Numero do processo: 10680.007098/93-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Dec 08 00:00:00 UTC 1998
Ementa: INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL – A prova deve ser idônea, objetiva e precisa em dados ou elementos coincidentes em datas e valores, de forma a ficar plenamente atendida a indagação fiscal sobre a proveniência das importâncias supridas e conferidas no aumento de capital.
PASSIVO FICTÍCIO – Constatado o fato consistente na manutenção, no passivo exigível, de obrigações já pagas ou incomprovadas, presumível é a ocorrência de omissão de receitas operacionais.
CUSTOS E DESPESAS – Computam-se na apuração do resultado do exercício, somente as despesas e custos que forem documentadamente comprovados e guardem estrita conexão com a atividade explorada e com a manutenção da respectiva fonte de receita.
IMOBILIZAÇÕES – Bens materiais duráveis, com vida útil por mais de um exercício, empregados na manutenção da fonte produtora, se capitalizam como imobilizações para que seus custos sejam absorvidos paulatinamente, mediante quotas anuais de depreciação, durante o tempo em que prestam utilidades.
VARIAÇÃO MONETÁRIA – DEDUÇÃO – Somente é passível de dedução na determinação do lucro real, a atualização monetária dos duodécimos, ou quotas do imposto de renda, das prestações da contribuição social e do imposto de fonte sobre o lucro líquido, se o pagamento ocorrer até a data dos vencimentos (exercício 1991).
DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS — Válida é a presunção de distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica empresa dinheiro à pessoa ligada, se, na data do empréstimo, possui lucros negócio pelo qual a -pessoa jurídica empresa dinheiro à pessoa ligada, se, na data do empréstimo, possui lucros acumulados ou reservas de lucros. Legitimidade da glosa de despesas de correção monetária sobre lucros acumulados decorrentes da distribuição disfarçada de lucros.
ESTOQUES – AVALIAÇÃO – Não mantendo a empresa sistema de contabilidade de custo integrado com o restante da escrituração, a avaliação do estoque de produtos acabados é feita por arbitramento em função do custo da matéria prima ou do preço de venda do produto. Verificado o fenômeno da subavaliação de estoque, a tributação incide sobre o valor postergado.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 101-92.452
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho
de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares e, no mérito, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Francisco de Assis Miranda
Numero do processo: 10680.027498/99-11
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Wed Sep 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO – APOSENTADORIA INCENTIVADA - Os rendimentos recebidos em razão de adesão aos Programas de Aposentadoria Incentivada são meras indenizações, reparando o beneficiário pela perda involuntária do emprego. A causa do pagamento é a rescisão do contrato de trabalho.
Recurso provido.
Numero da decisão: 106-15.804
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)
Nome do relator: Luiz Antonio de Paula
Numero do processo: 10746.000354/99-25
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IRPF - DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - A regra de incidência de cada tributo é que define a sistemática de seu lançamento. Se a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, o tributo amolda-se à sistemática de lançamento denominada de homologação, onde a contagem do prazo decadencial dá-se na forma disciplinada no parágrafo 4º do artigo 150 do CTN, hipótese em que os cinco anos têm como termo inicial a data da ocorrência do fato gerador. Recurso conhecido e improvido.
Numero da decisão: CSRF/01-03.634
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Iacy Nogueira Martins Morais (Relatora), Cândido Rodrigues Neuber, Leila Maria Scherrer Leitão e Verinaldo Henrique da Silva. Designado para redigir i viti vencedor o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.
Nome do relator: Iacy Nogueira Martins Morais
Numero do processo: 10730.001669/2001-17
Turma: Primeira Turma Superior
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Tue Jun 14 00:00:00 UTC 2005
Ementa: DO LUCRO REAL - A compensação de prejuízos fiscais acumulados com
o lucro real apurado pelas pessoas jurídicas está limitada a 30% desse lucro, pois as Leis n°. 8.981/95 e n°. 9065/95 determinaram esse percentual e, conseqüentemente, o momento dessa compensação.
Recurso especial negado.
Numero da decisão: CSRF/01-05.253
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Victor Luis de Salles Freire (Relator) que deu provimento ao recurso. Designado para redigir o
voto vencedor o Conselheiro Cândido Rodrigues Neuber.
Nome do relator: Victor Luís de Salles Freire
Numero do processo: 10735.000468/94-62
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Wed Aug 11 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – DIFERENÇA IPC/BTNF – APROPRIAÇÃO NO LUCRO LÍQUIDO DE 1990 – O saldo devedor da diferença IPC/BTNF poderia ser deduzido como exclusão do lucro líquido na apuração do lucro real somente a partir do ano-calendário de 1993.
IRPJ – TRATAMENTO DE POSTERGAÇÃO – APURAÇÃO DE TRIBUTO EM PERÍODOS POSTERIORES – NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO – Compete ao contribuinte comprovar a alegada postergação, demonstrando a apuração de tributo em períodos posteriores em função da não dedução da parcela do saldo devedor da diferença IPC/BTNF.
CSL – DIFERENÇA IPC/BTNF – O saldo devedor de correção monetária correspondente à diferença IPC/BTNF não pode ser deduzido da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro por falta de previsão legal.
IRF/ILL – SOCIEDADE LIMITADA – DISTRIBUIÇÃO DE LUCRO AOS SÓCIOS – AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL – Comprovado nos autos que não havia previsão contratual para distribuição imediata dos lucros aos sócios no encerramento do período autuado, deve ser exonerada a correspondente exigência.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 108-07.905
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho. de
Contribuintes, por DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a exigência do IR-Fonte sobre o Lucro Líquido, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: José Carlos Teixeira da Fonseca
Numero do processo: 10730.000115/98-45
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Thu May 15 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NULIDADE DO PROCESSO FISCAL - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal só são nulos nos casos previstos no artigo 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972 (Processo Administrativo Fiscal).
I.R.P.J. - OMISSÃO DE RECEITAS - "NOTAS PARALELAS" - A prática de "nota paralela", em que a via destinada ao registro de suas vendas figura por valor inferior ao valor real da operação confirma a omissão de receitas operacionais, e justifica o lançamento efetuado pelo fisco para cobrar a diferença de imposto.
PAGAMENTO NÃO CONTABILIZADO - Comprovado a não contabilização do pagamento integral da aquisição de bem do ativo permanente, justifica a conclusão que o pagamento foi efetuado com recursos mantidos a margem da contabilidade.
C.S.L.L. - PIS REPIQUE - COFINS - I.R. FONTE - DECORRÊNCIA - A improcedência da exigência fiscal no julgamento principal do imposto de renda pessoa jurídica faz coisa julgada nos decorrentes, no mesmo grau de jurisdição, ante a intima relação de causa e efeito entre eles existentes.
Recurso negado.
Numero da decisão: 107-07164
Decisão: Por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas, e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro Luiz Martins Valero.
Nome do relator: Edwal Gonçalves dos Santos
Numero do processo: 10680.003179/98-40
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPJ – CORREÇÃO MONETÁRIA DE PREJUÍZOS FISCAIS – DIFERENÇA IPC/BTNF - O prejuízo fiscal apurado no ano de 1989 e passível de compensação deve ser corrigido, no ano de 1990, pelo índice que incorpora a variação do IPC. O saldo assim corrigido pode ser compensado com o lucro apurado a partir do ano de 1991.
Recurso provido.
Numero da decisão: 108-07.149
Decisão: ACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Tânia Koetz Moreira
Numero do processo: 10680.006963/98-82
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PRELIMINAR DE NULIDADE - As questões preliminares levantadas não figuram no art. 59 do Processo Administrativo Fiscal como causa de nulidade de Auto de Infração. Só se cogita da declaração de nulidade quando o mesmo for lavrado por pessoa incompetente.
DECADÊNCIA - O recomeço do prazo decadencial, nos termos do inciso II do artigo 173 do Código Tributário Nacional, começa a fluir da data da anulabilidade do lançamento anterior efetuado, por vicio formal.
QUESTÕES DE MÉRITO - VIA JUDICIAL - A propositura, pelo contribuinte, de ação na via judicial para o mesmo fim, importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa, frente à opção superior e autônoma da via judicial.
Preliminares rejeitadas.
Recurso negado.
Numero da decisão: 102-43937
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, REJEITAR AS PRELIMINARES DE NULIDADE E DE DECADÊNCIA, E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Nome do relator: Valmir Sandri
Numero do processo: 10680.011809/2002-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/06/1992 a 30/09/1994, 01/02/1999 a 30/11/2002
Ementa: PIS. EXTINÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA.
É de cinco anos o prazo para a Fazenda Pública exercer o direito de constituir, pelo lançamento, o crédito tributário do PIS, contado da ocorrência do fato gerador, na hipótese de ter havido pagamento, ou, não havendo pagamento, contado do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PREVALENÇA DA DECISÃO JUDICIAL.
Pelo princípio constitucional da unidade de jurisdição (art. 5o, XXXV, da CF/88), a decisão judicial sempre prevalece sobre a decisão administrativa, passando o julgamento administrativo a não mais fazer nenhum sentido. Somente a decisão do Poder Judiciário faz coisa julgada.
PIS. BASE DE CÁLCULO. RECEITA. CRÉDITO DO ICMS.
O valor do ICMS registrado extemporaneamente não representa entrada de receita e não integra a base de cálculo do PIS.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE.
Até fevereiro de 1996, a base de cálculo do PIS, nos termos do parágrafo único do art. 6º da LC nº 7/70, corresponde ao
faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária até a data do respectivo vencimento.
Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-80.581
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, em dar provimento parcial ao recurso nos seguintes
termos: I) por unanimidade de votos, para reconhecer a decadência dos períodos de apuração anteriores a agosto de 1997; e II) por maioria de votos, deu-se provimento quanto aos créditos
extemporâneos de ICMS. Vencidos os Conselheiros Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça (Relator), Fabiola Cassiano Keramidas e Gileno Gurjão Barreto, quanto à exclusão da variação cambial passiva, e Josefa Maria Coelho Marques, quanto aos créditos extemporâneos de ICMS. Designado o Conselheiro Walber José da Silva para redigir o voto vencedor na parte relativa à exclusão da variação cambial passiva. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. João
Marcos Colussi, OAB/SP 109.143.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 10680.003184/92-94
Turma: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Nov 09 00:00:00 UTC 2000
Ementa: PIS/RECEITA OPERACIONAL: DECORRÊNCIA - Pelo princípio processual da decorrência, deve ser aplicada ao processo decorrente a mesma decisão prolatada no principal. INCONSTITUCIONALIDADE: Deve ser cancelado o lançamento da Contribuição para o PIS efetuado com base nos Decretos-lei n 2.445/88 e 2.449/88, que tiveram suas execuções suspensas, porque declarados inconstitucionais pela Resolução do Senado Federal n 49, de 09 de outubro de 1995.
Recurso voluntário parcialmente provido.
Numero da decisão: 105-13.364
Decisão: ACORDAM os Membros da Quinta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para: 1 excluir a exigência relativa aos exercícios financeiros de 1989 e 1990; 2 — no exercício financeiro de 1988: ajustar a exigência ao decidido no processo principal, através do
Acórdão n° 105-13.363, de 09/11/00, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Carlos Passuello
