Sistemas: Acordãos
Busca:
4565761 #
Numero do processo: 19515.002963/2006-70
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA IRPJ Ano-calendário: 2001 DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. A RJ aplicou o disposto no artigo 150, § 4°, do CTN, para os fatos geradores ocorridos nos períodos dos três primeiros trimestres de 2001, uma vez que a autuação foi cientificada em 22/12/2006. Isso porque, considerando que houve recolhimento a menor dos tributos, a DRJ acabou aplicando o entendimento sufragado pelo STJ, que em seu Recurso Especial n° 973.733/SC, Min. Relator Luiz Fux, Publicado em 18/09/2009, entendeu pela aplicação do prazo disposto no artigo 150, § 4°, do CTN, contando o prazo decadencial a partir da data do fato gerador. INSUSTENTABILIDADE DO LANÇAMENTO. RECONHECIMENTO. Existindo receitas tributadas em 2001 e não tributadas nesse mesmo ano, decorrente de vendas a prazo já tributadas em 2000, não poderia a fiscalização tomá-las como tudo como receita e tributar as receitas já tributadas novamente. Não poderia haver omissão de Receita se da análise dos demonstrativos se considerados todos os recursos que efetivamente foram percebidos pelo contribuinte chega-se a conclusão que as origens superam as aplicações. A fiscalização apurou omissão de receita, porém deveria considerar todos os recursos disponíveis apresentados pela empresa, o que não foi feito, não rebatendo, inclusive, os fundamentos do contribuinte quando demonstrou que possuía vendas a prazo, aplicações, créditos bancários etc. Não é admissível que em apuração de fluxo financeiro possam ser desconsiderados recursos efetivamente percebidos pela empresa, a fim de computá-los no quadro de "Recursos Disponíveis”. PIS E COFINS. REFLEXOS. Quanto aos lançamentos relativos ao Pis e Cofins, por se tratarem de reflexos da apuração da infração quanto ao IRPJ e a CSLL, não há como acolher a tese da omissão de receita apresentada pela fiscalização. PAGAMENTO SEM CAUSA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA FRENTE AO SALDO EM CAIXA. Não há lógica em considerar que no mês de julho de 2001, em razão de recursos superiores a aplicações, teria sido feito pagamentos sem causa, pois havia saldo positivo para cobrir a pequena diferença identificada, vez que a disponibilidade de caixa. Recurso conhecido e não provido.
Numero da decisão: 1201-000.701
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em NEGAR provimento ao Recurso de Ofício.
Matéria: IRPJ - AF- omissão receitas - demais presunções legais
Nome do relator: RAFAEL CORREIA FUSO

4567401 #
Numero do processo: 11040.720181/2011-03
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 05 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte Simples Exercício: 2008 SIMPLES. RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. A receita bruta tributável pela sistemática do SIMPLES corresponde ao produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não tendo amparo legal a exclusão dos valores repassados a terceiros pelos fretes subcontratados, quando os serviços de transporte de cargas são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora. SIMPLES. OMISSÃO DE RECEITA. As diferenças existente entre as receitas registradas nos Livros Registros de Apuração do ICMS e as receitas informados na Declaração Simplificada na Pessoa Jurídica SIMPLES, constitui omissão de receita passível de tributação. SIMPLES. INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO. É cabível a exigência das diferenças de imposto e contribuições recolhidas a menor, em decorrência da alteração dos percentuais aplicáveis sobre a receita bruta acumulada por conta da adição da receita omitida à declarada. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ Exercício: 2008 LUCRO ARBITRADO. RECEITA BRUTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE CARGAS. A receita bruta tributável pela sistemática do lucro arbitrado corresponde ao produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, não tendo amparo legal a exclusão dos valores repassados a terceiros pelos fretes subcontratados, quando os serviços de transporte de cargas são realizados por conta e exclusiva responsabilidade da transportadora. LUCRO ARBITRADO. OMISSÃO DE RECEITA As diferenças existente entre as receitas registradas nos Livros Registros de Apuração do ICMS e as receitas informados na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica, constitui omissão de receita passível de tributação. ARBITRAMENTO DO LUCRO. Cabe o arbitramento do lucro quando a pessoa jurídica, optante pelo lucro presumido, não apresentar a escrituração contábil nos termos da legislação comercial ou o livro Caixa contendo toda a movimentação financeira, inclusive a bancária. ADICIONAL DO IMPOSTO DE RENDA. Na apuração do valor tributável sujeito ao adicional do IRPJ computa-se a totalidade da receita do período, o que inclui a receita omitida. LANÇAMENTOS DECORRENTES. PIS/PASEP. COFINS. CSLL Sendo decorrentes do mesmo contexto fático de omissão de receitas, aos lançamentos de PIS/SIMPLES, COFINS/SIMPLES, INSS/SIMPLES e CSLL Lucro Arbitrado aplicase o decidido quanto ao IRPJ. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2008 MULTA QUALIFICADA. CARACTERIZAÇÃO. Justificase a aplicação da multa qualificada quando restar demonstrado que o contribuinte agiu de forma dolosa, com o propósito de impedir ou retardar, o conhecimento por parte da autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, ou de excluir ou modificar as suas características. MULTA AGRAVADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. A falta de atendimento a intimação para prestação de esclarecimentos não deve implicar no agravamento da multa de ofício quando essa falta não prejudica a fiscalização.
Numero da decisão: 1202-000.833
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso para reduzir o percentual da multa de ofício, do percentual de 225% para o percentual de 150%.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER

4567311 #
Numero do processo: 13227.720615/2011-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 11 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ Ano-calendário: 2008 NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. Não verificado que houve preterição do direito de defesa, descabe falar em nulidade do auto de infração. Não enseja nulidade do lançamento quando presentes no lançamento os elementos do art. 10 do Decreto nº 70.235, de 1972 e alterações, e do art. 142 do CTN. OMISSÃO DE RECEITAS DA ATIVIDADE DA EMPRESA. DEPÓSITOS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. CONTA BANCÁRIA NÃO CONTABILIZADA. Por expressa disposição legal, consideram-se receitas omitidas os valores creditados em conta mantida junto a instituição financeira, cuja origem não seja comprovada mediante documentação hábil e idônea. Valores creditados em conta de depósito mantida junto a instituição financeira, cujo movimento não se encontra registrado na contabilidade, são caracterizados como receitas omitidas. PRESUNÇÃO DA OMISSÃO DE RECEITAS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A presunção da omissão de receitas é aquela prevista em lei, cuja atribuição do fisco é fazer a prova do fato indiciário para alcançar o fato presumido, que cabe ao contribuinte desfazer. A presunção legal tem o condão de inverter o ônus da prova, transferindo-o para o contribuinte, que pode refutá-la mediante oferta de provas hábeis e idôneas. LANÇAMENTOS DECORRENTES. CSLL, PIS e COFINS Subsistindo o lançamento principal, devem ser mantidos os lançamentos que lhe sejam decorrentes, na medida que os fatos que ensejaram os lançamentos são os mesmos. MULTA MAJORADA POR INFRAÇÃO QUALIFICADA. CONTA BANCÁRIA NÃO CONTABILIZADA. FRAUDE.Constatado que a autuada, de forma reiterada, deixou de registrar em sua contabilidade, e de declarar ao fisco, a movimentação financeira de três contas bancárias registradas em seu nome, evidencia-se o intuito de fraude com o claro objetivo de alcançar a redução do montante dos tributos devidos. Cabível a aplicação de multa majorada, por infração qualificada, baseada em elementos que comprovem a ação dolosa e fraudulenta do sujeito passivo.
Numero da decisão: 1202-000.863
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade das autuações e, no mérito, em negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Nome do relator: CARLOS ALBERTO DONASSOLO

4545032 #
Numero do processo: 10783.908241/2008-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2004 a 30/11/2004 RESSARCIMENTO. JUROS SELIC. HOMOLOGAÇÃO PARCIAL. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA. FALTA DE COMPROVAÇÃO. Inexistindo pagamento indevido ou a maior que o devido, não há falar na incidência de juros SELIC, por falta de respaldo legal (artigo 39, §4° da Lei n° 9.250/95). Conforme pacificado pelo STJ (artigo 543-C do Código de Processo Civil), ocorrendo a hipótese de resistência injustificada (oposição de ato estatal que impeça ou embarace o aproveitamento de créditos sujeitos a ressarcimento), os créditos escriturais descaracterizam-se como tais, passando a autorizar a incidência dos juros SELIC. Resistência injustificada não comprovada. Créditos escriturais que não autorizam a incidência de juros SELIC. Inaplicabilidade dos precedentes invocados. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES DO STJ. O manejo de manifestação de inconformidade contra despacho decisório que homologou parcialmente o crédito tributário, na forma do artigo 74, §11 da Lei n° 9.430/96 enquadra-se no disposto do artigo 151, III do CTN quanto ao débito objeto da compensação, provocando a suspensão da exigibilidade da parcela controversa. A supressão do atributo exigibilidade e a instauração do contencioso administrativo indicam que o crédito não foi definitivamente constituído, inviabilizado sua cobrança. Assim, enquanto pender decisão, tal fluxo temporal rege-se pelas regras de decadência (crédito não constituído), e não pela prescrição (crédito constituído). Consoante entendimento do STJ, até solução definitiva dos processos administrativo fiscal, não correm nem prazo de decadência, nem de prescrição, por estar suspensa a exigibilidade do crédito tributário. REMISSÃO. ART. 14 DA LEI N. 11.941/09. INAPLICABILIDADE. Inviável em sede de recurso voluntário o exame da remissão de que trata o artigo 14 da Lei n° 11.941/09, dado o que o dispositivo em apreço exige a consolidação de todos os débitos do contribuinte, e o recurso trata apenas de parte dos débitos. Providência que, na forma do §1° do referido dispositivo, deverá ser observada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando definitivamente constituído o crédito tributário no âmbito do processo administrativo fiscal. Recurso voluntário improcedente.
Numero da decisão: 3202-000.625
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário: a) por maioria de votos, em relação à incidência de correção monetária do crédito pleiteado, vencido o Conselheiro Thiago Moura de Albuquerque Alves; b) por unanimidade de votos, em relação à prescrição e à remissão dos débitos pretendidas. Irene Souza da Trindade Torres - Presidente Gilberto de Castro Moreira Junior - Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luis Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza, Thiago Moura de Albuquerque Alves e Monica Elisa de Lima.
Nome do relator: GILBERTO DE CASTRO MOREIRA JUNIOR

4523353 #
Numero do processo: 10166.722783/2009-93
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu May 10 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Wed Mar 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005, 2006, 2007 Ementa: DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA. OMISSÃO DE RECEITAS - Nos termos do artigo 42 da Lei nº 9430/1996, uma vez verificada diferenças de receitas não tributadas, considera-se a omissão de receitas. VENDAS ESCRITURADAS EM LIVRO FISCAL DE APURAÇÃO DO ICMS. O livros entregues às autoridades estaduais são considerados meio de prova hábil para a caracterização da omissão de Receita. MULTA QUALIFICADA- É cabível uma vez constatado o dolo.Ano-calendário:
Numero da decisão: 1202-000.719
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade e, no mérito, em NEGAR provimento ao recurso. JULGADO em segunda instância por força de Liminar em Mandado de Segurança impetrado pela empresa. Nelson Lósso Filho - Presidente. (documento assinado digitalmente) Nereida de Miranda Finamore Horta - Relatora. (documento assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Nelson Losso Filho, Carlos Alberto Donassolo, Viviane Vidal Wagner, Nereida de Miranda Finamore Horta, Geraldo Valentim Neto e Meigan Sack Rodrigues.
Nome do relator: NEREIDA DE MIRANDA FINAMORE HORTA

4565595 #
Numero do processo: 11610.004462/2002-12
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 25 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3201-000.304
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, em converter os autos em diligência. Vencidos os Conselheiros Mércia Helena Trajano DAmorim, relatora e Marcos Aurélio Pereira Valadão.Designado para redigir a resolução Conselheiro Daniel Mariz Gudiño.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM

4545029 #
Numero do processo: 10830.720370/2010-28
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Mar 28 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Período de apuração: 01/10/2005 a 27/10/2005 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS PROCESSUAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Nos termos do art. 65 do Anexo II do RICARF, cabem embargos de declaração quando o acórdão contiver obscuridade, omissão ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Turma. A não configuração de uma dessas hipóteses impede o acolhimento dos embargos. Embargos rejeitados.
Numero da decisão: 3202-000.702
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração. O Conselheiro Gilberto de Castro Moreira Júnior declarou-se impedido. Acompanhou o julgamento, pela contribuinte, advogada Vanessa Ferraz Coutinho, OAB/RJ nº. 134.407. Irene Souza da Trindade Torres – Presidente e Relatora Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Irene Souza da Trindade Torres, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Thiago Moura de Albuquerque Alves, Charles Mayer de Castro Souza, Octávio Carneiro Silva Corrêa e Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES

4538267 #
Numero do processo: 10680.013952/2005-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 19 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Mar 15 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2001, 2002 IRPF DEPÓSITOS BANCÁRIOS PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RENDIMENTOS A presunção estabelecida no art. 42 da Lei nº 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada” (Súmula CARF n. 26) IRPF -LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - COMPROVAÇÃO - Devem ser excluídos da base de cálculo os depósitos de origem comprovada. IRPF - RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA FÍSICA - Aceita-se que a transferência de valores entre parentes próximos a título de empréstimo, em valores compatíveis, não seja formalizada por meios, afastando-se a necessidade de comprovação por contrato de mútuo, mormente quando comprovado depositante dos valores.
Numero da decisão: 2201-001.817
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para: I-excluir da exigência o item 1 (omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas); II-excluir da base de cálculo da tributação dos depósitos bancários de origem não identificada os valores de R$ 121.832,78 e R$ 61.558,64 nos anos-calendário de 2000 e 2001, respectivamente; III-excluir da base de cálculo da multa isolada do carnê-leão os valores de R$ 6.000,00 e R$ 8.000,00, nos meses de agosto e dezembro de 2000, respectivamente, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado. Fez sustentação oral o Dr. Arlyson George Gann Horta, OAB 24.613/DF. (assinado digitalmente) MARIA HELENA COTTA CARDOZO - Presidente. (assinado digitalmente) GUSTAVO LIAN HADDAD - Relator. EDITADO EM: 22/02/2013 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: MARIA HELENA COTTA CARDOZO (Presidente), RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE, RAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANCA, EDUARDO TADEU FARAH, GUSTAVO LIAN HADDAD e PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA.
Nome do relator: GUSTAVO LIAN HADDAD

4567273 #
Numero do processo: 10435.720101/2007-29
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 17 00:00:00 UTC 2012
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2004 DENÚNCIA ESPONTÂNEA. Conforme decidido no âmbito do REsp 1.149.022/SP, o contribuinte que não houver quitado seu débito até a data do respectivo vencimento poderá quitá-lo após essa data, sem acréscimo de multa de mora, desde que tal débito ainda não conste de declaração apresentada à Receita Federal do Brasil. Referida decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida sob o rito do art. 543C do Código de Processo Civil, deverá ser observada pelos membros do CARF, por força do disposto no art. 62A de seu Regimento Interno.
Numero da decisão: 1201-000.635
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, DAR PARCIAL provimento ao recurso para afastar a multa de mora relativa aos débitos da CSLL (PA 01/2004, 02/2004 e 03/2004). Vencido o conselheiro João Carlos de Lima Junior (Relator) que dava provimentos ao recurso. Designado o conselheiro Marcelo Cuba Netto para redação do voto vencedor, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. (ex.:restituição.)
Nome do relator: JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR

4567462 #
Numero do processo: 11060.000226/2011-83
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 08 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 LUCRO PRESUMIDO. RECEITAS DE ALUGUEL E DE ARRENDAMENTO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DO LUCRO. BASE DE CÁLCULO. Na sistemática do lucro presumido, as receitas de aluguel e de arrendamentos de bens próprios integram o conceito de receita bruta, submetida ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento), a ser utilizado na apuração da base de cálculo do IRPJ. LUCRO PRESUMIDO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEIS. GANHOS DE CAPITAL. Os resultados positivos decorrentes da alienação de bens imóveis do ativo imobilizado classificam-se como ganhos de capital e devem ser acrescidos à base de cálculo do lucro presumido, apurada com base na receita bruta auferida no período, para efeito de incidência do imposto e do adicional. VARIAÇÕES MONETÁRIAS ATIVAS. ACRÉSCIMOS SOBRE RESTITUIÇÃO DE IOF. TRIBUTAÇÃO. Os acréscimos incidentes sobre valores de indébito tributário recuperado são receita nova, sujeitos à tributação. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A tributação dos fatos a título de CSLL acompanha as mesmas conclusões do decidido quanto ao tributo principal (IRPJ).Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE ARRENDAMENTOS RURAIS. As receitas decorrentes de arrendamentos de imóveis rurais aos sócios do contribuinte, além de sujeitas ao IRPJ e à CSLL, devem ser incluídas também na base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.249/95. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCULO. RECEITAS DE ARRENDAMENTOS RURAIS. As receitas decorrentes de arrendamentos de imóveis rurais aos sócios do contribuinte, além de sujeitas ao IRPJ e à CSLL, devem ser incluídas também na base de cálculo da COFINS, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.249/95. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Exercício: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 MULTA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIA QUALIFICADORA. DISTINÇÃO DE SIMPLES OMISSÃO. A prática reiterada de omissão na escrituração de receitas operacionais de arrendamento de imóveis rurais aos sócios configuram a intenção do contribuinte de ocultar a ocorrência dos fatos geradores, impondo o lançamento da multa de oficio de 150%. Configura simples omissão a não tributação de ganho de capital sobre única venda de imóvel a pessoa não vinculada, justificando a incidência de multa de ofício de 75%.
Numero da decisão: 1202-000.844
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário para desqualificar a multa de ofício aplicada sobre o Ganho de Capital relativo ao item 03 do auto de infração, Venda de Imóvel, reduzindo seu percentual a 75%.
Nome do relator: VIVIANE VIDAL WAGNER