro presumido(exceto omis.receitas pres.legal)
Nome do relator: Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior

5034723 #
Numero do processo: 11020.720368/2007-51
Data da sessão: Wed Jul 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 27 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGATORIEDADE DE AVERBAÇÃO Á MARGEM DA MATRÍCULA DE REGISTRO DO IMÓVEL. NECESSIDADE. Conforme determina o Código Florestal, Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, art. 16, § 8º, com a redação dada pela MP nº 2.16667, de 24 de agosto de 2001, a área de reserva legal deve ser averbada à margem da inscrição de matrícula do imóvel, no registro de imóveis competente. Ato constitutivo da reserva e requisito formal para reconhecimento do direito à isenção da área, a averbação deve ser feita em data anterior ao fato gerador do imposto. ITR. VALOR DA TERRA NUA (VTN). REVISÃO. UTILIZAÇÃO DO SIPT. LAUDO DE AVALIAÇÃO INSUFICIENTE. A subavaliação do Valor da Terra Nua (VTN) declarado pelo contribuinte autoriza o arbitramento do VTN pela Receita Federal. O lançamento de ofício deve considerar, por expressa previsão legal, as informações constantes do Sistema de Preços de Terra - SIPT, referentes a levantamentos realizados pelas Secretarias de Agricultura das Unidades Federadas ou dos Municípios, que considerem a localização e dimensão do imóvel e a capacidade potencial da terra. Na ausência de tais informações, a utilização do VTN médio apurado a partir do universo de DITR apresentadas para determinado município e exercício, por não observar a individualização do imóvel e os diversos tipos de terras, não pode prevalecer. MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. Presentes os pressupostos de exigência, cobra-se multa de ofício pelo percentual legalmente determinado. (Art. 44, da Lei 9.430/1996). O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2) Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2801-003.119
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso, para restabelecer o VTN declarado. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos César Quadros Pierre e Tânia Mara Paschoalin. Assinado digitalmente Tania Mara Paschoalin – Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcio Henrique Sales Parada - Relator. Participaram do presente julgamento os conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Marcelo Vasconcelos de Almeida e Marcio Henrique Sales Parada. Ausente o conselheiro Luiz Cláudio Farina Ventrilho.
Nome do relator: MARCIO HENRIQUE SALES PARADA