Numero do processo: 10510.901258/2008-94
Turma: Primeira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 06 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Aug 11 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1801-000.256
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o presente julgamento em realização de diligência nos termos do voto do relator. Vencida a Conselheira Maria de Lourdes Ramirez, que negava provimento ao recurso voluntário.
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Presidente
(assinado digitalmente)
Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira - Relator
Composição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Maria de Lourdes Ramirez, Cláudio Otavio Melchiades Xavier, Carmen Ferreira Saraiva, Leonardo Mendonça Marques, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Ana de Barros Fernandes.
Nome do relator: LUIZ GUILHERME DE MEDEIROS FERREIRA
Numero do processo: 10830.725325/2011-41
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Fri Jul 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009
PROVAS. APRESENTAÇÃO. MOMENTO.
No processo administrativo tributário federal, não basta o recorrente alegar fatos; deve necessariamente instruir sua defesa com as respectivas provas.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. CABIMENTO
O não oferecimento à tributação, reiteradamente durante quatro anos-calendário, de valores muito superiores aos declarados, aliado ao emprego de contas bancárias por pessoas físicas e jurídicas pertencentes ao mesmo grupo econômico, denota o intuito fraudulento e o firme propósito de, livre e consciente, impedir ou retardar o conhecimento por parte das autoridades fazendárias da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador (art.71 da Lei nº 4.502/64), o que justifica a qualificação da multa de ofício nos termos do art.44 da Lei nº 9.430/96.
LANÇAMENTOS REFLEXOS. CSLL. PIS. COFINS
Sendo as exigências reflexas decorrentes dos mesmos fatos que ensejaram o lançamento principal de IRPJ, impõe-se a adoção de igual orientação decisória.
Numero da decisão: 1103-001.007
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado negar provimento ao recurso por unanimidade. O Conselheiro Marcos Shigueo Takata acompanhou o Relator pelas conclusões quanto à multa qualificada.
(assinado digitalmente)
Marcos Shigueo Takata No exercício da presidência
(assinado digitalmente)
Eduardo Martins Neiva Monteiro Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Fábio Nieves Barreira, André Mendes de Moura, Cristiane Silva Costa e Marcos Shigueo Takata.
Nome do relator: EDUARDO MARTINS NEIVA MONTEIRO
Numero do processo: 10580.011219/2005-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Exercício: 2001, 2002
PEDIDO DE PERÍCIA.
À luz do regramento processual vigente, a autoridade julgadora é livre para, diante da situação concreta que lhe é submetida, deferir ou indeferir pedido de diligência formulado pelo sujeito passivo, ex vi do disposto no art. 18 do Decreto nº 70.235, de 1972. No caso vertente, demonstrada, à evidência, a dispensabilidade do procedimento, há que se indeferir o pedido correspondente.
LUCRO INFLACIONÁRIO. TRIBUTAÇÃO.
Em conformidade com disposto no art. 8º da Lei nº 9.065, de 1995, e no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.249, também de 1995, a partir de 1ºde janeiro de 1996, a pessoa jurídica deverá realizar, no mínimo, dez por cento do lucro inflacionário existente em 31 de dezembro de 1995, no caso de apuração anual de imposto de renda ou dois e meio por cento no caso de apuração trimestral.
Numero da decisão: 1301-001.327
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto proferidos pelo relator.
documento assinado digitalmente
Valmar Fonseca de Menezes
Presidente
documento assinado digitalmente
Wilson Fernandes Guimarães
Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Valmar Fonseca de Menezes, Paulo Jakson da Silva Lucas, Wilson Fernandes Guimarães, Valmir Sandri, Edwal Casoni de Paula Fernandes Júnior e Carlos Augusto de Andrade Jenier.
Nome do relator: WILSON FERNANDES GUIMARAES
Numero do processo: 10830.722424/2012-51
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 07 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Jul 02 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2007
ARBITRAMENTO. FACTORING.
É procedente o arbitramento do lucro, quando a escrituração comercial e fiscal da contribuinte se demonstra imprestável para a apuração do lucro real.
APLICAÇÃO DO FATOR DE COMPRA ANFAC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE.
A autoridade lançadora reduziu indevidamente as bases tributáveis ao aplicar, sem qualquer respaldo legal, percentual de desconto na compra de títulos sugerido por entidade privada aos seus associados - empresas de factoring.
Devem ser mantidas as bases tributáveis lançadas, pois, não tendo esse Colegiado competência para lançar, não pode proferir decisão que se constitua em reformatio in pejus.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. CSLL. COFINS. PIS.
Tratando-se da mesma situação fática e do mesmo conjunto probatório, a decisão prolatada no lançamento do IRPJ é aplicável, mutatis mutandis, ao lançamento da CSLL, COFINS E PIS.
Numero da decisão: 1302-001.078
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, a) por maioria de votos, em não converter o julgamento em diligência, vencido o relator; b) por voto de qualidade, em negar provimento ao recurso para manter o lançamento, vencidos os conselheiros Paulo Roberto Cortez, Marcio Rodrigo Frizzo e Guilherme Pollastri Gomes da Silva; c) por maioria de votos, em desqualificar a multa de ofício, mantendo-a no percentual de 75%, vencidos os conselheiros Eduardo de Andrade e Luiz Tadeu Matosinho Machado.
(assinado digitalmente)
Eduardo de Andrade - Presidente.
(assinado digitalmente)
Guilherme Pollastri Gomes da Silva - Relator.
(assinado digitalmente)
Alberto Pinto Souza Junior Redator Designado
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Junior, Paulo Roberto Cortez, Marcio Rodrigo Frizzo, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Guilherme Pollastri Gomes da Silva e Eduardo de Andrade .
Nome do relator: GUILHERME POLLASTRI GOMES DA SILVA
Numero do processo: 10480.728395/2012-59
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 03 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Wed Jul 16 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ano-calendário: 2008
RECEITA FINANCEIRA. REGIME DE INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA. ALÍQUOTA ZERO.
Salvo a hipótese de juros sobre o capital próprio, foram reduzidas a zero, a partir de 1º de abril de 2005, as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de incidência não cumulativa das referidas contribuições.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS EM PRECATÓRIO. INCLUSÃO NA RECEITA BRUTA. DESPESA NÃO PASSÍVEL DE CRÉDITO.
Os honorários contratuais devidos pelo contribuinte e pagos diretamente aos patronos por meio de destaque na emissão do precatório, compõem a receita bruta, nos termos do art. 1º, § 1º, das Lei nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003. Embora as despesas com honorários correspondam a despesas dedutíveis para fins de IRPJ e CSLL, não se admite a tomada de créditos de PIS e COFINS sobre tais valores, haja vista a ausência de previsão legal para tanto.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DESTACADOS EM PRECATÓRIO. DESPESAS DEDUTÍVEIS.
Os honorários contratuais devidos pelo contribuinte e pagos diretamente aos patronos por meio de destaque na emissão do precatório, compõem a receita bruta. Contudo, para fins de IRPJ e CSLL, tais valores devem ser considerados como despesas dedutíveis.
PRECATÓRIO. REGIME DE RECONHECIMENTO DAS RECEITAS. FATO GERADOR.
Não resta caracterizada receita de uma parte se ainda não haja custo, despesa ou encargo da outra. Em termos de contabilidade pública, a despesa somente se caracteriza com seu empenho, conforme determina o art. 35, II, da Lei nº 4.320, de 1964. Desse modo, somente resta caracterizada a receita do beneficiário do precatório na medida em que as despesas foram efetivamente empenhadas e pagas pela União. Trata-se, na realidade de adaptação da aplicação do regime de competência ao caso concreto: as receitas devem ser reconhecidas à medida em que se tornam despesas incorridas para o Poder Público.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
Numero da decisão: 1402-001.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício e rejeitar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria de votos, dar provimento ao recurso voluntário nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Paulo Roberto Cortez, que votou por negar provimento. Em primeira votação, ficou vencido o Conselheiro Carlos Pelá que votou por considerar os valores em discussão como receita não tributável.
(assinado digitalmente)
LEONARDO DE ANDRADE COUTO - Presidente
(assinado digitalmente)
FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Carlos Pelá, Fernando Brasil de Oliveira Pinto, Frederico Augusto Gomes de Alencar, Moisés Giacomelli Nunes da Silva, Leonardo de Andrade Couto e Paulo Roberto Cortez.
Nome do relator: FERNANDO BRASIL DE OLIVEIRA PINTO
Numero do processo: 15374.720085/2009-11
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 08 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon Jul 21 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2001
EMBARGOS - SALDO NEGATIVO DE IRPJ - COMPENSAÇÃO
A petição de desentranhamento dos embargos implica desistência dessa via recursiva. Não conhecimento dos embargos.
Numero da decisão: 1103-001.060
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, NÃO conhecer dos embargos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
(assinado digitalmente)
Aloysio José Percínio da Silva Presidente
(assinado digitalmente)
Marcos Takata - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Shigueo Takata, Eduardo Martins Neiva Monteiro, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Breno Ferreira Martins Vasconcelos e Aloysio José Percínio da Silva.
Nome do relator: MARCOS SHIGUEO TAKATA
Numero do processo: 16832.001030/2009-27
Turma: Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 12 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 05 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1103-000.109
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
Aloysio José Percínio da Silva Presidente e Relator
(assinatura digital)
Participaram do julgamento os Conselheiros Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.
Relatório
Trata-se de recurso voluntário contra o Acórdão nº 12-29.553/2010, da 2ª Turma da DRJ/Rio de Janeiro I-RJ (fls. 298).
O contexto de fato do lançamento foi assim pormenorizado no relatório da decisão contestada:
"Trata o presente processo dos autos de infrações lavrados pela Delegacia de Fiscalização (RJ), referentes aos fatos geradores apurados nos anos-calendário de 2005 e de 2007, por meio dos quais é exigido do interessado o imposto sobre a renda de pessoa jurídica IRPJ, no valor de R$ 879.626,37 (fls. 109/115 e termo de constatação à fl. 108), acrescido da multa de 75% e dos encargos moratórios, bem como reduz a base de cálculo negativa da contribuição social sobre o lucro líquido CSLL, no valor de R$ 1.615.474,74 (fls. 116/118).
2- Fundamentaram as exações do IRPJ:
2.1- Despesas operacionais não necessárias no ano-calendário de 2005 foi deduzido o montante de R$ 1.615.474,74, lançado na conta 41517000 - Indenizações espontâneas, consideradas como despesas por mera liberalidade, por falta de previsão na legislação trabalhista. Intimado a esclarecer os gastos (fl. 62), o interessado informou (fl. 93) que os valores se referem a compensações àqueles funcionários impactados por reestruturações administrativas, visando auxiliá-los enquanto procuram colocação no mercado. Em decorrência da glosa, o prejuízo fiscal do ano foi reduzido no citado valor.
2.2- Glosa de prejuízos compensados sem observância do limite de 30% do lucro líquido no ano-calendário de 2007 a empresa Servacar incorporada pelo interessado apurou o lucro de R$ 11.004.512,26, compensando prejuízos de R$ 6.819.859,17, excedendo-se no montante de R$ 3.518.505,50. Intimado a esclarecer o motivo da prática (fl. 62), o interessado informa (fl. 94) que com a incorporação da empresa Servacar, adotou entendimentos da jurisprudência administrativa para situações como essa.
3- CSLL como conseqüência da primeira infração do IRPJ (§2.1), a base de cálculo negativa foi reduzida em R$ 1.615.474,74."
Na impugnação (fls. 127), a contribuinte autuada alegou que gratificações pagas a empregados indistintamente seriam dedutíveis nos termos do art. 299, §3º, do RIR/1999, e defendeu a dedução da despesa como modalidade de compensação para o empregado que apresenta desempenho satisfatório mas é demitido, sem possibilidade de recolocação interna, conforme a sua política salarial e de benefícios.
Em petição posterior (fls. 230), alegou que o saldo da conta 41517000 seria composto de R$ 1.028.579,02 de indenizações celetistas e R$ 586.895,72 de indenizações espontâneas, totalizando R$ 1.615.474,74, e informou a juntada do Razão do ano-calendário 2005 (fls. 233/296).
Fundamentou nas jurisprudências administrativa e judicial a compensação de prejuízo sem observância do limite de 30%, tendo em vista a descontinuidade da Servacar, absorvida pela Solutec, cujo protocolo de incorporação se encontra nas fls. 103/108.
A turma de primeira instância rejeitou as razões de impugnação e considerou o lançamento procedente, assim resumindo a decisão:
"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2005 PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO. DESPESAS NÃO NECESSÁRIAS.
A prova documental das alegações deve ser apresentada na impugnação, precluindo o direito de fazê-la em outro momento processual, a menos que fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS. LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL. EMPRESA INCORPORADA.
Para determinação da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em, no máximo, trinta por cento. Ainda que a empresa tenha sido incorporada, inexiste amparo legal para utilização plena do saldo de prejuízos fiscais acumulados, sem observância do limite de trinta por cento."
A parcela da exigência relativa à despesa foi mantida por unanimidade de votos e a parte referente à compensação de prejuízos por maioria.
Cientificada da decisão por via postal em 03/12/2010 (fls. 307), a contribuinte interpôs o recurso no dia 22 do mesmo mês (fls. 309) por intermédio do seu advogado (fls. 334), renovando as razões de contestação contidas na impugnação e defendendo o exame das provas posteriormente apresentadas.
É o relatório.
Voto
Conselheiro Aloysio José Percínio da Silva Relator.
O recurso foi apresentado por parte legítima, tempestivamente, além de reunir os demais pressupostos de admissibilidade. Deve, portanto, ser conhecido.
A documentação juntada posteriormente à impugnação foi examinada no acórdão contestado e rejeitada para fins de prova da alegação da contribuinte a respeito da dedução da despesa com gratificações a empregados, nos seguintes termos:
"9- Os documentos juntados em 8/2/2010 (fls. 201/250) não se tratam do razão da conta 41517000, cuja denominação dada na contabilidade era despesas, empreg, próp, bem, outr, indeterminoser. O documento de fl. 201 aparenta ser um levantamento dessa conta e os de fls. 202/250 tem o título de resumo da folha. Sem a apresentação do razão propriamente dito, não se pode acatar as alegações do interessado, pois não se consegue verificar os lançamentos em despesa."
O art. 299 do RIR/1999 define como operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
Necessárias são aquelas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da pessoa jurídica.
As despesas operacionais admitidas são as usuais ou normais no tipo de transações, operações ou atividades da empresa, segundo prescreve o §2º do referido dispositivo legal.
O § 3º determina a aplicação das disposições do artigo também às gratificações pagas aos empregados, sejam quais forem as designações que tiverem.
A longa e consolidada jurisprudência administrativa acolhe o entendimento de que custos e despesas são dedutíveis quando necessários à atividade da pessoa jurídica, relativos à contraprestação de algo recebido (efetividade), corroborados por documentação adequada (idônea) e regularmente registrados na contabilidade.
Tratando-se de custo ou despesa, itens redutores da base de cálculo tributável, cabe ao sujeito passivo comprovar a legitimidade do seu lançamento contábil.
Segundo a prestigiosa orientação de Antônio da Silva Cabral, em processo fiscal predomina o princípio de que as afirmações sobre omissão de rendimentos devem ser provadas pelo fisco, enquanto as afirmações que importem redução, exclusão, suspensão ou extinção do crédito tributário competem ao contribuinte.
Em resposta às intimações (fls. 54, 55 e 62) para comprovação das despesas lançadas na conta 41517000, expedidas durante a fase investigatória, a contribuinte informou que os valores corresponderiam a dispêndios dedutíveis com desligamento de empregados segundo sua política de salários e benefícios, como compensação por demissão daqueles que apresentaram bom desempenho mas tiveram o cargo extinto (fls. 92/96). Apresentou balancetes (fls. 64/73) e lançamentos resumidos de novembro de 2005, supostamente extraídos do Razão.
Após a impugnação (fls. 230), alegou que o saldo da conta 41517000 seria composto de R$ 1.028.579,02 de indenizações legais celetistas e R$ 586.895,72 de indenizações espontâneas, totalizando R$ 1.615.474,74 (fls. 232), e juntou cópia de livro de escrituração, supostamente o Razão do ano-calendário 2005 (fls. 233/296) relativo à conta sob exame.
Bem disse a turma recorrida identificando na documentação aparência de levantamento da conta 41517000, não o Razão "propriamente dito".
Todavia, a documentação apresentada pela contribuinte revela bons indícios de lançamentos contábeis de gastos legais com demissão de empregados além das "indenizações espontâneas", a exemplo daqueles sob históricos de férias, 13º salário, adicional noturno, INSS, aviso prévio indenizado, salário família, salário base, etc. Tais registros confirmariam a alegação da contribuinte, desde que devidamente comprovados.
Pelo exposto, constata-se a necessidade de complementação da instrução processual para adequado conhecimento dos fatos, em observância ao princípio da verdade material, orientador do processo administrativo tributário, devolvendo-se os autos à unidade de origem para realização de diligência na qual a autoridade fiscal deverá adotar as providências adiante relacionadas:
a) dar ciência desta resolução à recorrente, entregando-lhe cópia;
b) intimar a recorrente para (i) elaborar demonstrativo dos dispêndios lançados na conta 41517000 efetivamente decorrentes da legislação trabalhista no valor alegado de R$ 1.028.579,02 (fls. 230/232) e (ii) apresentar documentação comprobatória.
A autoridade fiscal encarregada do procedimento deverá (i) examinar a comprovação apresentada pela contribuinte, (ii) elaborar relatório de diligência detalhado e conclusivo, indicando de forma individualizada os itens cuja comprovação foi acolhida ou rejeitada, ressalvadas a prestação de informações adicionais e a juntada de documentação que entender necessárias, (iii) entregar cópia do relatório à contribuinte e (iv) conceder-lhe prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de contra-razões em observância às prescrições do art. 35, parágrafo único, do Decreto 7.574/2011, após o que o processo deverá retornar a esta Turma para prosseguimento do julgamento.
Nome do relator: ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA
Numero do processo: 10845.725582/2012-02
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Thu Jul 10 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Data do fato gerador: 31/03/2006, 30/06/2006, 30/09/2006, 31/12/2006, 31/03/2007, 30/06/2007, 30/09/2007, 31/12/2007
SALDO CREDOR DE CAIXA. CHEQUES LIQUIDADOS POR COMPENSAÇÃO. PRESUNÇÃO LEGAL.
Os cheques liquidados por compensação bancária, por não constituírem ingresso efetivo de recursos, somente podem ser registrados a débito da conta caixa se esta conta, na mesma data ou em dia próximo, registrar as saídas a que se destinaram os cheques emitidos, Não comprovada as saídas, a escrituração do Livro Caixa deve ser reconstituída e ajustada, tributando-se, como omissão de receita, os eventuais saldos credores.
