Numero do processo: 18220.720637/2021-20
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Data do fato gerador: 20/12/2016, 18/01/2017
MULTA ISOLADA. INCONSTITUCIONALIDADE. CANCELAMENTO
Tendo em vista a decisão preferida pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário nº 796.939/RS, com repercussão geral reconhecida (Tema 736), e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905, na qual julgou inconstitucional o §17 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996, deve ser cancelada a penalidade aplicada em virtude da compensação não homologada.
Numero da decisão: 1004-000.047
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário e, na parte conhecida, dar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Jeferson Teodorovicz - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior.
Nome do relator: JEFERSON TEODOROVICZ
Numero do processo: 10880.924181/2015-41
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2010
LUCRO REAL. SALDO NEGATIVO. RETENÇÕES. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTES EMITIDOS PELA FONTE PAGADORA. PROVA POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE.
A prova do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte deduzido pelo beneficiário na apuração da exação devida não se faz exclusivamente por meio de comprovante emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos (Súmula CARF n° 143), admitindo-se seu aproveitamento à medida do que restar suficientemente comprovado mediante documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 1004-000.041
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fernando Beltcher da Silva - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Henrique Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 10735.722447/2011-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR)
Exercício: 2006
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN). PRAZO DECADENCIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. PRECLUSÃO. AUSENTE. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (AGINT NO ARESP) Nº 786.109/RJ. RESP Nº 1.721.191/MG. APLICÁVEIS.
A prejudicial de decadência constitui-se matéria de ordem pública, à conta disso, tanto insuscetível de disponibilidade pelas partes como pronunciável a qualquer tempo e instância administrativa. Logo, pode e deve ser apreciada de ofício, pois não se sujeita às preclusões temporal e consumativa, que normalmente se sucedem pela inércia do sujeito passivo.
CTN. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. INÍCIO DA CONTAGEM. REGRA ESPECIAL. IMPOSTO APURADO. PAGAMENTO. ANTECIPAÇÃO COMPROVADA. STJ. RESP Nº 973.733/SC. DECISÃO. SEDE. RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA CARF. ENUNCIADO Nº 123. VINCULAÇÃO. APLICÁVEIS.
Tratando-se de lançamento por homologação, afastadas as hipóteses de dolo, fraude e simulação, aplica-se a contagem de prazo prevista no art. 150, § 4°, do CTN, quando o contribuinte provar que houve antecipação de pagamento do imposto apurado, ainda que em valor inferior ao efetivamente devido.
Numero da decisão: 2402-012.573
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário interposto, reconhecendo que o crédito tributário controvertido deverá ser cancelado, eis que atingido pela decadência prevista no art. 150, § 4º, do CTN.
(documento assinado digitalmente)
Francisco Ibiapino Luz - Presidente e Relator
Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Gregório Rechmann Júnior, Francisco Ibiapino Luz (Presidente), Rodrigo Duarte Firmino e Rodrigo Rigo Pinheiro. Ausente a Conselheira Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: FRANCISCO IBIAPINO LUZ
Numero do processo: 10880.968485/2012-78
Turma: Quarta Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 21 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Fri Apr 12 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/07/1999
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO (PER). LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO PLEITEADO. ART. 170 DO CTN. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
Decadência é a extinção do direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário - lançamento de ofício -, instituto que não se aplica no caso de pedido de restituição (PER).
No caso de restituição ou compensação, espécies do gênero repetição do indébito, efetuado pagamento indevido ou a maior, o contribuinte tem o prazo de cinco anos para exercer seu direito à repetição a partir do pagamento, conforme arts. 165, I c/c 168, I do CTN.
O crédito do contribuinte perante o Fisco, entretanto, pode não ser líquido e certo - condição essencial para homologação da Dcomp ou deferimento do PER. Caso o Fisco verifique que o referido crédito não é líquido e certo, conforme preconiza o art. 170 do CTN, e o contribuinte não comprove o contrário, a Dcomp não é homologada, e o respectivo débito compensado é cobrado, e o PER é indeferido. A verificação da liquidez e certeza do crédito vindicado não se confunde com a revisão/recomposição de base de cálculo.
Situação diversa ocorre se durante a análise da liquidez e certeza do crédito o Fisco apurar infração sujeita a lançamento de ofício. Nessa hipótese aplica-se o prazo decadencial do art. 150, §4º ou 173, I, do CTN, e o termo inicial será a data da ocorrência do fato gerador ou o primeiro dia do exercício do seguinte, a depender da situação fática (pagamento, dolo, fraude ou simulação).
Numero da decisão: 1004-000.075
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto conduto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1004-000.073, de 21 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10880.967518/2012-62, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Júnior - Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Fernando Beltcher da Silva, Jeferson Teodorovicz, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga Henrique, Nimer Chamas, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
Nome do relator: EFIGENIO DE FREITAS JUNIOR
Numero do processo: 10425.001028/00-46
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue May 17 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS GERAIS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. Não há cerceamento de direito de defesa quando está devida e minuciosamente explicitada pela autoridade fiscal a metodologia utilizada na apuração dos valores a serem ressarcidos. As glosas efetuadas são aquelas que não atenderam as normas legais para o ressarcimento, qual seja, a legitimidade do crédito a ser ressarcido comprovada por meio de documentos e registros contábeis hábeis.
Preliminar rejeitada.
IPI. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRÉDITO EXTEMPORÂNEO. O crédito extemporaneamente lançado na escrita fiscal não deve ser corrigido monetariamente, salvo se houver norma expressa a impedir o exercício do direito no período de apuração próprio. RESSARCIMENTO. TAXA SELIC. O ressarcimento é uma espécie do gênero restituição, conforme já decidido pela Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão CSRF/02.0.708), pelo que deve ser aplicado o disposto no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95, aplicando-se a Taxa SELIC a partir do protocolo do pedido. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 204-00.128
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, 1)por unanimidade de votos, afastou-se a preliminar de nulidade; e II) no mérito, por maioria devotos, em dar provimento parcial ao recurso, para reconhecer a atualização a partir do pedido ate o efetivo ressarcimento. Vencidos os Conselheiros Nayra Bastos Manatta (Relatora) e Henrique Pinheiro
Torres que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz para redigir o voto vencedor.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: NAYRA BASTOS MANATTA
Numero do processo: 10680.900345/2017-63
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 30/04/2012
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS EM ABERTO. PARCELAMENTO INSUFICIENTE. FALTA DE VINCULAÇÃO EM DCTF.
Se o contribuinte parcela débito em valor inferior ao efetivamente devido, e além disso, ao apresentar sua DCTF retificadora, não realiza a vinculação entre o débito e o parcelamento, deixando o saldo a pagar do débito em aberto, correto o procedimento da Receita Federal de alocar de ofício o valor do indébito para amortizar este débito, conforme determina o art. 73 da Lei nº 9.430/96.
Numero da decisão: 3402-011.508
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.472, de 29 de fevereiro de 20024, prolatado no julgamento do processo 10680.900587/2017-57, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 10950.726210/2017-01
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO. ISENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. SOCIEDADES COOPERATIVAS. MANUTENÇÃO DE CRÉDITOS.
As exclusões da base de cálculo das contribuições, permitidas pelo art. 15 da Medida Provisória nº 2.158-35/01 e pelo art. 17 da Lei nº 10.684/2003, não se enquadram como uma isenção parcial nem como hipótese de não incidência tributária. Não é possível apurar créditos referentes a estes valores recebidos pelas sociedades cooperativas porém excluídos da base de cálculo das contribuições.
ATO COOPERADO. NÃO INCIDÊNCIA DO PIS/COFINS.
As compras realizadas junto a outras cooperativas caracteriza-se como ato cooperativo típico e portanto não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria. Aplicação imediata e direta da tese fixada no REsp nº 1.141.667/RS: não incide a contribuição destinada ao PIS/COFINS sobre os atos cooperativos típicos realizados pelas cooperativas.
Não dará direito a crédito o valor da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, nos termos da lei nº 10.833/2003.
Numero da decisão: 3402-011.446
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reverter as glosas referentes aos créditos sobre encargos de depreciação de bens do ativo imobilizado, à exceção dos encargos referentes aos itens amperímetro, analisador de rede, aparelho de pressão de pulso digital, aparelho de teste visual, aparelho de secar mãos e endoscópio. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.440, de 29 de fevereiro de 2024, prolatado no julgamento do processo 10950.727428/2018-55, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.
(documento assinado digitalmente)
Pedro Sousa Bispo Presidente Redator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO
Numero do processo: 12326.002988/2009-02
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006
DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS LEGAIS.
São admitidas as deduções de despesas médicas com a observância da legislação tributária e que estejam devidamente comprovadas nos autos.
GUARDA DOS DOCUMENTOS. ÔNUS DO CONTRIBUINTE.
O contribuinte deve manter em boa guarda documentos que comprovem as deduções declaradas, que poderão ser exigidos pela autoridade fiscal, quando julgar necessário, com todos os requisitos essenciais previstos em Regulamento.
As declarações de rendimentos estão sujeitas a revisão por parte da Administração Tributária, que poderá exigir os comprovantes necessários e todas as deduções permitidas na apuração do imposto sobre a renda estão sujeitas à comprovação ou justificação.
O recurso deve ser instruído com os documentos em que se fundamenta, cabendo ao contribuinte produzir as provas necessárias para justificar suas alegações.
Numero da decisão: 2002-008.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Sousa Sateles - Presidente e Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Joao Mauricio Vital, Marcelo Freitas de Souza Costa, Matheus Soares Leite (suplente convocado(a)), Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
Nome do relator: MARCELO DE SOUSA SATELES
Numero do processo: 11128.006507/2005-70
Data da sessão: Wed Jul 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS
Data do fato gerador: 09/05/2002
NORMAS PROCEDIMENTAIS. DESPACHO ADUANEIRO.
QUINQUÍDIO A PARTIR DA CONFERÊNCIA PARA EXIGÊNCIA DE
TRIBUTOS ADUANEIROS.
O prazo de cinco dias úteis fixado no art. 447 do Regulamento Aduaneiro 1985 (aprovado pelo Decreto n° 91.030/85), não tem natureza decadencial para constituição do crédito tributário aduaneiro devido, mas apenas prazo procedimental para atividade fiscal de liberação da mercadoria importada.
MULTA PELA AUSÊNCIA DE LICENÇA DE IMPORTAÇÃO.
Não há ausência de licenciamento da importação quando a mercadoria está corretamente descrita na Declaração de Importação, sendo incabível a multa prevista pelo artigo 633, II do Regulamento Aduaneiro de 2002
MULTA PELA CLASSIFICAÇÃO INCORRETA. MATÉRIA NÃO
IMPUGNADA.
Comprovada a incorreta classificação da substância importada e dada a não impugnação da aplicabilidade da multa prevista pelo inciso I do art. 84 da MP 2.158/01, é devida a referida penalidade, nos termos exarados pela Fiscalização.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.466
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para excluir a multa do art. 526, II, RA. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado e Paulo Sérgio Celani que negavam provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 15467.000378/2010-83
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 28 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Exercício: 2008
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. REGIME DE COMPETÊNCIA.
Consoante decidido pelo STF na sistemática estabelecida pelo art. 543-B, do CPC, no âmbito do RE 614.406/RS, o Imposto de Renda Pessoa Física sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado de acordo com o regime de competência.
Numero da decisão: 2001-006.708
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe provimento para que o imposto discutido no presente processo seja recalculado pelo regime de competência, utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes nos meses de referência dos rendimentos recebidos acumuladamente.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto - Relator(a)
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Rodrigo Alexandre Lazaro Pinto, Thiago Buschinelli Sorrentino (suplente convocado(a)), Wilsom de Moraes Filho, Honorio Albuquerque de Brito (Presidente).
Nome do relator: RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO
