Numero do processo: 10530.001876/93-01
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue Apr 15 00:00:00 UTC 1997
Ementa: SUPRIMENTOS - ART. 181 DO RIR/80: Recibo de valores vertidos
em dinheiro pelo sócio, assinado por responsável pela empresa, não se
constitui em escopo probatório suficiente, a elidir a presunção juris
tantum do artigo em destaque.
FINSOCIAL: Com o advento da Medida Provisória n° 1.175/95, bem
como subseqüentes reedições, determinando aos defensores da Fazenda
em não prosseguir com processos cuja discussão esteja calcada na
aliquota do Finsocial, diversa de 0,5°A, salvo o ano de 1988, no qual
aplica-se 0,6%, e considerando o objetivo de se evitar o acúmulo
indevido e despropositado de processos cuja matéria o Supremo
Tribunal Federal já se tenha manifestado de forma contundente, é
necessário, de plano, afastar qualquer exigência em percentual superior
a 0,5%, ressalvado o ano de 1988.
PIS-FATURAMENTO: O advento da Resolução do Senado Federal, n°
49 de 10/10/95, suspendendo a execução dos Decretos-leis que
compõem o fundamento legal da exigência em foco, 2445 e 2449,
impede qualquer possibilidade de continuidade desta exigência, pois
ditos diplomas foram ceifados do ordenamento pátrio.
ILL: Com o julgado no Recurso Extraordinário de n° 172.058-1/SC, o
Excelso Pretório decidiu que o art. 35 da lei 7713/88, fundamento legal
da exigência em análise, é inconstitucional para as sociedades anônimas
e, se e quando inexistir automática distribuição, também para as
sociedades por cotas de responsabilidade limitada. Assim sendo, no
presente estado do processo, é de ser cancelada esta exigência.
CSLL: Aos procedimentos decorrentes, aplica-se, pela lógica relação de
causa e efeito, o mesmo decisum da exigência originária, sempre que
não se encontre qualquer nova questão de fato ou 'de direito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes, autos de recurso interposto por
•••911, Dijauto Diesel Ltda.
Numero da decisão: 108-04128
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unaminidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso para cancelar
a exigência do imposto de renda devido na fonte e da Contribuição para o
PIS/FATURAMENTO fundamentada nos DL nrs. 2.445 e 2.449, de 1988, bem como
reduzir a aliquota da Contribuição para o FINSOCIAL ao patamar de 0,5% (meio por
cento), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mário Junqueira Franco Júnior
Numero do processo: 10120.003035/94-41
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Jun 11 00:00:00 UTC 1997
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFICIO.
Nega-se provimento ao recurso de ofício interposto em razão da
exoneração do crédito tributário , cujos lançamentos de oficio
são comprovadamente insubsistentes em razão dos fatos que
ensejaram sua celebração.
Numero da decisão: 108-04318
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício, nos
termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria do Carmo Soares Rodrigues de Carvalho
Numero do processo: 10480.006295/95-24
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 31 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu May 31 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF — EX. 1992 — RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO —
ILEGITIMIDADE ATIVA — Não se conhece do recurso movido por
terceiro, inventariante, que pretende alterar valor de mercado de
bem declarado, quando ainda em vida, por contribuinte agora
falecido. Prerrogativa exclusiva do contribuinte não se inclui dentre
as atribuições do inventariante previstas no artigo 991 do Código de
Processo Civil — CPC, Lei n.° 5869, de 11 de janeiro de 1973.
Recurso não conhecido.
Numero da decisão: 102-44832
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do recurso por ilegitimidade da
parte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10670.000405/92-46
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 1995
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - Decisão monocrática que cita
documentos juntados pela autoridade administrativa após a apresentação da
impugnação, deve ser declarada nula. Tendo obtido junto a bancos, documentos de
interesse do contribuinte, sob indicação de processo diferente daquele integrado por
tais documentos, deve a fiscalização dar ao contribuinte conhecimento pleno de tal
processo, por ciência formal, Os fatos acima autorizam novo prazo de defesa ao
contribuinte e pleno conhecimento dos documentos e do processo citado, para
somente depois, ser proferida nova decisão singular, com garantia de ampla defesa.
Numero da decisão: 102-30189
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Prímeíro
Conselho de Contrulbuíntes, por unanímídade de votos, declarar
a nulídade da decição de primeira instância, nos termos do voto do Relator
Nome do relator: José Carlos Passuello
Numero do processo: 10380.011996/2004-47
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 26 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2000, 2001, 2002
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ILEGITIMIDADE
ATIVA - ESTADOS - A competência para lançar e administrar o
tributo é da União; pertence aos estados e distrito federal o
produto da arrecadação do tributo quando incidente sobre
rendimentos pagos por esses entes federativos.
DECADÊNCIA - Ineficaz o feito por caducidade somente
quando erigido depois de transcorrer o prazo legal específico.
PERÍCIA - Compete à autoridade julgadora decidir sobre a
imprescindibilidade da perícia.
MOLÉSTIA GRAVE - ISENÇÃO A PARTIR DO FATO
GERADOR - O imposto de renda decorrente do trabalho ou de
aposentadoria das pessoas físicas é de natureza complexiva cujo
fato gerador se consuma em 31 de dezembro de cada ano
calendário. Desta forma, para efeito de isenção decorrente de
moléstia grave especificada no inciso XIV, do artigo 6°, da Lei n° 7.713, de 1988, o que deve prevalecer são as situações verificadas na data do fato gerador. Assim, se a partir de determinado mês do ano-calendário o contribuinte for acometido de moléstia grave a isenção abrange todo o ano-calendário, pois o fato gerador que legitimaria a cobrança do imposto sobre a renda se verificou em época em que o sujeito passivo já fazia jus à isenção.
Preliminares rejeitadas.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 102-49.158
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e o pedido de perícia e no mérito, por maioria de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para reconhecer a
isenção a partir do ano calendário de 2001, nos termos do voto do Redator designado. Vencidos os Conselheiros Naury Fragoso Tanaka (Relator), Núbia Matos Moura e José Raimundo Tosta Santos. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Moisés Giacomelli Nunes da Silva.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Naury Fragoso Tanaka
Numero do processo: 10730.003550/2005-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ORGANISMOS INTERNACIONAIS - PNUD/ONU - A isenção de imposto de renda sobre rendimentos pagos pelos organismos internacionais é privilégio exclusivo dos funcionários que satisfaçam as condições previstas na Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Nações Unidas, recepcionada no direito pátrio pelo Decreto n°. 22.784, de 1950 e pela Convenção sobre Privilégios e Imunidade das Agências Especializadas da Organização das Nações Unidas, aprovada pela Assembléia Geral do organismo em 21 de novembro de 1947, ratificada pelo Governo Brasileiro por via do Decreto Legislativo n°. 10, de 1959, promulgada pelo Decreto n°. 52.288, de 1963. Não estão albergados pela isenção os rendimentos recebidos pelos técnicos a serviço da Organização, residentes no Brasil, sejam eles contratados por hora, por tarefa ou mesmo com vínculo contratual permanente.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO E MULTA - ISOLADA - CONCOMITÂNCIA -É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de oficio exigida isoladamente. (Artigo 44, inciso I, § 1°, itens II e III, da Lei n°. 9.430, de 1996).
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.693
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada aplicada em concomitância com a multa de oficio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10830.002365/2006-53
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed May 20 00:00:00 UTC 2009
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Exercício: 2006
Compensação "não declarada". Rito processual aplicável.
Pedido de compensação que tenha como fundamento crédito que não se refira a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dentre os quais se inclui o Empréstimo Compulsório em favor da Eletrobrás, apresentado na vigência da Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de 2004, não se sujeitam ao rito processual do Decreto nº 70.235, de 1972.
Incidência da Súmula 3º CC nº 6.
Recurso voluntário não conhecido.
Numero da decisão: 3201-000.113
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, não se tomou conhecimento do recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 10215.000478/2004-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - 1TR
Exercício: 2000
Área de Reserva Legal.
Antes da demarcação e correspondente averbação à margem da matricula do imóvel, não há que se falar em Área de Reserva Legal. Precedentes do STF
Área de Preservação Permanente. Condições.
A configuração de determinada área como de preservação ermanente
decorre exclusivamente da sua conformidade com as hipóteses contempladas na Lei n°4.771, de 15 de setembro de 1965 (Código Florestal).
Inadmissível, a pretensão de condicionar seu reconhecimento ao
cumprimento de formalidade fixada em ato hierarquicamente inferior.
Valor da Terra Nua
Considera-se não recorrida a matéria que não tenha sido expressamente mencionada na peça que inaugura a etapa recursal.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3201-000.130
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Heroldes Balir Neto e Nanci Gania, que deram provimento.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro
Numero do processo: 10768.102127/2003-03
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Wed Feb 04 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FISICA - IRPF
Exercício: 1999
NULIDADE DO LANÇAMENTO - Não padece de nulidade o
lançamento que contém todos os requisitos exigidos na legislação
processual.
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO -
Nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, a
decadência é contada de acordo com os ditames do artigo 150, §
4° do CTN, operando-se cinco anos após a ocorrência do fato
gerador. A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos
bancários de origem não comprovada deve ser apurada em bases
mensais e tributada na declaração de ajuste anual, quando
ocorrerá apuração definitiva, ou seja, o encerramento do anocalendário.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ÔNUS DA PROVA. Se o ônus da
prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova
da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos
bancários, que não pode ser substituída por alegações.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. ORIGEM. FALTA DE
COMPROVAÇÃO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
PRESUNÇÃO LEGAL. A Lei n° 9.430, de 1996, no art. 42,
estabeleceu, para fatos ocorridos a partir de 01/01/1997, uma
presunção legal de omissão de rendimentos que autoriza o
lançamento do imposto correspondente, sempre que o titular da
conta bancária, regularmente intimado, não comprove, mediante
documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados
em sua conta de depósito ou de investimento.
Preliminar afastada.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-49.493
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, AFASTAR as preliminares e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: Eduardo Tadeu Farah
Numero do processo: 10480.022770/99-61
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Oct 17 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRRF — PROGRAMA DE INCENTIVO À APOSENTADORIA — Os rendimentos recebidos em razão da adesão aos programas de incentivo à aposentadoria são meras indenizações, reparando ao beneficiário a perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.
Recurso provido.
Numero da decisão: 104-19.045
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
