Numero do processo: 11330.000288/2007-81
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Jul 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 21/12/2005
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA.
1. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória nº 449 de 2008, convertida na Lei nº 11.941/2009, situação que tornou mais benéfica, determinadas infrações relativamente às obrigações acessórias. A novel legislação acrescentou o art. 32-A
a Lei nº 8.212.
2. Em virtude das mudanças legislativas e de acordo com a previsão contida no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se
a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
3. In casu, portanto, deverá ser observado o instituto da retroatividade benigna, com a consequente redução da multa aplicada ao contribuinte.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-000.861
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Nome do relator: AMÍLCAR BARCA TEIXEIRA JÚNIOR
Numero do processo: 10845.003152/2007-61
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2004
Ementa:
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. TENDO A DRJ RECONHECIDO IDONEIDADE DO COMPROVANTE DE DESPESAS. MOTIVAÇÃO DO ATO DE LANÇAMENTO
Tendo a DRJ admitido a idoneidade de documento comprobatório de
despesas médicas, não lhe é dado considerar apenas parte das despesas comprovadas por meio do respectivo documento sem fundamentação.
Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 2802-001.457
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR
PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: CARLOS ANDRE RIBAS DE MELLO
Numero do processo: 10930.000779/2002-96
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: FINSOCIAL: REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É precluso de restituição protocolizado pelo sujeito passivo em 11/03/2002.
RECURSO NEGADO
Numero da decisão: 303-31.622
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: SERGIO DE CASTRO NEVES
Numero do processo: 35226.001832/2006-87
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Fri Dec 03 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/02/2001 a 30/11/7004
PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORES EFETIVOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - RGPS. ENQUADRAMENTO
O inciso II do art 37 da Constituição da República exige concurso publico de provas ou de provas e títulos para acesso a cargos públicos. O § 1º do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao contrário do que
muitos admitem, conferiu estabilidade aos servidores não concursados que contassem cinco anos de exercício contínuos à data da promulgação da Constituição, mas não autorizou mudanças em seu regime jurídico e muito menos permitiu sua preposição em cargos públicos.
A efetivação, de acordo com o § 1º do art. 19 do Ato das disposições Constitucionais Transitórias somente se dará quando os servidores se submeterem a concurso público, o que não é o caso dos presentes autos.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-000.427
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: AMILCAR BARCA TEIXEIRA JUNIOR
Numero do processo: 35232.001189/2006-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Dec 11 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 10/11/2005
Ementa: AUTO DE INFRAÇÃO. DEIXAR O CONTRIBUINTE DE PRESTAR AO FISCO PREVIDENCIÁRIO TODAS AS INFORMAÇÕES CADASTRAIS, FINANCEIRAS E CONTÁBEIS DE INTERESSE DO MESMO, NA FORMA POR ELE ESTABELECIDA, BEM COMO OS ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS AO REGULAR DESENVOLVIMENTO DA FISCALIZAÇÃO.
1. Constatada infringência ao inciso IIIº do artigo 32 da Lei 8212/91, deve ser realizada a autuação fiscal.
2. Multa aplicada nos termos da legislação vigente, artigo 283, inciso II, alínea “b” do Regulamento da Previdência Social.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 206-00.283
Decisão: ACORDAM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: DANIEL AYRES KALUME REIS
Numero do processo: 17546.000129/2007-38
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Oct 18 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1996 a 31/01/1998
DECADÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE N. 8/STF.
Não havendo pagamento antecipado dos tributos, o prazo para a constituição do crédito tributário é de cinco anos, contados nos termos do art. 173, I, CTN.
Recurso Voluntário Provido.
Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2803-000.296
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado, para reconhecer a decadência do direito do Fisco de constituir o crédito tributário consubstanciado nos presentes autos.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CAROLINA SIQUEIRA MONTEIRO DE ANDRADE
Numero do processo: 18186.000152/2007-21
Data da sessão: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Tue Jun 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Data do fato gerador: 27/06/2003
DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. NÃO COMPROVAÇÃO. NULIDADE DA
AUTUAÇÃO
Não restando comprovada a efetiva distribuição de lucros, não há que se falar em Autuação Fiscal.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2803-000.097
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) relator(a).
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: OSÉAS COIMBRA JÚNIOR
Numero do processo: 13896.901294/2009-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 29 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Aug 14 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005
NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INEXISTÊNCIA.
Comprovado que houve análise dos documentos juntados e é prerrogativa da autoridade julgadora de primeiro grau converter o julgamento em diligência para a recorrente apresentar documentos, podendo entender desnecessário, de acordo com a lei, não há causa legítima de nulidade da decisão recorrida.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/01/2005
CARÊNCIA DE PROVAS DO CRÉDITO.
A alegação de erro no preenchimento do documento de confissão de dívida deve ser acompanhada de provas que atestem a declaração a maior de tributo a pagar, justificando a alteração dos valores registrados em DCTF. Sem a comprovação da liquidez e certeza quanto ao direito de crédito não se homologa a compensação declarada.
Numero da decisão: 3302-008.896
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar arguida. No mérito, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Corintho Oliveira Machado - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Vinicius Guimarães, Walker Araujo, Jorge Lima Abud, Jose Renato Pereira de Deus, Corintho Oliveira Machado, Raphael Madeira Abad, Denise Madalena Green e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente).
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 35464.001214/2005-43
Data da sessão: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Mon Aug 16 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/1992 a 31/12/1998
DECADÊNCIA PARCIAL,
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante nº 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8,212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicadas as regras do Código Tributário Nacional de 5 (cinco) anos.
LANÇAMENTO POR ARBITRAMENTO. LEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. DE COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS COM CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
É licita a apuração por aferição indireta do salário de contribuição quando a documentação comprobatória é apresentada de forma deficiente, nos termos do § 3° do artigo 33 da Lei nº 8.212/91.
Consoante art. 89, § 2°, da Lei n°8.212/91, somente poderá ser restituído ou compensado, nas contribuições arrecadadas pelo INSS, o valor decorrente das parcelas referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do § único do art. 11 da referida Lei. Não se enquadram na hipótese legal as contribuições a Terceiros,
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2803-000.187
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Turma Especial da Segunda Seção de
Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado, excluindo do lançamento as contribuições
apuradas até a competência 09/1997, anteriores a 10/1997, em razão da regra & cadenciai aplicada, mantendo a decisão de primeira instância para as demais competências. O Conselheiro Oseas Coimbra Júnior divergiu quanto ao indeferimento do pedido de restituição \compensação de Terceiros\ Outras Entidades, entendendo que o pedido não deva ser conhecido.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA LIMA
Numero do processo: 10660.003723/2007-25
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 2003
Ementa:
IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO.
No ajuste anual do IRPF somente são consideradas como dedução da base de cálculo as despesas com instrução permitidas pela legislação tributária, desde que pleiteadas na declaração correspondente e efetivamente comprovadas, quando exigido, com documentação hábil e idônea, observado o limite legal anual, individual e intransferível, para a dedução.
IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS.
Para se gozar da dedução relativa a despesas médicas, especialmente nos casos em que o Fisco põe em dúvida a lisura dos recibos trazidos à comprovação, é necessária a produção de um conjunto probatório tal que dê materialidade à dedução pleiteada. Se o Recorrente não se desincumbe disto, a manutenção da glosa se impõe.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2802-001.753
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos NEGAR PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: SIDNEY FERRO BARROS
