Numero do processo: 13859.000048/86-31
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Sep 22 00:00:00 UTC 1992
Ementa: FINSOCIAL - LANÇAMENTO DE OFÍCIO: 1) falta de recolhimento decorrente da não inclusão na base de cálculo de receitas correspondentes a serviços prestados. 2) omissão de receita: saída de mercadorias, por venda, sem a emissão de nota fiscal, conforme apurado pelo Fisco Estadual; depósitos bancários superiores ao valor das receitas registradas e saldo credor da conta caixa. Esses fatos, ressalvado à Empresa comprovadamente demonstrar a inexistência da presunção, autorizam à fiscalização a presumir que eles representam receitas havidas pela Empresa à margem dos registros fiscais O fato de a Empresa, ao final do ano, proceder a saques em sua conta corrente bancária e no primeiro dia útil proceder ao depósito em conta bancária desses mesmos saques, em que esses fatos, embora não registrados em sua escrita contábil, não autoriza presunção de evidência de receita omitida. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-68394
Nome do relator: LINO DE AZEVEDO MESQUITA
Numero do processo: 13709.002100/89-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1992
Data da publicação: Tue Jan 07 00:00:00 UTC 1992
Ementa: PRAZOS - REVELIA - A Instauração da fase litigiosa do procedimento dá-se com a impugnação da exigência (Decreto No. 70.235/72, art. 14), apresentada no prazo legal (art. 15). Não observado o preceito, não se toma conhecimento do recurso, por falta de objeto.
Numero da decisão: 201-67686
Nome do relator: Antônio Martins Castelo Branco
Numero do processo: 13830.000181/95-60
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 13 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Tue May 13 00:00:00 UTC 1997
Ementa: ITR - A sistemática da base de cálculo do ITR não resulta de uma operação direta (multiplicação do Valor da Terra Nua - VTN por uma alíquota correspondente), mas da aplicação de fatores de redução que têm em vista o percentual entre a área aproveitável e a efetivamente utilizada e, ainda, as desigualdades regionais que a própria lei tratou de fixar através de tabelas que a complementam. Nos termos do art. 3, § 4, da Lei nr. 8.847/94, a Autoridade Administrativa pode rever o VTNm, com base em Laudo Técnico emitido, com observância da legislação acima, se questionado o mesmo pelo contribuinte. Recurso provido em parte para que seja revisto o VTN, em face das conclusões do laudo apresentado.
Numero da decisão: 201-70705
Nome do relator: Valdemar Ludvig
Numero do processo: 13936.000270/95-37
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Jun 09 00:00:00 UTC 1999
Ementa: RETIFICAÇÃO DE DECLARAÇÃO - O contribuinte não pode ser obrigado a pagar o imposto indevido. o dispositivo legal constante do § 1 do artigo 147 da Lei nr. 5.172/66 não impede o contribuinte de demonstrar a improcedência do crédito tributário exigido. A impugnação é fase própria para a demonstração do erro. ITR - BASE DE CÁLCULO - A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em Laudo Técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica, ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm que vier a ser questionado pelo contribuinte. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-72878
Nome do relator: SÉRGIO GOMES VELLOSO
Numero do processo: 13881.000058/2003-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed Dec 07 00:00:00 UTC 2005
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INTIMAÇÕES. PROCURADOR ADVOGADO.
As intimações e notificações, no processo administrativo fiscal, devem obedecer às disposições do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que o procurador do sujeito passivo seja advogado.
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO DE IPI E DE COMPENSAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DESNECESSIDADE.
Inexiste razão para sobrestamento de processos, quando o julgamento do processo decorrente ocorra na mesma data ou em data posterior ao do processo originário.
IPI. CRÉDITO-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA.
A pretensão relativa ao reconhecimento pela União de direito a incentivo fiscal de natureza financeira prescreve em cinco anos, contados da data em que o pedido poderia ter sido apresentado. O incentivo fiscal denominado crédito-prêmio foi extinto em 30 de junho de 1983.
COMPENSAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE OS DÉBITOS COMPENSADOS. TAXA SELIC.
A lei determina, com respaldo no Código Tributário Nacional, que a taxa de juros a ser aplicada aos créditos tributários da União seja a Selic.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-78937
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: José Antonio Francisco
Numero do processo: 13804.003425/2001-56
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Jul 19 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/10/1995 a 29/02/1996
Ementa: RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.
O direito de pedir restituição/compensação de contribuição para o PIS/Pasep extingue-se em cinco anos, contados do pagamento. A edição da Lei Complementar nº 118/2005 esclareceu a controvérsia de interpretação quanto ao direito de pleitear a restituição do indébito, sendo de cinco anos contados da extinção do crédito que, no lançamento por homologação, ocorre no momento do pagamento antecipado previsto no § 1º do art. 150 do CTN.
Numero da decisão: 201-80462
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 13963.000663/95-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jan 27 00:00:00 UTC 1998
Ementa: COFINS - IMUNIDADE - ART. 155, § 3, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/88 - Empresa que opera com mineração está sujeita à incidência da COFINS. MULTA - Reduz-se para 75% a multa de ofício, em face do disposto no art. 106, inciso II, do CTN c/c art. 44, inciso I, da Lei nr. 9.430/96. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 201-71313
Nome do relator: EXPEDITO TERCEIRO JORGE FILHO
Numero do processo: 13954.000041/2002-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Tue Nov 20 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/08/1998 a 31/12/1998
Ementa: COMPENSAÇÃO COM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMPROVAÇÃO.
À míngua de comprovação de decisão judicial que autorizou a compensação realizada pelo contribuinte, mantém-se o lançamento efetuado.
JUROS DE MORA. TAXA SELIC.
O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta. A utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros de mora decorre de lei, sobre cuja aplicação não cabe aos órgãos do Poder Executivo deliberar.
MULTA DE OFÍCIO.
A multa a ser aplicada em procedimento ex-officio é aquela prevista nas normas válidas e vigentes à época de constituição do respectivo crédito tributário.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE.
Se o auto de infração possui todos os requisitos necessários à sua formalização, não se justifica argüir sua nulidade.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA.
A autoridade julgadora administrativa, de primeira ou de segunda instância, não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de legislação tributária.
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80725
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Walber José da Silva
Numero do processo: 13840.000108/99-01
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jun 29 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PIS. RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
O prazo decadencial de 5 anos previsto no art. 168 do CTN, para pedidos de restituição do PIS recolhido a maior, com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88 e devido, com base na Lei Complementar nº 7/70, conta-se a partir da data do ato que definitivamente reconheceu ao contribuinte direito à restituição, assim entendida a data da publicação da Resolução nº 49/95, de 09/10/95, do Senado Federal, extinguindo-se, portanto, em 10/10/2000.
BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
Os indébitos oriundos de recolhimentos efetuados com base nos Decretos-Leis nºs 2.445/88 e 2.449/88, declarados inconstitucionais pelo STF, deverão ser calculados considerando-se que a base de cálculo do PIS, até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, é o faturamento do sexto mês anterior ao de ocorrência do fato gerador, sem correção monetária. A atualização monetária dos valores recolhidos indevidamente, até 31/12/95, deve ser calculada com base nos índices constantes da tabela anexa à Norma de Execução conjunta SRF/Cosit/Cosar nº 8, de 27/06/97, devendo incidir a taxa Selic a partir de 01/01/96, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95.
COMPENSAÇÃO. CRÉDITOS CONTRA A FAZENDA, NÃO EXTINTOS PELA DECADÊNCIA. COMPENSAÇÃO DEVIDA.
Ao pressupor a existência de créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública (art. 170 do CTN), a lei somente desautoriza a homologação de compensação, em pedidos que tenham por objeto créditos contra a Fazenda, cujo direito à restituição ou ao ressarcimento, já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).
Recurso provido.
Numero da decisão: 201-79.424
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, da seguinte forma: 1) para considerar que o prazo decadencial conta-se a partir da Resolução nº 49/95, do Senado Federal. Vencidos os Conselheiros Walber José da Silva, Maurício Taveira e Silva e José Antonio Francisco, que consideram prescrito o direito à restituição em 5 (cinco) anos do pagamento; e II) para reconhecer a semestralidade da base de cálculo do PIS. Vencido o Conselheiro Walber José da Silva.
Matéria: PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
Numero do processo: 13851.001217/2003-19
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Thu Mar 01 00:00:00 UTC 2007
Ementa: IPI. RESSARCIMENTO/RESTITUIÇÃO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 168 do CTN. PN SRF Nº 515/71.
O direito de pleitear o ressarcimento de créditos (básicos ou incentivados) extingue-se no prazo de 05 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, contados a partir da data em que o crédito foi ou deveria ter sido efetivado pelo estabelecimento industrial, quando se adquirem os direitos ao crédito e à pretensão contra a Fazenda Pública ao seu ressarcimento.
NÃO-CUMULATIVIDADE. SALDOS CREDORES. RESSARCIMENTO. PRESSUPOSTOS.
A possibilidade de ressarcimento ou restituição de saldos credores de IPI, decorrentes de aquisições de MP, PI e ME (inclusive isentos, imunes ou tributado à alíquota zero - Lei nº 9.779/99, art. 11; Lei nº 9.430/96, art. 74, § 3º, na redação dada pelo art. 49 da Lei nº 10.637/2002; e IN SRF nº 33, de 04/03/99, art. 4º), que o contribuinte não possa compensar com o IPI devido na saída de outros produtos industrializados, não abrange os saldos credores que tenham por objeto créditos relativos a aquisições efetuadas em período cujo direito ao ressarcimento já se ache extinto pela decadência (art. 168 do CTN).
Recurso negado.
Numero da decisão: 201-80122
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça
