Numero do processo: 10120.011287/2007-75
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Jan 17 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 30/06/2007
CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. RETENÇÃO DE 11%. IMPOSSIBILIDADE.
Não tendo o Fisco comprovado a ocorrência do pressuposto de colocação de trabalhadores a serviço da contratante em suas dependências ou em local por ela indicado, inexiste a demonstração da prestação de serviço por cessão de mão-de-obra, descabendo a retenção de 11% nas notas fiscais.
GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
Não demonstrada a cessão de mão de obra, não há que se falar em exigência de Contribuição, o que retira do Recurso Especial da Fazenda Nacional o seu objeto, tornando-o sem utilidade.
Numero da decisão: 9202-010.129
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em não conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional, por perda de objeto.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 15586.000658/2009-00
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Dec 16 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Mon Feb 07 00:00:00 UTC 2022
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DECLARAÇÃO EM GFIP (CFL 68). OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CORRELAÇÃO.
Mantida a exigência da Obrigação Principal, automaticamente deve ser mantida a aplicação da multa por descumprimento da Obrigação Acessória correlata, de declarar em GFIP o valor das Contribuições Previdenciárias.
Numero da decisão: 9202-010.318
Decisão:
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em negar-lhe provimento.
(assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo - Presidente em Exercício e Relatora
Participaram do presente julgamento os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício).
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO
Numero do processo: 10280.005987/2008-79
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
Exercício: 2006
IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO.
Recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados ou o pagamento não foi efetuado.
IRPF. DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. RECIBOS DE PESSOAS JURÍDICAS.
A glosa da dedução de despesa médica efetuada com pessoa jurídica não pode se fundamentar exclusivamente na falta de apresentação da nota fiscal, quando o contribuinte apresenta recibo emitido pela prestadora do serviço com as formalidades legais.
Recurso provido.
Numero da decisão: 2802-001.445
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO ao recurso para restabelecer, a título de dedução de despesas médicas, o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), nos termos do voto do relator.
Nome do relator: JORGE CLÁUDIO DUARTE CARDOSO
Numero do processo: 13433.000386/2004-43
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA IRPF
Exercício: 1999, 2000
DECADÊNCIA. Nos termos do artigo 173, I do CTN, passado o transcurso do qüinqüênio legal, extinto se encontra o direito de constituição do crédito tributário, nos termos do artigo 156, V, do CTN. Precedentes da 1ª Seção deste E. Conselho e do C. STJ (Resp. n. 973.73).
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. Justificados e comprovados os
valores que deram origem à variação patrimonial positiva, é de se afastar a acusação fiscal.
Numero da decisão: 2802-001.307
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR
PROVIMENTO ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: GERMAN ALEJANDRO SAN MARTÍN FERNÁNDEZ
Numero do processo: 10380.001304/2009-67
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Aug 25 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Oct 06 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVERTIDA NA LEI Nº 11.941/2009. CONTRIBUIÇÃO DEVIDAS A TERCEIROS.
O valor das multas aplicadas, na forma do art. 35 da Lei nº 8.212, de 1991, em sua redação anterior à dada pela Lei nº 11.941, de 2009, sobre as contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, deverá ser comparado com o valor das multa de ofício previsto no art. 35-A daquela Lei, acrescido pela Lei nº 11.941, de 2009, e, caso resulte mais benéfico ao sujeito passivo, será reduzido àquele patamar.
Numero da decisão: 9202-008.979
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial e, no mérito, em dar-lhe provimento.
(documento assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em Exercício
(documento assinado digitalmente)
Ana Cecília Lustosa da Cruz - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Marcelo Milton da Silva Risso (suplente convocado),, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Maurício Nogueira Righetti, João Victor Ribeiro Aldinucci, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em Exercício). Ausente(s) o conselheiro Ana Paula Fernandes, substituído pelo conselheiro Marcelo Milton da Silva Risso.
Nome do relator: ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ
Numero do processo: 12045.000061/2007-14
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 10 00:00:00 UTC 2007
Numero da decisão: 206-00.013
Decisão: RESOLVEM os Membros da SEXTA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em converter o julgamento do recurso em diligência.
Nome do relator: RYCARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 35318.000039/2007-12
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Feb 08 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Período de apuração: 01/08/2000 a 30/03/2003
DECADÊNCIA. CUSTEIO.DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO INFORMAÇÃO DE FATOS GERADORES DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Ocorre a decadência com a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício tivesse se verificado. As edições da Súmula Vinculante n° 8 exarada pelo Supremo Tribunal Federal - STF e da Lei Complementar n° 128 de dezembro de 2008, artigo 13, I , “a ”,determinaram que são inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. A apresentação de GFIP com dados que não correspondam à totalidade dos fatos geradores das contribuições previdenciárias caracteriza infração, ensejando a lavratura de Auto de Infração para cominação da multa cabível.
Numero da decisão: 2403-000.325
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado por maioria de votos, em acatar a
preliminar de decadência até a competência 11/2001, inclusive, nos termos do Art. 150, § 4º, CTN. Votou pelas conclusões Paulo Maurício Pinheiro Monteiro. Vencido Carlos Alberto Mees Stringari que Votou com base no Art. 173 do CTN. No mérito, por unanimidade de votos, determinar o recálculo da multa com base no Art. 32A
da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009, com a prevalência da multa mais benéfica ao contribuinte.
Nome do relator: IVANCIR JÚLIO DE SOUZA
Numero do processo: 17460.000019/2007-16
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Feb 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 28/02/2002
DECADÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, devendo, portanto, ser aplicada a regra qüinqüenal da decadência do Código Tributário Nacional.
COMPENSAÇÃO
As normas que regem a compensação exigem, na sua operacionalização, que o contribuinte que possui crédito e que pretende utilizá-lo em operação de compensação, expressamente informe na GFIP o valor compensado.
MULTA DE MORA. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN) a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
Numero da decisão: 2403-000.344
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, Nas preliminares, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso reconhecendo a decadência total das competências até 11/2001 com base no Art. 150, § 4º , CTN. Votaram pelas conclusões os conselheiros Ivacir Julio de Souza, Cid Marconi Gurgel de Souza e Marcelo Magalhães Peixoto. No mérito, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que se recalcule a multa de mora, com base na redação dada pela lei 11.941/2009 ao Art. 35, caput, da Lei 8.212/91, com a prevalência da mais benéfica ao contribuinte. Vencido na questão de multa de mora o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 18108.000342/2007-71
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Apr 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2000
PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - BOLSA DE ESTUDOS - SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO - VALORES NÃO INCLUÍDOS EM GFIP - PERÍODO ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL - SÚMULA VINCULANTE STF N° 8.
O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n° 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n° 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos:"São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 50 do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário".
Nos termos do art. 103-A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
No presente caso, Verifica-se que em 10/10/2006 foi dada ciência à recorrente do Mandado de Procedimento Fiscal - MPF e do Termo de Intimação para Apresentação de Documentos - TIAD, enquanto que a cientificação do Auto de Infração pela recorrente se deu em 28/11/2006 e o Auto de Infração, código de fundamentação legal 68, entre as competências 01/1999 a 12/2000.
Dessa forma, na presente hipótese de não inclusão de valores na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informação à Previdência Social - GFIP, constata-se que já se operara a decadência do direito de lançar a multa por descumprimento de obrigação acessória no período de 01/1999 a 12/2000, nos termos do artigo 150, § 4º, CTN.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 2403-000.043
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária da Segunda
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, a) em acolher a preliminar de decadência total por qualquer critério previsto no CTN.
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO
Numero do processo: 16327.721150/2014-11
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Oct 27 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Fri Dec 31 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2010 a 30/11/2010
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de Recurso Especial de Divergência quando não resta demonstrado o alegado dissídio jurisprudencial, tendo em vista a ausência de similitude fática entre os acórdãos recorrido e paradigmas.
PLR. INEXISTÊNCIA DE REGRAS CLARAS E OBJETIVAS PARA FIXAÇÃO DO DIREITO À PERCEPÇÃO. Os instrumentos decorrentes de negociação deverão conter regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos de participação nos lucros ou resultados. Para caracterização de regras claras é necessária a existência de mecanismos de aferição do resultado do esforço inteiramente presentes no acordo já em sua celebração, de modo que possam ser conhecidos e avaliados no decorrer do período aquisitivo.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS PLR. DUPLICIDADE DE PLANOS. POSSIBILIDADE.
A lei faculta o pagamento de PLR com base em Acordo ou Convenção Coletiva e plano próprio, desde que compense os pagamentos feitos com base neste com as obrigações decorrentes de acordos ou convenções coletivas de trabalho.
Numero da decisão: 9202-010.028
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial da Fazenda Nacional, apenas quanto às matérias "regras claras e objetivas" e "concomitância de planos", e, no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, em dar-lhe provimento parcial para manter a exigência relativamente aos planos próprios, vencidas as conselheiras Ana Cecilia Lustosa da Cruz e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe negaram provimento. Acordam ainda, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso Especial do Contribuinte, apenas quanto ao prêmio, considerando-se prejudicada a matéria relativa à PLR, e, no mérito, na parte conhecida, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Joao Victor Ribeiro Aldinucci e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, que lhe deram provimento.
(documento assinado digitalmente)
Maria Helena Cotta Cardozo Presidente em exercício
(documento assinado digitalmente)
Pedro Paulo Pereira Barbosa - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Mario Pereira de Pinho Filho, Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Pedro Paulo Pereira Barbosa, Joao Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Marcelo Milton da Silva Risso, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente em exercício).
Nome do relator: Pedro Paulo Pereira Barbosa
