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10434847 #
Numero do processo: 10380.904066/2013-20
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Fri Apr 05 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2010 RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 67 DO ANEXO II DO RICARF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece de Recurso Especial quando a matéria objeto de recurso não foi enfrentada no acórdão recorrido, no caso, a existência de DIPJ transmitida antes da emissão do despacho decisório.
Numero da decisão: 9101-006.935
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 9101-006.931, de 3 de abril de 2024, prolatado no julgamento do processo 10380.904063/2013-96, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca (substituto) e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício).
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO

7900562 #
Numero do processo: 10850.001203/98-34
Data da sessão: Wed Jun 27 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998 IPI. RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. No regime da Lei 9.363, de 1996, os insumos correspondentes a matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de pessoas físicas integram a base de cálculo do crédito presumido. Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda e do Superior Tribunal de Justiça. IPI. RESSARCIMENTO. EXPORTAÇÃO. CRÉDITO PRESUMIDO PARA RESSARCIMENTO PIS-PASEP E COFINS. SAÍDA PARA EMPRESA COMERCIAL EXPORTADORA. No regime da Lei 9.363, de 1996, as vendas para empresa comercial exportadora, lato sensu, gozam do benefício fiscal sempre que as operações forem contratadas com o fim específico de exportação para o exterior. Irrelevante, nesse regime, o atendimento aos requisitos impostos pelo artigo 2º do Decreto-lei 1.248, de 1972. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/01/1998 a 31/03/1998 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. JULGAMENTO EM DUAS INSTÂNCIAS. É direito do contribuinte submeter o exame da matéria litigiosa às duas instâncias administrativas. Forçosa é a devolução dos autos para apreciação das demais questões de mérito pelo órgão julgador a quo quando superados, no órgão julgador ad quem, pressupostos que fundamentavam o julgamento de primeira instância. Recurso não conhecido nas demais razões de mérito, devolvidas ao órgão julgador a quo para correção de instância.
Numero da decisão: 3101-001.153
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para: (1) afastar o impedimento ao uso do benefício em face de vendas para empresa comercial exportadora independentemente dos requisitos enumerados no artigo 2º do Decreto-lei 1.248, de 1972; (2) recompor a base de cálculo do crédito presumido mediante reversão das glosas das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de pessoas físicas e utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas; e (3) devolver os autos deste processo para apreciação das demais razões de mérito pelo órgão julgador a quo, com integral aproveitamento dos resultados administrativos definitivos dos julgamentos dos processos 10850,001951/9718, 10850.001952/9781 e 10850.002408/9700, demonstrados no relatório da diligência vinculada à Resolução 20200.674, de 11 de maio de 2004. O conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES

4612692 #
Numero do processo: 10325.000343/2007-40
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - COFINS - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo de decadência é de cinco anos, contado da ocorrência do fato gerador (CTN, art. 150, 4°). INCONSTITUCIONALIDADE Súmula l°CC nº2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária MULTA DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam a qualificação da multa de oficio, que somente se justifica quando presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante na intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64. MULTA MAJORADA - NÃO ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE LIVROS E/OU DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À APURAÇÃO DO LUCRO - CONSEQüENTE ARBITRAMENTO - A falta de atendimento ou o atraso por parte do contribuinte, no prazo marcado, à intimação formulada pela autoridade fiscal para a apresentação de livros e de documentos solicitados, autoriza o agravamento da multa de ofício, desde que a irregularidade apurada seja decorrente de matéria questionada na referida intimação. Não é cabível a majoração da multa quando o contribuinte deixa de atender à intimação e tem o seu lucro arbitrado. TRIBUTAÇÃO REFLEXA - COFINS - Aos lançamentos reflexos aplica-se a mesma decisão proferida no processo principal, dada a intima relação de causa e efeito entre eles existente.
