Numero do processo: 19515.003857/2007-94
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 04 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Jan 18 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2002, 2003
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Na inexistência de obscuridade, omissão ou contradição no acórdão proferido os embargos não devem ser conhecidos.
Numero da decisão: 2301-005.172
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer dos embargos, nos termos do voto do relator.
Julgamento iniciado em 08/2017 e concluído em 04/10/2017.
(assinado digitalmente)
João Bellini Junior - Presidente
(assinado digitalmente)
Alexandre Evaristo Pinto - Relator
EDITADO EM: 29/12/2017
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Andrea Brose Adolfo, Alexandre Evaristo Pinto, João Mauricio Vital, Wesley Rocha, Thiago Duca Amoni e João Bellini Junior.
Nome do relator: ALEXANDRE EVARISTO PINTO
Numero do processo: 10480.722251/2009-93
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Fri Apr 24 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/06/2004 a 31/12/2007
Autos de Infração de Obrigação Principal DEBCAD sob nº 37.245.321-0
Consolidados em 13/11/2009
PRAZO DECADENCIAL. PAGAMENTO PARCIAL ANTECIPADO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 173, I, CTN.
Em relação ao lançamento de ofício das contribuições previdenciárias patronais, não caracteriza pagamento antecipado, ainda que parcial, o recolhimento pela empresa das contribuições dos segurados, contando-se o prazo decadencial pela regra do art. 173, inciso I, do CTN.
O pagamento parcial, para fins de aplicação da regra decadencial prevista no art. 150, § 4º, do CTN, exige a análise individualizada conforme a contribuição devida pelo sujeito passivo.
ISENÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. PERDA DA ISENÇÃO PELA MANTENEDORA.
Havendo a perda de isenção pela mantenedora, não há reconhecimento de direito adquirido da mantida.
Alegação de existência de mandado de segurança no pálio judicial, com êxito em outros tributos não implica em extensão aos efeitos da decisão judicial na isenção previdenciária não prospera, ausência de efeito 'erga omes'.
No caso em tela havendo ação mandamental específica não guarda vínculo nenhum com o presente lançamento, eis que visam desconstituir os lançamentos fiscais específicos, consubstanciados nas Notificações Fiscais de Lançamento de Débito (NFLD) nº 35.445.9821, 35.471.7910, 35.471.7928 e 35.445.9830, referentes a ação fiscal anterior, referente a período diferente do presente (10/1996 a 05/2002), razão pela qual a decisão dele não importa neste, não havendo concomitância e tão pouco há necessidade de diligência para ter o resultado final.
DIREITO A ISENÇÃO
A lei previdenciária estabelece as formas de reconhecimento da isenção, resguardando o direito adquirido às entidades que em período pretérito obtiveram o benefício perante o INSS, face a revogação da isenção em virtude de novo ordenamento legal, seu restabelecimento mediante novas regras, bem como o cancelamento do benefício, administrativamente, quando não cumpridos os requisitos para a manutenção.
No caso em tela houve a perda do benefício da isenção por parte da mantenedora e a mantida também o perde.
DA CONDIÇÃO DE ISENTA DA RECORRENTE. INEXISTÊNCIA COM A PERDA DO RECONHECIMENTO DE ISENTA DA MANTENEDORA
A mera alegação de enquadramento do FPAS 639, não garante a Recorrente a condição de isenta se a mantenedora perdeu o direito ao benefício, sem demonstração de existência de reversão diante de recurso próprio.
Em não sendo reconhecida como isenta a mantenedora, então, por sua vez a mantida há de demonstrar a sua condição de isenta, que não presente caso não ocorreu, mantendo o lançamento.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.352
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: I) Por maioria de votos: a) em negar provimento ao recurso, quanto à decadência, pela aplicação da regra decadencial expressa no I, Art. 173, do CTN, nos termos do voto do Redator. Vencido o Conselheiro Wilson Antonio de Souza Correa, que votou em dar provimento parcial pela aplicação da regar decadencial expressa no Art. 150 do CTN; b) em negar provimento ao recurso nas demais alegações da recorrente, nos termos do voto do Relator. Redator: Cleberson Alex Friess
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.
(assinado digitalmente)
Cleberson Alex Friess - Redator Designado
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Manoel Coelho Arruda Junior, Theodoro Vicente Agostinho.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 16004.000525/2007-20
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 11 00:00:00 UTC 2015
Data da publicação: Thu Apr 23 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 28/02/2007
Consolidado em 15/08/2007
NFLD, debcad n° 37.110.230-8
PERÍDICA PERÍCIA CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.
Alegação de que para plagiar a ampla defesa e do devido legal, é necessário a observação de realização de perícia contábil, não prospera.
Verificando-se que a Fiscalização realizou com perfeição o seu mister, ou seja, de acordo com o que estabelece o plano de custeio da Previdência Social Lei n.° 8.212, de 1991 em seu artigo 37, desnecessário a realização de perícia.
Alegação de que a perícia contábil tem como fim assegurar o principio constitucional da ampla defesa e do contraditório e para garantir a exatidão dos valores apontados pela fiscalização, conferindo ao lançamento a legalidade que ela precisa, não se contempla se o lançamento encontra-se claro e objetivo, respeitando as regras que dirimem o lançamento.
No caso em tela há de observar que o Relatório Fiscal da NFLD descreve os fatos geradores das contribuições, os documentos que serviram de base e a forma de apuração dos salários de contribuição e das contribuições devidas, cujos valores estão demonstrados nos Relatório de Lançamentos - RL, específico por Levantamento, e a somatória expressa no Discriminativo Analítico de Débito DAD e Discriminativo Sintético do Débito DSD, e a correspondente fundamentação legal encontra-se explicitada no Anexo de Fundamentos Legais do Débito FLD, que integram a Notificação.
Há de observar ainda que a Fiscalização aproveitou e discriminou os valores recolhidos, deduzindo-os do débito apurado, conforme demonstra o Discriminativo Analítico de Débito DAD.
PERÍCIA REQUERIDA SEM OBSERVAR DISPOSITIVO LEGAL.
Toda requerimento de perícia deverá ser acompanhada de indicação de perito com os quesitos a serem seguidos, para que a autoridade preparadora possa julgar conveniente ou não o requerimento de perícia.
No caso em tela a impugnação não foi acompanhada de indicação de perito e tão pouco dos quesitos a serem respondidos.
CARACTERIZAÇÃO DO GRUPO ECONÔMICO ENTRE SRES E FACULDADE DE COMÉRCIO DOM PEDRO II
Há de prosperar a conceituação de formação de grupo econômico entre as empresas envolvidas, conforme realizado pela Fiscalização, uma vez demonstrou que os sócios exercem função de administradores da sociedade visando o lucro e se confundem com a REcorrente que se diz detentora de prestação da assistência social em complementação a atividade do Estado.
Há nos autos a confusão de movimentação financeira entre as duas empresas.
Há confusão patrimonial.
Os sócios se confundem nas empresas, sendo comum nas mesmas.
A documentação de uma empresa é guardada no Departamento Pessoal da outras, sendo que os mesmos são comuns para as duas empresas, ou seja, os documentos estão sob a mesma guarda e controle.
São unidas para a realização dos objetivos -Atividade de Ensino,
Pagamentos de Contribuições Previdenciárias da empresa Faculdade de Comércio Pedro II Ltda efetuados pela empresa Sociedade Rio-pretense de Ensino -
Na auditoria contábil nos livros da empresa Sociedade Rio-pretense de Ensino detectamos conta contábil n. 1.1.3.1.00001 01053 ( Ativo) estão lançados valores de pagamentos de obrigações ( INSS) da outra empresa ( Faculdade). Visualiza-se assim, a movimentação financeira entre as empresas.
Constatou e provou a Fiscalização que a REcorrente arca com obrigações da Faculdade Dom Pedro e lança em seus registros contábeis de forma explícita ( Débito INSS-Faculdade.
Responsabilidade e execução da GFIP-Guia de Recolhimento do FGTS-Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações á Previdência Social, foi verificado no documento GFIP da Faculdade de Comércio Pedro II Ltda no campo " informação do responsável ", consta o identificador CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da empresa Sociedade Rio-pretense de Ensino Superior.
Embora não exerça atividade contábil, a empresa Sociedade é responsável pela emissão e entrega de documento da Faculdade.
Enfim, no presente caso constatou e concluiu com provas cabais que as empresas adotam estratégias de transformação societária, a fim de compor o espectro de forças a que se sujeitam em mercados globalizados, assim se transformam e são reorganizadas sob o escudo dos grupos econômicos, à medida que capitaliza suas participações societárias de modo a diversificar, expandir, proteger e flexibilizar ativos.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.322
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
MARCELO OLIVEIRA Presidente
(assinado digitalmente)
WILSON ANTONIO DE SOUZA CORRÊA - Relator
(assinado digitalmente)
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Marcelo Oliveira (Presidente), Daniel Melo Mendes Bezerra, Cleberson Alex Friess, Natanael Vieira dos Santos, Manoel Coelho Arruda Junior e Wilson Antonio de Souza Corrêa.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 15504.002103/2010-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 11 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Mon May 11 00:00:00 UTC 2015
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007
Autos de Infração de Obrigação Principal DEBCAD sob nº 37.254.068-6
Consolidados em 18/02/2010
PLR. DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
No caso em tela parte dos pagamentos efetuados e não lançadas nas folhas de pagamento foram reconhecidos em sua contabilidade como Participação nos Resultados, porém trata-se na verdade de produção e outros benefícios pagos mensalmente, o que os desqualificam como participação nos resultados, sendo que os pagamentos eram mensais; parte dos recibos de pagamentos comprovam que os valores escriturados como participação nos resultados nada mais é que uma tentativa de reconhecimento contábil das despesas/custos referentes aos pagamentos não lançados nas folhas de pagamento e portanto não oferecidos à tributação pela empresa.
Considerando que o procedimento contábil se repetiu em todo o período fiscalizado, a denúncia do Ministério Público do Trabalho, os depoimentos de ex-empregados em processos trabalhistas, a fiscalização formou convicção de que a conduta aconteceu em todo o período fiscalizado. Dessa forma, foram lançadas contribuições previdenciárias no período de janeiro de 2005 a dezembro de 2007 com base nos lançamentos contábeis da conta Participação nos Lucros ou Resultados.
Assim, havendo lançamento previdenciário correto, em face de não acudir a determinação legal Lei nº 10.101/2000, está a recorrente sujeita ao mesmo, por descumprimento da obrigação principal, culminando também o dever de honrar com a obrigação principal.
BIS IN IDEM. Não configuração.
Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2301-004.151
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado em: I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira - Presidente.
(assinado digitalmente)
Wilson Antonio de Souza Corrêa - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzáles Silvério, Wilson Antonio de Souza Correa, Daniel Melo Mendes Bezerra, Mauro Jose Silva e Leo Meirelles do Amaral.
Nome do relator: WILSON ANTONIO DE SOUZA CORREA
Numero do processo: 11330.000014/2007-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Tue Jun 02 00:00:00 UTC 2009
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1998 a 3 I /12/1998
RESPONSABILIDADE SOMA RIA ELISÃO DA
RESPONSABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO HAVENDO
GUARDA DA DOCUMENTAÇÃO A RESPONSABILIDADE
TRIBUTARIA. PASSA A NÃO COMPORTAR O BENEFICIO DE ORDEM.
A tomadora de serviços é solidária com a prestadora de serviço nos serviços
que envolvem construyllo civil até a entrada em vigor da Lein ° 9.711/I 998.
A elisão é passível, rims se nEo realizada na época oportuna persiste
responsabilidade.
Não há beneficio de ordem nu aplicação do instituto da respousabilidade
solidária na construção civil.
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2301-000.353
Decisão: Acordam os membros da da 3ª câmara / 1ª turma ordimiria da Segunda Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas e no mérito negar provimento ao recurso nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Marco André Ramos Vieira
Numero do processo: 12268.000173/2007-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Previdenciárias Período de Apuração: 01/02/1999 a 31/12/2005DECADÊNCIA. PRAZO PREVISTO NO CTN.
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional CTN.
Aplica-se o art. 150, §4º do CTN quando verificado que o lançamento refere-se a descumprimento de obrigação tributária principal, houve pagamento parcial das contribuições previdenciárias no período fiscalizado e inexiste
fraude, dolo ou simulação.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. BASE DE CÁLCULO.
A partir da vigência da Lei nº 10.666/03, foi extinta a escala de salário base, passando o salário de – contribuição dos contribuintes individuais, ser a remuneração auferida em urna ou mais empresas, ou pelo exercício de atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição. Além dessa contribuição obrigatória
efetuada pelo segurado contribuinte individual, por iniciativa própria, a empresa, também, é obrigada a recolher a contribuição patronal destinada à Seguridade Social sobre os valores pagos aos contribuintes individuais. Com o advento da Lei n°10.666/03, a empresa passou a ser obrigada a arrecadar a contribuição previdenciária do contribuinte individual a seu serviço, mediante
desconto correspondente a 11% sobre a remuneração paga, devida ou
creditada a este segurado, e recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo. As guias (GRCI e GPS) tem apenas o condão de determinar o salário debeneficio
do segurado.MULTA MORATÓRIA. PENALIDADE MAIS BENÉFICA.
O não pagamento de contribuição previdenciária constituía, antes do advento da Lei nº 11.941/2009, descumprimento de obrigação tributária punida com a multa de mora do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Revogado o referido dispositivo e introduzida nova disciplina pela Lei 11.941/2009, devem ser comparadas as penalidades anteriormente prevista com a da novel legislação (art. 35 da Lei nº 8.212/1991 c/c o art. 61 da Lei nº 9.430/1996), de modo que esta seja aplicada retroativamente, caso seja mais benéfica ao contribuinte (art. 106, II, “c” do CTN).
Não há que se falar na aplicação do art. 35A da Lei nº 8.212/1991
combinado com o art. 44, I da Lei nº 9.430/1996, já que estes disciplinam a multa de ofício, penalidade inexistente na sistemática anterior à edição da MP 449/2008, somente sendo possível a comparação com multas de mesma natureza. Assim, deverão ser cotejadas as penalidades da redação anterior e
da atual do art. 35 da Lei nº 8.212/1991.
Numero da decisão: 2301-002.558
Decisão: ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, nas preliminares, para excluir do lançamento as contribuições apuradas até a competência 10/2002, anteriores a 11/2002, devido à aplicação da regra decadencial expressa no § 4°, Art. 150 do CTN, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiro Mauro José Silva e Marcelo Oliveira, que votaram pela aplicação do I, Art. 173 do CTN;b) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento integral da multa; c) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencido o Conselheiro Marcelo Oliveira, que votou em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES
Numero do processo: 13971.003937/2008-67
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/11/2005 a 30/06/2006
Ementa: REMUNERAÇÃO DECLARADA EM GFIP A empresa está obrigada a arrecadar, mediante desconto das remunerações, as contribuições dos segurados contribuintes individuais a seu serviço. MULTA. RETROATIVIDADE BENIGNA DO ARTIGO 106 DO CTN, NECESSIDADE DE AVALIAR AS ALTERAÇÕES PROVOCADAS PELA LEI 11.941/09. Em princípio houve beneficiamento da situação do contribuinte, motivo pelo qual incide na espécie a retroatividade benigna prevista na alínea “c”, do inciso II, do artigo 106, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional, devendo ser a multa lançada na presente autuação calculada nos termos do artigo 35 caput da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com a redação dada pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, se mais benéfica ao contribuinte.
Numero da decisão: 2301-002.672
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em manter a aplicação da multa, nos termos do voto da Relatora. Vencido o Conselheiro Mauro José Silva, que votou pelo afastamento da multa; b) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para que seja aplicada a multa prevista no Art. 61, da Lei nº 9.430/1996, se mais benéfica à Recorrente, nos termos do voto do(a) Redator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em manter a multa aplicada; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Redator: Adriano Gonzáles Silvério.
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
Numero do processo: 18192.000205/2007-25
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2006 ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO COM REQUISITOS NO INTERESSE DA SAÚDE DO TRABALHADOR. A alimentação fornecida pelo empregador tem natureza salarial e está no campo da incidência da contribuição previdenciária, mas goza de isenção segundo o requisito legal. O requisito de inscrição no PAT atende à proporcionalidade, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador e não representa óbice excessivamente gravoso para a empresa. Sem obediência ao requisito legal não há como reconhecer o direito à isenção. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante às penalidades relacionadas com a GFIP, deve ser feito o cotejamento entre o novo regime - aplicação do art. 32-A para as infrações relacionadas com a GFIP - e o regime vigente à data do fato gerador - aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.457
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a); III) Por voto de qualidade: a) em negar provimento na questão de não incidência sobre auxílio alimentação sem inscrição no PAT, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Conselheiros Wilson Antonio de Souza Correa, Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que
davam provimento ao recurso nesta questão.
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA
Numero do processo: 10510.000014/2008-92
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/1997 a 31/03/2007 DECADÊNCIA PARCIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 150, § 4º DO CTN. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. Havendo, no caso concreto, pagamento antecipado pelo sujeito passivo há de se reconhecer a decadência qüinqüenal com base no artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. AFERIÇÃO INDIRETA. LEVANTAMENTO QUE ALBERGOU REMUNERAÇÃO PAGA A SERVIDORES ESTATUTÁRIOS E COMISSIONADOS. EXISTÊNCIA DE REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. Em razão da aferição indireta, a qual albergou toda a conta contábil, não é possível discriminar quais valores se referem aos servidores estatutários, os de cargo em comissão, e os empregados CLT. Assim, nulo lançamento nessa parte, haja vista que é impossível cindir a parte relativa apenas os segurados estatutários, abrangidos por Regime Próprio de Previdência. LEVANTAMENTO CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. Como os levantamentos anteriores foram ora alcançados pela decadência, ora anulados, as GPS pagas pelo sujeito passivo foram apropriadas no para o o presente levantamento CIN, gerando um DADR (Discriminativo Analítico do Débito Retificado) com valor nulo.
Numero da decisão: 2301-002.712
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ADRIANO GONZALES SILVERIO
Numero do processo: 13971.003957/2008-38
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 13 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 2301-000.205
Decisão: Acordam os membros do colegiado, I) Por unanimidade de votos: a) em
converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS
