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4733852 #
Numero do processo: 13312.000659/2006-98
Data da sessão: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon Sep 28 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2002 NULIDADE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA Constatado que as infrações apuradas foram adequadamente descritas nas peças acusatórias e que o contribuinte, demonstrando ter perfeita compreensão delas, exerceu o seu direito de defesa, não há que se falar cru nulidade do lançamento. RECEITAS NÃO TRIBUTADAS. CUSTOS E DESPESAS. DEDUT1BILIDADE CONDICIONADA. APURAÇÃO COM BASE NO LIVRO DE APURAÇÃO DO ICMS. POSSIBILIDADE. Verificado que importâncias derivadas do faturamento foram omitidas ao Fisco Federal, a eventual consideração de custos e despesas na determinação da base tributável depende da comprovação, por parte do contribuinte, de que os valores correspondentes não foram apropriados na apuração do resultado declarado à Administração Tributária. E isso se faz por meio de aporte, seja no curso do procedimento fiscal, seja por ocasião da contestação do lançamento, de documentação hábil e idónea. Tratando-se de livro de escrituração obrigatória, não existe óbice para que a matéria submetida a lançamento dele tenha sido extraída. INCONSTITUCIONAL1DADES Em conformidade com o disposto na súmula n° 2 do Primeiro Conselho de Contribuintes, de adoção obrigatória por força do disposto no art. 72 do Regimento Interno aprovado pela Portam ME n°256, de 22 de junho de 2009, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais não é competente para se pronunciar sobre a inconstitumonalidade de lei tributária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1302-000.058
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatorio e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas- presunção legal Dep. Bancarios
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães

4732390 #
Numero do processo: 10280.001824/2003-11
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Ementa: RECURSO ESPECIAL DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL EM RECURSO DE OFÍCIO - Não se toma conhecimento de recurso especial da Procuradoria da Fazenda Nacional que, com fundamento na Portaria MF n° 55/98, desafie decisão dos Conselhos de Contribuintes que negarem provimento a recurso de oficio. IRPJ E OUTROS - RECURSO DE DIVERGÊNCIA - Não se toma conhecimento de recurso de divergência que não demonstra fundamentadamente haver contrariedade na interpretação da lei sobre fatos semelhantes, entre o aresto recorrido e os paradigmas apresentados (Art. 7°, § 2° do RICSRF). Ementa: IRPJ e CSLL — DECADÊNCIA - O Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, por força da Lei n° 8.383/91, passaram a ser pagos mensalmente, como regra (art. 38), e, mais tarde trimestralmente (Lei n° 9.430/96, art. 1°), de sorte que a partir do dia seguinte à ocorrência do fato gerador, inicia-se a contagem da caducidade, independentemente da data de apresentação da declaração de ajuste. Sendo esse imposto e a CSLL suscetíveis de pagamento pelo contribuinte, independentemente de qualquer providência do fisco cumprindo-lhe verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular e, por fim, pagar o montante do tributo devido, se desse procedimento houver tributo a ser pago amolda-se à hipótese do art. 150 do CTN. CSLL, PIS E COFINS - DECADÊNCIA - ART. 150, § 4°, DO CTN E O ART. 45 DA LEI N° 8.212/91 - As contribuições sociais, em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4°, da Constituição Federal, têm natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE N° 146.733-9-SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo decadencial dessa contribuição se faz de acordo com o Código Tributário Nacional, mais precisamente no art. 150, § 4°. A inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/91 foi consignada na Súmula Vinculante n° 8, da Suprema Corte, o que confirma a jurisprudência da CSRF.
Numero da decisão: 9101-000.102
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NÃO CONHECER do recurso especial no recurso de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Adriana Gomes Rego. Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso na parte conhecida.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes

4730464 #
Numero do processo: 18336.000327/00-56
Data da sessão: Mon Nov 06 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Nov 06 00:00:00 UTC 2006
Ementa: DENÚNCIA ESPONTÂNEA. OCORRÊNCIA E SEUS EFEITOS. MULTA ISOLADA. A denúncia espontânea, conforme disposto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, consiste no reconhecimento por parte do contribuinte de efetiva infração á legislação tributária, devendo ser acompanhada do pagamento dos tributos devidos e dos juros de mora, e em conseqüência afasta a aplicação de qualquer penalidade. Recurso especial negado
Numero da decisão: CSRF/03-05.076
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso especial, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros Judith do Amaral Marcondes Armando e Manoel Antonio Gadelha Dias acompanharam o Conselheiro Relator pelas suas conclusões.
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4712231 #
Numero do processo: 13726.000162/92-32
Data da sessão: Mon Mar 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Mon Mar 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: VASILHAMES – DEPRECIAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE EM RAZÃO DA FUNGIBILIDADE – Tendo em vista a sistemática adotada pelo mercado de bebidas, mediante a fungibilidade das garrafas e garrafeiras enviadas e recebidas pelas fábricas, distribuidores e pontos de vendas, não se pode precisar quais desses bens efetivamente se encontram com a empresa, se novo ou usado. Em razão disso não é possível o registro da depreciação, pela perda de valor, enquanto não ocorrer o efetivo perecimento por quebra.
Numero da decisão: CSRF/01-05.419
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA TURMA do CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros José Carlos Passuello, Carlos Alberto Gonçalves Nunes e José Henrique Longo que deram provimento parcial ao recurso.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior

4733498 #
Numero do processo: 11065.000505/2006-30
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 PERÍCIA E DILIGÊNCIA - NÃO COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE - REJEIÇÃO - A prova pericial surge como meio para suprir a carência de conhecimentos técnicos do julgador para solução do litígio. Afinal, não é admissivel que o julgador seja detentor de conhecimentos universais para examinar cientificamente todos os fenômenos possíveis de figurar na seara tributária. Ainda, a diligência pode ser utilizada para esclarecer ponto relevante ou produzir prova que não esteja no âmbito do recorrente. Os pedidos de perícia ou diligência devem ser minudentemente fundamentados, sob pena de indeferimento pela autoridade julgadora. No caso em apreço, a pretensão da recorrente não atendeu quaisquer dos requisitos ora citados, já que se tratava de uma prova de fácil produção, no âmbito da fiscalizada. O pedido era meramente protelatório, razão de seu indeferimento. IMPOSTO DE RENDA - TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVAMENTE COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - REGIME DA LEI N° 9.430/96 - POSSIBILIDADE - A partir da vigência do art. 42 da Lei n° 9.430/96, o fisco não mais ficou obrigado a comprovar o consumo da renda representado pelos depósitos bancários de origem não comprovada, a transparecer sinais exteriores de riqueza (acréscimo patrimonial ou dispêndio), incompatíveis com os rendimentos declarados, como ocorria sob égide do revogado parágrafo 5° do art. 6° da Lei n° 8.021/90. Agora, o contribuinte tem que comprovar a origem dos depósitos bancários, sob pena de se presumir que estes são rendimentos omitidos, sujeitos à aplicação da tabela progressiva. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS OMITIDOS - FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO!) EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4°, DA LEI N° 9.430/96 - FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL - HIGIDEZ DO LANÇAMENTO - É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art. 42, §4º, da Lei n° 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque, como regra, os rendimentos sujeitos à tabela progressiva obrigatoriamente são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de oficio, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa fisica é anual, na forma do art. 2° da Lei n° 7.713/88 c/c os arts. 2° e 9° da Lei n° 8.134/90. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO NO RITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - A Administração Tributária, aqui compreendida as autoridades lançadora e julgadora, submete-se ao principio da legalidade, não podendo se furtar em aplicar a lei tributária ao caso concreto, sob argumento de inconstitucionalidade. Não pode a autoridade julgadora administrativa, por exemplo, invocando o principio do não confisco, afastar a aplicação da lei tributária. Isso ocorrendo, significaria declarar, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da lei tributária que funcionou corno base legal do lançamento (imposto e multa de oficio). Ora, é cediço que somente os órgãos judiciais têm esse poder. E, no caso específico do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, tem aplicação o art. 62 de seu Regimento Interno, que veda expressamente a declaração de inconstitucionalidade de leis, tratados, acordos internacionais ou decreto, norma regimental que tem sede no art. 26-A do Decreto n° 70.235/72, na redação dada pela Lei n° 11.941/2009. JUROS DE MORA -ATUALIZAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS PELA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE - No âmbito dos Conselhos de Contribuintes e agora do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, pacífica a utilização da taxa Selic, quer como juros de mora a incidir sobre crédito tributário em atraso, quer para atualizar os indébitos do contribuinte em face da Fazenda Federal. Entendimento em linha com o enunciado da Súmula 1° CC nº 4: "A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais". Ainda, com espeque no art. 72, capta e § 4°, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, aprovado pela Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009 (DOU de 23 de junho de 2009), deve-se ressaltar que os enunciados sumulares dos Conselhos de Contribuintes e do CARF são de aplicação obrigatória nos julgamentos de 2° grau. Recurso negado.
Numero da decisão: 2102-000.274
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, REJEITAR a nulidade vindicada, e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Giovanni Christian Nunes Campos

4733419 #
Numero do processo: 11020.000019/00-90
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Contribuição Social Sobre o Lucro Liquido - CSLL Exercício: 1996 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. CSLL. ATIVIDADE RURAL. COMPENSAÇÃO DO SALDO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA. LIMITAÇÃO DE 30%. O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no artigo 16 da Lei n° 9.065, de 20.06.95, não se aplica ao resultado decorrente de atividade rural, relativamente à compensação da base de cálculo negativa de CSLL, mesmo que se tratar de período anterior ao artigo 42 da Medida Provisória n° 1995- 15, de 10 de março de 2000.
Numero da decisão: 9101-000.327
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Adriana Gomes Rêgo e Carlos Alberto Freitas Barreto, que davam provimento.
Matéria: CSL - ação fiscal (exceto glosa compens. bases negativas)
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4710911 #
Numero do processo: 13706.004093/2003-05
Data da sessão: Mon May 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Mon May 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1986 IRPF - VERBAS INDENIZATÓRIAS - PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV - RESTITUIÇÃO - DECADÊNCIA. O marco inicial do prazo decadencial para os pedidos de restituição de imposto de renda indevidamente retido na fonte, decorrente do recebimento de verbas indenizatórias referentes à participação em PDV, se dá em 06.01.1999, data de publicação da Instrução Normativa SRF n° 165, a qual reconheceu que não incide imposto de renda na fonte sobre tais verbas. Recurso negado.
Numero da decisão: CSRF/04-00.876
Decisão: ACORDAM os membros da Quarta Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à DRF de origem para apreciar as demais questões relacionados ao pleito, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras Maria Helena Cotta Cardozo e Ana Maria Ribeiro dos Reis que deram provimento ao recurso.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Gonçalo Bonet Allage

4733589 #
Numero do processo: 11176.000038/2007-71
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIARIAS Período de apuração: 01/04/1996 a 31/03/2000 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PRAZO DECADENCIAL. CINCO ANOS. TERMO A QUO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ANTECIPADO SOBRE AS RUBRICAS LANÇADAS. ART. 173, INCISO I, DO CTN. O Supremo Tribunal Federal, conforme entendimento sumulado, Súmula Vinculante de n° 8, no julgamento proferido em 12 de junho de 2008, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n ° 8.212 de 1991. Não tendo havido pagamento antecipado sobre as rubricas lançadas pela fiscalização, há que se observar o disposto no art. 173, inciso Ido CTN. Encontram-se atingidos pela fluência do prazo decadencial todos os fatos geradores apurados pela fiscalização. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2302-000.006
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos; acatar a preliminar de decadência para provimento do recurso, nos termos do voto do relator. O Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior acompanhou o relator somente nas conclusões. Entendeu que se aplicava o artigo 150, § 4° do CTN.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira

4702594 #
Numero do processo: 13009.000314/96-07
Data da sessão: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon Jun 30 00:00:00 UTC 2003
Ementa: ITR - Recurso Especial. Notificação de lançamento que não preenche os requisitos legais contidos no artigo 11 do Decreto n. 70.235/72 deve ser nulificada. A falta de indicação, na notificação de lançamento, do cargo ou função e o número de matricula do AFTN, acarreta a nulidade do lançamento, por vicio formal.
Numero da decisão: CSRF/03-03.675
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4734458 #
Numero do processo: 15956.000403/2007-11
Data da sessão: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício. 2003 DEPÓSITOS BANCÁRIOS COM ORIGEM NÃO COMPROVADA - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - Desde 1° de janeiro de 1997, caracterizam-se omissão de rendimentos os valores creditados em contas bancárias, cujo titular, regularmente intimado, não comprove, com documentos hábeis e idôneos, a origem dos recursos utilizados em tais operações. LANÇAMENTO DE OFICIO - MULTA QUALIFICADA - SIMPLES OMISSÃO DE RENDIMENTOS. INAPLICABILIDADE - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo (Súmula 1° CC n° 14, publicada no DOU em 26, 27 e 28/06/2006). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 2201-000.398
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para desqualificar a multa de oficio, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa