Numero do processo: 11041.000029/2010-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ
Ano calendário: 2005
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUTOS DE INFRAÇÃO. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA SOLIDÁRIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Em questões tributárias, é a partir da constituição do crédito tributário que a lei assegura ao sujeito passivo a acessibilidade aos autos, com todos os elementos que o instruem, motivam o lançamento e o
fundamentam. Se o processo permaneceu no órgão local da Secretaria da Receita Federal do Brasil do domicílio fiscal do autuado, no prazo legal, disponível para vista e para obtenção de certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, e ainda, aguardando o pagamento dos valores lançados ou as impugnações, que foram apresentadas no prazo regulamentar, não ocorre o cerceamento do direito de defesa.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. Se o auto de infração possui todos
os requisitos necessários a sua formalização, estabelecidos pelo art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972, e se não forem verificados os casos taxativos enumerados no art. 59 do mesmo decreto, não é nulo o lançamento.
REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS. APRECIAÇÃO. A instância administrativa não é competente para se pronunciar sobre
controvérsias referentes a processo administrativo de representação fiscal para fins penais MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. Na ocorrência de conduta lesiva ao erário, em decorrência da prática de sonegação fiscal evidenciada nos
autos, impõe-se o lançamento da multa de oficio de 150%.
MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. A vedação contida na Constituição
Federal sobre a utilização de tributo, e não da multa, com efeito de confisco é dirigida ao legislador, não se aplicando aos lançamentos de ofício efetuados em cumprimento das leis tributárias regularmente aprovadas.
Numero da decisão: 1402-001.013
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento aos recursos voluntários, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencido o Conselheiro Leonardo Henrique Magalhães de Oliveira que dava provimento ao recurso do coobrigado para excluí-lo do pólo passivo; e dava provimento parcial ao recurso da pessoa jurídica, para reduzir a multa ao percentual de 75%. Ausente justificadamente o Conselheiro Carlos Pelá.
Nome do relator: ANTONIO JOSE PRAGA DE SOUZA
Numero do processo: 36202.003106/2007-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2006
ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS DEPENDENTES DOS SEGURADOS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES.
Não há autorização legal para exclusão do salário de contribuição
das despesas com assistência médica fornecidas pelo empregador aos dependentes dos segurados.
RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
ADMINISTRADOS PELA RFB.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais.
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2006
PRAZO DECADENCIAL EXISTÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO OU IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR ESSE FATO. APLICAÇÃO DO § 4. DO ART. 150 DO CTN.
Constatando-se antecipação de recolhimento ou quando, com base nos autos, não há como a se concluir sobre essa questão, deve-se
aferir o prazo decadencial pela regra constante do § 4. do art. 150 do CTN.
Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2401-002.546
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, I) por maioria de votos, declarar a decadência até a competência 06/2002. Vencida a conselheira Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, que declarava a decadência até a competência 11/2001. II) por unanimidade de votos, afastar a preliminar de exclusão dos co-responsáveis. III) por maioria de votos, negar provimento ao recurso. Vencido o conselheiro Elias Sampaio Freire, que dava provimento.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 10920.001890/2010-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 14 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas de Administração Tributária
Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2009
EXIGUIDADE DO PRAZO PARA CONCLUSÃO DA AUDITORIA FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Não há, por falta de previsão legal, prazo mínimo para que o fisco conclua os trabalhos de auditoria.
Recurso Voluntário Negado.
O fisco, ao narrar os fatos geradores e as circunstâncias de sua ocorrência, a base tributável e a fundamentação legal do lançamento, fornece ao sujeito passivo todos os elementos necessários ao exercício da ampla defesa, não havendo o que se falar em prejuízo ao direito de defesa ou falta de motivação do ato.
CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. FIXAÇÃO DE ALÍQUOTA POR ATO DO EXECUTIVO. LEGALIDADE.
A fixação da alíquota da contribuição decorrente dos riscos ambientais do trabalho pode ser fixada por ato do Poder Executivo.
MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório.
JUROS SELIC. INCIDÊNCIA SOBRE OS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ADMINISTRADOS PELA RFB.
A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2401-002.953
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) afastar as preliminares de nulidade do lançamento e da decisão de primeira instância; e II) no mérito, negar provimento ao recurso.
Elias Sampaio Freire - Presidente
Kleber Ferreira de Araújo - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Marcelo Freitas de Souza Costa e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
Numero do processo: 11968.000824/2008-33
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 28 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 16/04/2008, 18/04/2008, 29/04/2008, 02/05/2008, 08/05/2008
AUTO DE INFRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. FATOS DESCRITOS COM CLAREZA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
O auto de infração, cujos fatos e fundamentos que levaram ao lançamento estão bem explicados, não está eivado de vício de cerceamento de defesa, de modo que, preenchendo os demais requisitos legais, não é nulo.
ADUANA. PRAZO PARA PRESTAR INFORMAÇÕES QUANTO À CARGA TRANSPORTADA. DESCONSOLIDAÇÃO ANTERIOR A 1º DE ABRIL DE 2009.
Conforme exegese do art. 50, Parágrafo Único, Inciso II, da IN/SRF nº 800/07, antes de 1º de abril de 2009, as informações sobre a carga transportada deveriam ser prestadas pelo agente desconsolidador, antes da atracação da embarcação em porto no País.
CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
Apesar de a advertência estar prevista no art. 76, inciso I, alínea j, da Lei nº 10.833/03, não há previsão para substituição da multa pela advertência, pois o § 15, do mesmo art. 76, é claro ao afirmar que a advertência não afasta a aplicação de outras penalidades.
Numero da decisão: 3401-002.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Presidente.
JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Odassi Guerzoni Filho, Fernando Marques Cleto Duarte, Emanuel Carlos Dantas de Assis, Jean Cleuter Simões Mendonça e Ângela Sartori.
Nome do relator: JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA
Numero do processo: 10510.003063/2010-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 19 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/06/2007
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SIMPLES NACIONAL. CANCELAMENTO DE ADE EM QUE SE DISCUTIA A EXCLUSÃO DA EMPRESA DO REGIME ESPECIAL. CANCELAMENTO DE ADE. REINCLUSÃO DA EMPRESA NO SIMPLES NACIONAL. RECONHECIMENTO VIA PROCESSO ADMINISTRATIVO. Nestes termos, considerando que: i) a autuação que deu origem ao recurso teve como justificativa a exclusão da Recorrente do SIMPLES FEDERAL; ii) que todos os recolhimentos no período fiscalizado foram realizados nos termos da legislação referente ao regime especial (SIMPLES); iii) que houve acórdão em processo administrativo fiscal decidindo pelo cancelamento do ADE e, por conseqüência, determinou a reinclusão da Recorrente no SIMPLES FEDERAL, necessário o cancelamento do auto de infração, uma vez que cumpridas todas as obrigações tributárias referentes às contribuições no período fiscalizado, nos termos da legislação que trata do regime especial.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 2402-003.346
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Declarou-se impedido o Conselheiro Nereu Miguel Ribeiro Domingues.
Julio Cesar Vieira Gomes - Presidente
Thiago Taborda Simões - Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana Maria Bandeira, Lourenço Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo, Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simões.
Nome do relator: THIAGO TABORDA SIMOES
Numero do processo: 10540.001361/2002-90
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 18 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ano calendário: 1997, 1998, 1999, 2000, 2001
Ementa: IRPJ. COMPENSAÇÃO.
Deve-se permitir a compensação pleiteada até o limite do indébito tributário comprovado.
Numero da decisão: 1401-000.712
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para reconhecer a compensação de R$ 12.507,97 (valor principal) a ser atualizado pela taxa selic.
Matéria: IRPJ - restituição e compensação
Nome do relator: ANTONIO BEZERRA NETO
Numero do processo: 17460.000129/2007-88
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 21 00:00:00 UTC 2012
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/03/2001 a 31/08/2006
OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Constitui falta passível de multa, deixar a
empresa de lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhido.
APRECIAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. De acordo com os artigos 62 e 72, § 4º do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais CARF, c/c a Súmula nº 2 do antigo 2º CC, às instâncias
administrativas não compete apreciar questões de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, cabendo-lhes apenas dar fiel cumprimento à legislação vigente, por extrapolar os limites de sua competência..
Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2401-002.519
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar
provimento ao recurso.
Matéria: Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)
Nome do relator: MARCELO FREITAS DE SOUZA COSTA
Numero do processo: 10880.907299/2006-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Primeira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 04 00:00:00 UTC 2012
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Ano calendário: 1998
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. Deve ser anulada
a decisão recorrida que não enfrenta todas as matérias impugnadas.
Preliminar de nulidade da decisão de primeira instância acolhida.
Numero da decisão: 1402-001.105
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, acolher a preliminar de nulidade do acórdão de 1a. instância determinando o retorno dos autos à DRJ para que outra decisão seja proferida com enfrentamento de todas as matérias em litígio, nos termos do relatório e voto que passa a integrar o presente julgado.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE MAGALHAES DE OLIVEIRA
Numero do processo: 15758.000103/2010-74
Turma: Terceira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 11 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/2005 a 31/12/2005
DECADÊNCIA.
Existindo pagamentos a homologar associados ao lançamento, a decadência é aplicada conforme o § 4º do artigo 150 do CTN.
ABONO
Somente abonos expressamente desvinculados do salário por força de lei não são tributados.
INCONSTITUCIONALIDADE. AFASTAMENTO DE NORMAS LEGAIS. VEDAÇÃO.
O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) não é competente para afastar a aplicação de normas legais e regulamentares sob fundamento de inconstitucionalidade.
Numero da decisão: 2403-001.497
Decisão: Recurso Voluntário Provido Em Parte
Crédito Tributário Mantido Em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 3ª turma ordinária do segunda seção de julgamento, Por unanimidade de votos, dar provimento parcial do recurso, reconhecendo a decadência da competência 03/2005, conforme o § 4º do artigo 150 do CTN.
Carlos Alberto Mees Stringari
Presidente e Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os conselheiros Carlos Alberto Mees Stringari (Presidente), Ivacir Julio de Souza, Maria Anselma Coscrato dos Santos, Ewan Teles Aguiar, Paulo Mauricio Pinheiro Monteiro e Marcelo Magalhães Peixoto.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO MEES STRINGARI
Numero do processo: 19515.002674/2010-57
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 15 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Aug 24 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/08/2008
JUNTADA DE TERMOS DE INTIMAÇÃO AOS AUTOS. COMPROVAÇÃO DAS SOLICITAÇÕES FISCAIS. Para que o fisco comprove que intimou a empresa a apresentar documentos e esclarecimentos é bastante que junte aos autos cópia dos termos regularmente cientificados ao sujeito passivo, não havendo necessidade de menção ao teor dos mesmos no relatório fiscal. RELATÓRIO DE REPRESENTANTES LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. O Relatório de Representantes Legais representa mera formalidade exigida pelas normas de fiscalização, em que é feita a discriminação das pessoas que representavam a empresa ou participavam do seu quadro societário no período do lançamento, não acarretando, na fase administrativa do procedimento, qualquer responsabilização das pessoas constantes daquela relação. Recurso Voluntário Negado É suficiente para demonstrar a ocorrência do fato jurídico tributário relativo a contribuições sociais a apresentação da declaração de GFIP prestada pelo sujeito passivo. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES RELATIVA A RETENÇÕES DECORRENTES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR CESSÃO DE MÃO DE OBRA. NECESSIDADE DE DESTAQUE DA RETENÇÃO NAS NOTAS FISCAIS OU COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PELO PRESTADOR. A compensação relativa à retenção de contribuições previdenciárias decorrentes de retenção sobre serviços prestados mediante cessão de mão de obra somente é autorizada quando tenha havido o destaque da retenção na notas fiscal ou seja comprovado o recolhimento dos valores retidos. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS RECOLHIDAS EM ATRASO. INCIDÊNCIA DOS JUROS SELIC. As contribuições sociais recolhidas fora do prazo legal sujeitam-se aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SEL1C, a que se refere o art. 13 da Lei n.° 9,065, de 20 de junho de 1995. MULTA CARÁTER CONFISCATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Não pode a autoridade fiscal ou mesmo os órgãos de julgamento administrativo afastar a aplicação da multa legalmente prevista, sob a justificativa de que tem caráter confiscatório. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL. CONTAGEM PELA REGRA DO INCISO I DO ART. 173 DO CTN. Inexistindo antecipação de recolhimento das contribuições previdenciárias, a contagem do prazo decadencial para as contribuições previdenciárias tem como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte aquele em que os tributos poderiam ter sido lançados.
Numero da decisão: 2401-002.609
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos: I) rejeitar a argüição de decadência; II) afastar a preliminar de nulidade; e III) no mérito, negar provimento ao recurso. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira e Marcelo Freitas de Souza Costa.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO
