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4723872 #
Numero do processo: 13890.000625/2002-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 21 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed May 21 00:00:00 UTC 2008
Ementa: SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE — SIMPLES Ano-calendário: 2000 SIMPLES. INCLUSÃO. NULIDADE. SÚMULA 2 do 3° CC. EXCLUSÃO INDEVIDA É nulo o ato declaratório de exclusão do Simples que se limite a consignar a existência de pendências perante a Divida Ativa da i União ou do INSS, sem a indicação dos débitos inscritos cuja exigibilidade não esteja suspensa. Súmula n° 2 do 3° CC. PROCESSO ANULADO AB INITIO
Numero da decisão: 301-34.523
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, anular o processo ah initio. Súmula n° 2.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: João Luiz Fregonazzi

4726854 #
Numero do processo: 13982.000696/97-33
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Dec 07 00:00:00 UTC 1999
Ementa: I.R.P.J. – SOCIEDADES COOPERATIVAS. RECEITAS DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS, REVENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE. TRIBUTAÇÃO. HIPÓTESE. Os ganhos auferidos pelas sociedades cooperativas em razão de aplicações de recursos no mercado financeiro, devem ser compensados com gastos de mesma natureza. Tributa-se, portanto, o resultado positivo alcançado. No caso de bens pertencentes ao Ativo Permanente, utilizados em operações praticadas com cooperados e não cooperados, os resultados devem ser rateados entre essas atividades, proporcionalmente às receitas derivadas das mesmas operações. Recurso conhecido e provido, em parte.
Numero da decisão: 101-92912
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Sebastião Rodrigues Cabral

4723917 #
Numero do processo: 13891.000073/99-23
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Tue Dec 02 00:00:00 UTC 2003
Ementa: FINSOCIAL RESTITUIÇÃO. O prazo para requerer o indébito tributário decorrente da declaração de inconstitucionalidade das majorações de alíquotas do FINSOCIAL é de 5 anos, contados de 12/6/1998, data da publicação da Medida Provisória n° 1.621-36, que de forma definitiva trouxe a manifestação do Poder Executivo no sentido de possibilitar ao contribuinte fazer a correspondente solicitação. RECURSO PROVIDO POR UNANIMIDADE
Numero da decisão: 301-30.930
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso, para afastar a decadência, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Os Conselheiros José Luiz Novo Rossari, Roberta Maria Ribeiro Aragão e Luiz Sérgio Fonseca Soares votaram pela conclusão.
Nome do relator: ROOSEVELT BALDOMIR SOSA

4725980 #
Numero do processo: 13963.000142/94-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: COFINS - RECONHECIMENTO TÁCITO - Se o contribuinte não contesta o auto de infração quanto ao mérito, ocorre o reconhecimento tácito da certeza do lançamento. COMPENSAÇÃO COM O PIS E FINSOCIAL - A compensação de que trata o art. 170 do CTN só pode ocorrer se precedida de liquidez e certeza. Por outro lado, o pedido de compensação de tributos e contribuições federais rege-se pela IN SRF nº 021, de 10.03.97, com as modificações feitas pela IN nº 073/97, sendo impossível, no processo em que se discute o mérito de lançamento de ofício, regido pelo Decreto nº 70.235/72, apreciar pedido de compensação de PIS e FINSOCIAL com COFINS. MANDADO DE SEGURANÇA - MULTA DE OFÍCIO - Se, quando da formalização, o contribuinte não estava mais ao abrigo de segurança anteriormente concedida, e que foi reformulada por Acórdão do Tribunal Regional Federal, é de ser mantida a multa de ofício constante do lançamento, de vez que inaplicável à espécie o art. 63 e parágrafos da Lei nº 9.430/96. Recurso negado.
Numero da decisão: 201-73145
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4726278 #
Numero do processo: 13971.000766/00-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jun 06 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Jun 05 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para se cancelar o 2º Acórdão nº 201-80.926, de 13/02/2008, fls. 325/337, o qual decorreu de erro processual, reconhecendo-se sua nulidade. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para sanar omissão apontada, sem, contudo, alterar o decidido no Acórdão nº 201-80.350, de 19/06/2007, fls. 302/314, mantendo-lhe a condição de recurso negado. Modifica-se, tão-somente, sua ementa, visando aclarar a decisão prolatada, a qual passa a ter a seguinte redação: “Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INSUMOS NÃO ADMITIDOS NO CÁLCULO. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS. Não são suscetíveis do benefício de crédito presumido de IPI os gastos com combustíveis e energia elétrica, pois, embora sendo utilizados pelo estabelecimento industrial, não se revestem da condição de matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, uma vez que sequer entram em contato direto com o produto fabricado. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. IMPORTAÇÕES. Só integram a base de cálculo do crédito presumido os insumos empregados nos produtos exportados que sejam adquiridos no mercado interno. Recurso negado.” Embargos acolhidos.
Numero da decisão: 201-81176
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Fernando Luiz da Gama Lobo D’Eça (Relator), que dava provimento parcial para admitir o crédito sobre energia elétrica e combustíveis. Designado o Conselheiro Walber José da silva para redigir o voto vencedor. Ausente o Conselheiro Gileno Gurjão Barreto.
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva

4724873 #
Numero do processo: 13907.000301/98-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Mon Dec 03 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO - A decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp nº 144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF nº 06, de 19/01/2000. Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.612
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Jorge Freire

4727082 #
Numero do processo: 13986.000013/96-91
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Aug 17 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PIS - EFEITOS DA RESOLUÇÃO Nº 49/95 DO SENADO FEDERAL - Com as suspensão dos efeitos dos Decretos-Lei nºs 2.445/88 e 2.449/88 pela Resolução nº 49/95 foram restaurados os dispositivos da Lei Complementar nº 07/70 no que diz respeito às modalidades de PIS incidentes sobre o faturamento e a folha de pagamento. Em relação às hipótese de incidência do PIS, tendo como base o Imposto de Renda, os dispositivos somente foram restaurados no período entre a data do Decreto-Lei nº 2.445/88 - 28.06.88 - e a data da promulgação da nova Constituição Federal - 05.10.88 -, de vez que, com a recepção da Contribuição para o PIS pelo art. 239 da CF, esta passou a financiar o seguro-desemprego e o abono anual em favor dos trabalhadores que ganham menos de dois salários mínimos e como tal está vinculada à seguridade social a que se refere o artigo 194 da Constituição Federal e sujeita às regras do artigo 195 da Carta Magna, que não previu a hipótese de incidência de contribuições sociais sobre o Imposto de Renda. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-73030
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa

4724716 #
Numero do processo: 13907.000059/99-40
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Mar 21 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - 1. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária. 2. Devida a restituição dos valores recolhidos ao FINSOCIAL em alíquota superior a 0,5% ( cinco décimos percentuais), majorada pelas leis já declaradas inconstitucionais pelo Eg. STF, ou a compensação do FINSOCIAL pago em excesso, com parcelas vincendas de tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74355
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Nome do relator: Gilberto Cassuli

4726593 #
Numero do processo: 13975.000145/98-86
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2001
Ementa: ITR — NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO — NULIDADE. A Notificação de Lançamento sem o nome do Órgão que a expediu, identificação do Chefe desse Órgão ou de outro Servidor autorizado, indicação do cargo correspondente ou função e também o número da matrícula funcional ou qualquer outro requisito exigido pelo artigo 11, do Decreto n° 70.235/72, é nula por vicio formal.
Numero da decisão: 301-29.873
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, declarar a nulidade da notificação de lançamento, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidas as Conselheiras íris Sansoni e Roberta Maria Ribeiro Aragão.
Nome do relator: MÁRCIA REGINA MACHADO MELARÉ

4724975 #
Numero do processo: 13909.000100/98-87
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IPI - LEI 9.363/96 - CRÉDITO PRESUMIDO - EXPORTAÇÃO - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS - A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem, referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art,. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se a "valor total" e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas SRF nºs. 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às Contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS (IN SRF nº 23/97),bem como que as matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN SRF nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam. ENERGIA ELÉTRICA E COMBUSTÍVEIS - A energia elétrica e os combustíveis, embora não integrem o produto final, são produtos intermediários consumidos durante a produção e indispensáveis à mesma. Sendo assim, devem integrar a base de cálculo a que se refere o art. 2º da Lei nº 9.363/96. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74.441
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para: a) admitir a inclusão na base de cálculo das aquisições de pessoas físicas e cooperativas. Vencido o % Conselheiro Jorge Freire que apresentou declaração de voto; e b) considerar indevida a exclusão, no cálculo procedido para apuração do benefício, dos valores correspondentes aos combustíveis e energia elétrica. Vencidos os Conselheiros Serafim Fernandes Corrêa (Relator), Jorge Freire e José Roberto Vieira. Designado o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto para redigir o acórdão, na parte relativa a energia elétrica e aos combustíveis.
Nome do relator: Serafim Fernandes Corrêa