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5827660 #
Numero do processo: 13817.000122/2009-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 04 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Feb 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2005 Ementa: IRPF. DEDUÇÕES. DESPESA MÉDICA. Comprovadas, através de recibos idôneos trazidos aos autos - e ainda de declarações firmadas pelos prestadores de serviços - a efetividade das despesas médicas efetuadas, devem as mesmas ser restabelecidas.
Numero da decisão: 2102-003.219
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Jose Raimundo Tosta Santos - Presidente Assinado Digitalmente Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti - Relatora EDITADO EM: 17/12/2014 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros JOSE RAIMUNDO TOSTA SANTOS (Presidente), BERNARDO SCHMIDT, ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI, ALICE GRECCHI, NUBIA MATOS MOURA, CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA.
Nome do relator: ROBERTA DE AZEREDO FERREIRA PAGETTI

5826992 #
Numero do processo: 10680.721852/2011-47
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Ano-calendário: 2007, 2008 Ementa: CSLL. COISA JULGADA. A jurisprudência anterior do CARF assentava o entendimento de que a decisão judicial não poderia influenciar o julgamento administrativo relativo ao lançamento de contribuições relativas a períodos posteriores a 1989, sob o argumento de que não teriam sido mantidas as condições fáticas e normativas em que foi proferida a sentença cujo trânsito em julgado se pretendia impingir. Conforme citados precedentes, a Lei n. 7.689/88 teve sua redação modificada por diversas vezes ao longo do tempo, as quais via de regra não eram tratadas pelas decisões judiciais proferidas na respectiva decisão judicial. Supervenientemente, contudo, o E. Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento nos autos do REsp n. 1.118.893-MG, sujeito ao regime do art. 543-C do CPC, segundo o qual restou assentado o entendimento de que a edição de legislação superveniente (Leis ns. 7.856/89, 8.034/90, 8.212/91, 8.383/91, 8.542/91 e Lei Complementar n. 70/91) e de que a posterior declaração de constitucionalidade do tributo pela C. Suprema Corte não retiram os efeitos da sentença de mérito transitada em julgado em favor do contribuinte. Diante de tal precedente, considerados (a) os expressos termos da decisão judicial cujos efeitos se pretende aplicar neste procedimento (que não os limita a apenas um exercício financeiro); (b) o citado precedente exarado pelo E. Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a eficácia contemporânea de decisões judiciais análogas à sob exame; e (c) o disposto no art. 62-A do Regimento Interno do CARF, que determina serem de observância obrigatória os precedentes jurisprudenciais da E. Corte de Justiça exarados sob o regime do art. 543-C do CPC, impõe-se o cancelamento dos lançamentos que tenham por objeto a CSLL e seus respectivos consectários Recurso voluntário provido.
Numero da decisão: 1102-001.251
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, dar provimento ao recurso, vencidos os conselheiros José Evande Carvalho Araujo, Ricardo Marozzi Gregório, e João Carlos de Figueiredo Neto, que entendiam que a decisão judicial que impedia a cobrança da CSLL deixou de ter eficácia a partir da publicação da ADI nº 15-2/DF, e por isso prosseguiam no julgamento. O conselheiro José Evande Carvalho Araujo apresentou declaração de voto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

5887179 #
Numero do processo: 16561.720120/2012-53
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 24 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 02 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009, 2010 RECURSO. DESISTÊNCIA. EFEITO. NÃO CONHECIMENTO A desistência do recurso voluntário interposto e renúncia às respectivas alegações impedem o seu conhecimento.
Numero da decisão: 1103-001.195
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, Acordam os membros do Colegiado não conhecer do recurso por unanimidade, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Aloysio José Percínio da Silva - Presidente (assinado digitalmente) Eduardo Martins Neiva Monteiro – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, Carlos Mozart Barreto Vianna, Breno Ferreira Martins Vasconcelos, Marcos Shigueo Takata e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO

5850095 #
Numero do processo: 15586.720024/2012-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 03 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007 RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. HIPÓTESES. CUMULAÇÃO. As hipóteses de responsabilidade tributária não são excludentes e podem ser cumulativas. O fato de a fiscalização não ter prosseguido na investigação que poderia atribuir responsabilidade a outra pessoa não é suficiente para afastar as responsabilidades imputadas. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Caracteriza a confusão patrimonial de esferas pessoais típica do interesse comum previsto no artigo 124, I, do CTN, com a consequente responsabilização solidária, beneficiar-se pela utilização da estrutura legal e da conta bancária de titularidade da empresa contribuinte. RO Negado e RV Negado A falta de intimação às pessoas dos sócios para comprovação da origem de depósitos não ofende ao estipulado na Súmula CARF nº 2 se ficar comprovado que eles não são cotitulares da conta bancária da empresa. OMISSÃO DE RECEITA. DEPÓSITOS BANCÁRIOS NÃO COMPROVADOS. INTIMAÇÃO. MULTA AGRAVADA. A falta de atendimento à intimação para comprovação da origem dos depósitos bancários tem como consequência a consolidação da presunção legal de omissão de receita. Incabível enquadrar também a hipótese na falta de atendimento à intimação para prestar esclarecimentos sancionado pelo agravamento da multa aplicada.
Numero da decisão: 1102-001.301
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento aos recursos voluntários apresentados e também ao recurso de ofício. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé - Presidente. Documento assinado digitalmente. Ricardo Marozzi Gregorio - Relator. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, Ricardo Marozzi Gregorio, Alexandre dos Santos Linhares, Jackson Mitsui, João Carlos de Figueiredo Neto e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: Ricardo Marozzi Gregorio

5883540 #
Numero do processo: 10240.720564/2012-35
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 30 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2009 PRELIMINARES NULIDADE DO LANÇAMENTO DE OFÍCIO. A AFRONTA AO ART. 10, DO DECRETO Nº 70.235/72. Não há qualquer vício no lançamento de ofício, quando o “Termo de Constatação e Verificação Fiscal” contém a descrição dos fatos que motivaram o ato administrativo, enumerando os documentos considerados para a sua lavratura, as diligências realizadas e o cálculo dos tributos devidos, em razão da omissão de receitas. Ato administrativo que satisfaz, na sua integralidade, o disposto no art. 142 do CTN e no art. 10, do Decreto nº 70.235/72. DA DECADÊNCIA Nas operações tributadas com base no Lucro Presumido, em que o contribuinte adota o regime de competência o fato gerador do tributo ocorre na data da emissão das notas fiscais de prestação de serviços. Nesse passo, não há que se falar em decadência do direito de constituir o crédito tributário. DO MÉRITO No regime de competência, previsto no art. 177, da Lei nº 6404/76, as receitas deverão ser incluídas no resultado do período em que ocorrerem. No presente caso o fato se deu na data da “regular liquidação”, conforme emissão da nota fiscal, sendo irrelevante o adimplemento do tomador dos serviços. O momento da ocorrência do fato gerador é a disponibilidade econômica ou jurídica da renda ou proventos (art. 44, CTN). Está correto o trabalho fiscal. DA MULTA Estando declaradas e escrituradas as receitas auferidas pela recorrente, é acertada a aplicação da penalidade de 75%, prevista no art. 44, I, da Lei nº 9.430/96. Recurso que se recebe e ao qual se nega provimento.
Numero da decisão: 1103-000.911
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, negar provimento por unanimidade. Assinado digitalmente Aloysio José Percínio da Silva - Presidente. Assinado digitalmente Fábio Nieves Barreira - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Marcelo Baeta Ippolito e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: FABIO NIEVES BARREIRA

5887557 #
Numero do processo: 16007.000054/2008-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Compensação Ano-calendário: 2001 Ementa: ALEGADA PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO FISCO EXAMINAR O DIREITO CREDITÓRIO DO CONTRIBUINTE. INOCORRÊNCIA. Não há prescrição para a glosa da compensação pretendida pela Contribuinte, mas sim decadência do direito do Fisco fazê-lo. A prescrição atinge o eventual direito da Fazenda Nacional de cobrar créditos tributários constituídos por meio de auto declaração pelo contribuinte ou por meio de lançamento de ofício e se trata de matéria cognoscível em seara judicial, em que se realiza tal cobrança. Quanto à citada decadência, ou, melhor dizendo, à homologação tácita da declaração de compensação pelo silencio da Administração Tributária pelo prazo de 5 anos contados da compensação, esta não se verifica no caso, já que declaração de compensação foi apresentada em 30/06/2003 e a Contribuinte foi cientificada do despacho decisório respectivo em 16/06/2008, ou seja, antes do transcurso do citado prazo quinquenal. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITÓRIO. COMPROVAÇÃO. Ausente a comprovação do direito creditório alegado pela Contribuinte, impõe-se o indeferimento da homologação da declaração de compensação respectiva. Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 1102-001.210
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS GUIDONI FILHO

5870558 #
Numero do processo: 11065.723446/2012-10
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Mar 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 DECADÊNCIA. LANÇAMENTOS DE IRRF. PAGAMENTOS SEM CAUSA. Os lançamentos de imposto de renda na fonte, incidente sobre pagamentos sem causa, não se enquadram na modalidade de lançamento por homologação, ou seja, não há qualquer pagamento antecipado ou conduta do contribuinte reconhecendo o crédito tributário que pudesse ser levada ao Fisco para que pudesse ser homologado. Pelo contrário, a consumação do lançamento fiscal demanda a investigação da autoridade fiscal, no sentido de averiguar se a hipótese de incidência da norma se concretizou, em razão de omissão do contribuinte, que, na condição de responsável tributário, não efetuou a devida retenção na fonte dos valores de imposto de renda a título de remuneração de serviços prestados pelo beneficiário. Assim, são lançamentos de ofício, devendo ser regidos pela contagem decadencial prevista no art. 173 do CTN. PASSIVO FICTÍCIO. Passivo fictício consiste em presunção legal, que somente pode ser desconstituída pelo sujeito passivo mediante apresentação de documentação hábil e idônea. Também se trata de infração continuada, razão pela qual não pode ser afastada em razão da possibilidade de a obrigação não comprovada já ter sido fictícia em exercício anterior ao período fiscalizado. Todavia, um mesmo passivo fictício não legitima diversas autuações por persistir na escrita por mais de um período de apuração, pois seria tributar diversas vezes uma única omissão de receita. QUALIFICAÇÃO DA PENALIDADE A Lei nº 4.502/64, arts. 71, 72 e 73, condiciona a qualificação da multa à prova de dolo, fraude ou simulação. É nessa linha que tem seguido a jurisprudência do CARF, quando, na Súmula de nº 14 determina: “A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo”. Em decorrência, a mera menção genérica de dolo, fraude ou simulação, pelo agente autuante, impõe a redução da penalidade aplicada ao patamar de 75%.
Numero da decisão: 1103-000.904
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, rejeitar a preliminar de decadência, por unanimidade, e no mérito, DAR provimento PARCIAL para (i) considerar como pagamentos sem causa para fins de incidência do IRRF os valores de R$ 114.829,68, no ano-calendário 2008, e R$ 14.067,00, no ano-calendário 2009, e (ii) reduzir a multa de ofício aplicada sobre o IRRF ao seu percentual ordinário de 75%, por maioria, vencidos os Conselheiros André Mendes de Moura (Relator) e Aloysio José Percínio da Silva. A exigência relativa ao passivo foi mantida por maioria, vencidos os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, e Marcelo Baeta Ippolito, que votaram pela realização de diligência. Os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Fábio Nieves Barreira e Marcelo Baeta Ippolito acompanharam o relator pelas conclusões quanto à preliminar de decadência. O Dr. Dílson Gerent (OAB/RS 22484) fez sustentação oral. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fábio Nieves Barreira. Assinado digitalmente Aloysio José Percínio da Silva– Presidente Assinado digitalmente André Mendes de Moura – Relator Assinado digitalmente Fábio Nieves Barreira – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Aloysio José Percínio da Silva, André Mendes de Moura, Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira e Marcelo Baeta Ippolito.
Nome do relator: ANDRE MENDES DE MOURA

5848968 #
Numero do processo: 10735.000768/2004-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Mar 10 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2000 DEPÓSITO BANCÁRIO. CONTA CONJUNTA. SÚMULA CARF Nº 29. Todos os co-titulares da conta bancária devem ser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, na fase que precede à lavratura do auto de infração com base na presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, sob pena de nulidade do lançamento. Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado.
Numero da decisão: 2101-002.587
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencida a Conselheira Relatora, que votou por negar provimento ao recurso. Designado para redação do voto vencedor, o conselheiro Eduardo de Souza Leão. LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS - Presidente. MARIA CLECI COTI MARTINS - Relatora. EDUARDO DE SOUZA LEÃO - Redator Designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS (Presidente), HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR, EIVANICE CANÁRIO DA SILVA, MARA EUGENIA BUONANNO CARAMICO, MARIA CLECI COTI MARTINS e EDUARDO DE SOUZA LEÃO
Nome do relator: MARIA CLECI COTI MARTINS

5824515 #
Numero do processo: 11080.006057/2009-32
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 06 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Feb 20 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2004, 2005, 2006, 2007 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. O art. 42 da Lei no 9.430, de 1996, autoriza a presunção de omissão de rendimentos com base nos valores depositados em conta bancária para os quais o titular, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações. Trata-se de presunção legal onde, após a intimação do Fisco para que o fiscalizado comprove a origem dos depósitos, passa a ser ônus do contribuinte a demonstração de que não se trata de receitas auferidas, sob pena de se considerar aquilo que não foi justificado como omissão de rendimentos. Não servem como prova argumentos genéricos, que não façam a correlação inequívoca entre os depósitos e as origens indicadas, nem é possível buscar transferir essa obrigação para o Fisco. Hipótese em que o recorrente não logrou comprovar a origem de parte dos depósitos bancários incluídos no lançamento e pretende transferir o ônus de obtenção das provas necessárias para o Fisco. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO DA ORIGEM EM SEDE DE RECURSO. RECURSOS CAPTADOS PARA PROJETOS CULTURAIS. LEI Nº 8.313, DE 1991. LEI Nº 8.685, DE 1993. Os recursos captados em favor de projetos culturais, nos termos da Lei nº 8.313, de 1991 (Lei Rouanet), e da Lei nº 8.685, de 1993, não caracterizam receita no momento dos respectivos depósitos bancários, tal como ocorre ordinariamente com outras doações e patrocínios, pois a utilização respectiva não é livre e desvinculada. A caracterização de tais depósitos como receita pressupõe a comprovação da utilização dos recursos pelo contribuinte na execução do projeto cultural e a correspondente homologação pela ANCINE, em procedimento regular e necessário de prestação de contas. Apenas neste momento, e não na data do depósito bancário, pode-se dizer que há efetivo e definitivo ingresso de recursos (receita) no patrimônio do contribuinte. LANÇAMENTO REFLEXO DE PIS, COFINS E CSLL. MESMA MATÉRIA FÁTICA. Aplica-se ao lançamento da Contribuição para o Programa de Integração Social - PIS, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao lançamento do tributo principal, por decorrerem da mesma matéria fática. Recurso Conhecido em Parte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 1102-001.098
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário na parte em que discute a exclusão do SIMPLES ocorrida em outro processo, e, na parte conhecida, por maioria de votos, dar parcial provimento ao recurso para cancelar o lançamento relativo aos depósitos comprovadamente relativos a patrocínios e doações, vencido o conselheiro José Evande Carvalho Araujo (relator), que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho. (assinado digitalmente) ___________________________________ João Otávio Oppermann Thomé - Presidente (assinado digitalmente) ___________________________________ José Evande Carvalho Araujo- Relator (assinado digitalmente) ___________________________________________ Antonio Carlos Guidoni Filho - Redator designado Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Marcelo Baeta Ippolito, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO

5865546 #
Numero do processo: 10855.002456/2006-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 19 00:00:00 UTC 2015
Numero da decisão: 2102-000.131
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acórdão os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o julgamento, pois se trata de debate sobre a transferência compulsória do sigilo bancário do contribuinte para o fisco, matéria em debate no Supremo Tribunal Federal no rito da repercussão geral (art. 62A, §§, do Anexo II, do RICARF) Assinado digitalmente. Rubens Maurício Carvalho - Presidente em exercício e relator. EDITADO EM: 07/02/2014 Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rubens Mauricio Carvalho , Roberta de Azeredo Ferreira Pagetti, Núbia Matos Moura, Ewan Teles Aguiar, Francisco Marconi de Oliveira, Carlos André Rodrigues Pereira Lima .
Nome do relator: Não se aplica