Numero do processo: 10183.002722/2005-74
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003, 01/04/2003 a 30/06/2003, 01/07/2003 a 30/09/2003, 01/10/2003 a 31/12/2003
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. RESSARCIMENTO PIS/PASEP E
COFINS. PRODUTOR EXPORTADOR.
O direito ao crédito presumido do IPI para ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo de mercadorias exportadas para o exterior é restrito àqueles enquadrados, cumulativamente, nas categorias econômicas produtores e exportadores.
Recurso voluntário negado.
Numero da decisão: 3101-000.673
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: TARASIO CAMPELO BORGES
Numero do processo: 10660.001571/2004-83
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Sep 29 00:00:00 UTC 2010
Ementa: REGIMES ADUANEIROS
Data do fato gerador: 05/08/1999, 27/08/1999, 02/09/1999
DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE DE PRODUÇÃO E DE
ESTOQUE.
Deve ser indeferida a diligência para análise de toda a documentação acostada, porquanto a análise dos documentos carreados aos autos foi proficientemente levada a efeito pelo órgão julgador de primeira instância, e uma vez inexistente, de fato, o controle de produção e de estoque no estabelecimento da recorrente, os demais documentos perdem toda e qualquer
referência.
DRAWBACK. GLOSA DE COMPROVAÇÕES DE ADIMPLEMENTO.
A glosa das comprovações do drawback por falta do respectivo código nos registros de exportação e por alteração dos registros de exportação já averbados deve ser mantida, pois não se tratam de meros vícios formais, e sim de requisitos fundamentais para o exercício do beneficio fiscal/estímulo a exportação, no que tange ao seu princípio da vinculação física, intrínseco ao regime, inclusive a inexistência de controle da produção e do estoque afasta qualquer possibilidade de a recorrente comprovar o adimplemento do regime.
De outra banda, a utilização do código 8000, em vez do código relativo à devolução para o mesmo exportador, de fato, consubstancia vício meramente formal, uma vez que a Aduana teve conhecimento, naquela oportunidade, que os insumos não tinham sido utilizados pela recorrente, e estavam retornando ao exterior, sendo possível sua conferência, para fins de controle do regime especial ora em trato.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 3101-000.522
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso para excluir a parcela do crédito tributário relativo à troca de código de devolução de insumos.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10840.720036/2004-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/10/2002 a 31/12/2002
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÕES DE CANA-DE-AÇÚCAR
DE PESSOA FÍSICA.
As glosas das parcelas da base de cálculo, a título de aquisições de cana-de-açúcar de pessoas físicas, desde que atendidas as características de insumo expostas no PN CST nº 65/79, não merecem remanescer, pois como é de sabença, tanto a Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda, como o Superior Tribunal de Justiça, já pacificaram a matéria em
prol dos contribuintes.
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. ENERGIA ELÉTRICA, ADUBOS E
PRODUTOS QUÍMICOS. ÓLEO DIESEL E COMBUSTÍVEIS.
As glosas das parcelas da base de cálculo a título de energia elétrica, adubos e produtos químicos, óleo diesel e combustíveis devem remanescer, porquanto tais insumos fazem parte do processo de produção da atividade agroindustrial como um todo, contudo não entram tais elementos em contato físico direto com o produto fabricado pela recorrente, nem são matérias primas e produtos
intermediários que sejam consumidos na fabricação daquele. Os adubos, produtos químicos e óleo diesel apontados sequer tratam-se de matéria prima para o produto fabricado pela recorrente, e sim produtos utilizados pela recorrente nas lavouras de cana-de-açúcar, essa sim matéria prima utilizada no processo industrial do produto fabricado pela recorrente. Os combustíveis e a energia elétrica são objeto de súmula deste Conselho Administrativo de
Recursos Fiscais, a de nº 19: Não integram a base de cálculo do crédito presumido da Lei nº 9.363, de 1996, as aquisições de combustíveis e energia elétrica uma vez que não são consumidos em contato direto com o produto, não se enquadrando nos conceitos de matéria-prima ou produto intermediário.
Numero da decisão: 3101-000.662
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para incluir na base de cálculo do crédito presumido as aquisições de matérias-primas adquiridas de pessoas físicas.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 13951.000221/2002-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 07 00:00:00 UTC 2011
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2002 a 31/03/2002
“IPI – CRÉDITO PRESUMIDO – RESSARCIMENTO – AQUISIÇÕES DE
PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS – A base de cálculo do crédito
presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários, e material de embalagem referidos no art. 1º da Lei nº 9.363, de 13.12.96, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (art. 2º da Lei nº 9.363/96). A lei citada refere-se
a “valor total” e não prevê qualquer exclusão. As Instruções Normativas nºs 23/97 e 103/97 inovaram o texto da Lei nº 9.363, de 13.12.96, ao estabelecerem que o crédito presumido de IPI será calculado, exclusivamente, em relação às aquisições efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas à COFINS e às Contribuições ao PIS/PASEP (IN nº 23/97), bem como que as matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de
cooperativas não geram direito ao crédito presumido (IN nº 103/97). Tais exclusões somente poderiam ser feitas mediante Lei ou Medida Provisória, visto que as Instruções Normativas são normas complementares das leis (art. 100 do CTN) e não podem transpor, inovar ou modificar o texto da norma que complementam.
CRÉDITO PRESUMIDO. JUROS PELA TAXA SELIC. POSSIBILIDADE.
Estamos diante de um crédito presumido que depende do reconhecimento pela Receita Federal com mora e essa demora no reconhecimento dos créditos enseja a incidência de correção monetária posto que caracteriza a chamada “resistência ilegítima”.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 3101-000.674
Decisão: ACORDAM os membros da 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira
Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: VALDETE APARECIDA MARINHEIRO
Numero do processo: 10630.720190/2006-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Wed Dec 08 00:00:00 UTC 2010
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano-calendário: 2005
PEREMPÇÃO.
O prazo para apresentação de recurso voluntário ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais é de trinta dias, a contar da ciência da decisão de primeira instância. Recurso apresentado após o prazo estabelecido não pode ser conhecido, haja vista que a decisão a quo já se tornou definitiva.
Numero da decisão: 3101-000.565
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não
conhecer do recurso, por intempestivo.
Matéria: Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10314.003551/97-97
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Fri Aug 27 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Data do fato gerador: 09/04/1997
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
A preliminar de nulidade do auto de infração, com base em erro na
identificação do sujeito passivo, não deve prosperar, uma vez que a hipótese de incidência da multa aplica-se tanto ao importador como ao adquirente de mercadoria no mercado interno, haja vista que o tipo penal da infração é múltiplo (contém várias ações) e uma delas é a seguinte - entregar a consumo produto de procedência estrangeira que tenha entrado no estabelecimento,
dele saído ou nele permanecido desacompanhado de nota fiscal.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Data do fato gerador: 09/04/1997
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. OBRIGAÇÃO
TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. CARTA DE CORREÇÃO.
Carta de correção de documento fiscal é procedimento amparado no
ordenamento jurídico nacional e seu uso não pode ser vedado senão nas hipóteses enumeradas na norma de regência da matéria.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3101-000.510
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em
afastar a preliminar de nulidade do auto de infração. Os Conselheiros Tarásio Campelo Borges e Luiz Roberto Domingo votaram pelas conclusões. No mérito, por maioria de votos, em dar
provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Corintho Oliveira Machado (Relator) e Henrique Pinheiro Torres. Designado o Conselheiro Tarásio Campelo Borges para redigir o voto vencedor.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
Numero do processo: 10830.001817/2006-80
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 30 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Classificação de Mercadorias
Data do fato gerador: 18/04/2006
Ementa:
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. MULTA PELA ENTREGA DA DIF-PAPEL
IMUNE EM ATRASO. APLICABILIDADE.
É correta a aplicação da multa pela entrega em atraso da DIF-Papel Imune, por força do art. 57, I da Medida Provisória nº 2.158/2001, combinada com o art. 16 da Lei nº 9.779/99, quando o atraso está comprovado nos autos.
RETROATIVIDADE. LEI Nº 11.945/09. MAIS BENÉFICA.
POSSIBILIDADE. LIMITES. CONTRIBUINTE OPTANTE DO SIMPLES.
Com a edição de lei posterior que torne mais benigna a penalidade imposta, esta deverá ser aplica retroativamente apenas quanto aos aspectos que não prejudiquem a situação do Contribuinte, como o que se verifica para os contribuintes optantes do SIMPLES, cujo valor base da multa pela entrega intempestiva da DIF-Papel
Imune foi elevado de R$1.500,00 (parágrafo único art. 57 MP 2.158/01) para R$2.500,00 (art. 1º, §4º, inciso II da Lei nº
11.945/09).
RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO
Numero da decisão: 3101-000.533
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar
provimento parcial do recurso voluntário, para excluir a reincidência mensal da penalidade e, também, para excluir a multa relativa ao 3° trimestre de 2002.
Matéria: IPI- ação fiscal - penalidades (multas isoladas)
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 11065.003742/2004-91
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2003 a 30/09/2003
Ementa:
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. OPÇÃO. INALTERABILIDADE DO
REGIME DE APURAÇÃO.
Com o advento da Lei nº 10.276/01, o ordenamento jurídico pátrio passou a prever regime de apuração para o crédito presumido de IPI alternativo ao previsto pela Lei nº 9.363/96, sendo possível a opção desde que haja opção expressa no Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) correspondente ao último trimestre-calendário
do ano anterior.
IPI. CRÉDITO PRESUMIDO EM AQUISIÇÃO DE INSUMOS JUNTO A
PESSOAS FÍSICAS.
As aquisições de matérias primas, produtos intermediários e materiais de embalagens de pessoas físicas, as quais venham a participar da industrialização de produtos destinados à exportação devem compor a base de cálculo do crédito presumido de IPI, previsto pela Lei n° 9.363/96.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE.
Numero da decisão: 3101-000.635
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar
provimento parcial ao recurso, para reconhecer, parcialmente, o direito a ressarcimento do crédito presumido de IPI, com base na Lei 9.363/96, com inclusão dos valores relativos às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem adquiridos de pessoas físicas,na base de cálculo desse incentivo fiscal.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10140.000221/2004-79
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 06 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
NULIDADES. DECISÃO DA AUTORIDADE FISCAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEGISLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.
Sendo a decisão devidamente assinada por autoridade competente e ainda motivada e fundamentada, não há que se falar em nulidades, nem tampouco em cerceamento do direito de defesa.
Admitido o processamento do inconformismo sob o rito do Decreto nº 70.235, de 1972, ainda que diante de declarações de compensação tidas como “não formuladas”, e aquilo por força do fato de terem sido aviadas no interregno de 31 de outubro de 2003 a 29 de dezembro de 2004, não há cogitar de retroatividade da Lei nº 11.051, de 29/12/2004.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2001, 2002, 2003, 2004, 2005
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. OBRIGAÇÕES DA ELETROBRÁS. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RECEITA FEDERAL.
Não compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil promover a restituição
de obrigações da Eletrobrás nem sua compensação com débitos tributários. (Súmula CARF nº 24)
Numero da decisão: 1102-000.814
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do despacho decisório e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
Matéria: Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario
Nome do relator: JOSE SERGIO GOMES
Numero do processo: 13116.900253/2009-76
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ano calendário: 2003
DÉBITO DECLARADO EM DCTF. RETIFICAÇÃO POR MEIO DE DIPJ.
IMPOSSIBILIDADE.
A Declaração de Informações Econômico Fiscais da Pessoa Jurídica DIPJ não tem poder de retificação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais DCTF.
A DIPJ vem a ser uma declaração meramente informativa, não tendo a característica de confissão de dívida, como tem a DCTF. Assim é
que para retificar a DCTF originária, a recorrente devia ter entregue uma outra DCTF, retificadora, tempestivamente, sob pena de ter o débito declarado satisfeito pelo pagamento posterior.
Numero da decisão: 3101-001.345
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: CORINTHO OLIVEIRA MACHADO
