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5778419 #
Numero do processo: 10715.005588/2009-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 16 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do Fato Gerador: 06/12/2004, 13/12/2004, 14/12/2004, 17/12/2004, 18/12/2004, 25/12/2004, 26/12/2004, 27/12/2004, 28/12/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. Devem ser rejeitados os Embargos de Declaração quando não demonstrado omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Embargos Rejeitados Acórdão Ratificado
Numero da decisão: 3102-002.305
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do Relatório e Voto que integram o presente julgado. (assinatura digital) Ricardo Paulo Rosa – Presidente e Relator Participaram do julgamento os Conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Nanci Gama, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé, José Paulo Puiatti e Mirian de Fátima Lavocat de Queiroz.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

5754784 #
Numero do processo: 10950.004664/2010-42
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Ano-calendário: 2009 MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO. INDISPONIBILIDADE DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. EXPEDIENTE NÃO NORMAL. PRORROGAÇÃO DE PRAZO. Demonstrado pelo contribuinte, de modo suficiente, a impossibilidade de transmissão eletrônica da declaração, por falha atribuível ao sistema de transmissão a cargo do sujeito ativo, durante significativa parte do último dia de vencimento do prazo de entrega daquela declaração, admite-se a postergação deste prazo para o primeiro dia útil seguinte.
Numero da decisão: 1102-001.276
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

5778239 #
Numero do processo: 19515.001319/2003-31
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 1998 DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTA CONJUNTA. Os depósitos bancários, cujo segundo titular da conta não foi intimado para comprovar, devem ser excluídos da base de cálculo do lançamento, conforme Súmula 29 deste Conselho. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. Documentos que apenas comprovam a relação profissional entre o advogado e seus clientes não são considerados como justificativa de origem de depósitos bancários. Caso dos autos. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. MÚTUO. Comprovada a ocorrência de operação de mútuo, aonde o contribuinte é o mutuante, exonera-se o depósito bancário relativo ao pagamento do empréstimo pelo mutuário. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2101-002.629
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em: a) exonerar da base de cálculo o valor de R$ 1.620.000,00, por ter ficado comprovado o empréstimo intermediado; e b) retirar da base de cálculo os depósitos da conta conjunta do banco Sudameris, por falta de intimação do segundo titular da conta. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. MARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), DANIEL PEREIRA ARTUZO, HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, MARIA CLECI COTI MARTINS, ALEXANDRE NAOKI NISHIOKA, EDUARDO DE SOUZA LEAO.
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

5744754 #
Numero do processo: 19740.000447/2007-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1102-000.273
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, encaminhar o processo para a Secretaria da Primeira Seção de Julgamento, para distribuição conjunta com o processo nº 19740.000394/2008-26, em razão da conexão entre os autos. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: Não se aplica

5778391 #
Numero do processo: 10480.720460/2010-36
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 25 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Dec 19 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 NULIDADE - ACÓRDÃO DE ORIGEM Tanto o pedido como a segurança concedida se referem à abstenção de atos tendentes à cobrança do IRPJ e à inflição de multa. A interdição é de exigibilidade, não do lançamento de tributo (“constituição” do crédito tributário). O caso, portanto, é de aplicação da Súmula CARF nº 48. Muito claro que a causa petendi da ação judicial compreende a “causa petendi” do lançamento, exceto quanto à questão de juros de mora. Logo, no mérito em senso estrito, tem lugar a Súmula CARF nº 1. Inocorrência de nulidade do acórdão de origem (falta de apreciação da matéria de direito deduzida na impugnação). SOBRESTAMENTO DO FEITO Incabível o sobrestamento do feito administrativo (Súmula CARF nº 1). Questão é de “definitividade” do lançamento na esfera administrativa. JUROS DE MORA - SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO POR DECISÃO JUDICIAL O art. 5º do Decreto-lei 1.736/79 prevê expressamente a incidência de juros de mora mesmo no período em que a exigibilidade do crédito tributário se encontre suspensa por decisão judicial. O art. 61 da Lei 9.430/96 prevê a incidência de juros de mora à taxa Selic. Juros de mora devidos.
Numero da decisão: 1103-001.147
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado NEGAR provimento ao recurso, por unanimidade de votos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva- Presidente. (assinado digitalmente) Marcos Takata - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA

5778572 #
Numero do processo: 11080.732573/2011-31
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 11 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1102-000.150
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, determinar o sobrestamento do julgamento do recurso, à luz do art. 62-A do Anexo II, do RICARF, e do § único do art. 1º da Portaria CARF nº 1, de 03.01.2012, nos termos do voto do relator, vencido o Conselheiro José Evande Carvalho Araújo, que prosseguia no julgamento. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e relator. Participaram do julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araújo, Meigan Sack Rodrigues, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

5754777 #
Numero do processo: 10855.900511/2008-91
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Dec 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2003 COMPENSAÇÃO. PEDIDO EQUIVOCADO. DÉBITO INFORMADO. CANCELAMENTO. Cancela-se o débito informado em PER/DCOMP equivocadamente apresentada quando comprovado que ele se refere a estimativa efetivamente já recolhida no correspondente mês de apuração. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 1102-001.269
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Antonio Carlos Guidoni Filho, José Evande Carvalho Araujo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregorio e João Carlos de Figueiredo Neto.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

5808804 #
Numero do processo: 10630.720364/2007-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Mon Feb 09 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2002, 2003 SUJEIÇÃO PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. SÓCIO DE FATO. Comprovado nos autos que terceiro era o verdadeiro proprietário e administrador da empresa, resta configurado o interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal, e correta é a sua responsabilização solidária nos termos do art. 124, inciso I, do CTN. ATOS DOLOSOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI. MULTA QUALIFICADA. SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, respondendo solidariamente com o contribuinte pelo crédito tributário lançado. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 1102-001.289
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário interposto. O conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho acompanhou o relator pelas conclusões. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Ricardo Marozzi Gregório, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Jackson Mitsui, Marcelo Baeta Ippolitoe Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: Relatorc

5779330 #
Numero do processo: 13805.005561/97-23
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Oct 21 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jan 08 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1993 GLOSA DE DESPESAS — Devem ser glosadas despesas não suportadas por documentação idônea, coincidente em datas e valores. AUTO REFLEXO — CSLL — O desprovimento do Recurso no que tange ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica implica o mesmo caminho para a CSLL, pois a ausência de documento justifica a glosa da despesa.
Numero da decisão: 1102-001.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. (assinado digitalmente) João Carlos de Figueiredo Neto - Relator. Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: José Evande Carvalho Araújo, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, Ricardo Marozzi Gregório, João Carlos de Figueiredo Neto, Antonio Carlos Guidoni Filho e. João Otávio Oppermann Thomé.
Nome do relator: JOAO CARLOS DE FIGUEIREDO NETO

5778559 #
Numero do processo: 10540.001346/2002-41
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Dec 29 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1101-000.142
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. (documento assinado digitalmente) MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente. (documento assinado digitalmente) EDELI PEREIRA BESSA - Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (presidente da turma), Edeli Pereira Bessa, Marcos Vinícius Barros Ottoni Paulo Mateus Ciccone, Paulo Reynaldo Becari e Antônio Lisboa Cardoso. RELATÓRIO TELEVISÃO CONQUISTA LTDA, já qualificada nos autos, recorre de decisão proferida pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de Salvador/BA que, por unanimidade de votos, julgou PROCEDENTE o lançamento formalizado em 20/12/2002 exigindo crédito tributário no valor total de R$ 202.849,01. A exigência decorre da compensação indevida de estimativas de IRPJ apuradas no ano-calendário 1997 com indébitos referentes a pagamentos indevidos de Contribuição para o Programa de Integração Social – PIS. A autoridade lançadora observa que o pedido de compensação formulado junto ao processo administrativo nº 10540.000757/97-09 foi indeferido, verificando-se também a impetração de mandado de segurança com o mesmo objeto. O desfecho do pedido de compensação, por esta razão, permaneceu no aguardo de decisão judicial definitiva. O lançamento foi formalizado sem o acréscimo de multa de ofício. Impugnando a exigência, a contribuinte alegou que o indeferimento inicial do pedido de compensação foi revertido pela DRJ/Salvador, seguindo-se diligência para confirmação dos valores compensados, e posterior cobrança de estimativas de IRPJ relativas a outubro e novembro/97. Reportou-se a despacho do Delegado da Receita Federal de Julgamento em Salvador afirmando a validade da decisão anterior daquele órgão, bem como a manifestação da DISIT/5a RF, e informou ter requerido o cancelamento da cobrança dos mencionados débitos. Observou que o mandado de segurança referido pela autoridade fiscal foi impetrado um ano depois da decisão favorável obtida perante a DRJ/Salvador, e não é concomitante com o presente processo, de modo que não se configura qualquer renúncia à via administrativa. Acrescentou que a compensação de créditos de Contribuição ao PIS com débitos de IRPJ tem amparo em várias decisões administrativas e judiciais, e discorreu sobre a inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449/88. A Turma julgadora rejeitou a argüição de nulidade do lançamento, observou que a decisão proferida pela DRJ/Salvador apenas reconheceu o direito de a interessada pleitear restituição dos valores da Contribuição ao PIS indevidamente pagos nos moldes dos Decretos-lei antes mencionados, sem apreciar a regularidade dos valores pleiteados e a adequação do pedido aos requisitos formais vigentes. Neste contexto, antes da execução da referida decisão, a contribuinte teria impetrado mandado de segurança para impedir qualquer cobrança de débitos compensados com o crédito referido, além de ver reconhecido e determinado o quantum do indébito correspondente. Assim, a impugnação não foi conhecida por se tratar de matéria submetida à apreciação do Poder Judiciário. Cientificada da decisão de primeira instância em 27/05/2006 (fl. 332), a contribuinte interpôs recurso voluntário, tempestivamente, em 28/06/2006 (fls. 335/). Reprisa que apresentou pedido de compensação em 28/11/97, sendo cientificada de seu indeferimento em 22/06/98, mas posteriormente a DRJ/Salvador julgou procedente o pedido de compensação, determinando o retorno dos autos à DRF/Vitória da Conquista para a apuração do crédito. Cientificada da decisão em 02/03/99, a contribuinte foi submetida a diligência iniciada em 23/08/2000, apresentando os documentos exigidos. Neste ínterim, foi surpreendida com a cobrança dos valores compensados em razão do contribuinte ter ajuizado o Mandado de Segurança nº 2000.33.00.004185-1, supostamente concomitante ao pedido de compensação. Na seqüência, foi cobrada dos débitos aqui em debate. Reitera que a decisão da DRJ/Salvador é definitiva e lhe foi favorável, reporta-se a despacho em que a DRJ confirmou tal circunstância, e que à DRF/Vitória da Conquista cumpria apenas apurar os créditos e homologar, ou não, a compensação pleiteada. Contudo, ignorando aquela decisão, e reportando-se ao mandado de segurança impetrado, a autoridade fiscal interpretou equivocadamente que haveria concomitância, apesar da impetração ter ocorrido um anos depois da decisão favorável e definitiva proferida pela DRJ/Salvador. Aduz que tal atitude quer parecer ser uma retaliação contra o contribuinte que se socorre do Judiciário, e conclui ser nulo o lançamento. Reporta-se ao pedido veiculado em mandado de segurança, afirma seu trânsito em julgado em 2004, diz que a verificação dos cálculos da compensação cabe à Receita Federal, e defende que ante a decisão administrativa favorável antes proferida, inexiste concomitância com o processo judicial. Cita julgados administrativos que exigem simultaneidade entre os processos. Discorre sobre a inconstitucionalidade dos Decretos-lei nº 2.445 e 2.449/88 e afirma seu direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos, para, na seqüência defender seu direito à compensação com os demais tributos arrecadados pela Receita Federal, mormente tendo em conta o disposto nos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/96, no Decreto nº 2.138/97 e na Instrução Normativa nº 73/97. Observa que as alterações posteriores afastaram qualquer dúvida acerca do tema, citando Solução de Consulta a respeito e julgado administrativo em favor de seu entendimento. Esclarece que com o trânsito em julgado nos autos do mandado de segurança, restou-lhe assegurado o direito à restituição de TODA contribuição ao PIS paga por força dos inconstitucionais Decretos-Lei nº 2.445/88 e 2.449/88. E aduz que o trânsito em julgado afasta a alegada concomitância. Argumenta que os débitos lançados, assim como os créditos reconhecidos, recebem idêntica correção com base na taxa SELIC, de modo que mesmo se julgado procedente o lançamento, não há débito a ser pago, já que há créditos suficientes para sua liquidação, o que evidencia a inadequação dos procedimentos até aqui desenvolvidos. Entende que, uma vez comprovado que a ora Recorrente possui créditos, os quais a devida apuração nos autos do processo administrativo n° 10540.000757/97-09 revelará mais que suficientes ao adimplemento dos débitos exigidos, fica evidente que a decisão mais prudente, além de respaldada nos preceitos legais vigentes, somente levará ao cancelamento do auto de infração e à conseqüente homologação da compensação pleiteada. Por esta razão, pede o provimento do recurso voluntário para cancelamento do auto de infração, com a quitação dos supostos débitos de IRPJ, mediante procedimento de compensação com créditos do PIS que deverá ser expressamente homologado.
Nome do relator: EDELI PEREIRA BESSA