Sistemas: Acordãos
Busca:
4578687 #
Numero do processo: 15983.000455/2009-22
Turma: Terceira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Apr 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUTO DE INFRAÇÃO. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Constitui infração a falta de retenção dos 11% do valor bruto das notas fiscais de serviços prestados por empresas de cessão de mão-de-obra, conforme o art. 31, caput da Lei 8.212/91, com a redação da Medida Provisória 447/2008, c/c o art. 219 do RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99. A obrigação acessória da retenção das contribuições previdenciárias, quando há prestação de serviço executado com cessão de mão-de-obra, recai sobre o tomador dos serviços. Correta a aplicação da penalidade administrativa quando há previsão legal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2803-002.243
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Helton Carlos Praia de Lima – Presidente e Relator Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Oséas Coimbra Júnior, Eduardo de Oliveira, Gustavo Vettorato, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Natanael Vieira dos Santos.
Nome do relator: HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA

4577389 #
Numero do processo: 13808.000233/2002-39
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 22 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/01/1996 a 29/02/1996, 01/05/1996 a 31/05/1996, 01/09/1996 a 30/09/1996, 01/12/1996 a 31/01/1997, 01/04/1997 a 30/04/1997, 01/08/1997 a 30/09/1997, 01/11/1997 a 30/11/1997, 01/02/1998 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 31/07/1998, 01/02/1998 a 31/03/1998, 01/05/1998 a 31/07/1998, 01/02/1999 a 31/08/1999, 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/02/2000 a 28/02/2000, 01/04/2000 a 30/04/2000, 01/06/2000 a 31/07/2000, 01/10/2000 a 31/10/2000. PIS. DECADÊNCIA. PRAZO O prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário da contribuição para o PIS/PASEP extinguese em 5 (cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, caso tenha ocorrido antecipação do pagamento nos termos do art. 150, § 4º do CTN ou nos outros casos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte, àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do inciso I, do art. 173 do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 3102-001.424
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para reconhecer a decadência de parte do crédito tributário constituído, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

4577601 #
Numero do processo: 18471.001477/2005-44
Turma: Terceira Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 07 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL Ano-calendário: 2000, 2001 DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. Nos casos de lançamento por homologação, em que ocorreu o pagamento, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária.
Numero da decisão: 1803-001.430
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: IRPJ - glosa de compensação de prejuízos fiscais
Nome do relator: SELENE FERREIRA DE MORAES

4597462 #
Numero do processo: 13855.002817/2007-98
Turma: Segunda Turma Especial da Primeira Seção
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano calendário:2003 TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO NÃO CABIMENTO DO ART. 47 DA LEI 9.430/96 O instituto previsto no artigo 47 da Lei nº 9.430/96 não pode ser aplicado aos casos de tributos ainda não declarados em DCTF. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA DE PERÍODO JÁ ENCERRADO A não observância no recolhimento de estimativa mensal enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96, dispositivo legal que não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso, tanto que o próprio texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO EFEITOS EM RELAÇÃO À MULTA ISOLADA Uma vez iniciada a fiscalização, e perdida a espontaneidade, configura-se a condição para a aplicação das penalidades, incluindo-se aí a multa isolada, que não mais pode ser evitada, mesmo com o pagamento da rubrica principal e acréscimos moratórios. O recolhimento realizado pela Contribuinte não deixa de produzir efeitos, eis que ele tem implicação direta na apuração anual do tributo, que acabou sendo regularizada com o recolhimento a destempo das estimativas. Mas a infração relativa à falta no recolhimento das estimativas não mais podia ser revertida após o início da fiscalização, posto que em relação a ela a Contribuinte não mais gozava de espontaneidade. Por outro lado, se a multa isolada objetiva justamente punir a falta no recolhimento de estimativa, este problema já foi compensado em parte pelo recolhimento da multa de mora que incidiu sobre esta mesma rubrica. A multa isolada (pela falta) possui uma relação de sobreposição com a multa de mora (pelo atraso), de modo que a multa de mora recolhida pela Contribuinte deve ser deduzida da multa isolada aplicada pela Fiscalização. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano calendário:2004 TERMO DE INÍCIO DE FISCALIZAÇÃO NÃO CABIMENTO DO ART. 47 DA LEI 9.430/96 O instituto previsto no artigo 47 da Lei nº 9.430/96 não pode ser aplicado aos casos de tributos ainda não declarados em DCTF. MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA DE PERÍODO JÁ ENCERRADO A não observância no recolhimento de estimativa mensal enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/96, dispositivo legal que não impõe qualquer limite temporal para o lançamento da multa isolada, no sentido de que sua aplicação só caberia no ano em curso, tanto que o próprio texto prevê a multa ainda que a PJ “tenha apurado” prejuízo fiscal no final do período. RECOLHIMENTO DE ESTIMATIVA APÓS O INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO EFEITOS EM RELAÇÃO À MULTA ISOLADA Uma vez iniciada a fiscalização, e perdida a espontaneidade, configura-se a condição para a aplicação das penalidades, incluindo-se aí a multa isolada, que não mais pode ser evitada, mesmo com o pagamento da rubrica principal e acréscimos moratórios. O recolhimento realizado pela Contribuinte não deixa de produzir efeitos, eis que ele tem implicação direta na apuração anual do tributo, que acabou sendo regularizada com o recolhimento a destempo das estimativas. Mas a infração relativa à falta no recolhimento das estimativas não mais podia ser revertida após o início da fiscalização, posto que em relação a ela a Contribuinte não mais gozava de espontaneidade. Por outro lado, se a multa isolada objetiva justamente punir a falta no recolhimento de estimativa, este problema já foi compensado em parte pelo recolhimento da multa de mora que incidiu sobre esta mesma rubrica. A multa isolada (pela falta) possui uma relação de sobreposição com a multa de mora (pelo atraso), de modo que a multa de mora recolhida pela Contribuinte deve ser deduzida da multa isolada aplicada pela Fiscalização.
Numero da decisão: 1802-001.237
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto vencedor. Vencidos o Conselheiro relator e os Conselheiros Gilberto Baptista e Gustavo Junqueira Carneiro Leão, que davam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro José de Oliveira Ferraz Corrêa para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: MARCO ANTONIO NUNES CASTILHO

4575973 #
Numero do processo: 18050.007750/2008-48
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2004 a 31/12/2004 PREVIDENCIÁRIO - CUSTEIO - AUTO DE INFRAÇÃO - OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SALÁRIO INDIRETO - FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO EM DINHEIRO - DESCUMPRIMENTO DA LEI - - INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO Para o caso concreto, entendo que o alimentação fornecido pelo empregador, só não será considerado salário de contribuição, quando fornecidos nos exatos termos do art. 28, “c” da lei, ou seja c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; O ganho foi direcionado ao segurado empregado da recorrente, quando a empresa forneceu alimentação em dinheiro, portanto em desconformidade com a lei Estando, portanto, no campo de incidência do conceito de remuneração e não havendo dispensa legal para incidência de contribuições previdenciárias sobre tais verbas, no período objeto do presente lançamento, conforme já analisado, deve persistir o lançamento. Não existe na Lei 6321/91, previsão para o fornecimento de alimentação em dinheiro. Os efeitos dos acordos e convenções coletivas restringem-se a regular a relação trabalhista, salvo quando por expressa previsão legal seus efeitos atinjam o conceito de salário de contribuição. GLOSA DE SALÁRIO FAMÍLIA - NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO - AUSÊNCIA DAS CÓPIAS DE CARTEIRAS DE VACINAÇÃO E FREQUENCIA ESCOLAR - ALEGAÇÃO DE INFORTÚNIO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DO OCORRIDO. A alegação de que não apresentou os documentos pertinentes a concessão de salário família em função de infortúnio não pode nem mesmo ser considerada, quando não faz o recorrente comprovação de suas alegações, por meio de documentos hábeis. Alegou que apresentaria Boletim de ocorrência, mas em momento algum o apresentou. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2401-002.302
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA

4576679 #
Numero do processo: 19740.720170/2009-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO CSLL Ano-calendário: 2007 TRIBUTOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Devem ser adicionados ao lucro líquido do período, para fins de determinação da base de cálculo da contribuição social, os tributos cuja exigibilidade esteja suspensa por força de medida judicial. Precedente da Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Numero da decisão: 1201-000.722
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em REJEITAR a preliminar de nulidade do lançamento de ofício e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso. Participou desse julgamento o Conselheiro José Sergio Gomes no lugar do Plínio Rodrigues Lima (Suplente Convocado).
Nome do relator: MARCELO CUBA NETTO

4578683 #
Numero do processo: 16327.001342/2005-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 09 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Apr 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL Ano-calendário: 2002 BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE CSLL. RECOMPOSIÇÃO. Havendo autuações fiscais contra a pessoa jurídica em mais de um processo administrativo, os efeitos da recomposição dos montantes das bases de cálculo negativas em um devem-se refletir no outro.
Numero da decisão: 1102-000.855
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher os embargos para aclarar a questão relativa ao aproveitamento de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas de CSLL acumulados em face do decidido em outro processo administrativo, e corrigir erro de escrita decorrente de lapso manifesto na parte dispositiva do Acórdão 1102-00.152, de 29 de janeiro de 2010, nos termos do voto do relator. Documento assinado digitalmente. João Otávio Oppermann Thomé – Presidente e relator. Participaram do julgamento os Conselheiros: João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araújo, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Ricardo Marozzi Gregório, Francisco Alexandre dos Santos Linhares, e Antonio Carlos Guidoni Filho.
Matéria: IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)
Nome do relator: JOAO OTAVIO OPPERMANN THOME

4593854 #
Numero do processo: 11020.002621/2009-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 14 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/12/2003 a 31/12/2007 SOBRESTAMENTO. ART. 62-A DO RICARF E PORTARIA CARF 001/2012. O sobrestamento previsto no §1º do art. 62-A do RICARF somente é de ser aplicado quando o Supremo Tribunal Federal (STF) tiver determinado o sobrestamento de processos relativos à matéria recorrida, independentemente da existência de repercussão geral, conforme prevê a Portaria CARF 001/2012. SERVIÇOS PRESTADOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. A empresa é obrigada a recolher as contribuições previdenciárias a seu cargo, no percentual de 15%, sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço de cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho, de conformidade com o artigo 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova incumbe ao contribuinte que, em sua defesa, alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão tributária. Ausentes provas que infirmem os fatos apontados pela fiscalização, o lançamento deve prevalecer. LANÇAMENTOS REFERENTES FATOS GERADORES ANTERIORES A MP 449. MULTA MAIS BENÉFICA. APLICAÇÃO DA ALÍNEA “C”, DO INCISO II, DO ARTIGO 106 DO CTN. A mudança no regime jurídico das multas no procedimento de ofício de lançamento das contribuições previdenciárias por meio da MP 449 enseja a aplicação da alínea “c”, do inciso II, do artigo 106 do CTN. No tocante às penalidades relacionadas com a GFIP, deve ser feito o cotejamento entre o novo regime – aplicação do art. 32A para as infrações relacionadas com a GFIP – e o regime vigente à data do fato gerador – aplicação dos parágrafos do art. 32 da Lei 8.212/91, prevalecendo a penalidade mais benéfica ao contribuinte em atendimento ao art. 106, inciso II, alínea “c” do CTN. DA VEDAÇÃO AO CONFISCO COMO NORMA DIRIGIDA AO LEGISLADOR E NÃO APLICÁVEL AO CASO DE PENALIDADE PECUNIÁRIA O Princípio de Vedação ao Confisco está previsto no art. 150, IV, e é dirigido ao legislador de forma a orientar a feitura da lei, que deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Portanto, uma vez positivada a norma, é dever da autoridade fiscal aplicá-la. Além disso, é de se ressaltar que a multa de ofício é devida em face da infração à legislação tributária e por não constituir tributo, mas penalidade pecuniária estabelecida em lei, é inaplicável o conceito de confisco previsto no inciso IV do art. 150 da Constituição Federal. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2301-002.680
Decisão: Acordam os membros do colegiado I) Por maioria de votos: a) em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para aplicar ao cálculo da multa o art. 32-A, da Lei 8.212/91, caso este seja mais benéfico à Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a). Vencidos os Conselheiros Bernadete de Oliveira Barros e Marcelo Oliveira, que votaram em dar provimento parcial ao Recurso, no mérito, para determinar que a multa seja recalculada, nos termos do I, art. 44, da Lei n.º 9.430/1996, como determina o Art. 35-A da Lei 8.212/1991, deduzindo-se as multas aplicadas nos lançamentos correlatos, e que se utilize esse valor, caso seja mais benéfico à Recorrente; II) Por unanimidade de votos: a) em negar provimento ao Recurso nas demais alegações da Recorrente, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Nome do relator: MAURO JOSE SILVA

4578445 #
Numero do processo: 13005.907334/2009-54
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Mar 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano calendário: 2007 RECURSO VOLUNTÁRIO. COMPETÊNCIA Não se conhece de recurso voluntário que verse exclusivamente sobre matérias que refogem à competência deste colegiado julgador.
Numero da decisão: 1401-000.748
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso voluntário, em razão de o mesmo não versar sobre matéria de competência deste colegiado.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

4599439 #
Numero do processo: 11040.720078/2007-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2004 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. EXIGÊNCIA DE ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL (ADA) POR LEI. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO. A partir do exercício de 2001, com a introdução do art. 17 na Lei nº 6.938, de 1981, por força da Lei nº 10.165, de 2000, o Ato Declaratório Ambiental (ADA) passou a ser obrigatório para fins de exclusão da área de preservação permanente da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.859
Decisão: Acordam os membros do colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Redator Designado. Vencidos os Conselheiros Odmir Fernandes (Relator), Rafael Pandolfo e Pedro Anan Junior, que proviam parcialmente o recurso para restabelecer a Área de Preservação Permanente equivalente a 371,2 ha, com base no laudo apresentado. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Nelson Mallmann.
Nome do relator: ODMIR FERNANDES