Numero da decisão: 1101-000.168
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária do PRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, Por maioria de voto .ACOLHER a preliminar de decadência em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de janeiro a março de 2002 e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso voluntário para afastar a qualificação e o agravamento da multa de Ofício, em face da conexão com outras autuação do mesmo contribuintes, lavradas na mesma ação fiscal, vencidos os conselheiros Jose Sergio Gomes e Antonio Praga, que não aplicam o princípio da decorrência ao caso, e davam provimento parcial tão somente para reduzir a multa de oficio para 150% e, conseqüentemente, não acolhiam a preliminar de decadência, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado .
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: JOSÉ RICARDO DA SILVA

4556259 #
Numero do processo: 12709.000041/2007-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados Data do fato gerador: 26/12/2006 EMENTA: REÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCOMITÂNCIA. A concomitância de discussão administrativa e judicial de mesma matéria importa em renúncia à esfera administrativa. Súmula 01 do CARF. Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 3101-001.181
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso voluntário, por concomitância de processos administrativo e judicial
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

5428477 #
Numero do processo: 13502.000507/2003-13
Data da sessão: Tue Aug 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 14/05/2003 a 31/05/2003 COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO TACITA. INEXISTÊNCIA. 0 prazo de cinco anos para homologação das compensações veio para o sistema jurídico com o art. 17 da medida provisória n° 135/2003, com vigência a partir de 30/10/2003, sendo plausível admitir que antes dessa data não corria o indigitado prazo, e o dies a quo do prazo homologatório para todas as declarações apresentadas anteriormente a 30/10/2003 vem a ser a própria data de vigência da medida provisória. COMPENSAÇÃO. DIREITO CREDITORIO DE TERCEIROS. FACULDADE DE AGIR. DIREITO ADQUIRIDO. Na compensação de débitos com créditos de terceiros, a data de geração dos créditos cedidos pelo terceiro é de somenos importância que a data de apresentação da declaração de compensação, pois aquela representa o inicio de uma faculdade de agir; ao passo que na apresentação da declaração o cessionário exerce realmente o seu direito. Faculdade de agir não se confunde com direito adquirido. Este precisa, de fato, ser exercido para adentrar no patrimônio de quem tem a faculdade de agir prevista numa decisão judicial, ou mesmo na legislação que contem a previsão do direito. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3101-001.198
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidas as Conselheiras Valdete Aparecida Marinheiro e Adriene Maria de Miranda Veras, que reconheciam a homologação tácita, e, no mérito, concediam o direito creditório pleiteado. 0 Conselheiro Henrique Pinheiro Torres votou pelas conclusões. A Conselheira Adriene Maria de Miranda Veras apresentou declaração de voto. 0 Conselheiro Luiz Roberto Domingo declarou-se impedido de votar.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO

10435104 #
Numero do processo: 10283.723773/2017-49
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 20 00:00:00 UTC 2023
Data da publicação: Mon May 13 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 PAF. ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. Inexiste nulidade no ato administrativo que se tenha revestido das formalidades previstas no art. 10 do Decreto nº 70.235/1972, com as alterações da Lei nº 8.748/1993, e que exiba os demais requisitos de validade que lhe são inerentes. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE DEMONSTRAÇÃO DE DIREITO CREDITÓRIO. Cabe ao interessado a prova dos fatos constitutivos de seu direito creditório em pedido de ressarcimento ou declaração de compensação. Não cabe a pretensão de ato de ofício para sanear ausência ou deficiência de provas que deveriam ser trazidas ao processo pelo pleiteante do direito. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2013 a 30/06/2013 PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. DISPÊNDIOS NÃO SUJEITOS À CONTRIBUIÇÃO NAS FASES ANTERIORES. ZONA FRANCA DE MANAUS. Nas aquisições havidas de mercadorias e produtos de estabelecimentos produtores instalados na Zona Franca de Manaus e de pessoas jurídicas estabelecidas fora da referida Zona não se faz possível a apuração de créditos decorrentes da não cumulatividade, uma vez que tais dispêndios não se sujeitaram ao anterior pagamento das contribuições. PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. DISPÊNDIOS SUJEITOS À CONTRIBUIÇÃO NAS FASES ANTERIORES. ZONA FRANCA DE MANAUS. Nas aquisições havidas de serviços de estabelecimentos produtores instalados na Zona Franca de Manaus e de pessoas jurídicas estabelecidas fora da referida Zona é possível a apuração de créditos decorrentes da não cumulatividade, uma vez que tais dispêndios sujeitaram-se ao anterior pagamento das contribuições. CRÉDITOS REGIME NÃO CUMULATIVO. PIS. PRODUTOS ACABADOS ENTRE ESTABELECIMENTOS DO MESMO CONTRIBUINTE. EQUIPARAÇÃO A FRETE SOBRE VENDAS. INCABÍVEL O APROVEITAMENTO. É descabido o aproveitamento de créditos referente ao transporte de produtos acabados ou em elaboração entre estabelecimentos do mesmo contribuinte sem que seja demonstrada a relevância ou essencialidade no processo produtivo do contribuinte. Também é incabível a equiparação deste tipo de frete com o frete sobre vendas. PIS NÃO-CUMULATIVO. CRÉDITOS. ENERGIA ELÉTRICA. DISPÊNDIOS NÃO SUJEITOS À CONTRIBUIÇÃO NAS FASES ANTERIORES. ZONA FRANCA DE MANAUS. Nas aquisições havidas de energia elétrica de estabelecimentos instalados na Zona Franca de Manaus e de pessoas jurídicas estabelecidas fora da referida Zona não se faz possível a apuração de créditos decorrentes da não cumulatividade, uma vez que tais dispêndios não se sujeitaram ao anterior pagamento das contribuições.
Numero da decisão: 3402-011.311
Decisão: Acordam os membros do colegiado, em conhecer e julgar o Recurso Voluntário da seguinte forma: (i) por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso, para reconhecer o direito ao crédito de PIS/COFINS referente aos pagamentos a título de locação de equipamentos, conforme documentação fiscal acostada aos autos; e (ii) pelo voto de qualidade, em manter a glosa com relação aos créditos originados de fretes de produtos acabados. Vencidos os conselheiros Marina Righi Rodrigues Lara, Wilson Antonio de Souza Corrêa e Cynthia Elena de Campos, que davam provimento ao recurso igualmente neste ponto. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhe aplicado o decidido no Acórdão nº 3402-011.295, de 20 de dezembro de 2023, prolatado no julgamento do processo 10283.723740/2017-07, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Jorge Luis Cabral, Marina Righi Rodrigues Lara, Wagner Mota Momesso de Oliveira (suplente convocado), Wilson Antonio de Souza Correa (suplente convocado), Cynthia Elena de Campos, Pedro Sousa Bispo (Presidente). Ausente(s) o conselheiro(a) Renata da Silveira Bilhim, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wilson Antonio de Souza Correa, o conselheiro(a) Lazaro Antonio Souza Soares, substituído(a) pelo(a) conselheiro(a) Wagner Mota Momesso de Oliveira.
Nome do relator: PEDRO SOUSA BISPO

10442000 #
Numero do processo: 10980.903207/2011-66
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2008 COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DAS COMPENSAÇÕES. INOCORRÊNCIA A autoridade administrativa analisou a compensação declarada e exarou o despacho decisório dentro do prazo de 5 anos que o FISCO dispunha para analisar a compensação, nos termos do § 5º do art. 74 da Lei n° 9.430/96. COMPENSAÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA DAS COMPENSAÇÕES. INEXISTÊNCIA. No entendimento equivocado da contribuinte , o FISCO também teria prazo de 5 anos para proferir uma decisão quanto a sua manifestação de inconformidade, sendo que por não ter preferido uma decisão dentro do prazo de 5 anos considerar-se-iam homologadas as compensações. O FISCO proferiu uma decisão dentro do prazo legal de 5 anos de que dispunha para analisar a compensação declarada. O FISCO não homologou as compensações, e tendo a contribuinte manifestado regularmente sua inconformidade com a decisão da autoridade administrativa, iniciou-se o contencioso administrativo, regulamentado pelo Decreto n° 70.235/72, não havendo que se falar em homologação tácita por decurso de prazo no julgamento. COMPENSAÇÃO. JULGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, INEXISTÊNCIA. SÚMULA CARF N° 11. No contencioso administrativo tributário já está consolidando o entendimento que não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal com a Súmula CARF n° 11 COMPENSAÇÃO. RETENÇÕES EM FONTE DO IMPOSTO. COMPROVAÇÃO POR MEIO DO COMPROVANTE DE RENDIMENTOS E DE RETENÇÃO NA FONTE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF N° 143. Para ter direito a utilizar as retenções de imposto no ajuste de final de período para fins de apuração do imposto a pagar ou a restituir/compensar, a legislação de regência da matéria destaca a necessidade do contribuinte apresentar comprovante de retenção, emitido em seu nome pela fonte pagadora, nos termos do art. 55 da Lei n° 7.450/85. Mas no CARf o entendimento consolidado é que a prova do imposto retido na fonte pode ser realizado por outros meios, e não apenas pelo Comprovante de Rendimentos, nos termos da Súmula CARF n° 143. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Em se tratando de compensação tributária, na qual a contribuinte a contribuinte pleiteia um credito contra a União, é seu ônus comprovar o que alega, a teor do art. 373 do CPC, não sendo obrigação do FISCO buscar a comprovação do suposto direito alegado.
Numero da decisão: 1302-007.048
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de homologação tácita, prescrição intercorrente e decadência, e, no mérito, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 1302-007.047, de 13 de março de 2024, prolatado no julgamento do processo 10980.925098/2011-38, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Paulo Henrique Silva Figueiredo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Wilson Kazumi Nakayama, Maria Angélica Echer Ferreira Feijó, Marcelo Oliveira, Savio Salomão de Almeida Nóbrega, Miriam Costa Faccin (suplente convocada), Paulo Henrique Silva Figueiredo (Presidente).
Nome do relator: PAULO HENRIQUE SILVA FIGUEIREDO

10440073 #
Numero do processo: 10830.917578/2009-24
Data da sessão: Thu Feb 29 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Numero da decisão: 3402-003.944
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto condutor. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido na Resolução nº 3402-003.942, de 29 de fevereiro de 2024, prolatada no julgamento do processo 10830.917574/2009-46, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Pedro Sousa Bispo – Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Lázaro Antônio Souza Soares, Marina Righi Rodrigues Lara, Jorge Luís Cabral, Anna Dolores Barros de Oliveira Sá Malta, Cynthia Elena de Campos e Pedro Sousa Bispo (Presidente).
Nome do relator: Não se aplica

10440081 #
Numero do processo: 10880.904985/2013-62
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 27 00:00:00 UTC 2024
Data da publicação: Thu May 16 00:00:00 UTC 2024
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS DA DEMORA NA ANÁLISE DO PLEITO. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. IMPOSSIBILIDADE. Por total ausência de previsão legal, ressalvando-se a hipótese de atualização pela taxa Selic no caso de eventual reconhecimento do direito creditório, o atraso na análise de um pedido de restituição, mesmo após decorridos cinco anos ou mais de sua protocolização, não autoriza deferimento de pleito de decadência e homologação tácita. COMPENSAÇÃO. DESPACHO DECISÓRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. Afasta-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa quando o interessado, teve oportunidade de carrear aos autos documentos, informações, esclarecimentos, no sentido de ilidir a autuação contestada e demonstrou ter pleno conhecimento das infrações que lhe estavam sendo imputadas. DIREITO CREDITÓRIO. PER/DCOMP. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO. A autoridade competente poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios, inclusive planilhas eletrônicas e arquivos magnéticos, a fim de que seja verificada a exatidão das informações prestadas. REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA. UTILIZAÇÃO PARA SUPRIR PROVAS DE INCUMBÊNCIA DO SUJEITO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. A diligência não se presta a suprir a omissão do sujeito passivo em produzir as provas relativas aos fatos que, por sua natureza, provam-se por meio documental. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/04/2010 a 30/06/2010 PIS. NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMOS. CONCEITO. BENS E SERVIÇOS APÓS DECISÃO DO STJ. Insumo, para fins de apropriação de crédito de PIS e Cofins, deve ser tido de forma mais abrangente do que o previsto pela legislação do IPI. Ainda assim, para serem considerados insumos geradores de créditos destas contribuições, no sistema da não cumulatividade, os bens e serviços adquiridos e utilizados em qualquer etapa do processo de produção de bens e serviços destinados à venda, devem observar os critérios de essencialidade ou relevância em cotejo com a atividade desenvolvida pela empresa. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. PRODUTOS ADQUIRIDOS COM ALÍQUOTA ZERO. A aquisição de bens e serviços não sujeitos ao pagamento da contribuição, como o caso daqueles com redução da alíquota do PIS e da Cofins a zero, não gera direito a crédito no sistema da não cumulatividade. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. FRETE SOBRE COMPRA DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. Geram direito ao desconto de crédito da contribuição não cumulativa os dispêndios com serviços de frete na aquisição de insumos, ainda que se trata de insumos não tributados. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. MATERIAL DE EMBALAGEM PARA TRANSPORTE. DIREITO A CRÉDITO. Consideram-se insumos, enquadráveis no critério de essencialidade e relevância, os materiais das embalagens utilizadas para viabilizar o transporte de mercadorias. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. TERCEIRIZAÇÃO DE MAO DE OBRA CEDIDA POR PESSOA JURÍDICA. Insere-se no conceito de insumo gerador de créditos no regime não cumulativo a mão de obra cedida por pessoa jurídica contratada para atuar diretamente nas atividades de produção da pessoa jurídica contratante. PIS NÃO CUMULATIVO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO OU COMPENSAÇÃO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. Para fato constitutivo do direito de crédito o contribuinte deve demonstrar de forma robusta ser detentor do referido crédito por ele pleiteado. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. DESPESAS COM ARMAZENAGEM DE INSUMOS. POSSIBILIDADE. Os gastos com armazenagem de matéria-prima enquadram-se no conceito de insumo, naqueles casos em que tais despesas sejam relevantes e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal da empresa. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. DESPESAS PORTUÁRIAS, COM DESPACHANTES ADUANEIROS, COM SERVIÇOS ACOMPANHAMENTO DE EMBARQUE E TAXAS DE EMBARQUE. POSSIBILIDADE. Despesas incorridas com serviços portuários, despachante aduaneiro, serviços de acompanhamento de embarque e taxas de embarque geram direito ao desconto de crédito das contribuições não cumulativas. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. DESPESAS ADMINISTRATIVAS, DE COMERCIALIZAÇÃO, COM CONSULTORIA E ASSESSORIA. Atividades administrativas gerais fogem ao conceito de insumo e não podem ser consideradas como dispêndios aptos à geração de crédito nesta sistemática de apuração. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. FRETE E ARMAZENAGEM. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. O transporte e a armazenagem de produtos podem gerar direito à apuração de créditos de acordo com sua natureza, desde que devidamente comprovados, através de documentação hábil e idônea e de forma compreensível para a autoridade administrativa. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO. INSUMO. BENS DO ATIVO IMOBILIZADO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Somente os bens incorporados ao ativo imobilizado e devidamente comprovados geram direito a crédito, a título de depreciação, no âmbito do regime da não-cumulatividade, excluindo-os bens adquiridos antes de 31/04/2004. PIS NÃO CUMULATIVO. CRÉDITO PRESUMIDO DA AGROINDÚSTRIA. AQUISIÇÃO DE PESSOAS JURÍDICAS QUE ATUE NA ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. As aquisições feitas de cooperativas agroindustriais ou mistas, de pessoas jurídicas cujas atividades não se enquadrem na definição de atividade agropecuária e de pessoas jurídicas atacadistas, não fazem jus ao crédito presumido.
Numero da decisão: 3201-011.474
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, por maioria de votos, em dar parcial provimento para reverter, desde que comprovados e observados os requisitos da lei, as glosas de créditos relativas a: (i) frete e armazenagem de compras de insumos não tributados ou com incidência de alíquota zero e material de embalagem (pallets e papel ondulado), vencida a conselheira Ana Paula Giglio (Relatora), que negava provimento, e (ii) despesas com serviços portuários de carga, descarga e manuseio de mercadorias, operação de terminais e serviços acompanhamento de embarque, vencidos os conselheiros Ana Paula Giglio (Relatora) e Marcos Antônio Borges (substituto integral), que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Mateus Soares de Oliveira. (documento assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis – Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Paula Giglio – Relatora (documento assinado digitalmente) Mateus Soares de Oliveira - Redator designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Hélcio Lafetá Reis (Presidente), Márcio Robson Costa, Marcos Antônio Borges (substituto integral), Mateus Soares de Oliveira, Joana Maria de Oliveira Guimarães e Ana Paula Giglio. Ausente o conselheiro Ricardo Sierra Fernandes, substituído pelo conselheiro Marcos Antônio Borges.
Nome do relator: ANA PAULA PEDROSA GIGLIO

4755307 #
Numero do processo: 10510.001539/2004-11
Turma: Quarta Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jul 06 00:00:00 UTC 2005
Ementa: COFINS. DECADÊNCIA. O prazo de decadência para o lançamento da Cofins é de dez anos, nos termos do disposto no art. 45 da Lei n° 8.212/91. COMPENSAÇÕES INDEVIDAS. INFORMAÇÃO EM DCTF. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. Até 31 de outubro de 2003, comprovando-se indevidas as compensações praticadas pela empresa e informadas em DCTF, deve a autoridade fiscal promover a constituição do crédito tributário por meio de auto de infração, por força do que dispõe o art. 90 da Medida Provisória n°2.158-35. VENDAS DE SERVIÇOS AO EXTERIOR. ISENÇÃO. A isenção da Cofins prevista no art. 14, inciso III da Medida Provisória n° 2.158-35/2001 depende da comprovação do ingresso de divisas no Brasil. COMPENSAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. A compensação de créditos com débitos de tributos e contribuições de mesma espécie e mesma destinação constitucional, conquanto prescinda de formalização de pedido, nos termos do art. 14 da IN SRF 21/97, deve ser devidamente declarada em DCTF e comprovada pelo sujeito passivo. MULTA AGRAVADA. CARACTERIZAÇÃO DE EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. LANÇAMENTO PROCEDIDO COM BASE NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTUADA E CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE RENDAS - DIPJ. Incabível o lançamento de multa agravada prevista no art. 44, II da Lei n° 9.430/96 se o lançamento foi procedido com base nas informações prestadas pela autuada e constantes na DIPJ, embora não declaradas as informações em DCTF. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 204-00.331
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso, para excluir o agravamento da multa. Vencido o Conselheiro Flávio de Sá Munhoz (Relator), que excluía também o crédito tributário objeto de compensação pertinente ao ano de 1998. Designado o Conselheiro Júlio César Alves Ramos para redigir o voto vencedor. Fez sustentação oral pela recorrente, o Dr. Leonardo Cavalcanti Sá de Gusmão.
Nome do relator: FLAVIO DE SÁ MUNHOZ