Numero do processo: 10650.903943/2018-22
Turma: Segunda Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Wed Jun 05 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2015
DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS CRÉDITOS. CERTEZA E LIQUIDEZ.
Em sede de restituição/compensação compete ao contribuinte o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito, cabendo a este demonstrar, mediante adequada instrução probatória dos autos, os fatos eventualmente favoráveis às suas pretensões.
Numero da decisão: 1002-003.418
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Ailton Neves da Silva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Fellipe Honório Rodrigues da Costa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ailton Neves da SIlva, Fenelon Moscoso de Almeida, Fellipe Honório Rodrigues da Costa, Miriam Costa Faccin, Luís Ângelo Carneiro Baptista e José Roberto Adelindo da Silva
Nome do relator: FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA
Numero do processo: 16682.721163/2020-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2016, 2017
NULIDADE. SUPOSTO ENCERRAMENTO PREMATURO DA FISCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
O fato de terem sido constatados equívocos na apuração feita pela ação fiscal não é suficiente para configurar nulidade por violação à ampla defesa e ao contraditório. Erros que foram apontados pelo contribuinte e corrigidos durante o processo administrativo. Inexistência de prejuízo.
NULIDADE. SUPOSTA INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA POR COISA JULGADA FAVORÁVEL. INEXISTÊNCIA.
No caso, a fiscalização contestou a própria eficácia temporal da coisa julgada obtida pela Recorrente, em função do julgamento do Recurso Extraordinário nº 582.525/SP. Assim, trata-se de questão de mérito que não se confunde com preliminar de nulidade.
EFEITOS TEMPORAIS DA COISA JULGADA. ENCERRAMENTO AUTOMÁTICO A PARTIR DE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL.
Ao julgar o Recurso Extraordinário nº 955.227, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que o julgamento daquela Suprema Corte, em sede de repercussão geral, tem como consequência o encerramento automático de coisa julgada contrária favorável ao contribuinte. Fatos geradores posteriores ao RE nº 582.525/SP, que entendeu constitucional a vedação à dedução da CSLL da base de cálculo do IRPJ. Legalidade da exigência.
MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS. CONCOMITÂNCIA COM A MULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE.
A alteração legislativa promovida pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixa clara a possibilidade de aplicação de duas penalidades em caso de lançamento de ofício frente a sujeito passivo optante pela apuração anual do lucro tributável. A redação alterada é direta e impositiva ao firmar que serão aplicadas as seguintes multas. A lei ainda estabelece a exigência isolada da multa sobre o valor do pagamento mensal ainda que tenha sido apurado prejuízo fiscal ou base negativa no ano-calendário correspondente, não havendo falar em impossibilidade de imposição da multa após o encerramento do ano-calendário.
No caso em apreço, não tem aplicação a Súmula CARF nº 105, eis que a penalidade isolada foi exigida após alterações promovidas pela Medida Provisória nº 351, de 2007, no art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Numero da decisão: 1301-006.877
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de nulidade; no mérito, acordam os membros do colegiado em negar provimento ao Recurso Voluntário, (i) por unanimidade de votos, em relação à infração, e (ii) por voto de qualidade, para manter a multa isolada por falta de recolhimento de estimativas mensais, vencidos os Conselheiros Relator (Eduardo Monteiro Cardoso), José Eduardo Dornelas Souza e Marcelo José Luz de Macedo, que lhe davam provimento no ponto. Quanto ao Recurso de Ofício, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em lhe negar provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Rafael Taranto Malheiros.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Taranto Malheiros - Presidente e Redator designado
(documento assinado digitalmente)
Eduardo Monteiro Cardoso - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Marcelo Jose Luz de Macedo, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
Numero do processo: 18470.904451/2015-31
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 06 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 31/01/2008
DENUNCIA ESPONTÂNEA. HIPÓTESE. OCORRÊNCIA.
Apenas o pagamento integral do débito que segue à sua confissão é apto a dar ensejo à denúncia espontânea.
MULTA MORATÓRIA. NATUREZA OBJETIVA. INADIMPLÊNCIA.
A cobrança da multa moratória, de caráter irrelevável, é de natureza objetiva, sendo devida quando não recolhido o tributo no vencimento e o contribuinte deve arcar com o ônus de seu inadimplemento.
Numero da decisão: 1001-003.345
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Márcio Avito Ribeiro Faria, Gustavo de Oliveira Machado, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA
Numero do processo: 12326.003666/2009-72
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF)
Ano-calendário: 2006
BASE DE CÁLCULO. RENDIMENTOS RECEBIDOS DE AÇÃO TRABALHISTA. NATUREZA VERBA.
Na Declaração de Ajuste Anual, o rendimento a ser declarado decorrente de ação trabalhista é o rendimento bruto, composto do rendimento líquido, dos descontos efetuados em favor da União (contribuição à previdência oficial e imposto retido na fonte) e as despesas necessárias ao recebimento, tais como os honorários advocatícios, desde que o ônus seja comprovadamente do sujeito passivo.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2009
IMPOSTO DEVIDO. CÁLCULO. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA). REGIME DE COMPETÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 614.06/RS. REPERCUSSÃO GERAL. REsp nº 1.118.429/SP. RECURSO REPETITIVO.
É imperiosa a aplicação do regime de competência, a fim de atender a interpretação conforme a constituição decorrente da análise do RE nº 614.406 e do REsp nº 1.118.429/SP. O IRPF sobre os rendimentos recebidos acumuladamente deve ser calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas do imposto vigentes a cada mês de referência (regime de competência), sem que implique em alteração de critério jurídico.
Numero da decisão: 1001-003.326
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer a omissão de receita e determinar que o imposto seja calculado utilizando-se as tabelas e alíquotas vigentes a cada mês de referência, observando a renda auferida mês a mês.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Gustavo de Oliveira Machado Márcio Avito Ribeiro Faria, Rafael Zedral, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA
Numero do processo: 10768.003093/2009-52
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 08 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1001-000.754
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, tendo em vista a ausência da análise dos documentos que teriam sido juntados pela contribuinte, pelo retorno do em diligência à origem para que se confirme e faça a juntada dos documentos e, posteriormente, remeta-se o processo para julgamento.
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Márcio Avito Ribeiro Faria - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Carmen Ferreira Saraiva (Presidente), Gustavo de Oliveira Machado Márcio Avito Ribeiro Faria, Rafael Zedral, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: MARCIO AVITO RIBEIRO FARIA
Numero do processo: 11080.924405/2016-84
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 09 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon Jun 03 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO (CSLL)
Ano-calendário: 2011
DCOMP. CSLL. CRÉDITO DECORRENTE DE ESTIMATIVAS MENSAIS DECLARADAS/CONFESSADAS EM DCOMP. NÃO HOMOLOGADAS. COMPOSIÇÃO SALDO NEGATIVO. POSSIBILIDADE. SÚMULA CARF N. 177.
Estimativas mensais devidamente declaradas em DCOMP e, portanto, compensadas/confessadas, ainda que não homologadas, são passíveis de composição do saldo negativo de IRPJ e CSLL, na esteira dos precedentes deste colegiado, consolidados na Súmula CARF nº 177, impondo seja determinada a homologação da compensação sob análise, no limite dos créditos reconhecidos.
Numero da decisão: 1001-003.335
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário, homologando a compensação declarada, no limite do crédito comprovado, com base em estimativas mensais compensadas/confessadas, as quais compõem o saldo negativo da CSLL
(documento assinado digitalmente)
Carmen Ferreira Saraiva - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Gustavo de Oliveira Machado, Marcio Avito Ribeiro Faria, Rafael Zedral, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Carmen Ferreira Saraiva.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 10283.722122/2019-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2015
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA.
Consoante o art. 3º da IN RFB nº 1.312, de 2012, os custos relativos a bens, serviços e direitos importados (insumos) em operações efetuadas com pessoa vinculada, são dedutíveis na determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL até o valor que não exceda o preço parâmetro determinado por um dos métodos previstos na norma. Na hipótese de haver custo excedente em relação ao preço parâmetro, este é indedutível, devendo ser adicionado às bases de cálculo no ano em que o bem, serviço ou direito produzido tiver sido realizado, por alienação ou baixa a qualquer título.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. PREÇO PARÂMETRO ÚNICO POR INSUMO. MÉDIA PONDERADA DOS PREÇOS PARÂMETROS OBTIDOS PARA O INSUMO.
Se o insumo importado tiver sido utilizado na fabricação de mais de um tipo de produto vendido, obtém-se um preço parâmetro do insumo para cada produto. Ou seja, haverá tantos preços parâmetros de insumo quantos forem os tipos de produtos produzidos com a utilização daquele. Por óbvio, o cálculo do preço parâmetro e, por conseguinte, do ajuste, deve ser feito de forma individualizada por produto/insumo. Mas o legislador não pretendeu que para um insumo utilizado em mais de um produto houvesse mais de um preço parâmetro, ou seja, um preço parâmetro distinto para cada conjunto insumo/produto. Ao contrário, no art. 6º da IN RFB nº 1.312, de 2012, deixou clara a intenção de haver apenas um preço parâmetro por insumo, independentemente se foi utilizado em mais de um produto. Referido dispositivo estabeleceu que, antes da comparação a ser realizada entre o preço parâmetro do insumo e do preço praticado, é necessária a determinação de um preço parâmetro único, correspondente à média ponderada dos preços parâmetros obtidos para o insumo.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MARGEM DE DIVERGÊNCIA.
Não é devido ajuste das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL quando o preço parâmetro médio ponderado divergir em até 5%, para mais ou para menos, do preço praticado médio ponderado
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. FRETE, SEGURO, TRIBUTOS INCIDENTES NA
IMPORTAÇÃO E GASTOS COM DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
Está autorizada a exclusão, do custo médio ponderado dos insumos (preço praticado), dos valores relativos a frete, seguro, tributos incidentes na importação e gastos com desembaraço aduaneiro, com a condição, no caso do frete e do seguro, de que o ônus tenha sido do importador, e que tenham sido contratados com pessoas não vinculadas e não residentes ou domiciliadas em países ou dependências de tributação favorecida, ou que não estejam amparadas por regimes fiscais privilegiados.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. ERRO NA PLANILHA DE CÁLCULO.
Verificado que na planilha de cálculo da autoridade fiscal foi considerado o mesmo insumo diversas vezes para um mesmo produto fabricado, inclusive em quantidades distintas de insumo em cada uma delas, acarretando o cálculo do preço parâmetro e do valor do ajuste diversas vezes para o mesmo insumo/produto, é devida a sua retificação para calcular apenas uma vez o preço parâmetro para um determinado insumo/produto.
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. DEDUÇÃO DO AJUSTE ADICIONADO ECF.
Do valor do ajuste apurado deve ser deduzido o montante do ajuste já adicionado pelo contribuinte em sua ECF, considerando-se infração apenas a diferença.
Numero da decisão: 1101-001.298
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termo do voto do relator.
Nome do relator: ITAMAR ARTUR MAGALHAES ALVES RUGA
Numero do processo: 15746.720539/2021-75
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 11 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 1102-000.321
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, sobrestar o julgamento do recurso voluntário, permanecendo o processo no CARF, até que transitadas em julgado as decisões do Supremo Tribunal Federal prolatadas nos REs 949.297/CE e 955.227/BA
(Temas 881 e 885), em sede de repercussão geral.
Nome do relator: FERNANDO BELTCHER DA SILVA
Numero do processo: 11080.915508/2012-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 13 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu Jul 11 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA (IRPJ)
Ano-calendário: 2005
COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. ESTIMATIVAS COMPENSADAS NÃO HOMOLOGADAS. SUMULA CARF N° 177. RECONHECIMENTO DA PARCELAS DO CRÉDITO.
De acordo com a Súmula CARF n° 177 (vinculante), as estimativas compensadas declaradas em DCOMP integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL, mesmo que não homologadas ou ainda pendentes de homologação.
Numero da decisão: 1101-001.341
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para retirar para retirar a glosa relativa às compensações não homologadas, reconhecendo-se o saldo negativo até o limite do valor declarado.
(documento assinado digitalmente)
Efigênio de Freitas Junior - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Itamar Artur Magalhaes Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Jose Roberto Adelino da Silva (suplente convocado), Efigenio de Freitas Junior (Presidente)
Nome do relator: DILJESSE DE MOURA PESSOA DE VASCONCELOS FILHO
Numero do processo: 11065.723278/2011-81
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 12 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Tue Jul 09 00:00:00 UTC 2024
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2006, 2007
ATOS SOCIETÁRIOS. REFLEXOS TRIBUTÁRIOS. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO FUTURO. INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA.
Ainda que os atos societários que deram origem ao ágio ocorrido em períodos anteriores, não há que se falar em decadência se a autuação se limita a glosar amortizações feitas em exercícios não abrangidos pela decadência. Aplicação da Súmula Carf nº 116.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2006, 2007
ÁGIO. AUSÊNCIA DO PRESSUPOSTO DO ART. 7º DA LEI Nº 9.532/97. LEGITIMIDADE DA GLOSA.
O art. 7º da Lei nº 9.532/97 exige a efetiva absorção patrimonial entre a investidora - ainda que esta não seja a pessoa jurídica que arcou com a aquisição - e a investida, com a unificação sob um mesmo patrimônio das receitas geradas com o investimento e do sacrifício patrimonial realizado (matching principle). Ausente este pressuposto, está correta a glosa da amortização de ágio.
Numero da decisão: 1301-006.998
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, tendo acompanhado o Relator pelas conclusões os Conselheiros Iágaro Jung Martins e Rafael Taranto Malheiros. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Rafael Taranto Malheiros quanto à formação do ágio.
Sala de Sessões, em 12 de junho de 2024.
Assinado Digitalmente
Eduardo Monteiro Cardoso – Relator
Assinado Digitalmente
Rafael Taranto Malheiros – Presidente
Participaram da sessão de julgamento os julgadores Iagaro Jung Martins, Jose Eduardo Dornelas Souza, Eduardo Monteiro Cardoso, Rafael Taranto Malheiros (Presidente).
Nome do relator: EDUARDO MONTEIRO CARDOSO
