Numero do processo: 11610.008200/2001-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 14 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
Auto de Infração. Débitos Declarados em DCTF e não Recolhidos.
Constatado nos autos que os débitos tributários objeto de autuação foram devidamente recolhidos, insubsistente o lançamento tributário.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1997
Prescrição Intercorrente.
Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal.
(Súmula CARF nº 11)
Numero da decisão: 1302-002.046
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Luiz Tadeu Matosinho Machado - Presidente
(assinado digitalmente)
Ana de Barros Fernandes Wipprich Relatora
Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente). Ausente, momentaneamente, a Conselheira Talita Pimenta Félix.
Nome do relator: ANA DE BARROS FERNANDES WIPPRICH
Numero do processo: 10875.906549/2012-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Tue Mar 28 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/05/2003
BASE DE CÁLCULO PIS/PASEP E COFINS. EXCLUSÃO DO ICMS SOBRE VENDAS DEVIDO NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. IMPOSSIBILIDADE.
A parcela relativa ao ICMS, devido sobre operações de venda na condição de contribuinte, inclui-se na base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins.
Recurso Voluntário Negado.
Direito Creditório Não Reconhecido.
Numero da decisão: 3302-003.549
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário, vencida a Conselheira Lenisa Rodrigues Prado, que dava provimento.
(assinado digitalmente)
Ricardo Paulo Rosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Ricardo Paulo Rosa, Maria do Socorro Ferreira Aguiar, Domingos de Sá Filho, Walker Araújo, José Fernandes do Nascimento, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza, Paulo Guilherme Déroulède e Lenisa Rodrigues Prado.
Nome do relator: RICARDO PAULO ROSA
Numero do processo: 10283.001117/2008-09
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Thu Mar 30 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA VIGENTE. PORTARIA MF Nº 63/2017. SÚMULA CARF Nº 103.
A Portaria MF nº 63, de 09/02/2017, majorou para R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais) o limite de alçada para interposição de recurso de ofício. Nos termos da Súmula CARF nº 103, para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE RECURSAL (ART. 17 DO DECRETO N.º 70.235/72).
Nos termos do art. 17 do Decreto n.º 70.235/72 (PAF), consideram-se não impugnadas as questões não contestadas expressamente pelo contribuinte.
RECURSO VOLUNTÁRIO. ARGUMENTOS NOVOS NÃO TRATADOS NA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO.
Não se conhece de apelo à segunda instância, quando o recurso extrapola a matéria tratada no acórdão da DRJ.
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2006
DECADÊNCIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, nos casos em que tenha havido pagamento, ainda que parcial, do tributo devido, sem a constatação de dolo, fraude ou simulação do contribuinte. (art. 150, §4º, do CTN).
Numero da decisão: 2202-003.730
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, por força do novo limite de alçada. Quanto ao recurso voluntário: por unanimidade de votos, acolher a preliminar de decadência relativamente às competências 12/2001 e 01/2002 a 11/2002; rejeitar o pedido de diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa- Presidente
Assinado digitalmente
Cecilia Dutra Pillar - Relatora
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente Convocado).
Nome do relator: CECILIA DUTRA PILLAR
Numero do processo: 11050.000236/2009-13
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 29 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias
Período de apuração: 06/02/2004 a 29/02/2004
PRESTAÇÃO DE DADOS DE EMBARQUE DE FORMA INTEMPESTIVA. INFRAÇÃO CARACTERIZADA.
A prestação de informação de dados de embarque, de forma intempestiva, por parte do transportador ou de seu agente é infração tipificada no artigo 107, inciso IV, alínea "e" do Decreto-Lei 37/66, com a nova redação dada pelo artigo 61 da MP 135/2003, que foi posteriormente convertida na Lei 10.833/2003.
ATIPICIDADE DA CONDUTA. INOCORRÊNCIA.
A infração cometida no caso concreto está prevista nos artigos 37 e 107, IV, "e", ambos do Decreto-Lei 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei 10.833/04 c/c art. 44 da IN/SRF 28/94, com a redação dada pela IN/SRF 510/05.
AGENTE MARÍTIMO. REPRESENTANTE DO TRANSPORTADOR ESTRANGEIRO. RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES. LEGITIMIDADE PASSIVA.
Respondem pela infração à legislação aduaneira, conjunta ou isoladamente, quem quer que, de qualquer forma, concorra para a sua prática.
FALTA DE ELEMENTO ESSENCIAL. INOCORRÊNCIA.
A ausência de informações ou informações prestadas a destempo prejudicam o controle aduaneiro, e de modo finalístico, o Erário, nos termos do artigo 237 da Constituição Federal de 1988, de modo que no caso concreto não há violação ao artigo 113, § 2o do CTN.
Numero da decisão: 3401-003.463
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário apresentado, vencidos os Conselheiros André Henrique Lemos (relator), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Hélcio Lafetá Reis e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, sendo designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. Após votação inicial, restaram três teses em debate: (a) a encampada pelo relator; (b) a divergência aberta pelo Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, acompanhado pelos Conselheiros Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi e Rosaldo Trevisan; e (c) a divergência aberta pelo Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, acompanhado pelos Conselheiros Hélcio Lafetá Reis e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, no sentido de cancelar a autuação por ter sido fundamentada em norma que não se encontrava vigente ao momento dos fatos. Apreciadas pelo colegiado, na forma regimental, as duas teses menos votadas, prevaleceu o posicionamento do Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, acompanhado por todos os demais conselheiros, exceto o relator. Confrontada a tese do Conselheiro Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, à qual aderiu o relator, com a do Conselheiro Eloy Eros da Silva Nogueira, prevaleceu esta, pela negativa de provimento. Processo julgado em 30/03/2017.
ROSALDO TREVISAN Presidente.
ANDRÉ HENRIQUE LEMOS - Relator.
FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA - Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (presidente), Hélcio Lafetá Reis (suplente), Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, André Henrique Lemos (relator), Rodolfo Tsuboi e Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (vice-presidente).
Nome do relator: ANDRE HENRIQUE LEMOS
Numero do processo: 10166.911831/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 24 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE
Ano-calendário: 2007
CIDE ROYALTIES (REMESSA). LICENÇA DE USO E DISTRIBUIÇÃO. PROGRAMA DE COMPUTADOR (SOFTWARE). AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA (CÓDIGO FONTE). NÃO INCIDÊNCIA. Nos moldes do artigo 1º-A da Lei nº 10.168/2000, trazido pela Lei n. 11.452/2007, somente ocorrerá a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-royalties ou CIDE-remessas) sobre a remuneração pela licença de uso ou de direitos de comercialização ou distribuição de programa de computador (software) quando tal negócio envolver a transferência de tecnologia. Esse é o teor do artigo 20 da Lei n. 11.452/2007, cuja vigência iniciou-se em 1º de janeiro de 2006, por expressa determinação do artigo 21 da mesma Lei.
A transferência de tecnologia implica necessariamente na transferência de conhecimento, da técnica envolvida no produto. No caso dos softwares, são considerados como contratos de transferência de tecnologia aqueles que disponibilizam o código fonte, conforme determinação do artigo 11 da Lei n. 9.609/1998. Inexistindo a disponibilização do código fonte do software principal, objeto do contrato misto de licenciamento de sistema e que vincula o pagamento da empresa estrangeira, não há que se falar em transferência de tecnologia e, portanto, na incidência da CIDE-royalties.
PAGAMENTO INDEVIDO. DIREITO CREDITÓRIO. PER/DCOMP.
Demonstrado que os pagamentos efetuados a título de CIDE-royalties são indevidos, uma vez que pautados em remessas para o exterior de valores relativos à licença de uso de software, sem transferência de tecnologia, depois do início da vigência da regra constante do artigo 1º-A da Lei nº 10.168/2000 (1º de janeiro de 2006), cumpre reconhecer o indébito tributário e, por conseguinte, o direito ao crédito de tais valores, passível de compensação pelo contribuinte.
Recurso Voluntário Provido.
Numero da decisão: 3402-003.719
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
(Assinado com certificado digital)
Antonio Carlos Atulim - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Antonio Carlos Atulim, Jorge Freire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria Aparecida Martins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto.
Nome do relator: ANTONIO CARLOS ATULIM
Numero do processo: 10680.012109/2003-92
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 16 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Fri Mar 31 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 1998
AUDITORIA DE DCTF. ERRO DE FATO. COMPROVAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO DECLARADO.
Comprovada a inexistência do débito, declarado erroneamente em DCTF, deve ser cancelada a exigência fiscal.
Numero da decisão: 2202-003.746
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Assinado digitalmente
Marco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente e Relator
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada e Theodoro Vicente Agostinho (Suplente convocado).
Nome do relator: MARCO AURELIO DE OLIVEIRA BARBOSA
Numero do processo: 10140.720721/2010-79
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Tue Nov 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Feb 22 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2005
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. COMPRA E VENDA.
O instituto constitucional da desapropriação tem natureza totalmente distinta do instituto civil da compra e venda. Na compra e venda o que impera é a vontade das partes, uma em alienar, a outra em adquirir. Na alienação de imóvel para fins de reforma agrária, o proprietário da terra é quem fixa o preço da alienação ou, ao menos, é ele quem precisa concordar com o preço oferecido. Na desapropriação, há a perda da propriedade por um ato unilateral e soberano do Poder Público que, como contrapartida, oferece uma indenização também estipulada unilateralmente pelo mesmo Poder Público, pouco importando a vontade do proprietário de deixar de ter a posse/propriedade sobre o imóvel. Não é possível, com base em mera interpretação, estender o benefício da imunidade tributária ao produto da alienação de imóvel para fins de reforma agrária.
SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA.
O sujeito passivo da obrigação tributária relativa ao ganho de capital na alienação de imóvel para fins de reforma agrária é o alienante, no caso, o legítimo proprietário do imóvel, assim qualificado no registro de imóveis.
BASE DE CÁLCULO. GANHO DE CAPITAL. REGIME DE COMPETÊNCIA.
O cálculo do ganho de capital deve tomar como valor de venda o constante da escritura de compra e venda, não havendo na legislação do IRPJ e da CSLL qualquer dispositivo que autorize o deságio das TDAs.
Segundo o regime de competência, os fatos geradores do IRPJ e da CSLL ocorreram no 4º trimestre de 2005, período em que o imóvel foi vendido ao INCRA, não importando a data do resgate das TDAs.
ABATIMENTO DO IRPF.
Concluindo-se que não há a relação obrigacional que se considerava existente com a pessoa física, de forma a exigir-se, para a mesma operação, a apuração de IRPJ e CSLL, a exigência tributária deve considerar os valores já espontaneamente recolhidos aos cofres públicos como IRPF.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2005
TRIBUTAÇÃO REFLEXA.
O decidido acerca da exigência principal deve -se refletir da exigência reflexa, em decorrência de íntima relação de causa-efeito.
Numero da decisão: 9101-002.483
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte, vencidos os conselheiros André Mendes de Moura e Rafael Vidal de Araújo, que não conheceram em relação ao tema da base de cálculo sobre o ganho de capital. No mérito, acordam, (1) em relação à imunidade na compra e venda de imóvel, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto (relator), André Mendes de Moura, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado), que lhe deram provimento; (2) em relação à base de cálculo sobre o ganho de capital, ao regime de competência e à sujeição passiva, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto (relator), Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado), que lhe deram provimento e (3) em relação à compensação do IR da pessoa física, por maioria de votos, em dar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo e Marcos Aurélio Pereira Valadão, que lhe negaram provimento. Os conselheiros André Mendes de Moura, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado) acompanharam o relator pelas conclusões em relação ao tema da imunidade na compra e venda de imóvel. Designada para redigir o voto vencedor a conselheira Adriana Gomes Rego. Solicitaram apresentar declaração de voto os conselheiros André Mendes de Moura e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Encerrado o prazo regimental, o Conselheiro Demetrius Nichele Macei não apresentou a declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Luís Flávio Neto - Relator
(assinado digitalmente)
Adriana Gomes Rego - Redatora designada
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Marcos Aurélio Pereira Valadão, Adriana Gomes Rêgo, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luís Flávio Neto, Rafael Vidal De Araújo, Daniele Souto Rodrigues Amadio e Demetrius Nichele Macei (suplente convocado). Ausente, justificadamente, o Conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto.
Nome do relator: LUIS FLAVIO NETO
Numero do processo: 10280.004249/2006-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Sep 26 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Feb 17 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001
PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. INSUMO EMPREGADO NO PROCESSO PRODUTIVO. CARÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À ATIVIDADE DE INDUSTRIALIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Impossibilidade de reconhecimento de crédito presumido de IPI objeto de pedido administrativo de ressarcimento na ausência de material probatório mínimo apto a fundamentar que as operações praticadas pela contribuinte consistiria em industrialização e não simples revenda de mercadoria.
Numero da decisão: 3401-003.237
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado da Primeira Turma da Quarta Câmara da Terceira Seção, por unanimidade de votos, em conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso voluntário.
ROBSON JOSÉ BAYERL - Presidente.
LEONARDO OGASSAWARA DE ARAÚJO BRANCO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Robson José Bayerl (Presidente), Rosaldo Trevisan, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice-presidente), Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Augusto Fiel Jorge D'Oliveira, Rodolfo Tsuboi.
Nome do relator: LEONARDO OGASSAWARA DE ARAUJO BRANCO
Numero do processo: 10380.730189/2013-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 23 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Mon Apr 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Somente ensejam a nulidade os atos e termos lavrados por pessoa incompetente ou com preterição do direito de defesa do contribuinte. Descabe a alegação de nulidade quando não existirem no processo atos insanáveis, ainda mais quando comprovado que a autoridade lançadora observou, durante os trabalhos de auditoria, os procedimentos previstos na legislação tributária.
IMPOSTO DE RENDA PAGO NO EXTERIOR. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE.
A pessoa jurídica poderá compensar o imposto de renda incidente, no exterior, sobre os lucros, rendimentos e ganhos de capital computados no lucro real, até o limite do imposto de renda incidente, no Brasil, sobre os referidos lucros, rendimentos ou ganhos de capital, desde que os documentos comprobatórios sejam reconhecidos pelo respectivo órgão arrecadador e pelo Consulado da Embaixada Brasileira no país em que for devido o imposto.
POSTERGAÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Devem ser cancelados os lançamentos baseados em postergação de receitas quando comprovada a sua inocorrência pela autoridade diligenciante.
Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2008, 2009, 2010
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. PIS, COFINS E CSLL. DECORRÊNCIA.
Tratando-se de tributação reflexa decorrente de irregularidades apuradas no âmbito do Imposto sobre a Renda, constantes do mesmo processo, aplicam-se ao PIS, à COFINS e à CSLL, por relação de causa e efeito, os mesmos fundamentos e razões de decidir do lançamento primário.
Numero da decisão: 1201-001.616
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso Voluntário, mantendo apenas a autuação do IRPJ relativa ao item b) do voto.
(documento assinado digitalmente)
Roberto Caparroz de Almeida Relator e Presidente
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Caparroz de Almeida, Luis Fabiano Alves Penteado, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar, Luis Henrique Marotti Toselli, Eva Maria Los, Luiz Paulo Jorge Gomes e José Carlos de Assis Guimarães.
Nome do relator: ROBERTO CAPARROZ DE ALMEIDA
Numero do processo: 11516.006348/2009-63
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Wed Mar 15 00:00:00 UTC 2017
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Ano-calendário: 2004, 2005
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE.
Nos exatos termos do Parecer/PGFN/CRJ/CAT nº 55, de 2009, a responsabilidade dos administradores, de acordo com a jurisprudência do STJ, não pode ser entendida como exclusiva (responsabilidade substitutiva), porquanto se admite na Corte Superior que a ação de execução fiscal seja ajuizada, ao mesmo tempo, contra a pessoa jurídica e o administrador. Ainda, para efeito de aplicação do art. 135, III, do CTN, responde também a pessoa que, de fato, administra a pessoa jurídica, ainda que não constem seus poderes expressamente do estatuto ou contrato social. Se é perfeitamente possível promover a execução fiscal conjuntamente contra a pessoa jurídica e seus administradores, por óbvio que também é perfeitamente possível realizar o lançamento contra a pessoa jurídica (contribuinte) e contra os seus administradores (responsáveis tributários).
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Ano-calendário: 2004, 2005
LANÇAMENTO REFLEXO DO IRPJ. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE. PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS E/OU SEM COMPROVAÇÃO DA OPERAÇÃO OU SUA CAUSA.
Procedente o lançamento que exige imposto de renda na fonte na situação em que o contribuinte, devidamente intimado, não logrou identificar os beneficiários de pagamentos e, cumulativamente, comprovar a operação correspondente e/ou sua causa. Não há qualquer incompatibilidade intrínseca entre o regime do lucro real e o lançamento de IR/Fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa. As bases jurídicas para a incidência do IRPJ/Lucro Real e do IR/Fonte sobre pagamento a beneficiário não identificado ou sem causa são completamente distintas.
Numero da decisão: 9101-002.605
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, por maioria de votos, em: (i) negar provimento ao recurso em relação à responsabilidade tributária, vencidos os conselheiros Luís Flávio Neto e Gerson Macedo Guerra, que lhe deram provimento e, (ii) negar provimento ao recurso em relação à exigência do IR/Fonte sobre pagamentos sem causa quando já houve a glosa dos custos/despesas, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa e Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, que lhe deram provimento. Declarou-se impedida de participar do julgamento a conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, substituída pelo conselheiro suplente Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, o qual solicitou apresentar declaração de voto.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente
(assinado digitalmente)
Rafael Vidal De Araujo - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Adriana Gomes Rego, Cristiane Silva Costa, André Mendes de Moura, Luis Flávio Neto, Rafael Vidal de Araújo, Gerson Macedo Guerra, Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente) e Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO