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4594184 #
Numero do processo: 10983.912983/2009-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário: 2005 IRPJ. SALDO NEGATIVO DE RECOLHIMENTOS. INEXISTÊNCIA. Uma vez confirmado que o contribuinte não faz jus ao direito creditório pleiteado para compensar as estimativas devidas, não há que se falar o saldo negativo de recolhimentos do IRPJ no ajuste anual. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 1402-001.016
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos Pelá
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA

4578398 #
Numero do processo: 13660.000031/2003-90
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 26 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 30/04/2001 a 30/06/2001 Ementa: IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. As aquisições de energia elétrica e combustíveis apenas geram direito ao crédito presumido de IPI no regime alternativo previsto na Lei nº 10.276/01. Aplicação ao caso da Súmula CARF no. 19, segundo a qual “não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei no. 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário”. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. TRANSFERÊNCIAS ENTRE ESTABELECIMENTOS DA PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA. INSUMOS. EXTRAÇÃO MINERAL. As transferências de insumos entre estabelecimentos da pessoa jurídica não geram direito ao crédito presumido de IPI, uma vez que ausentes operações de “aquisição” de mercadorias, nos termos do artigo 1º, da Lei nº 9.363/96. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. AQUISIÇÕES PARA SIMPLES REVENDA. A aquisição de mercadorias para simples revenda, em relação às quais não houver processo de industrialização pela pessoa jurídica destinatária, não confere direito ao crédito presumido de IPI. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. ACRÉSCIMO DE TAXA SELIC. De acordo com precedente do E. STJ submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e aplicável ao processo administrativo fiscal por força do artigo 62- A, do RICARF (REsp no. 1.035.847), o ressarcimento de créditos de IPI está sujeito a acréscimo da Taxa SELIC entre as datas do protocolo do pedido e aquela em que o postulante fruir efetivamente o direito.
Numero da decisão: 3403-001.648
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reconhecer o direito à correção do ressarcimento pela Taxa Selic a partir da data de formalização do pedido.
Nome do relator: MARCOS TRANCHESI ORTIZ

4602371 #
Numero do processo: 13602.000064/2004-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/02/1999 a 31/08/2003 Ementa: CRÉDITO PRÊMIO DE IPI. DECRETO-LEI Nº 491/69. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÕES POSTERIORES A 05/10/1990. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. O crédito-prêmio de exportação, criado pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 491/69, foi extinto em 05 de outubro de 1990, não havendo falar em prescrição ou decadência do direito de pleitear créditos provenientes de exportações levadas a cabo pelo sujeito passivo posteriormente a essa data, pois já inexistia o incentivo. Precedente do STF, em sede de Repercussão Geral (RE 577.348-RS, j. 26/02/2010). Aplicação do art. 62-A, do RI-CARF. Recurso Voluntário Negado. Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3402-001.969
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso Voluntário, nos termos do voto do Relator. (Assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO - Presidente. (Assinado digitalmente) JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), João Carlos Cassuli Junior (Relator), Fernando Luiz da Gama Lobo D Eça, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Silvia de Brito Oliveira, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva.
Nome do relator: JOAO CARLOS CASSULI JUNIOR

4577657 #
Numero do processo: 10830.014216/2010-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2402-000.262
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4578653 #
Numero do processo: 17546.000868/2007-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/09/2001 a 31/12/2005 CONTRIBUIÇÕES SEGURADO EMPREGADO E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. OBRIGAÇÃO RECOLHIMENTO. Nos termos do artigo 30, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei nº 8.212/91, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço, descontando-as das respectivas remunerações e recolher o produto no prazo contemplado na legislação de regência. SALÁRIO INDIRETO. PRÊMIO. GRATIFICAÇÃO AJUSTADA. INCIDÊNCIA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Com fulcro no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.212/91, c/c artigo 457, § 1º, da CLT, integra o salário de contribuição, a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título aos segurados empregados e contribuintes individuais, objetivando retribuir o trabalho, inclusive àqueles recebidos a título de prêmio, na forma de gratificação ajustada. CONTRIBUIÇÃO SEGURADOS CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INEXISTÊNCIA REMUNERAÇÃO PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA FISCALIZAÇÃO. PAGAMENTO VIA CARTÃO DE PREMIAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA. A tributação incidente sobre os valores pagos a pessoas físicas, na condição de contribuintes individuais, exige da fiscalização a comprovação da prestação de serviços sem vínculo empregatício de maneira a dar azo à aludida remuneração, não bastando para tanto a simples constatação de pagamentos realizados mediante cartão de premiação para devida demonstração da ocorrência do fato gerador. Inexistindo a devida comprovação da prestação de serviços, de maneira a ensejar a remuneração dos ex-sócios da autuada, sobretudo após a retirada do quadro societário, não se pode cogitar na tributação dos valores pagos à referidas pessoas físicas na condição de contribuintes individuais, via cartão de premiação, uma vez não demonstrada à ocorrência do fato gerador do tributo, qual seja, “remuneração”, nos moldes do artigo 12, inciso V, alínea “g”, da Lei nº 8.212/91. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.492
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a preliminar de nulidade do lançamento; e II) no mérito, dar provimento parcial ao recurso para excluir da tributação os valores recebidos pelos ex-sócios Ernesto Ricardo Laurenti, Cleusa Vettorazzo Laurenti, Denise Laurenti e Mônica Laurenti.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA

4594373 #
Numero do processo: 16643.000318/2010-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 28 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Apr 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.422
Decisão: RESOLVEM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência nos termos do voto do relator. (assinado digitalmente) GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva. O Presidente Substituto da Turma assina o presente acórdão em face da impossibilidade, por motivos de saúde, da Presidente Nayra Bastos Manatta. RELATÓRIO Como forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido, in verbis: Cuida o presente processo da lavratura - contra o sujeito passivo em epígrafe - dos Autos de Infração discriminados abaixo, cuja ciência ocorreu em 10/12/2010 (fls. 854 e 861), cujos anexos são o Termo de Verificação Fiscal às fls. 834 a 849, bem como o disposto nos demonstrativos de apuração às fls. 850 a 852, 857 a 859: a) Auto de Infração que consta às fls. 853 a 856, em que foi constituído o crédito tributário no valor total de R$7.295.763,92, que inclui contribuição, juros de mora (calculados até 30/11/2010) e multa, relativamente à contribuição para financiamento da Seguridade Social (COFINS), código Receita 0434, cujos fatos geradores estão discriminados às fls. 855 e 856, com enquadramento legal às fls. 852 e 856; b) Auto de Infração que consta às fls. 860 a 863, em que foi constituído o crédito tributário no valor total de R$1.583.948,68, que inclui contribuição, juros de mora (calculados até 30/11/2010) e multa, relativamente à contribuição para o Programa de Integração Social (PIS), código Receita 0449, cujos fatos geradores são os discriminados às fls. 862 e 863, com enquadramento legal às fls. 859 a 863. 2. Irresignada com os lançamentos, apresentou, em 10/01/2011 (fl. 887) a Contribuinte às fls. 887 a 909 peça impugnativa, acompanhada dos documentos às fls. 910 a 1.158, por meio da qual, em síntese, valendo-se de doutrina e jurisprudência pátria, assim se manifesta: a) às fls. 889 a 898, opõe-se a Contribuinte aos lançamentos de PIS/Cofins - Importação sobre a totalidade das remessas enviadas ao exterior, uma vez que é contrária ao procedimento adotado pela Autoridade Fiscal quanto a ter levado à tributação das contribuições sociais a remuneração da prestação de serviços de assistência técnica previstos nos contratos de transferência de tecnologia. Eis a seguir suas alegações: os denominados "contratos de fornecimento de tecnologia e assistência técnica" teriam o objetivo de disciplinar o direito de uso temporário de tecnologia de titularidade da cedente, empresa estrangeira alemã, para a cessionária, a Contribuinte, para que esta pudesse fabricar veículos, suas partes a peças. O objeto desses contratos seria a licença para a fabricação e comercialização de veículos na região conhecida como América Latina (AL); a contrapartida financeira seria o pagamento de royalties de cinco por cento sobre as vendas líquidas realizadas; não teria havido pagamento por prestação de serviços, uma vez a totalidade da remuneração prevista nos contratos relacionar-se-ia com o pagamento por conta da cessão de direitos; ainda que os contratos previssem o fornecimento de assistência técnica, afirma a Contribuinte que não haveria alteração da natureza contratual, é dizer, continuariam a ser contratos de licença de uso. Cingida que estaria pela gratuidade, a assistência técnica prestar-se-ia à operacionalização dos direitos de tecnologia cedidos, e sua requisição estaria condicionada à vontade da Contribuinte, podendo ser considerada dispensável; os contratos qualificar-se-iam como contratos de know-how, distintos dos contratos de prestação de serviços, pois aqueles encerrariam uma obrigação de dar; estes, uma obrigação de fazer. No contrato de know-how, ocorreria a transferência de tecnologia; no contato de prestação de serviços, a aplicação da tecnologia; a previsão contratual de fornecimento de assistência técnica não desnaturaria o negócio de know-how como um contrato de cessão de direitos, uma vez que o interesse perseguido pela Contribuinte não seria o resultado da assistência prestada, mas a possibilidade de utilizar a tecnologia fornecida independentemente. A assistência técnica seria mero instrumento que, isoladamente, em nada serviria à Contribuinte, pois não teria outra função que permitir o uso dos direitos cedidos; afirma a Contribuinte que apenas poderia falar em pagamento em contraprestação por obrigação de fazer, passível de tributação, se houvesse previsão contratual que identificasse a sua execução de forma isolada e remunerada, de forma que houvesse a prestação de serviço autônomo. No entanto, não seria esta a situação dos contratos firmados pela Contribuinte, pois preveriam unicamente contraprestação por fornecimento de tecnologia; nos contratos registrados no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), que teriam sido examinados pela Autoridade Fiscal, não haveria nenhuma previsão de remuneração por conta de fornecimento de assistência técnica. Constaria apenas a remuneração de cinco por cento sobre as vendas líquidas realizadas a título de cessão dos direitos quanto a conhecimentos tecnológicos. Se houvesse prestação de assistência técnica onerosa, haveria discriminação do custo em função do número de homens por hora ou dia detalhado por tipo de técnico, tal como exigido pelo INPI; os contratos em tela não preveriam a prestação de assiste onerosa, ainda que houvesse sido neles mencionada. Não por isso, como cogitar-se da existência de um negócio prestação de serviço; ara fins de incidência de PIS/Cofins - Importação, se uma mesma hipótese contemplasse obrigações de dar e fazer, a classificação deveria ser feita por meio do critério da preponderância do interesse do credor. Sendo o objetivo do credor uma obrigação de fazer, haveria incidência de PIS/Cofins - importação, por se caracterizar a importação de serviços prevista no art. 1º da Lei n.° 10.865/2004; sendo o propósito do credor a cessão de direitos, que seria o caso em tela, não haveria que se cogitar da incidência das contribuições sociais. Seria, então, ilegítima a exigência de PIS/Cofins - Importação sobre as remessas feitas pela Contribuinte com fundamento nos contratos em exame, pois os pagamentos remunerariam exclusivamente a transmissão dos direitos de tecnologia. A assistência técnica, executada gratuitamente, não seria tributada pela PIS/Cofins - importação, seja pela inexistência de seu fato gerador, seja pela ausência de base de cálculo; requer a Contribuinte que as exigências de PIS/Cofins – importação sejam canceladas, por ser ausente a demonstração de que tivesse havido a prestação de serviços de assistência técnica em 2006; ademais, havendo sido a espécie de operação de câmbio enquadrada no item do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais (RMCCI) intitulado Exportação/Importação de Serviços, opõe-se a Contribuinte ao fato de que isso tenha dado azo a que a Autoridade Fiscal tivesse reforçado sua convicção para efetuar os lançamentos combatidos. Ocorre que, a partir da análise das espécies de pagamentos, constatar-se-ia que o item compreenderia desde serviços técnicos especializados até aluguéis (de equipamentos e filmes, dentre outros), marcas, patentes, direitos autorais e passe de atletas profissionais. Além disso, afirma que esses contratos teriam sido classificados no código 45632 que compreenderia somente pagamentos pelo fornecimento de tecnologia; por consequência, não teria sido utilizado o código 45649, do mesmo item do RMCCI, pois trataria de fornecimento de serviços de assistência técnica; às fls. 898 a 903, opõe-se a Contribuinte ao fato de que a Autoridade Fiscal teria efetuado lançamentos de PIS/Cofins -Importação a considerar base de cálculo o total previsto no contrato de fornecimento de tecnologia e assistência, é dizer, teria tratado a totalidade da remuneração paga como contraprestação de fornecimento de serviço. O procedimento adotado pela Autoridade Fiscal teria contrariado a legislação, pois, consoante afirma a Contribuinte, teria sido considerado, como contraprestação pela assistência técnica que seria atividade acessória, segundo alega, a quantia de cinco por cento do volume das vendas de veículos, suas partes e peças, todos fabricados a partir da tecnologia cedida. Deveria ter sido realizado o arbitramento do valor da suposta remuneração, como previa o Código Tributário Nacional (CTN), em seu art. 148, haja vista que, dele não se valendo, os lançamentos recairiam sobre montante que não se confundiria com serviço, havendo sido tributada importância além da competência conferida pela legislação. A assistência técnica deveria ter sido remunerada de forma que fossem considerados os custos e o tempo envolvidos em sua realização. A Contribuinte afirma que os pagamentos feitos a cedente visariam a remunerar, exclusivamente, a cessão dos conhecimentos tecnológicos. Alega que, considerando-se o objeto do contrato, o valor da remuneração ajustada e o crédito tributário exigido, a base de cálculo utilizada nos lançamentos combatidos não guardaria coerência com o fato tributável, tendo havido violação da verdade material. O caso em tela tratar-se-ia de fornecimento de tecnologia e assistência técnica, razão pela qual a parte preponderante do negócio seria a cessão de direito e a parte acessória, a assistência técnica. E ao ser tributado a totalidade dos pagamentos feitos, é dizer, cinco por cento da receita das vendas de veículos a título de pretensa assistência técnica, a Autoridade Fiscal valer-se-ia da exigência de tributo para conferir caráter de penalidade. Afirma que, se parte da prestação fosse assistência técnica, evidentemente não seria a totalidade da contraprestação paga o valor da sua remuneração. Ademais, afirma que a Autoridade Fiscal teria lançado os tributos sobre a totalidade das remessas feitas a não residente, estas que não se confundiria com a remuneração da atividade acessória existente nos contratos em tela; às fls. 903 a 906, requer a Contribuinte o cancelamento da parcela do crédito tributário exigido em decorrência de prestação de serviços por conta de aquisição de licença de uso de software. Afirma que a prestação de serviços - que seria o fornecimento associado de suporte, atualização e documentação, consoante alega a Autoridade Fiscal à 11. 845 -, teria natureza acessória em relação ao objeto do contrato de aquisição de software que se caracterizaria como cessão de direitos cuja contraprestação seria feita por remessa única ao exterior. Ademais, refuta o critério adotado pela Autoridade Fiscal quanto à quantificação da base de cálculo das contribuições sociais, uma vez que teria sido considerado a totalidade da remessa; no entanto, a Autoridade Fiscal, entendendo ser tributada a prestação de serviços, deveria ater-se apenas a uma pequena parcela da remessa, determinando a base de cálculo por meio de arbitramento, uma vez que consistiria de atividades instrumentais que garantiriam o uso do software cedido de forma onerosa, que é o objeto principal. Alega que a licença ou cessão de uso de software seria um instrumento para a transferência de direitos autorais, segundo o art. 2º , 9º, 11 e 49 da Lei n.° 9.609/98; que a transmissão de direitos autorais configuraria obrigação de dar e, consequentemente, não deveria ser levada à tributação de PIS/Cofins - Importação. Afirma que a relação jurídica em tela compreenderia uma obrigação de dar (uso de software) as demais prestações, que não teriam sido objeto de remuneração, por conta de serem atividade-meio gratuita, teriam sido os meios utilizados pelo cedente para poder adimplir o contrato. Afirma, ainda, que, ao permitir-se usufruir de atualizações de software, manuais e facilidades, bem como demandar suporte técnico, não converteria a obrigação de dar em obrigação de fazer. Assevera que a Autoridade Fiscal, ao utilizar como base de cálculo a integralidade da remessa ao exterior, para tributar serviços, teria exigido PIS/Cofins 0 Importação sobre a cessão de direitos; às fls. 906 a 908, alega a Contribuinte que parte dos serviços objeto dos Autos de Infração combatidos (relativos à faturas n.° 300136241, 30012640, 300136239 e 300136242) teriam sido prestados por estrangeiro, executados no exterior e que seu resultado teria sido verificado fora do território nacional, tal como prescreveria o parágrafo 1º do art. 1º da Lei n.° 10.865/2004. Noticia que os serviços em decorrência dos quais foram realizadas remessas ao exterior, em 2006, versariam sobre testes em veículos montados pela Contribuinte e exportados aos EUA, que teriam sido realizados em unidades da empresa Volkswagen of America Inc., naquele mesmo país, para fins de homologação quanto ao atendimento às exigências técnicas de seu mercado consumidor, bem como para interesse técnico do próprio Grupo Volkswagen, de maneira que veículos, já exportados, pudessem ser comercializados no mercado externo. Assevera, então, para afastar a tributação de PIS/Cofins - importação das remessas ao exterior, que os referidos três pressupostos legais teriam sido atendidos, indicando corroborar seu entendimento a Solução de Consulta n.° 325/2008 da Superintendência da 8a Região Fiscal da RFB. 2.1. Consta à fl. 889 que, quanto aos lançamentos relativos às remessas por conta dos contratos de prestação de serviços, informa a Contribuinte que optou pelo pagamento do exigido, juros, bem como multa sobre a qual recairia a respectiva redução legal tal como indicado às fls. 958 a 965. 3. O presente processo foi encaminhado a esta Delegacia por meio do despacho à fl. 1.162. A Delegacia de Julgamento São Paulo (I) julgou a impugnação improcedente, nos termos do Acórdão nº 16-30258, de 24 de março de 2011, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 2006 Ementa: CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide PIS/PASEP-Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços, como os de assistência técnica, de natureza de assessoria permanente, previstos em contrato de transferência de tecnologia. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide PIS/PASEP-Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços, como os de fornecimento de suporte, vinculados a contrato de licença de uso de software. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide PIS/PASEP –Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior em contrapartida a prestação de serviços executados no País ou executados no exterior cujo resultado se verifique no País. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofíns Exercício: 2006 Ementa: CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA E ASSISTÊNCIA TÉCNICA. REMUNERAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide Cofins -Importação sobre o pagamento a pessoa física o jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços, como os de assistência técnica, previstos em contrato de transferência de tecnologia. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE SOFTWARE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide Cofins - Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior pela prestação de serviços, como os de fornecimento de suporte vinculados a contrato de licença de uso de software. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. Incide Cofins - Importação sobre o pagamento a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior em contrapartida a prestação de serviços executados no País ou executados no exterior cujo resultado se verifique no País. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2006 Ementa: FASE LITIGIOSA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. APRESENTAÇÃO DE PROVAS. Na fase litigiosa do processo administrativo fiscal, o momento processual para apresentação de provas é o definido pelo disposto no parágrafo 4º do art. 16 do Decreto n.° 70.235/72 e alterações posteriores. DOCUMENTO ELABORADO EM LÍNGUA ESTRANGEIRA. AUSÊNCIA DE TRADUÇÃO ELABORADA POR TRADUTOR JURAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Não se toma conhecimento de documento em idioma estrangeiro desacompanhado da respectiva tradução juramentada, por conta do disposto nos art. 156 e 157 do Código do Processo Civil, dos art. 18 e 19 do Decreto n.° 13.609/43, bem como na Solução de Consulta Interna da Cosit n.° 21/2004. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Descontente com a decisão de primeira instância, o sujeito passivo protocolou o recurso voluntário, repisa os argumentos apresentados na impugnação, que, em síntese, reproduzo: Os "contratos de fornecimento de tecnologia e assistência técnica" têm por objeto a cessão de direitos sobre linhas de montagens de automóveis, prestações que se qualificam como obrigação de dar. As contraprestações contratualmente existentes limitam-se a remunerar tal fornecimento. O fato de os contratos preverem a possibilidade de ser executado assistência técnica não muda a conclusão exposta. Tais atividades, potencialmente passíveis de serem executadas, eram instrumentais e gratuitas, fatos comprovados pela inexistência de previsão de remuneração nos instrumentos firmados e nos certificados do INPI, o que seria obrigatório caso fossem onerosas; Quando houve prestação de serviços técnicos onerosos, estes foram ajustados com base em critérios distintos dos fixados nos contratos de transferência de tecnologia, como são exemplificativamente os contratos apresentados. No caso das linhas de montagem dos veículos das marcas Gol e Polo, objeto das autuações em análise, só houve prestação de assistência quando de suas implementações (de 1999 a 2002), em valores dissociados dos contratos de cessão de tecnologia e em transferências ocorridas muito antes do período fiscalizado (2006). Tal fato foi comprovado pelos documentos apresentados pela Recorrente; Na eventualidade de se entender que a assistência técnica teria sido prestada de forma onerosa, o que se assumiu para argumentar, teria havido erro na quantificação da base tributável, na medida em que o lançamento recaiu sobre a totalidade dos pagamentos feitos ao exterior, os quais em sua maioria (a rigor, na sua totalidade!), porém, remuneram a cessão dos direitos de tecnologia, em função desses serem, por essa ótica, os objetos principais dos negócios. Tanto é verdade que o montante considerado como preço do serviço não guarda coerência com o usualmente praticado no mercado. Uma vez convicta de que os pagamentos examinados compreendiam serviços, a Fiscalização deveria ter procedido ao arbitramento do valor da assistência que julgou existir, tal como determina a legislação; A atualização, a documentação e o suporte no uso de software não se qualificam como serviços. Tais atividades, semelhantemente ao exposto acima quanto à assistência técnica, caracterizam-se como tarefa-meio e assim não remuneradas, feitas pela cedente com o propósito de adimplir com a sua obrigação contratual, consistente na licença de uso, única prestação passível de pagamento. Outrossim, afigura-se improcedente a base de cálculo utilizada, pois, a pretexto de cobrar PIS/Cofins - importação sobre serviços, exige-se tributos que recaíram sobre a totalidade do pagamento, o que, nessa linha, compreende em sua maior parte a contraprestação a título de cessão de direitos; e Os testes feitos em veículos exportados qualificam-se como serviços prestados por não-residente (Volkswagen of America Inc.), fora do território nacional (EUA), cujo resultado foi fruído igualmente no exterior (habilitação dos automóveis para comercialização no País de destino). Assim, por não terem sido importados, não são tributados pelo PIS/Cofins - importação. Termina sua petição recursal, requerendo a reforma da decisão vergastada e o cancelamento dos autos de infração lavrados. É o Relatório. VOTO
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO

4576794 #
Numero do processo: 15504.018492/2008-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/12/2002 a 31/12/2006 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. COMPROVAÇÃO. ACOLHIMENTO. Restando constatada a existência de erro material que resulte em obscuridade no acórdão prolatado, os embargos de declaração devem ser acolhidos, de modo que se rerratifique o decisório. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2401-002.939
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos de declaração para re-ratificar o acórdão embargado, passando o resultado do julgamento, no que se refere à decadência, a ser: Por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 11/2003. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que rejeitava a argüição da decadência. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo – Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

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Numero do processo: 10166.721495/2010-55
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Data do fato gerador: 07/07/2010 MPF. PRORROGAÇÃO. NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL. INEXISTÊNCIA. Havendo prorrogação de MPF dentro do prazo de sua validade, não há o que se falar em substituição da autoridade fiscal. APURAÇÃO COM ESTEIO EM RECIBOS DE PAGAMENTO. PRESUNÇÃO DA OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. INOCORRÊNCIA. Não há o que se falar em presunção dos fatos geradores das contribuições lançadas quando a apuração fiscal se deu com base na documentação exibida pelo sujeito, principalmente em recibos de pagamento. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação de penalidades previstas em lei vigente, sob a justificativa de que têm caráter confiscatório. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. JUROS SELIC. Na multa constante no presente Auto de Infração não está incluída qualquer parcela a título de juros ou correção monetária. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.455
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

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Numero do processo: 10805.003270/2007-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 18 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2402-000.222
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.
Nome do relator: NEREU MIGUEL RIBEIRO DOMINGUES

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Numero do processo: 10680.723239/2011-64
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 31/12/2007 RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERCEIROS COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. A Constituição Federal, a partir da Emenda Constitucional nº 20/1998, atribuiu à Justiça do Trabalho a competência para executar de ofício as contribuições sociais previstas em seu art. 195, I, “a”, II. Como as contribuições destinadas aos terceiros não se enquadram no dispositivo, cabe à Secretaria da Receita Federal do Brasil efetuar o lançamento de tais contribuições quando devidas em reclamatórias trabalhistas. AFERIÇÃO INDIRETA - POSSIBILIDADE LEGAL Se o contribuinte se negar a apresentar documentos necessários à verificação do valor das contribuições devidas, a autoridade fiscal pode utilizar a prerrogativa estabelecida no § 3º do art. 33 da lei nº 8.212/1991 e efetuar a apuração do salário de contribuição utilizando critério de aferição indireta, cabendo à empresa o ônus da prova em contrário ASSISTÊNCIA MÉDICA - FORNECIMENTO EM DESACORDO COM A LEI - INCIDÊNCIA O valor da assistência médica que beneficia apenas parte dos empregados integra o salário de contribuição por contrariar o que dispõe a alínea “q” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/91. SALÁRIO UTILIDADE - ALUGUEL O pagamento de aluguel a empregado que não se enquadre nas situações previstas na alínea “m” do § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 representa um salário utilidade e como tal deve integrar o salário de contribuição. CARACTERIZAÇÃO DE SEGURADO- AUDITORIA FISCAL -COMPETÊNCIA É atribuída à fiscalização a prerrogativa de, seja qual for a forma de contratação, desconsiderar o vinculo pactuado e efetuar o enquadramento como segurados empregados, se constatar a ocorrência dos requisitos da relação de emprego RELAÇÃO JURÍDICA APARENTE - DESCARACTERIZAÇÃO Pelo Princípio da Verdade Material, se restar configurado que a relação jurídica formal apresentada não se coaduna com a relação fática verificada, subsistirá a última. De acordo com o art. 118, inciso I do Código Tributário Nacional, a definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-003.353
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, vencido o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues que afastava a incidência sobre os valores pagos às pessoas jurídicas. Júlio César Vieira Gomes – Presidente Ana Maria Bandeira- Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Ronaldo de Lima Macedo, Thiago Taborda Simões e Nereu Miguel Ribeiro Domingues. Ausente justificadamente o Conselheiro Lourenço Ferreira do Prado.
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA