Numero do processo: 13826.000209/2003-62
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Nov 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/11/1993 a 30/09/1995
PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
Tratandose
de tributo sujeito à sistemática do lançamento por homologação
e tendo o contribuinte formulado o pedido administrativo antes de 09 de
junho de 2005, aplicase
o prazo prescricional de dez anos, nos termos do que
restou decidido pelo STF com caráter de repercussão geral no RE nº 566.621.
PIS. EXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO NO PERÍODO DE
OUTUBRO DE 1995 A OUTUBRO DE 1998.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de reafirmação de jurisprudência em
recursos repetitivos, no Recurso Especial nº 1.136.210 PR,
já se manifestou
sobre a exigibilidade da Contribuição para o PIS para o período de outubro de
1995 a outubro de 1998. o que, nos termos do art. 62do
Regimento do
CARF, deve este conselho administrativo aplicar tal entendimento.
PIS. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. SÚMULA 15 DO
CARF.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo
único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao faturamento do sexto mês
anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data
do respectivo vencimento (Primeira Seção do STJ, Resp nº 144.708RS
e
Súmula 15 do CARF).
Numero da decisão: 3403-001.309
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito ao indébito pelos pagamentos
indevidos efetuados a partir de 22/11/1993 nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: LIDUINA MARIA ALVES MACAMBIRA
Numero do processo: 10840.000405/2005-22
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Período de apuração: 11/2004
Ementa: PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO.
CRÉDITO. PRESCRIÇÃO E
DECADÊNCIA. Não existe nenhum prazo decadencial ou prescricional em
curso a partir do momento da apropriação dos créditos no regime nãocumulativo
de PIS/Cofins. O prazo previsto no art. 150, § 4º do CTN aplicase
exclusivamente aos procedimentos de lançamento por homologação, sendo
despropositado referirlhe
aos casos de ressarcimento e compensação. Nos
pedidos de compensação apenas corre o prazo de homologação tácita previsto
no art. 70 da Lei 9.430/96, que começa a contar da data da apresentação da
declaração de compensação.
PIS/COFINS NÃOCUMULATIVO.
CRÉDITO. ART. 3º, II DA LEI
10.833/2003. CONCEITO DE INSUMO. PERTINÊNCIA COM AS
CARACTERÍSTICAS DA ATIVIDADE PRODUTIVA. USINA DE
AÇÚCAR E ÁLCOOL. COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES PARA O
MAQUINÁRIO DE CORTE E TRANSPORTE. SERVIÇO DE
TRANSPORTE DE PESSOAS ENTRE A SEDE DA EMPRESA E O
LOCAL DO CORTE DA CANADEAÇÚCAR.
POSSIBILIDADE.
A análise do direito ao crédito deve atentar para as características específicas
da atividade produtiva do contribuinte.
Na atividade de usinagem de canadeaçúcar,
o transporte dos funcionários
até o local do corte da canadeaçúcar
é uma atividade integrante, porquanto
necessária, do processo produtivo.
Situação em que o transporte do funcionário não configura pagamento de um
benefício ao empregado, mas a contratação de um serviço que viabiliza a
produção, integrando o processo produtivo. PIS/COFINS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DA
AGROINDÚSTRIA. ART. 8º DA LEI 10.925/2004. IMPOSSIBILIDADE
DE COMPENSAÇÃO COM OUTROS TRIBUTOS.
Em razão do art. 8º, § 2º da Lei 10.925/2004, que se refere expressamente ao
art. 3º, § 4º da Lei 10.637/2002, o tratamento que deve ser dado ao crédito
presumido da agroindústria é o do regime aplicável ao crédito ordinário
relativo ao mercado interno – que apenas pode ser aproveitado para redução
da própria contribuição nos meses subseqüentes – e não o regime do crédito
correspondente à exportação – que pode ser objeto de restituição e
compensação. Legalidade da vedação contida no art. 8º, § 3º, II da IN
660/2006.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 3403-001.270
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento
parcial ao recurso para afastar a glosa do “transporte de funcionários” e, em relação ao estoque,
para que sejam computados os bens correspondentes aos Adesivos, Corretivos, Cupinicida,
Fertilizantes, Herbicidas e Inseticidas Produtos,
não devendo computar no estoque o valor de
serviço de transporte de pessoas. Vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão
quanto aos estoques de insumos aplicados na produção agrícola e quanto ao transporte de mãodeobra.
Nome do relator: IVAN ALLEGRETTI
Numero do processo: 13839.005538/2007-84
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Aug 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2005
AUTO DE INFRAÇÃO: CONTABILIZAÇÃO DE FATOS GERADORES EM TÍTULOS IMPRÓPRIOS. INFRAÇÃO.
Ao contabilizar os fatos geradores de contribuições previdenciárias em contas impróprias, a empresa incorre em infração à legislação previdenciária, por descumprimento de obrigação acessória.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/06/2004 a 30/06/2005
ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE PROVAS. NÃO CONHECIMENTO.
Não merecem conhecimento as alegações que não se façam acompanhar das provas em que possam lhe dar validade.
MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento
administrativo afastar a aplicação de penalidades previstas em lei vigente, sob a justificativa de que têm caráter confiscatório.
LANÇAMENTO QUE CONTEMPLA A DESCRIÇÃO DOS FATOS APURADOS NA AÇÃO FISCAL, DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INFRINGIDOS E DA CAPITULAÇÃO LEGAL DA MULTA APLICADA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU DE
FALTA DE MOTIVAÇÃO.
Não se vislumbra afronta a princípios constitucionais, quando o fisco narra os fatos verificados, a norma violada e a base legal para aplicação da multa, fornece ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício do seu direito de defesa, não havendo o que se falar de motivação do ato.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-001.972
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10580.008220/2007-36
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Oct 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Data do fato gerador: 24/08/2007
PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO AUTO DE INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA ARTIGO 33, § 2.º E 3 º DA LEI N.º 8.212/91 C/C ARTIGO
283, II, “j” DO RPS, APROVADO PELO DECRETO N.º 3.048/99 OBRIGAÇÃO
PRINCIPAL NULIDADE DA AUTUAÇÃO CERCEAMENTO DE DEFESA FALTA
DE PREVISÃO LEGAL PARA APLICAÇÃO DA MULTA DECADÊNCIA
SÚMULA VINCULANTE N. 08 STF.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/1991, tendo inclusive no intuito de eximir qualquer questionamento quanto ao alcance da referida decisão, editado a Súmula Vinculante de nº 8, “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário””.
Em se tratando de Auto de Infração por não ter a empresa apresentado documentos, não há que se falar em recolhimento antecipado devendo a decadência ser avaliada a luz do art. 173 do CTN.
No lançamento em questão a lavratura do AI deu-se se em 24/08/2007, tendo a cientificação ao sujeito passivo ocorrido no dia 28/08/2007, os documentos exigidos referem-se a fatos geradores ocorridos no ano de 1997, o que fulmina em sua totalidade o direito do fisco de constituir o lançamento.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2401-002.113
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, declarar a decadência do lançamento.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA
Numero do processo: 13558.901168/2008-45
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004
NULIDADE. VÍCIO NA MOTIVAÇÃO.
Anulase,
por ausência de motivação, o despacho eletrônico de não
homologação de compensação que deixa de declinar o fato que rendeu ensejo
à glosa de parte do saldo credor da escrita do IPI.
Processo anulado.
Numero da decisão: 3403-001.208
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, anular o
despacho decisório por vício na motivação.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10730.900925/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ementa:
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
A omissão relativa a fato relevante para o deslinde da causa caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar anulação do acórdão recorrido para que outro seja produzido com apreciação de todas as razões de inconformidade.
Decisão Anulada.
Numero da decisão: 3402-001.483
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em anular a decisão da DRJ e todos os atos praticados posteriormente.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 18471.002590/2008-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Aug 24 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/12/2004
PROCESSOS CONEXOS. AUTUAÇÃO DECORRENTE DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL DECLARADA IMPROCEDENTE. INSUBSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE DECLARAR OS MESMOS FATOS GERADORES.
Sendo declarada a improcedência do crédito relativo a exigência da obrigação principal, deve seguir o mesmo destino a lavratura decorrente da falta de declaração dos fatos geradores correspondentes na GFIP.
DESISTÊNCIA DO RECURSO. NÃO CONHECIMENTO.
Serão consideradas como não contestadas as matérias que expressamente tenham sido objeto de desistência do recurso.
Recurso Voluntário Parcialmente Conhecido e Provido na Parte Conhecida.
Numero da decisão: 2401-002.016
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I)
conhecer em parte no recurso voluntário; II) na parte conhecida, dar provimento ao recurso. Ausente ocasionalmente o conselheiro Igor Araújo Soares.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10120.000967/2010-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
PAGAMENTOS “EXTRA FOLHA”. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Ao provar que a empresa pagava remunerações a seus empregados, sem que
tais valores fossem objeto de declaração ao Fisco e registro contábil, a
Auditoria cumpriu o seu mister de demonstrar a ocorrência dos fatos
geradores correspondentes a esses pagamentos.
AFERIÇÃO INDIRETA. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS COLETADOS EM PROCESSOS TRABALHISTAS NA QUAL O SUJEITO PASSIVO ERA PARTE RECLAMADA. POSSIBILIDADE.
Não se apresenta desarrazoada a aferição indireta da base de cálculo efetuada
com base em parâmetros coletados em processos trabalhistas nos quais a
empresa autuada era parte reclamada.
BIS IN IDEM. AFERIÇÃO COM BASE EM RECIBOS DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO INDIRETA DOS MESMOS FATOS GERADORES.
Não há o que se falar em bis in idem, posto inexistiu, para o período
envolvido, lançamento com base nos mesmos fatos geradores e as
contribuições incidiram sobre remunerações não declaradas em GFIP. Assim
não há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a essas parcelas não
houve qualquer recolhimento de contribuições.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.
Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que
torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o
mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há
elementos que permitam o julgamento em separado.
PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE.
O procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível,
nessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de
concretizado o lançamento.
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA
TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo,
quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos
necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo,
quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz
a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.
Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não
se mostrar útil para a solução da lide.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA SELEÇÃO DE EMPRESA A SER SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.
Os procedimentos fiscais, em geral, têm por finalidade averiguar a
regularidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de suas obrigações
tributárias, não sendo obrigatório à Administração Tributária justificar os
motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido
a ação fiscal.
ESCRITA CONTÁBIL QUE NÃO REFLETE A REALIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DA EMPRESA E DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO APRESENTA DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA
REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO.
A exibição de documentos e esclarecimentos insuficientes para verificação de
sua regularidade fiscal, bem como a existência de registros contábeis que não
reflitam a realidade econômico financeira da empresa, possibilita ao Fisco o
arbitramento do tributo devido, sendo do contribuinte o ônus de fazer prova
em contrário.
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS FISCAIS NA SEDE DA EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.
Inexiste norma que obrigue o Fisco a desenvolver os trabalhos de auditoria
necessariamente em estabelecimento do sujeito passivo.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/12/2008 a 31/12/2008
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. MULTA QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU CONLUIO. NÃO COMPROVADOS. IMPOSSIBILIDADE APLICAÇÃO. De conformidade
com a legislação tributária, especialmente artigo 44, inciso I, § 1º, da Lei nº
9.430/96, c/c Sumula nº 14 do CARF, a qualificação da multa de ofício, ao
percentual de 150% (cento e cinquenta por cento), condiciona-se à comprovação, por parte da fiscalização, do evidente intuito de fraude do contribuinte. Assim não o tendo feito, não prospera a qualificação da multa, sobretudo quando a autoridade lançadora sequer contempla no Relatório da Autuação as razões que a levaram a aplicar a multa àquele percentual.
MULTA AGRAVADA. AUSÊNCIA DEMONSTRAÇÃO OBSTACULIZAÇÃO DA AÇÃO FISCAL POR PARTE DO CONTRIBUINTE. INAPLICABILIDADE.
Improcedente a aplicação da multa agravada contemplada no artigo 44, § 2°,
da Lei n° 9.430/1996, quando não comprovada ou sequer imputada pela autoridade lançadora no Relatório da Autuação a existência de atos do contribuinte tendentes a dificultar, impedir e/ou retardar o regular desenvolvimento da ação fiscal.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.052
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para reduzir a multa de ofício ao patamar de 75%. Vencidos os conselheiros Kleber Ferreira de Araújo (relator) e Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que negavam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o(a) Conselheiro(a) Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 18108.002286/2007-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
PAGAMENTOS A PRESTADORES DE SERVIÇO PESSOAS FÍSICAS SEM VÍNCULO DE EMPREGO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
Incidem contribuições previdenciárias sobre pagamentos que a empresa contabilizou como retribuição a pessoa física sem vínculo de emprego, os quais a mesma não demonstrou tratar-se de desembolsos a pessoas jurídicas.
CONSTATAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO.
CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADOS EMPREGADOS.
Havendo a constatação de que determinados trabalhadores atuaram
habitualmente na execução de serviços para a empresa, com subordinação e mediante o pagamento de remuneração, abre-se
ao Fisco a possibilidade de enquadrá-los como segurados empregados.
PAGAMENTOS A SÓCIOS SEM COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DO DESEMBOLSO. APURAÇÃO COMO PRÓLABORE.
Não tendo a empresa demonstrado a origem de registros contábeis de pagamentos aos sócios, tais desembolsos devem ser considerados prólabore, sobre os quais há incidência de contribuições previdenciárias.
PRIMARIEDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA EXIGÊNCIA FISCAL. IMPOSSIBILIDADE.
Não há, nem houve, na legislação previdenciária previsão no sentido de reduzir o valor das imposições para exigência da obrigação principal para os contribuintes que ostentassem a condição de primariedade no cometimento de infrações às norma de regência.
CONSTATAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES NÃO RECOLHIDAS.
NECESSIDADE DE DUPLA VISITA PARA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA
Verificada a existência de contribuição não adimplidas, a Auditoria Fiscal tem o dever de constituir o crédito mediante o lançamento, não exigindo a legislação que a lavratura seja precedida de visita fiscal.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO.
A Auditoria Fiscal detém competência para efetuar a interpretação da legislação previdenciária e, se cabível, para constituir o crédito tributário.
AUDITOR FISCAL. COMPETÊNCIA PARA ANALISAR LANÇAMENTOS CONTÁBEIS.
O Fisco é detentor de competência para analisar a escrita contábil dos sujeitos
passivos, independentemente de habilitação como contabilista.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/12/2004
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO.
APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se
aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.135
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 11/2002. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que votou por não declarar decadência. II) Por unanimidade de votos: a) rejeitar as
preliminares suscitadas; e b) no mérito, negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10120.000968/2010-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 29 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008
PAGAMENTOS “EXTRA FOLHA”. COMPROVAÇÃO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS.
Ao provar que a empresa pagava remunerações a seus empregados, sem que tais valores fossem objeto de declaração ao Fisco e registro contábil, a Auditoria cumpriu o seu mister de demonstrar a ocorrência dos fatos geradores correspondentes a esses pagamentos.
AFERIÇÃO INDIRETA. UTILIZAÇÃO DE PARÂMETROS COLETADOS EM PROCESSOS TRABALHISTAS NA QUAL O SUJEITO PASSIVO ERA PARTE RECLAMADA. POSSIBILIDADE.
Não se apresenta desarrazoada a aferição indireta da base de cálculo efetuada com base em parâmetros coletados em processos trabalhistas nos quais a empresa autuada era parte reclamada.
BIS IN IDEM. AFERIÇÃO COM BASE EM RECIBOS DE PAGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO INDIRETA DOS MESMOS FATOS GERADORES.
No crédito em questão percebe-se apuração em duplicidade, haja vista que para as competências 01/2005 a 12/2006 as contribuições foram lançadas também em outro crédito com base nos recibos e depósitos bancários obtidos de processos trabalhistas. Quanto às demais competências não há o que se falar em bis in idem, posto inexistiu lançamento com base nos mesmos fatos geradores e as contribuições incidiram sobre remunerações não declaradas
em GFIP. Assim não há duplicidade de cobrança, uma vez que em relação a essas parcelas não houve qualquer recolhimento de contribuições.
ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008
REUNIÃO DE PROCESSOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO. INEXISTÊNCIA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL DE NORMA OBRIGANDO TAL PROCEDIMENTO.
Inexiste no âmbito do Processo Administrativo Fiscal Federal norma que torne obrigatório o julgamento conjunto de processos lavrados contra o mesmo contribuinte, ainda que guardem relação de conexão, quando há elementos que permitam o julgamento em separado.
PROCEDIMENTO FISCAL. NATUREZA INQUISITÓRIA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INAPLICABILIDADE.
O procedimento fiscal possui característica inquisitória, não sendo cabível, nessa fase, a observância do contraditório, que só se estabelecerá depois de concretizado o lançamento.
RELATÓRIO FISCAL QUE RELATA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, APRESENTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DO TRIBUTO LANÇADO E ENFOCA A APURAÇÃO DA MATÉRIA TRIBUTÁVEL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando as peças que compõem o lançamento lhe fornecem os elementos necessários ao pleno exercício da faculdade de impugnar a exigência.
DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE ENFRENTA TODOS OS PONTOS DA IMPUGNAÇÃO E CARREGA A MOTIVAÇÃO SUFICIENTE AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA DO SUJEITO PASSIVO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Não se vislumbra cerceamento ao direito do defesa do sujeito passivo, quando o órgão julgador enfrenta todas as alegações suscitadas por esse e traz a motivação necessária ao exercício do pleno direito defesa do administrado.
REQUERIMENTO DE PERÍCIA/DILIGÊNCIA. PRESCINDIBILIDADE PARA SOLUÇÃO DA LIDE. INDEFERIMENTO.
Será indeferido o requerimento de perícia técnica/diligência quando esta não se mostrar útil para a solução da lide.
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/11/2008
INDICAÇÃO DOS MOTIVOS PARA SELEÇÃO DE EMPRESA A SER SUBMETIDA A PROCEDIMENTO FISCAL. OBRIGATORIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
Os procedimentos fiscais, em geral, tem por finalidade averiguar a regularidade do sujeito passivo quanto ao cumprimento de suas obrigações tributárias, não sendo obrigatório à Administração Tributária justificar os motivos que a levaram a selecionar determinado contribuinte a ser submetido a ação fiscal.
ESCRITA CONTÁBIL QUE NÃO REFLETE A REALIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA
DA EMPRESA E DOCUMENTAÇÃO QUE NÃO APRESENTA DADOS SUFICIENTES PARA VERIFICAÇÃO DA REGULARIDADE FISCAL. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES MEDIANTE ARBITRAMENTO.
A exibição de documentos e esclarecimentos insuficientes para verificação de sua regularidade fiscal, bem como a existência de registros contábeis que não reflitam a realidade econômico financeira da empresa, possibilita ao Fisco o arbitramento do tributo devido, sendo do contribuinte o ônus de fazer prova
em contrário.
DESENVOLVIMENTO DOS TRABALHOS FISCAIS NA SEDE DA EMPRESA FISCALIZADA. OBRIGATORIEDADE. INEXISTÊNCIA.
Inexiste norma que obrigue o Fisco a desenvolver os trabalhos de auditoria necessariamente em estabelecimento do sujeito passivo.
Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2401-002.053
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares suscitadas; II) indeferir o pedido de perícia técnica/diligência; e III) no mérito, dar provimento dar parcial do recurso para que sejam abatidas do lançamento as bases de cálculo constantes no AI n.º 10120.000977/201002 (DEBCAD n.º 37.257.4130).
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
