Sistemas: Acordãos
Busca:
4670250 #
Numero do processo: 10805.000292/00-61
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PIS. DECADÊNCIA. SEMESTRALIDADE. BASE DE CÁLCULO. DIREITO CREDITÓRIO RELATIVO A RECOLHIMENTOS OCORRIDOS MEDIANTE AS REGRAS ESTABELECIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 7/70. I - A decadência do direito de pleitear a restituição/compensação tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. II- A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. A Contribuição para o PIS, recolhida pelos famigerados Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, pode ser restituída/compensada, desde que efetivada à vista da documentação que confirma legitimidade a tais créditos e que lhe assegure certeza e liquidez. Recurso provido.
Numero da decisão: 203-09.935
Decisão: ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Maria Cristina Roza da Costa e Ana Maria Barbosa Ribeiro (Suplente), que consideravam decaído o direito de pedir restituição no período de 12/89 a 01/95. A Conselheira Maria Cristina Roza da Costa apresentará declaração de voto
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4670218 #
Numero do processo: 10805.000264/99-10
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: SIMPLES - OPÇÃO - Conforme dispõe o item XIII do artigo 9º da Lei nº 9.317/96, não poderá optar pelo SIMPLES a pessoa jurídica que preste serviços profissionais de corretor, representante comercial, despachante, ator, empresário, diretor ou produtor de espetáculos, cantor, músico, dançarino, médico, dentista, enfermeiro, veterinário, engenheiro, arquiteto, físico, químico, economista, contador, auditor, consultor, estatístico, administrador, programador, analista de sistema, advogado, psicólogo, professor, jornalista, publicitário, fisicultor, ou assemelhados, e de qualquer outra profissão cujo exercício dependa de habilitação profissional legalmente exigida. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-12326
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4672025 #
Numero do processo: 10821.000210/94-41
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Oct 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - Impossibilidade de cobrança de ITR e IPTU sobre o mesmo imóvel, sob pena de incorrer-se em bitributação. A inscrição do imóvel como rural ou urbano é ato do Poder Público, não do contribuinte. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-72165
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO

4670761 #
Numero do processo: 10805.002661/93-95
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IPI - PERÍCIA - DEFERIMENTO A CRITÉRIO DA AUTORIDADE JULGADORA - EMISSÃO DE NOTA-FISCAL COM LANÇAMENTO DE TRIBUTO EM ADIANTAMENTO DE NUMERÁRIOS PARA VENDA FUTURA ONDE AINDA NÃO HÁ INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM A SER NEGOCIADO - INEXIGÍVEL - OBRIGATORIEDADE DE ANTECIPAR RECOLHIMENTO DO TRIBUTO (art. 236, VII, c/c 239, ambos do RIPI/82). 1 - A autoridade julgadora administrativa é livre em seu convencimento para conceder ou denegar a feitura de prova pericial, desde que bem fundamentada sua decisão. 2 - Não restando provado que houve venda à ordem para entrega futura com cobrança antecipada de imposto, onde há obrigatoriedade de antecipação do recolhimento do tributo, não há que se falar em ocorrência do fato gerador do tributo IPI. Recurso voluntário a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-71588
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Esteve presente o advogado da Recorrente, Dr. Oscar SantAnna de Freitas e Castro.
Nome do relator: Jorge Freire

4672603 #
Numero do processo: 10825.001735/99-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: IPI. ENQUADRAMENTO LEGAL. O lançamento deve reportar-se ao tempo do fato gerador e reger-se pelas leis então vigentes. Correta está a fundamentação legal do auto de infração referente ao ano-calendário de 1996 que utiliza o Decreto nº 87.981/82. RAZÕES QUE ENSEJARAM O INÍCIO DO PROCEDIMENTO FISCAL. Ainda que o procedimento fiscal tivesse se iniciado em razão de auto de infração lavrado pela fiscalização estadual, o fato daquele Fisco ter julgado o lançamento improcedente não invalida o lançamento efetuado pelo Fisco federal, onde foram apuradas infrações à legislação tributária federal. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Descabe falar-se em cerceamento do direito de defesa quando há a negativa do pedido de retirada dos autos da repartição, pois há legislação específica regulamentando as situações em que tal retirada é admitida. Não se faz necessária a ciência ao contribuinte do resultado da diligência que tem por fim atestar a veracidade dos documentos trazidos aos autos por este. Inexiste, ainda, o aludido cerceamento quando a autoridade julgadora rejeita pedido de perícia, pois se trata de faculdade desta autoridade. CUMULAÇÃO DE EXIGÊNCIAS. A multa do art. 365, inciso II, do RIPI/82, exigida em razão da emissão de nota fiscal cuja saída não corresponde ao que nela foi consignado, pode coexistir com a exigência do tributo que deixou de ser destacado na nota fiscal, ao argumento de que se tratava de IPI suspenso em razão da mercadoria ser destinada à exportação, quando não resolvida tal condição. RESPONSABILIDADE DO REMETENTE. Nas saídas dos produtos com suspensão do imposto, quando não resolvida a condição, a responsabilidade pelo pagamento do imposto é do remetente, se não ficar comprovado que houve a efetiva entrega da mercadoria à comercial exportadora, que a operação se destinava à exportação, e ainda, que houve a efetiva exportação. COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DOS AUDITORES-FISCAIS. A legislação que estabelece as atribuições aos ocupantes do cargo de Auditor-Fiscal da Receita Federal não faz distinções quanto à área de atuação, de forma que inocorre a nulidade a que se refere o art. 59, inciso II, do PAF, quando a autuação que exige o IPI decorrente de exportações não comprovadas é realizada por Auditor-Fiscal que não atua na área aduaneira. EXPORTAÇÕES NÃO COMPROVADAS. Não tendo sido averbados no Siscomex o embarque ou transposição de fronteiras, restam não comprovadas as exportações, sendo devido o imposto que deixou de ser destacado na nota fiscal, emitida com suspensão. QUALIFICAÇÃO DA MULTA. A emissão reiterada de nota fiscal com a suspensão do imposto, sem que tenha sido implementada a condição, importa sonegação fiscal, vez que restou comprovada a intenção de impedir o conhecimento da autoridade fazendária das circunstâncias materiais inerentes ao fato gerador. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. A cobrança de débitos para com a Fazenda Nacional, após o vencimento, acrescidos de juros moratórios calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, além de amparar-se em legislação ordinária, não contraria as normas balizadoras contidas no Código Tributário Nacional. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-77.537
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral o advogado da recorrente, Dr. Jorge Luiz Kaimoti Pinto.
Nome do relator: Adriana Gomes Rêgo Galvão

4672205 #
Numero do processo: 10825.000498/97-67
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Thu Nov 12 00:00:00 UTC 1998
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - É o Valor da Terra Nua (VTN), apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior, não inferior ao Valor da Terra Nua mínimo- VTNm, fixado pela Secretaria da Receita Federal, com estrita obediência ao estabelecido na legislação tributária. LAUDO TÉCNICO - O Laudo Técnico de Avalização apresentado com vistas a provocar a revisão do VTNm deve estar revestido de todas as formalidades exigidas pela lei e acompanhado de elementos de prova suficientes à revisão, o que, não ocorrendo, não tem o condão de instaurar o processo revisional. recurso negado.
Numero da decisão: 202-10736
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Maria Teresa Martínez López

4672759 #
Numero do processo: 10830.000220/2001-11
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Tue Mar 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: COFINS - NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - NULIDADE. Para que seja nulo o lançamento há que ficar provada a lacuna que a defesa diz existir. No caso, estando presentes todos os requisitos exigidos pelo Decreto nº 70.235/72, não há que se falar em nulidade. PERÍCIA - Considerar-se-á não formulado o pedido de perícia em desacordo com o art. 16, IV, § 1º, do Decreto nº 70.235/72. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO - A constatação de insuficiência de recolhimento da contribuição enseja o lançamento de ofício para formalizar sua exigência, além da aplicação da multa respectiva. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-75976
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4670861 #
Numero do processo: 10805.003568/93-25
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Aug 19 00:00:00 UTC 1998
Ementa: PIS/FATURAMENTO - INCONSTITUCIONALIDADE - Reconhecida a inconstitucionalidade do PIS exigido na forma dos Decretos-Leis nrs. 2.445/88 e 2.449/88 e suspensa a execução de tais normas por Resolução do Senado da República (nr. 49/95), improcedente o auto de infração neles calcado. REcurso provido.
Numero da decisão: 201-71969
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Esteve presente o advogado da recorrente Dr. Oscar Sant'Anna de F. e Castro.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer

4670298 #
Numero do processo: 10805.000475/97-63
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Apr 14 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PEREMPÇÃO - Recurso apresentado após o decurso do prazo consignado no caput do artigo 33 do Decreto nr. 70.235/72. Por perempto, dele não se toma conhecimento.
Numero da decisão: 202-09993
Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso, por falta de pressuposto de admissibilidade.
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4671092 #
Numero do processo: 10820.000114/99-54
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: PIS. TEMPO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PARA PLEITEAR RESTITUIÇÃO. Nos pedidos de restituição de PIS recolhido com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 em valores maiores do que os devidos com base na Lei Complementar nº 07/70, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos conta-se a partir da data do ato que concedeu ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09/10/95, do Senado Federal, ou seja, 10/10/95. SEMESTRALIDADE. MUDANÇA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 ATRAVÉS DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.212/95. Com a retirada do mundo jurídico dos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, através da Resolução do Senado Federal nº 49/95, prevalecem as regras da Lei Complementar nº 07/70, em relação ao PIS. A regra estabelecida no parágrafo único do artigo 6º da Lei Complementar nº 07/70 diz respeito à base de cálculo e não ao prazo de recolhimento, razão pela qual o PIS correspondente a um mês tem por base de cálculo o faturamento de seis meses atrás. Tal regra manteve-se incólume até a Medida Provisória nº 1.212/95, de 28/11/95, a partir da qual a base de cálculo do PIS passou a ser o faturamento do mês, produzindo seus efeitos, no entanto, somente a partir de 01/03/96. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-76919
Decisão: Acórdão nº 201-76.918 DPM Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira quanto à semestralidade.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa