Sistemas: Acordãos
Busca:
4739782 #
Numero do processo: 19515.000147/2002-06
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Ano-calendário: 1998 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula nº 02, o CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. DEPÓSITO BANCÁRIO A DESCOBERTO. ÔNUS DA PROVA. MATÉRIA SUMULADA. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei n° 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo. De acordo com a Súmula CARF nº 26, a presunção estabelecida pelo citado dispositivo legal dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. MULTA DE OFÍCIO CONFISCO. Nos casos de lançamento de ofício, onde resultou comprovada a insuficiência do recolhimento de imposto, é exigível a multa de ofício por expressa determinação legal. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. MATÉRIA SUMULADA. De acordo com o disposto na Súmula CARF nº 04, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2102-001.177
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 2ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: CARLOS ANDRE RODRIGUES PEREIRA LIMA

4739285 #
Numero do processo: 11516.002462/2007-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Feb 25 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2004, 2005 SIMPLES. EFEITOS DA EXCLUSÃO. Tendo a sociedade auferido em determinado ano receitas que superaram o limite legal, a exclusão do SIMPLES surte efeitos a partir do ano calendário subsequente. COMPARAÇÃO ENTRE VALORES DECLARADOS AO FISCO FEDERAL E OS CONSTANTES DO LIVRO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS. É cabível a lavratura de auto de infração decorrente da constatação de divergências entre as informações prestadas ao fisco federal e aquelas constantes do livro de Registro de Apuração do ICMS. LANÇAMENTOS REFLEXOS. O decidido no lançamento do Imposto de Renda Pessoa Jurídica IRPJ é aplicável aos autos de infração reflexos em face da relação de causa e efeito entre eles existente. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 150%. CABIMENTO. A qualificação da multa de ofício apenas é justificada quando a fiscalização devidamente demonstra o evidente intuito de fraude do contribuinte (art.44, II, da Lei nº 9.430/96, redação à época dos fatos geradores). JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995 é legítima a utilização da taxa SELIC no cálculo dos juros moratórios (Súmula CARF nº 4). ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário:2004, 2005 PROVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO. Afora as exceções legais, a defesa deve estar instruída com as respectivas provas que sustentem o direito afirmado. NORMAS VEICULADAS EM LEI. IMPOSSIBILIDADE DE SEREM AFASTADAS SOB FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE. No âmbito do processo administrativo fiscal, é vedado ao órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob fundamento de inconstitucionalidade (art.26A do Decreto nº 70.235/72; Súmula CARF nº 2).
Numero da decisão: 1401-000.484
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reduzir as multas de ofício referentes aos fatos geradores ocorridos no anocalendário 2005, para o percentual de 75% (setenta e cinco por cento), nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPJ - AF - lucro arbitrado
Nome do relator: Eduardo Martins Neiva Monteiro

4739246 #
Numero do processo: 19515.003138/2006-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Feb 28 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/08/2004 a 31/10/2006 PROVAS. PRECLUSÃO. As provas apresentadas posteriormente ao momento da impugnação de lançamento, para serem admitidas, devem ser acompanhadas de justificativa idônea de impedimento de sua apresentação naquela ocasião. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/08/2004 a 31/10/2006 JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINS Período de apuração: 01/08/2004 a 31/10/2006 RECEITAS FINANCEIRAS. ALÍQUOTA ZERO. O Decreto no 5.164/2004 reduziu a zero as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência nãocumulativa das referidas contribuições, mas produziu efeitos a partir de 2 de agosto de 2004, não se aplicando, todavia, às receitas financeiras oriundas de juros sobre capital próprio e as decorrentes de operações de hedge. HEDGE. ALÍQUOTA ZERO A PARTIR DE 1o DE ABRIL DE 2005. O Decreto no 5.442/2005 reduziu a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social DF Cofins incidentes sobre as receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência nãocumulativa das referidas contribuições, mas produziu efeitos a partir de 1o de abril de 2005, não se aplicando, ademais, aos juros sobre o capital próprio. ZONA FRANCA DE MANAUS ZFM. VENDAS. IMUNIDADE E ALÍQUOTAS. Estabeleceu o Decreto no 5.310, de 15 de dezembro de 2004, que as alíquotas do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida com a venda de mercadorias destinadas a consumo ou industrialização na Zona Franca de Manaus ZFM, por pessoa jurídica estabelecida fora dela, são de zero por cento, não havendo que se falar, no caso, em imunidade. Recursos de Ofício e Voluntário Negados
Numero da decisão: 3302-000.838
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, 1) por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício; e, 2) por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Conselheiros Andrea Medrado Darzé e Alexandre Gomes. No recurso de ofício, o Conselheiro Alexandre Gomes acompanhou o Relator pelas conclusões e apresentará declaração de voto.
Nome do relator: JOSE ANTONIO FRANCISCO

4740912 #
Numero do processo: 10070.001636/2007-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF Exercício: 2004 IRPF. RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO A PARTIR DE 29/08/2002. DESNECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE REGIME. Os valores relativos a aposentadorias, pensões ou proventos de qualquer natureza pagos aos anistiados políticos, civis ou militares, antes da publicação da Lei n° 10.559, de 2002, são isentos do Imposto de Renda a partir de 29 de agosto de 2002, e independem da comprovação do requerimento de substituição para um dos regimes instituídos por esse ato legal. Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2101-001.079
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, afastando a tributação relativa à infração de omissão de rendimentos, nos termos do relatório e votos que integram o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Jose Evande Carvalho Araújo

4738955 #
Numero do processo: 10073.000197/2004-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Feb 10 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEPENDENTE. As despesas com instrução, devidamente comprovadas, são dedutíveis no montante estabelecido na legislação tributária vigente.
Numero da decisão: 2201-000.991
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade dar provimento ao recurso para restabelecer a despesa de instrução no valor de R$ 1.819,20.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4741644 #
Numero do processo: 10680.016419/2001-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Jun 03 00:00:00 UTC 2011
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PROVISÓRIA SOBRE MOVIMENTAÇÃO OU TRANSMISSÃO DE VALORES E DE CRÉDITOS E DIREITOS DE NATUREZA FINANCEIRA CPMF Período de apuração: 01/01/1997 a 31/01/1999 INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL MULTA A decretação da liquidação extrajudicial de instituição financeira pela BACEN não impede a exigência de penas pecuniárias por infrações à legislação tributária. No caso doa autos, a liquidação extrajudicial restou cessada por ato do BACEN. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUROS MANUTENÇÃO A alínea ‘d’, do artigo 18, da Lei nº 6.024/74, determina que a decretação da liquidação extrajudicial produzirá, imediatamente, a suspensão da incidência de juros, mesmo que estes tenham sido estipulados, enquanto não tiver sido pago integralmente o passivo. Não há previsão para o cancelamento destes juros, apenas determinação da suspensão de sua exigência, razão pela qual o lançamento deve ser mantido e a oportunidade de cobrança deverá ser avaliada posteriormente, quando da execução do acórdão proferido por este tribunal administrativo.
Numero da decisão: 3302-001.045
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do redator designado. Vencidos, quanto à multa, os conselheiros Fabiola Cassiano Keramidas, relatora, e Alexandre Gomes e, quanto aos juros de mora, o conselheiro Alan Fialho Gandra, que excluía os juros de mora no período em que a recorrente esteve em liquidação extrajudicial. Designado o conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral, pela recorrente, a Dra. Elza Alves Marques Guedes, OAB/DF 24341.
Nome do relator: FABIOLA CASSIANO KERAMIDAS

4739916 #
Numero do processo: 13710.000711/2004-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 17 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Mon Mar 14 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF Exercício: 2003 IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS COM INSTRUÇÃO. DEPENDENTE. Uma vez comprovado o efetivo pagamento das despesas com instrução informadas na Declaração de Ajuste, há que ser restabelecida a dedução nos limites estabelecidos pela legislação de regência.
Numero da decisão: 2201-001.039
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade DAR provimento ao recurso para restabelecer a despesa de instrução no valor de R$ 1.401,50. Ausência justificada da conselheira Janaína Mesquita Lourenço de Souza.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: EDUARDO TADEU FARAH

4741519 #
Numero do processo: 10665.721040/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu May 26 00:00:00 UTC 2011
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE SIMPLES Ano-calendário: 2005, 2006, 2007, 2008 EXCLUSÃO MOTIVADA PELA ATIVIDADE ECONÔMICA EXERCIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO PELA FISCALIZAÇÃO O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. MATÉRIA DE PROVA. EXCLUSÃO INDEVIDA. As provas trazidas nos autos pela fiscalização não são conclusivas ao ponto de se afirmar que o contribuinte exerceu a atividade de cessão de mão-de-obra, visto o fato da empresa possuir além dos dois sócios, apenas um empregado administrativo. Faltou no trabalho da fiscalização trazer outros elementos probatórios para concluir pela incompatibilidade de atividade. A cessão de mão-de-obra traz outro elemento ignorado pela fiscalização, o fato do empregado da empresa cedente, contratada, ficar à disposição do contratante, na qual receberá ordens e instruções deste último. Recurso conhecido e provido.
Numero da decisão: 1201-000.500
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento ao Recurso
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Rafael Correia Fuso

4739045 #
Numero do processo: 19647.004723/2005-23
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Feb 22 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano calendário: 2002 RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. Somente são dedutíveis do IRPJ apurado no ajuste anual as estimativas pagas em conformidade com a lei. O pagamento a maior de estimativa caracteriza indébito na data de seu recolhimento e, com o acréscimo de juros à taxa SELIC, acumulados a partir do mês subseqüente ao do recolhimento indevido, pode ser compensado, mediante apresentação de DCOMP. Eficácia retroativa da Instrução Normativa RFB nº 900/2008. RECONHECIMENTO DO DIREITO CREDITÓRIO. ANÁLISE INTERROMPIDA. Inexiste reconhecimento implícito de direito creditório quando a apreciação da restituição/compensação restringe-se a aspectos como a possibilidade do pedido. A homologação da compensação ou deferimento do pedido de restituição, uma vez superado este ponto, depende da análise da existência, suficiência e disponibilidade do crédito pela autoridade administrativa que jurisdiciona a contribuinte.
Numero da decisão: 1801-000.489
Decisão: Acordam, os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso voluntário, determinando o retorno dos autos à unidade de jurisdição da recorrente para se pronunciar sobre os valores dos créditos pleiteados nas Declarações de Compensação, nos termos do voto da relatora.
Nome do relator: MARIA DE LOURDES RAMIREZ

4743072 #
Numero do processo: 10865.003784/2009-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Wed Jul 27 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 15/12/2009 Ementa: RETROATIVIDADE BENIGNA. GFIP. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 449. REDUÇÃO DA MULTA. As multas em GFIP foram alteradas pela Medida Provisória n º 449 de 2008, sendo benéfica para o infrator. Foi acrescentado o art. 32A à Lei nº 8.212. Conforme previsto no art. 106, inciso II do CTN, a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado: a) quando deixe de defini-lo como infração; b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão, desde que não tenha sido fraudulento e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo; c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2302-001.186
Decisão: ACORDAM os membros da Segunda Turma da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade em conceder provimento parcial ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. A multa deve ser calculada considerando as disposições da Medida Provisória n º 449 de 2008, mais precisamente o art. 32A, inciso II, que na conversão pela Lei n º 11.941 foi renumerado para o art. 32A, inciso I da Lei n º 8.212 de 1991.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira