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4699424 #
Numero do processo: 11128.003189/2001-61
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Tue Jun 20 00:00:00 UTC 2006
Ementa: PRELIMINARES É desnecessária a realização de perícia, como também o exame dos DARF originais, pois existem elementos de prova suficientes da fraude como atestado pelo Banco arrecadador dos tributos. Incorreu, também, cerceamento do direito de defesa pois todas as alegações do sujeito passivo foram apreciadas pela autoridade julgadora de primeira instância. PRELIMINARES REJEITADAS MÉRITO. Constatada a falta de recolhimento de tributos, cabe ao contribuinte, que tenha relação direta com o seu fato gerador, a obrigação do pagamento, acrescido de juros de mora e multas de ofício. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 302-37629
Decisão: Por unanimidade de votos, rejeitou-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa, argüida pela recorrente e no mérito, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Conselheiro relator.
Nome do relator: PAULO AFFONSECA DE BARROS FARIA JÚNIOR

4699458 #
Numero do processo: 11128.003362/96-76
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 1999
Ementa: CLASSIFICAÇÃO TARIFÁRIA - ROVIMIX A-500 TIPO W. Trata-se de preparação medicamentosa, à base de Acetado de Retinol e elementos de proteção, classificando-se no código TAB 3003.90.9999. JUROS DE MORA - Não cabe ao Conselho de Contribuintes analisar matéria com qual o contribuinte já concordara na impugnação. Recurso voluntário desprovido.
Numero da decisão: 302-34091
Decisão: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da conselheira relatora. O conselheiro Paulo Roberto Cuco Antunes votou pela conclusão.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4701836 #
Numero do processo: 11924.000974/00-61
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Apr 19 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NULIDADE – AUSÊNCIA DE TERMO DE ENCERRAMENTO – REVISÃO SUMÁRIA DA DECLARAÇÃO – INOCORRENCIA – A falta de formalização de encerramento de fiscalização, ainda mais quando se trata de revisão sumária de Declaração, não corresponde a motivo de nulidade de lançamento. NULIDADE – INTIMAÇÃO POR A.R. – INOCORRÊNCIA – Inexiste no regulamento do processo administrativo previsão de nulidade do lançamento se o mesmo for notificado por correio com aviso de recebimento. Ao contrário o PAF prevê a hipótese da intimação por via postal (Decreto 70235/72, art. 23, II). NULIDADE – INSUFICIÊNCIA DE DADOS PARA DEFESA – LANÇAMENTO DECORRENTE DE REVISÃO SUMÁRIA DE DECLARAÇÃO – INOCORRENCIA – Apesar da padronização do lançamento decorrente de revisão sumária da DIPJ, o auto sobre erro no cálculo do lucro inflacionário foi bem instruído com descrição dos fatos, indicação dos equívocos na Declaração, indicação da capitulação e demonstrativo da apuração do lucro inflacionário diferido/realizado com cálculo pormenorizado do lucro inflacionário, do percentual de realização do ativo e do lucro inflacionário realizado, com indicação dos valores alterados, bem como o demonstrativo do lucro inflacionário (Sapli). Com essas informações, não ocorre o cerceamento ao direito de defesa do contribuinte. Recurso negado.
Numero da decisão: 108-06484
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: José Henrique Longo

4699720 #
Numero do processo: 11128.005801/00-33
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Mon May 12 00:00:00 UTC 2003
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA – PRECLUSÃO. Resta preclusa a análise de matéria não debatida na fase impugnatória e apresentada na fase recursal, na medida em que a segunda instância não julga diretamente o lançamento, mas a respectiva decisão de primeira instância, pois este é o ato administrativo recorrido. IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO – VISTORIA ADUANEIRA DE MERCADORIA. O representante, no País, de transportador estrangeiro é responsável solidário pelo extravio de mercadoria, constante de manifesto ou documento equivalente, cuja falta for apurada em procedimento regular de vistoria aduaneira. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO
Numero da decisão: 303-30700
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos negou-se provimento ao recurso voluntário, sendo que o conselheiro Nilton Luiz Bartoli votou pela conclusão.
Nome do relator: Irineu Bianchi

4700800 #
Numero do processo: 11543.001500/2002-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Período de apuração: 01/01/1988 a 31/12/1988 FINSOCIAL PEDIDO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO POSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE CONSELHO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO INICIO DA CONTAGEM DE PRAZO MEDIDA PROVISÓRIA N°1.110/95, PUBLICADA EM 31/08/95. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.143
Decisão: ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: NILTON LUIZ BARTOLI

4699719 #
Numero do processo: 11128.005788/97-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed Mar 22 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Divergência quanto ao item tarifário não tem o condão de invalidar guia de importação, se os demais elementos - valor, quantidade e preço - estiverem corretos. Transita em julgado o que não foi objeto de recurso. Recurso provido.
Numero da decisão: 301-29219
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: CARLOS HENRIQUE KLASER FILHO

4703350 #
Numero do processo: 13062.000068/96-21
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue May 18 00:00:00 UTC 1999
Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - PRECLUSÃO - Matéria não suscitada, só demandada na petição de recurso, constitui matéria preclusa, da qual não se toma conhecimento, em face do disposto no artigo 17 do Decreto nr. 70.235/72, com a redação dada pela Lei nr. 8.748/93. COFINS - BASE DE CÁLCULO - Segundo o art. 2 da Lei Complementar nr. 70/91, a base de cálculo da contribuição é o faturamento mensal, entendendo-se como tal a receita bruta das vendas de mercadorias e/ou serviços. MULTA DE OFÍCIO - A multa de ofício é devida por força do art. 4, inciso I, da Lei nr. 8.218/91 - REDUÇÃO DA PENALIDADE - Por aplicação do princípio da retroatividade benigna disposta no artigo 106, II, "c", do CTN (art. 44, I, da Lei nr. 9.430/96, e Ato Declaratório/CST nr. 09, de 16/01/97), a multa de ofício deve ser reduzida a 75% de acordo com o art. 44, inciso I, da Lei nr. 9.430, de 27/12/96. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 203-05471
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4703447 #
Numero do processo: 13076.000137/2005-45
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Fri May 25 00:00:00 UTC 2007
Ementa: ISENÇÃO DO IRPF - MOLESTIA GRAVE – Os rendimentos do trabalho assalariado, bem assim de outras naturezas, não são alcançados pela isenção do IRPF para portadores de moléstia grave; apenas os proventos de aposentadoria ou pensão. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-48.581
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: Antônio José Praga de Souza

4702831 #
Numero do processo: 13016.000409/94-16
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 1996
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 1996
Ementa: RECURSO "EX OFFICIO " - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL; Devidamente comprovado nos autos que a notificação de lançamento não continha o enquadramento legal da infração e a identificação do fiscal responsável por sua emissão, com indicação do respectivo número da matrícula, como determina o artigo11, incisos III e IV do Decreto nº70.235/72, é nulo o lançamento por falta de requisitos indispensáveis a sua validade.
Numero da decisão: 107-03474
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso de ofício.
Nome do relator: Carlos Alberto Gonçalves Nunes

4700715 #
Numero do processo: 11543.000298/00-38
Turma: Segunda Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Fri Sep 17 00:00:00 UTC 2004
Ementa: COTA DE CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE SOBRE EXPORTAÇÃO DE CAFÉ, INSTITUÍDA PELO DECRETO-LEI Nº 2.295/86. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF PRECEDENTES JUDICIAIS RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 191.044-5/SP (DJ de 31/10/1997) O RE 191.044-5/SP, interposto pela fazenda Nacional, não foi conhecido pelo STF, ratificando-se assim a decisão exarada pelo TRF, no sentido de que o decreto-lei nº 2.295/86 apenas não fora recepcionado pela Constituição Federal de 1998. Cogitar-se de que aquele julgado tenha declarado a inconstitucionalidade do citado diploma legal em face da Constituição de 1967 seria extrapolar os limites do recurso, afrontando-se assim os consagrados princípios do tantum devolutum quantum appellatum e da proibição da reformatio in pejus. De resto, o voto-vista do Ministro Ilmar Galvão somente apontou o vício originário com o escopo de justificar mudança de entendimento, já que, até aquele momento, o decreto-lei inquinado era por ele considerado constitucional, com a ressalva de que a alteração de alíquota pelo IBC, embora não admitida pela nova ordem constitucional, não poderia ser materializada, tendo em vista a extinção daquele órgão. Assim, a ementa e a conclusão do RE 191.044-5/SP estão corretas, delas não constando o vício originário simplesmente porque tal inconstitucionalidade, apesar de discutida, não fora - e nem poderia ter sido - declarada naquele julgado. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 408.830-4/ES (DJ de 04/06/2004) No RE 408.830-4/ES, o STF finalmente declarou, incidenter tantum, a incostitucionalidade dos artigos 2º e 4º do Decreto-lei n° 2.295/86 frente à Constituição de 1967. Na oportunidade, foi enviada mensagem ao Senado Federal (art. 52, X, da Constituição Federal), bem como foi cientificado o Presidente da República, o que invalida a alegação de impossibilidade de edição de Resolução por aquela Casa Legislativa ou de ato do Executivo autorizando a restituição pleiteada. CONTROLE DIFUSO DE CONSTITUCIONALIDADE. EFEITOS. Tratando-se de declaração do STF em sede de Recurso Extraordinário, lida-se com o controle difuso de constitucionalidade, cujos efeitos operam-se inter partes (e não erga omnes) e ex nunc (e não ex tunc). Assim, na ausência de Resolução por parte do Senado Federal ou de ato do Presidente da República estendendo os efeitos de procedente a terceiro não integrante da relação processual, não há como sequer cogitar da restituição pleiteada. OBSERVAÇÃO DAS DECISÕES DO STF PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL DECRETO Nº 2.346/97. As decisões do STF que fixem, de forma inequívoca e definitiva, interpretação do texto constitucional, deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal, obedecidos os procedimentos estabelecidos no Decreto nº 2.346/97, a saber no controle difuso, os efeitos erga omnes e ex tunc estão condicionados à suspensão da norma inquinada, por meio de Resolução do Senado Federal ou de autorização do Presidente da República, salvo se o ato praticado com base na lei inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial (art. 1º e §§); mediante autorização do Secretário da Receita Federal, os órgãos lançadores e preparadores da SRF podem deixar de lançar créditos tributários, bem como retificar, cancelar e deixar de inscrever em Dívida Ativa da União os créditos já lançados e ainda não pagos (art. 4º, incisos I a IV); os órgãos julgadores da Administração Fazendária devem, por si sós, afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, na hipótese de crédito tributário, quando houver impugnação ou recurso não definitivamente julgado contra a sua constituição, descartado assim o caso de restituição, que pressupõe a existência de crédito tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento (art. 4º, par. único). PARECER PGFN/CRE Nº 948/98 O parecer em epígrafe explicita que tanto as DRJ como os Conselhos de Contribuintes não só podem como devem afastar a aplicação de norma declarada inconstitucional pelo STF, com ou sem Resolução do Senado Federal ou ato do Secretário da Receita Federal, porém ressalva que tal afastamento deve se dar na precisa forma do art. 4º, par. único, do Decreto nº 2.346/97. E essa precisa forma, como assentado no item anterior, não inclui restituição de crédito tributário definitivamente constituído e extinto pelo pagamento. Com efeito, o parecer de que se cuida trata especificamente do julgamento de impugnação de lançamento (exigência de crédito tributário), e não de manifestação de inconformidade (repetição de indébito) DECADÊNCIA REGRA CONTIDA NO CTN O direito de pleitear a restituição de tributo indevido, pago espontaneamente, parece com o decurso do prazo de cinco anos, contados da data de extinção do crédito tributário, sendo irrelevante que o indébito tenha por fundamento inconstitucionalidade ou simples erro (art. 165, incisos I e II, e 168, inciso I, do CTN). POSICIONAMENTO DO STJ O STJ pontificava que o termo de início para a contagem da decadência seria, no caso do controle concentrado, a data de publicação de decisão do STF e, no controle difuso, a data de publicação de Resolução do Senado Federal. Assim, tendo em vista que a ADIn podem ser ajuizada a qualquer tempo, o considerando-se a discricionariedade do Senado Federal na edição de Resoluções, perpetrar-se-ia a imprescritibilidade no Direito tributário, o que poria em risco a segurança jurídica. Diante dessa problemática, o STJ vem revendo o seu entendimento, passando a considerar como dies a quo par acontagem da decadência, no caso de inconstitucionalidade de tributo sujeito a lançamento por homologação, a mesma data considerada pra qualquer outro caso de pagamento indevido, ou seja, a tese dos "cinco mais cinco" a contar da data do pagamento (AGREsp nº 591.541, de 03/06/2004). POSICIONAMENTO DO PARECER SRF/COSIT Nº 58/98 O parecer em comento, antes de definir o dies a quo da contagem do prazo decadencial, parte da premissa de que, no controle difuso, a configuração do indébito requer a publicação de Resolução do Senado Federal, de ato do Secretário da Receita Federal ou de algum substitutivo que, à guisa de exceção, confira efeitos erga omnes à decisão do STF (a exemplo da Medida Provisória nº 1.110/95, relativamente ao Finsocial). O termo inicial para contagem do prazo decadencial seria, então, a data de publicação do ato que teria estendido os efeitos do julgado a terceiro não participante da relação processual. No caso da cota café, tal ato não existe. ANALOGIA DA COTA CAFÉ COM O FINSOCIAL. Tanto a cota de contribuição sobre exportações de café como o Finsocial constituem exações que, após extinta a sua cobrança, foram declaradas inconstitucionais pelo STF no controle difuso, sem a emissão de Resolução do Senado Federal, embora em ambos os casos aquela Casa Legislativa tenha sido comunicada. No que tange ao Finsocial, a maciça jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes e CSRF é no sentido de que, ausente a manifestação do Senado Federal, o reconhecimento do direito à restituição do indébito tributário somente nasceu com a edição da Medida Provisória nº 1.110/95, considerando-se inclusive como dies a quo do prazo decadencial a data da publicação da citada MP (30/08/95), e não a data de publicação da decisão do STF (02/04/93). Quanto à cota café, não foi editado qualquer ato autorizando a sua restituição, encontrando-se a autoridade administrativa impedida de promovê-la, conclusão essa que se harmoniza com o próprio raciocínio aplicado ao Finsocial. VEDAÇÃO REGIMENTAL É vedado aos Conselheiros de Contribuintes afastar a aplicação de lei, em virtude de inconstitucionalidade, salvo nos casos especificados, que não incluem a situação em tela (art. 22-A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, com a redação dada pela Portaria MF nº 103/2002). NEGADO PROVIMENTO POR MAIORIA.
Numero da decisão: 302-36.409
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, negar provimento ao recurso, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencidos os Conselheiros Paulo Roberto Cucco Antunes e Paulo Affonseca de Barros Faria Júnior que davam provimento.
Matéria: II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO