Numero do processo: 10805.001167/96-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - AUDITORIA DE PRODUÇÃO - A exigência baseada em auditoria de produção deverá demonstrar à suficiência os fatos que embasaram as acusações de omissão de receitas e/ou aquisições ao desabrigo de notas fiscais. A constatação de sobras e faltas alternadas de um único produto em estoque não se constitui em presunção juris et de jure da acusação lançada, sendo necessário provar, com outros elementos, que a infração ocorreu. PERDAS - RAZOABILIDADE - informação de inocorrência de perdas, prestada por funcionário da empresa, não se constitui em confissão irretratável, frente a provas claras de que as mesmas ocorreram. A diferença, no período apurado, entre o consumo registrado e o apurado na auditoria, quando em quantidade relativa irrisória, não serve para sustentar a autuação. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75617
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10768.016715/89-43
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 1991
Data da publicação: Wed Nov 13 00:00:00 UTC 1991
Ementa: IPI - Valor tributável nas vendas a varejo pelo industrial ou equiparado: é o preço da operação. Preços não discriminados em fornecimentos que envolvem transferência de propriedade, prestados em cumprimento de contratos de manutenção remunerada. Caracterizada a venda a varejo. O preço utilizado com base de cálculo somente pode ser recusado mediante prova de inveracidade ou simulação. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-67.590
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Fez sustentação oral pela recorrente, o advogado Dr. GABRIEL ARAÚJO DE LACERDA, e pela Fazenda falou a Dra. DIVA MARIA COSTA CRUZ E REIS, Procuradora-Representante da Fazenda Nacional.
Nome do relator: SELMA SANTOS SALOMÃO WOLSZCZAK
Numero do processo: 10805.002656/93-55
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS/FATURAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE - Reconhecida a inconstitucionalidade do PIS exigido na forma dos Decretos-Leis nrs. 2.445/88 e 2.449/88 e suspensa a execução de tais normas por Resolução do Senado da República (nr. 49/95), improcedente o auto de infração neles calcado. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-71968
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Esteve presente o advogado da recorrente Dr. Oscar Sant'Anna de F. de Castro.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10820.001335/92-82
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Nov 08 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FINSOCIAL - MULTA DE OFÍCIO - COISA JULGADA. É totalmente descabida e extemporânea a discussão a respeito da exigência da multa de ofício e de juros moratórios, uma vez que com a decisão da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes expressa no Acórdão nº 103-16.752 (fls. 73), onde tal matéria não foi contestada, restou definitivamente consolidado no âmbito administrativo o valor do crédito tributário devido. Recurso que se nega provimento.
Numero da decisão: 201-74108
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 35464.003901/2004-12
Turma: Quinta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Oct 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 07/01/1997 a 01/01/1999
DECADÊNCIA. PRAZO DE CINCO ANOS. DISCUSSÃO DO DIES A QUO NO CASO CONCRETO.
De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional (CTN). O prazo decadencial, portanto, é de cinco anos. O dies a quo do referido prazo é, em regra, aquele estabelecido no art. 173, inciso I do CTN (primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado), mas a regra estipulativa deste é deslocada para o art. 150, §4º do CTN (data do fato gerador) para os casos de lançamento por homologação nos quais haja pagamento antecipado em relação aos fatos geradores considerados no lançamento. Constatando-se dolo, fraude ou simulação, a regra decadencial é reenviada para o art. 173, inciso I do CTN. Na ausência de pagamentos relativos ao fato gerador em discussão, é de ser aplicada esta última regra.
RETENÇÃO DE 11% SOBRE O VALOR DA NOTA. CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EMPREITADA. NÃO CONFIGURAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO.
As empresas tomadoras de serviços mediante empreitada ou cessão de mão de obra encontram-se obrigadas a reter e a recolher 11% do valor da nota fiscal (art. 31 da Lei nº 8.212/1991).
Para que o serviço se enquadre como cessão de mão-de-obra, é necessário que seja prestado em caráter contínuo (necessidades contínuas da empresa), com subordinação das pessoas físicas prestadoras a tomadora dos serviços e que esteja expressamente arrolado no rol previsto no art. 31, §4º da Lei nº 8.212/1991 ou do art. 219, §2º do Decreto nº 3.048/1999, sem o que não lhe será aplicado o regime jurídico previsto no caput do art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-002.891
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por voto de qualidade: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no que tange à decadência, devido a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até 11/1998, anteriores a 12/1998, nos termos do voto do Redator(a). Vencidos os Conselheiros Leonardo Henrique Pires Lopes, Wilson Antonio de Souza Correa e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, pela aplicação da regra expressa no § 4º, Art. 150 do CTN; II) Por unanimidade de votos: a) em dar provimento ao recurso nas demais questões, nos termos do voto do Relator. Redator: Mauro José Silva
Marcelo Oliveira - Presidente
Leonardo Henrique Pires Lopes Relator
Mauro José Silva Redator designado
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damião Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva e Leonardo Henrique Pires Lopes.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 10880.015731/97-97
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Numero da decisão: 202-02041
Numero do processo: 10865.000683/95-13
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 15 00:00:00 UTC 1997
Numero da decisão: 202-01922
Numero do processo: 10930.001090/96-70
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 10 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 202-02005
Numero do processo: 11831.002726/2001-18
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE
Para o período de competência de outubro de 1995 a fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, prevista no artigo 6º a Lei Complementar nº 7, de 1970, era o faturamento do sexto mês anterior, sem correção monetária, nos termos da Súmula 15 do CARF.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
Numero da decisão: 9303-002.085
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à unidade preparadora para conferência dos valores.
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
Maria Teresa Martínez López - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Marcos Aurélio Pereira Valadão, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Otacílio Dantas Cartaxo.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ
Numero do processo: 10580.011244/2006-91
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Apr 04 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/10/2003, 01/12/2003 a 31/12/2003
COFINS. BASE DE CÁLCULO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.718/98. DECISÃO DEFINITIVA DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal, através do seu órgão plenário, já se posicionou de forma definitiva quanto à inconstitucionalidade do disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, com a reafirmação da sua jurisprudência, no julgamento do RE nº 582.235/MG, reconhecido como de repercussão geral, tendo se deliberado, ainda, neste caso, pela edição de súmula vinculante.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 4º DO DECRETO Nº 2.346/1997 E DO ARTIGO 62 DO RICARF.
Nos termos do parágrafo único do artigo 4º do Decreto nº 2.346/1997, na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso ainda não definitivamente julgado contra a sua constituição, devem os órgãos julgadores, singulares ou coletivos, da Administração Fazendária, afastar a aplicação da lei, tratado ou ato normativo federal, declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. Esse entendimento é corroborado pelo disposto no artigo 62 do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, que permite aos membros das turmas de julgamento do CARF afastar a aplicação, sob fundamento de inconstitucionalidade, de dispositivo que já tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária definitiva do Supremo Tribunal Federal.
Recurso Especial do Procurador Negado.
Numero da decisão: 9303-001.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.
Henrique Pinheiro Torres - Presidente Substituto
Rodrigo Cardozo Miranda - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Judith do Amaral Marcondes Armando, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Rodrigo da Costa Pôssas, Gileno Gurjão Barreto, Maria Teresa Martínez López, Rodrigo Cardozo Miranda, Antonio Carlos Atulim e Henrique Pinheiro Torres.
Ausente, ocasionalmente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.
Nome do relator: RODRIGO CARDOZO MIRANDA
