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4827835 #
Numero do processo: 10925.001178/93-18
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 25 00:00:00 UTC 1995
Data da publicação: Thu May 25 00:00:00 UTC 1995
Ementa: IPI - AUDITORIA DE PRODUÇÃO - ELEMENTOS SUBSIDIÁRIOS (art. 343, parágrafo 1 do RIPI/82). Cabível o arbitramento na medida em que a fiscalização utilizou dados fornecidos pela própria empresa, serviu-se de metodologia apropriada e idônea e, ainda, levou em consideração todas informações prestadas pelo sujeito passivo. NORMAS PROCESSUAIS - MATÉRIA PRECLUSA. Questão não provocada a debate em primeira instância, quando se instaura a fase litigiosa do procedimento administrativo, com a apresentação da petição impugnativa inicial, e somente vem ser demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa da qual não se toma conhecimento. ENCARGOS DA TRD. Inaplicabilidade. A título de juros de mora no período anterior a 01.08.91. Princípio da irretroatividade da lei tributária. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-07799
Nome do relator: JOSÉ CABRAL GAROFANO

4828372 #
Numero do processo: 10935.001744/2002-24
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Dec 13 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Data do fato gerador: 31/08/1997 COFINS. REVISÃO DE DCTF. ACUSAÇÃO INICIAL. SUPERAÇÃO. EFEITOS. É improcedente o lançamento efetuado em revisão de DCTF, cuja acusação inicial de “processo judicial não comprovado” tenha sido afastada pela demonstração da existência da ação judicial e da concessão parcial de tutela antecipada. Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 31/08/1997 LANÇAMENTO. REVISÃO DE DCTF. ACUSAÇÃO INCONSISTENTE. REVISÃO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. SERVIDOR INCOMPETENTE E FALTA DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE DO PROCESSO. SUPERAÇÃO PELA IMPROCEDÊNCIA DO LANÇAMENTO. Sendo improcedente o lançamento original, não é admissível como forma de saneamento processual em sede de “revisão de lançamento” que a projeção da Administração Tributária da Delegacia de origem altere a sua fundamentação, por falta de competência regimental no âmbito da Receita Federal do Brasil. A alteração da fundamentação legal representa materialmente a revisão de lançamento conforme definida no art. 149 do CTN e deve ser praticada por servidor competente da Fiscalização, com obediência ao disposto no art. 142 do CTN e nos arts. 10 e 11 do Decreto nº 70.235, de 1972. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-80845
Matéria: Cofins - ação fiscal (todas)
Nome do relator: José Antonio Francisco

4828905 #
Numero do processo: 10980.000338/2002-07
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. LANÇAMENTO EX OFÍCIO. REVISÃO. ERROS DE FATO. REABERTURA DE PRAZO PARA DEFESA. O lançamento, regularmente notificado ao sujeito passivo, só pode ser alterado por iniciativa de ofício da autoridade administrativa lançadora (art. 145, inc. III, do CTN), nos estritos casos previstos no art. 149 do CTN, entre os quais se contam os de comprovada ocorrência de omissão de ato ou formalidade essencial no lançamento anterior, pela mesma autoridade (inc. IX do art. 149 do CTN), ou de quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior (inc. VIII do art. 149 do CTN); em ambas as hipóteses, deve o Fisco notificar o contribuinte das alterações do novo lançamento, com todas as garantias legais e procedimentais do devido processo legal (arts. 9º e 10º do Decreto nº 70.235/72), reabrindo-lhe prazo para nova defesa administrativa, sob pena de nulidade (art. 59, inc. II, do Decreto nº 70.235/72). DECADÊNCIA. REVISÃO DE LANÇAMENTO EX OFÍCIO. NULIDADES PROCESSUAIS. PRINCÍPIO DE ECONOMIA PROCESSUAL. A revisão de lançamento ex ofício por erro de fato “só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública” (parágrafo único do art. 149 do CTN). Reconhecida a decadência do direito do Fisco de proceder à revisão do lançamento tributário (arts. 149, parágrafo único, e 150, § 4º, do CTN), aplica-se o princípio da economia processual contido no § 3º do art. 59 do Decreto nº 70.235/72, tornando-se dispensável a proclamação de eventuais nulidades processuais e a reinstauração do contraditório . Recurso provido.
Numero da decisão: 201-79402
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça

4828830 #
Numero do processo: 10950.002816/2002-62
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Tue Mar 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. O termo inicial de contagem do prazo de decadência para solicitação de restituição/compensação de valores pagos a maior não coincide com o dos pagamentos realizados quando o indébito exsurge de situação jurídica conflituosa, mas com a publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal que, em sede de ADIN, declarou inconstitucional, no todo ou em parte, a norma legal instituidora ou modificadora do tributo. PIS. COMPENSAÇÃO. SEMESTRALIDADE. Com a declaração de inconstitucionalidade da parte final do artigo 18 da Lei nº 9.715/1998, os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados nos moldes da Medida Provisória nº 1.212/1995 e de suas reedições, no período compreendido entre outubro de 1995 e fevereiro de 1996, devem ser calculados observando-se que a alíquota era de 0,75% incidente sobre a base de cálculo, assim considerada o faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A partir de 1º de março de 1996, passaram a viger com eficácia plena as modificações introduzidas na legislação do PIS por essa Medida Provisória e suas reedições. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. A atualização monetária, até 31/12/95, dos valores recolhidos indevidamente, deve ser efetuada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução Conjunta SRF/COSIT/COSAR nº 08, de 27/06/97, devendo incidir a Taxa SELIC a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 202-15.474
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em acolher o pedido para afastar a decadência, reconhecer a semestralidade nos períodos compreendidos entre outubro/95 e fevereiro/96 e em negar provimento ao recurso, quanto aos demais períodos.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Raimar da Silva Aguiar

4827300 #
Numero do processo: 10882.002572/2003-50
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Aug 22 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IPI. PRELIMINAR. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. A teor do Decreto nº 20.910/32, o direito de aproveitamento do crédito-prêmio à exportação prescreve em cinco anos, contados do embarque da mercadoria para o exterior. PRELIMINAR. ILEGALIDADE. IN SRF Nºs 210 E 226, DE 2002. São legítimas as restrições relativas ao crédito-prêmio à exportação contidas nas IN SRF nºs 210 e 226, de 2002, pois, além de terem fulcro em Parecer vinculante da AGU, não impedem o acesso do contribuinte ao devido processo legal. CRÉDITO-PRÊMIO À EXPORTAÇÃO. EXTINÇÃO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. RESOLUÇÃO Nº 71/2005 DO SENADO DA REPÚBLICA. O crédito-prêmio à exportação não foi reinstituído pelo Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, encontrando-se revogado desde 30/06/1983, quando expirou a vigência do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, por força do disposto no art. 1º, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979. O crédito prêmio à exportação não foi reavaliado e nem reinstituído por norma jurídica posterior à vigência do art. 41 do ADCT da CF/1988. A declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.724, de 07/12/1979, e do inciso I do art. 3º do Decreto-Lei nº 1.894, de 16/12/1981, não impediu que o Decreto-Lei nº 1.658, de 24/01/1979, revogasse o art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, em 30/06/1983. A Resolução do Senado Federal nº 71, de 27/12/2005, ao preservar a vigência do que remanesceu do art. 1º do Decreto-Lei nº 491, de 05/03/1969, alcança os fatos ocorridos até 30/06/1983, pois o STF não emitiu nenhum juízo acerca da subsistência do crédito-prêmio à exportação a partir desta data. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-17.244
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Fez sustentação oral a Dra. Thais Folgosi Françoso, OAB/SP n 2 211.705, advogada da recorrente.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Antonio Zomer

4826942 #
Numero do processo: 10880.088974/92-85
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Tue Mar 22 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - CORREÇÃO DO VALOR DA TERRA NUA - VTN - Descabe, neste Colegiado, apreciação do mérito da legislação de regência, manifestando-se sobre sua legalidade ou não. O controle da legislação infra-constitucional é tarefa reservada a alçada judiciária. O reajuste do Valor da Terra Nua utilizando coeficientes estabelecidos em dispositivos legais específicos fundamenta-se na legislação atinente ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - Decreto nº 84.685/80, art. 7º, e parágrafos. É de manter-se lançamento efetuado com apoio nos ditames legais. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01121
Nome do relator: MARIA THEREZA VASCONCELLOS DE ALMEIDA

4826833 #
Numero do processo: 10880.088718/92-15
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu Mar 24 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR MÍNIMO DA TERRA NUA - O VTNm estabelecido pela SRF foi calculado conforme preceitua o artigo 7º e seus parágrafos do Decreto nº 84.685/80, assim sendo, falece competência a este Colegiado para apreciar o mérito da legislação de regência. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01302
Nome do relator: SÉRGIO AFANASIEFF

4826060 #
Numero do processo: 10880.013985/93-19
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - A base de cálculo do lançamento é o Valor da Terra Nua - VTN, extraído da declaração anual apresentada pelo contribuinte, retificado de ofício caso não seja observado o valor mínimo de que trata o parágrafo 2º, do artigo 7º do Decreto nº 84.685/80, nos termos do item 1 da Portaria Interministerial MEFP/MARA nº 1.275/91. Recurso a que se nega provimento.
Numero da decisão: 202-06805
Nome do relator: Tarásio Campelo Borges

4828706 #
Numero do processo: 10950.001066/91-89
Turma: Segunda Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Wed Apr 29 00:00:00 UTC 1992
Ementa: INCONSTITUCIONALIDADE - A arguição de inconstitucionalidade não é oponível na esfera administrativa, por transbordar os limites de sua competência a apreciação e julgamento de tal arguição. Recurso negado.
Numero da decisão: 202-04978
Nome do relator: RUBENS MALTA DE SOUZA CAMPOS FILHO

4825959 #
Numero do processo: 10880.013884/93-01
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 1994
Ementa: ITR - VALOR DA TERRA NUA - VTN - A Secretaria da Receita Federal, ao estabelecer o Valor da Terra Nua - VTN para as várias regiões, o fez seguindo critérios de política fiscal, que não estão sujeitos ao controle deste Colegiado. A atribuição deste Conselho é o controle da legalidade do lançamento diante da legislação posta. Recurso negado.
Numero da decisão: 203-01526
Nome do relator: CELSO ÂNGELO LISBOA GALLUCCI