Numero do processo: 10530.001876/99-98
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: CONCOMITÂNCIA COM PROCESSO JUDICIAL.
Há concomitância de objeto neste processo com a matéria levada à apreciação do Poder Judiciário.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Numero da decisão: 303-32.298
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, não tomar conhecimento do recurso voluntário por concomitância com a via judicial, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ZENALDO LOIBMAN
Numero do processo: 10840.001629/2006-32
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005
Ementa: DECADÊNCIA — deve ser retificado o acórdão que reconheceu a decadência do PIS relativamente a períodos em que lido foi lançada a referida contribuição.
Numero da decisão: 103-23.657
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, Por unanimidade de votos, acolher os embargos e reratificar o Acórdão nº 103-23.337, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Guilherme Adolfo dos Santos Mendes
Numero do processo: 10783.004467/98-54
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. PRAZO QÜINQÜENAL. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 150 DO CTN. O prazo de decadência do PIS é de 05 (cinco) anos, contados da ocorrência do fato gerador de tal exação, consoante infere-se do parágrafo 4º do artigo 150 do CTN. Recurso provido para julgar caduco (atingido pela decadência) o crédito tributário relacionado às competências de 04/1989 a 06/1993. SEMESTRALIDADE. A apuração do PIS em época que vigia as disposições da Lei Complementar nº 7/70, especificamente o parágrafo único do artigo 6º de tal texto normativo, deveria observar o faturamento do 6º (sexto) mês anterior à ocorrência do respectivo fato gerador, e não o faturamento do mês de ocorrência do fato gerador. A cobrança que esteja assentada no faturamento da empresa constatado no mês de ocorrência do fato gerador é inválida, por violar a regra do parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 7/70. Exigência tornada insubsistente.
Recurso provido.
Numero da decisão: 203-10.110
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Emanuel Carlos Dantas de Assis, que não acolheu a decadência.
Nome do relator: César Piantavigna
Numero do processo: 10120.002744/00-39
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Mar 19 00:00:00 UTC 2003
Ementa: CSLL - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - MULTA ISOLADA - De acordo com o CTN, somente é possível estabelecer duas hipóteses de obrigação de dar, uma ligada diretamente à prestação de pagar tributo e seus acessórios (juros e a multa) e a outra relativamente à penalidade pecuniária por descumprimento de obrigação acessória, constituindo esta a única hipótese de se exigir multa isolada. Não fosse assim, encerrado o período de apuração do imposto de renda, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter sua eficácia, uma vez que prevalece a exigência do imposto efetivamente devido apurado, com base no lucro real, revelando-se improcedente e cominação de multa sobre parcelas não recolhidas.
Numero da decisão: 103-21.185
Decisão: ACORDAM os membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir a exigência das multas isoladas nos anos-calendários de 1997 e 1998, vencidos os Conselheiros Nadja Rodrigues Romero (Relatora) e João Bellini Júnior que negaram
provimento, nos termos e voto que passam a integrar o presente julgado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Alexandre Barbosa Jaguaribe.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: Nadja Rodrigues Romero
Numero do processo: 10073.000598/98-41
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PEREMPÇÃO - O Recurso interposto em prazo superior ao do art. 33 do Decreto nº 70.235/72 não pode ser conhecido. Recurso não conhecido, por perempto.
Numero da decisão: 203-07417
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por intempestivo.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 10120.002891/2005-49
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Apr 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: SIMPLES. EXCLUSÃO. A pessoa jurídica que tenha por objeto social ou exercício uma das atividades econômicas relacionadas no art. 9º, inciso XIII, da Lei nº 9.317/96, ou atividade assemelhada a uma delas, está impedida de optar pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte - SIMPLES.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 303-33.115
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Nilton Luiz Bartoli
Numero do processo: 10109.000857/00-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Feb 26 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - As autoridades julgadoras administrativas não têm competência para apreciar a alegação de inconstitucionalidade, por se tratar de matéria de competência privativa do Poder Judiciário. Preliminar rejeitada. PIS E COFINS - MULTA DE 75% - PREVISÃO LEGAL - Fundamenta-se no inciso I, art. 44, da Lei nº 9.430/96. TAXA SELIC - Nos termos do art. 161, § 1º, do CTN (Lei nº 5.172/66), se a lei não dispuser de modo diverso, a taxa de juros será de 1%. Como o art. 13 da Lei nº 9.065/95 dispôs de forma diversa, é de ser mantida a Taxa SELIC. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-08709
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a argüição de inconstitucionalidade; e, II) no mérito, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 10070.000780/94-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPF - DEDUÇÕES - COMPROVAÇÃO - Tendo sido comprovadas com documentação hábil as alegações do contribuinte, há de ser restituída a glosa efetuada através de notificação de lançamento.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-43074
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10120.002288/96-23
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Oct 16 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE. Em se tratando de PIS/ Faturamento, a falta de pagamento enseja o lançamento de ofício, ainda que tenha constado informações na DIRPJ. Preliminar rejeitada. PIS - BASE DE CÁLCULO - Ao analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 07/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior. CONSECTÁRIOS LEGAIS - Apurada falta ou insuficiência de recolhimento da contribuição para o PIS, é devida sua cobrança com os juros de mora e a multa de ofício, calculados conforme a legislação de regência. Recurso a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 203-07725
Decisão: Por unanimidade de votos: I) rejeitou-se a preliminar de nulidade; e, II) no mérito, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López
Numero do processo: 10070.000747/97-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Oct 19 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DESPESA. NECESSIDADE. São dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro real apenas as despesas comprovadas e necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora. Inadmissível a dedução de perda pela desistência injustificada de negócio contratado.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A decisão relativa ao lançamento principal deve ser igualmente aplicada no julgamento da tributação reflexa, uma vez que ambos os lançamentos, matriz e reflexo, estão apoiados nos mesmos elementos de convicção.
Numero da decisão: 103-22.130
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso ex officio para restabelecer a tributação sobre a importância de Cr$ 18.431.492.418,00, com a multa de lançamento ex officio reduzida ao percentual normal de 75% (setenta e
cinco por cento), do mês de maio de 1993 (item 1, do auto de infração de IRPJ - II), ajustando-se a correspondente exigência reflexa de CSLL e as compensações dos prejuízos fiscais, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente
julgado.
Nome do relator: Aloysio José Percínio da Silva