A presunção legal admite prova em contrário, que não foi hábil, neste caso. Correta a glosa dos suprimentos de caixa, pois os débitos na conta Caixa eram decorrentes de cheques nominais emitidos pela empresa, que foram compensados.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
Não se configura cerceamento do direito de defesa se o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou de reação se encontraram plenamente assegurados.
AUTO DE INFRAÇÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
Os recursos administrativos apresentados pela recorrente, demonstrando compreensão da descrição dos fatos contida na autuação e enfrentando as imputações que lhe são feitas, afastam a alegação de nulidade por cerceamento de defesa, não restando caracterizado óbice ao exercício do direito de defesa.
DECADÊNCIA. REGRA DO ART. 173 , I, DO CTN.
Demonstradas as condutas simuladas e fraudulentas, aplica-se a regra decadencial do art. 173, I, do CTN, pela qual o dies a quo do prazo decadencial se desloca para o primeiro dia do exercício seguinte ao que o Fisco poderia efetuar o lançamento.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE.
É cabível a aplicação da multa qualificada, quando restar comprovado que o envolvido na prática da infração tributária objetivou deixar de recolher, intencionalmente, os tributos devidos.
Numero da decisão: 1301-001.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros deste colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as nulidades suscitadas e NEGAR provimento ao recurso voluntário, nos termos do relatório e voto proferidos pelo Relator.
(assinado digitalmente)
Valmar Fonseca de Menezes - Presidente.
(assinado digitalmente)
Paulo Jakson da Silva Lucas - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Valmar Fonseca de Menezes, Valmir Sandri, Wilson Fernandes Guimarães, Paulo Jakson da Silva Lucas, Edwal Casoni de Paula Fernandes Junior e Carlos Augusto de Andrade Jenier
Nome do relator: PAULO JAKSON DA SILVA LUCAS
Numero do processo: 18471.001043/2005-44
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Dec 03 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu May 29 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2002
VARIAÇÃO CAMBIAL PASSIVA. JUROS INCORRIDOS. EMPRÉSTIMO PAGO EM ATRASO. DESPESAS NECESSÁRIAS.
São dedutíveis as despesas usuais pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa e voltadas para a manutenção da respectiva fonte produtora, nos termos do art. 299 do RIR/99.
A dedutibilidade das variações monetárias passivas, prevista nos arts. 375, 377 e 378 do RIR/99, também está condicionada à regra geral do art. 299, somente sendo permitida a exclusão daquelas necessárias e usuais à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora.
No caso, a Fiscalização considerou desnecessárias as despesas relativas a variações cambiais passivas e juros incidentes sobre parte de empréstimo em moeda estrangeira não pago no vencimento, apesar de o contribuinte possuir recursos para tanto, mas a defesa demonstrou que o atraso decorreu de fatos reais, e que a dívida estava diretamente relacionada a sua atividade operacional, devendo os dispêndios dela decorrentes ser considerados como despesas operacionais dedutíveis das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
LANÇAMENTO REFLEXO DE CSLL. MESMA MATÉRIA FÁTICA
Aplica-se ao lançamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL o decidido em relação ao lançamento do tributo principal, por decorrer da mesma matéria fática.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 1102-000.978
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
___________________________________
João Otávio Oppermann Thomé - Presidente
(assinado digitalmente)
___________________________________
José Evande Carvalho Araujo- Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, João Carlos de Figueiredo Neto, Ricardo Marozzi Gregório, Marcelo Baeta Ippolito, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Nome do relator: JOSE EVANDE CARVALHO ARAUJO
Numero do processo: 10783.917626/2009-97
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 01 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1802-000.527
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator.
(documento assinado digitalmente)
Ester Marques Lins de Sousa- Presidente.
(documento assinado digitalmente)
Nelso Kichel- Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Ester Marques Lins de Sousa, José de Oliveira Ferraz Corrêa, Nelso Kichel, Gilberto Baptista, Gustavo Junqueira Carneiro Leão e Luís Roberto Bueloni Santos Ferreira.
Relatório
Nome do relator: NELSO KICHEL
