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5874270 #
Numero do processo: 13603.724602/2011-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Nov 26 00:00:00 UTC 2014
Numero da decisão: 1401-000.328
Decisão: Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, CONVERTER o julgamento EM DILIGÊNCIA, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO

4739696 #
Numero do processo: 10380.005910/2007-90
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Tue Mar 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/1999 PREVIDENCIÁRIO AUTO DE INFRAÇÃO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PERÍODO PARCIALMENTE ATINGIDO PELA DECADÊNCIA QÜINQÜENAL SÚMULA VINCULANTE STF Nº 8. O STF em julgamento proferido em 12 de junho de 2008, declarou a inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212/1991. Após, editou a Súmula Vinculante n º 8, publicada em 20.06.2008, nos seguintes termos: “São inconstitucionais os parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal A Recorrente teve ciência do Auto de Infração de obrigação acessória no dia 27.02.2007, o período objeto do Auto de Infração é de 01/1999 a 12/1999. Dessa forma, constata-se que já se operara a decadência do direito de constituição dos créditos ora lançados, tanto nos termos do artigo 150, § 4º, CTN quanto nos termos do artigo 173, I, do CTN. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-000.425
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acatar a preliminar de decadência total com base nos critérios estabelecidos tanto na Art. 173,I,CTN quanto no Art. 150, § 4º, CTN. Os conselheiros Ivacir Julio de Souza, Cid Marconi Gurgel de Souza e Eivanice Canário da Silva votaram pelas conclusões.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: PAULO MAURÍCIO PINHEIRO MONTEIRO

9234080 #
Numero do processo: 19647.019972/2008-66
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 26 00:00:00 UTC 2011
Numero da decisão: 1401-000.055
Decisão: Acordam os membros do colegiado, determinar a realização de diligência, visando verificar a certeza e liquidez dos créditos de PIS e COFINS, supostamente passíveis de compensação, nos termos do relatório e voto que passam a integrar a presente Resolução.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ GOMES DE MATTOS

4577287 #
Numero do processo: 17460.000955/2007-27
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2001 a 30/09/2005 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. VALE TRANSPORTE. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Não há incidência de contribuição previdenciária sobre o vale transporte pago em pecúnia, considerando o caráter indenizatório da verba, nos termos da Súmula nº 60 da AGU. REEMBOLSO DE KM. AJUDA DE CUSTO. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Incide Contribuição Previdenciária em relação ao reembolso de km e ajuda de custo pagos de forma contrária à legislação. HORAS EXTRAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Incide Contribuição Previdenciária em relação às Horas Extras, ante a ausência de previsão legal em sentido contrário. MULTA DE MORA. Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte
Numero da decisão: 2403-001.437
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, nas preliminares, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência, das competências que compreende o período de 01/2001 a 01/2002 com base no art.150, § 4º do CTN. No mérito: I) Por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da base de cálculo da Contribuição Previdenciária os valores pagos a título de Vale Transporte; II) por maioria de voto, dar-lhe provimento parcial ao recurso, determinando o recálculo do crédito tributário, bem como da multa de mora, de acordo com o disposto na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei nº 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

4577289 #
Numero do processo: 15983.000258/2007-41
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/04/2003 a 31/08/2003 PREVIDENCIÁRIO. INTERVENÇÃO DO PODER PÚBLICO. DIFICULDADE FINANCEIRA. Não afasta a obrigação de proceder com o recolhimento das contribuições previdenciárias a intervenção do Poder Público ou a dificuldade financeira. TAXA SELIC. Legalidade da Taxa SELIC nos termos do art. 62-A do Regimento Interno do CARF e da Súmula n. 3 do CARF. MULTA DE MORA. Recálculo da multa de mora para que seja aplicada a mais benéfica ao contribuinte por força do art. 106, II, “c” do CTN. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.417
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para que se recalcule a multa de mora, com base com o disposto no art. 35, caput, da Lei 8.212/91, na redação dada pela Lei 11.941/2009 (art. 61, da Lei no 9.430/96), prevalecendo o valor mais benéfico ao contribuinte. Vencido o conselheiro Paulo Maurício Pinheiro Monteiro na questão da multa de mora.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

4577624 #
Numero do processo: 10976.000335/2008-10
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/11/2004 a 30/11/2004 DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DEIXAR DE APRESENTAR QUALQUER LIVRO OU DOCUMENTO RELACIONADOS COM AS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. A empresa recorrente deixou de apresentar documentos/livros relacionados com as contribuições sociais previdenciárias, motivo pelo qual foi lavrado Auto de Infração por esse descumprimento e não foi apresentada prova que pudesse reverter a autuação. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.409
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

4579253 #
Numero do processo: 10120.720515/2011-88
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2007 a 30/06/2010 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO RECURSO INTEMPESTIVO É definitiva a decisão de primeira instância quando não interposto recurso voluntário no prazo legal. Não se toma conhecimento de recurso intempestivo Recurso Voluntário Não Conhecido
Numero da decisão: 2403-001.301
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO, por intempestividade.
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO

4567578 #
Numero do processo: 14485.000302/2008-52
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jun 20 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/1996 a 30/06/2005 AUTO DE INFRAÇÃO.DESCUMPRIMENTO.OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. LANÇAMENTO. FATOS GERADORES. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. DEIXAR DE PREPARAR FOLHA DE PAGAMENTO EM ACORDO COM PADRÕES ESTABELECIDOS PELA SEGURIDADE SOCIAL. A elaboração de folhas de pagamento dos segurados a serviço da empresa em desacordo com os padrões e normas estabelecidos pela Seguridade Social ocasiona a lavratura de Auto de Infração por esse descumprimento legal. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2403-001.434
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Nome do relator: CID MARCONI GURGEL DE SOUZA

4577630 #
Numero do processo: 10680.721949/2010-79
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2007 PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial das Contribuições Previdenciárias é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 150, § 4º do CTN, quando houver antecipação no pagamento, mesmo que parcial, por força da Súmula Vinculante nº 08, do Supremo Tribunal Federal. ALIMENTO FORNECIDO IN NATURA. NÃO INSCRITO NO PAT. Não deve incidir a contribuição previdenciária quando a empresa fornece a alimentação in natura, mesmo que por meio de terceiros e que não esteja inscrita no PAT. Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2403-001.475
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso reconhecendo a decadência parcial em relação ao período compreendido entre 01/2005 a 06/2005, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. No mérito por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso para excluir todos os códigos de lançamento relacionados à alimentação.
Nome do relator: MARCELO MAGALHAES PEIXOTO

4576280 #
Numero do processo: 44021.000041/2007-16
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/08/2004 a 30/09/2006 PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA NÃO APRECIAÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. A legislação ordinária de custeio previdenciário não pode ser afastada em âmbito administrativo por alegações de inconstitucionalidade, já que tais questões são reservadas à competência, constitucional e legal, do Poder Judiciário. Neste sentido, o art. 26-A, caput do Decreto 70.235/1972 e a Súmula nº 2 do CARF, publicada no D.O.U. em 22/12/2009, que expressamente veda ao CARF se pronunciar acerca da inconstitucionalidade de lei tributária. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO INOBSERVÂNCIA DE REGULARIDADE NO LANÇAMENTO NÃO OCORRÊNCIA. Tendo o fiscal autuante demonstrado de forma clara e precisa os fatos que suportaram o lançamento, oportunizando ao contribuinte o direito de defesa e do contraditório, bem como em observância aos pressupostos formais e materiais do ato administrativo, nos termos da legislação de regência, especialmente artigo 142 do CTN, não há que se falar em nulidade do lançamento. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO TAXA SELIC APLICAÇÃO À COBRANÇA DE TRIBUTOS. É cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais. PREVIDENCIÁRIO CUSTEIO NOTIFICAÇÃO FISCAL DE LANÇAMENTO DE DÉBITO ACRÉSCIMOS LEGAIS JUROS E MULTA DE MORA ALTERAÇÕES DADAS PELA LEI 11.941/2009 RECÁLCULO DA MULTA MAIS BENÉFICA ART. 106, II, C, CTN Até a edição da Lei 11.941/2009, os acréscimos legais previdenciários eram distintos dos demais tributos federais, conforme constavam dos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/1991. A Lei 11.941/2009 revogou o art. 34 da Lei 8.212/1991 (que tratava de juros moratórios), alterou a redação do art. 35 (que versava sobre a multa de mora) e inseriu o art. 35-A, para disciplinar a multa de ofício. Visto que o artigo 106, II, c do CTN determina a aplicação retroativa da lei quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática, princípio da retroatividade benigna, impõe-se o cálculo da multa com base no artigo 61 da Lei 9.430/96 para compará-la com a multa aplicada com base na redação anterior do artigo 35 da Lei 8.212/91 (presente no crédito lançado neste processo) para determinação e prevalência da multa de mora mais benéfica. Ressalva-se a posição do Relator, vencida nesta Colenda Turma, na qual se deve determinar o recálculo dos acréscimos legais na forma de juros de mora (com base no art. 35, Lei 8.212/1991 c/c art. 61, § 3º Lei 9.430/1996 c/c art. 5º, § 3º Lei 9.430/1996) e da multa de ofício (com base no art. 35-A, Lei 8.212/1991 c/c art. 44 Lei 9.430/1996), com a prevalência dos acréscimos legais mais benéficos ao contribuinte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2403-001.276
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja recalculada a multa de mora de acordo com a redação do artigo 35 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 11.941/2009, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, fazendo prevalecer a mais benéfica ao contribuinte.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: PAULO MAURICIO PINHEIRO MONTEIRO