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9064006 #
Numero do processo: 16682.721826/2015-17
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Wed Nov 17 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2009 CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. A não apreciação das razões sobre matéria já discutida e decidida em outros processos não se constitui em cerceamento do direito à ampla defesa e ao contraditório, visto que esse direito foi plenamente exercido naqueles outros processos. Inexiste, pois, nulidade a macular a decisão. AUSÊNCIA DE QUESTÃO FÁTICA A SER ESCLARECIDA. DESCABIMENTO DE DILIGÊNCIA. Não havendo questão de fato a ser esclarecida, descabe a realização de diligência. ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Ano-calendário: 2009 PER/DCOMP. PEDIDO DE CANCELAMENTO. O pedido de cancelamento de PER/DCOMP deve ser gerado através do respectivo programa eletrônico. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Ano-calendário: 2009 PEDIDO DE RESTITUIÇÃO E DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO RELATIVO AO MESMO CRÉDITO. Mantem-se o Despacho Decisório que não reconheceu o direito creditório relativo a um pedido de restituição quando verifica-se que esse direito creditório também foi objeto de uma declaração de compensação, a qual teve decisão anterior à do pedido de restituição.
Numero da decisão: 1301-005.819
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, afastar a preliminar de nulidade, rejeitar o pedido de conversão do julgamento em diligência e, no mérito, negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior - Presidente (documento assinado digitalmente) Rafael Taranto Malheiros - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Giovana Pereira de Paiva Leite, Jose Eduardo Dornelas Souza, Lizandro Rodrigues de Sousa, Bianca Felicia Rothschild, Rafael Taranto Malheiros, Lucas Esteves Borges, Marcelo Jose Luz de Macedo e Heitor de Souza Lima Junior (Presidente)
Nome do relator: Rafael Taranto Malheiros

4736339 #
Numero do processo: 10183.720127/2006-03
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR. Exercício: 2005 1TR - INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO. Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o declarante, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados. DA BASE DE CÁLCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARAT6RIO AMBIENTAL EXECÍCIO POSTERIOR A 2001 - EXIGIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de calculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA - RESERVA LEGAL — AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR. VALOR DA TERRA NUA — VTN LAUDO TÉCN1CO DE AVALIAÇÃO.O laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, apto a demonstrar as características particulares desfavoráveis do imóvel, é documento hábil ao embasamento da revisão do VTN. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-000.846
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a área averbada de reserva legal de 37.500 hectares e adotar o VTN de R$ 12,02/hectare, nos termos do voto da Relatora.
Nome do relator: ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA

4740494 #
Numero do processo: 11330.001131/2007-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/01/1997 a 31/12/1998 DECADÊNCIA ARTS 45 E 46 LEI Nº 8.212/1991 INCONSTITUCIONALIDADE STF SÚMULA VINCULANTE De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência o que dispõe o § 4º do art. 150 ou art. 173 e incisos do Código Tributário Nacional, nas hipóteses de o sujeito ter efetuado antecipação de pagamento ou não. Nos termos do art. 103A da Constituição Federal, as Súmulas Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal Recurso Voluntário Provido
Numero da decisão: 2402-001.673
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento para reconhecer a decadência do período lançado.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: ANA MARIA BANDEIRA

4740500 #
Numero do processo: 18184.000702/2007-22
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/05/2001 a 31/12/2005 DECADÊNCIA. SÚMULA N. 08 DO STF. CARTÃO PREMIAÇÃO. SALÁRIO INDIRETO. ART. 150 § 4º DO CTN. Nos termos da Súmula n. 08 do Supremo Tribunal Federal, o prazo decadencial para o lançamento de contribuições previdenciárias é de 05 (cinco) anos. Em se tratando de salário considerado indireto, quando já foram recolhidas contribuições sobre o restante das parcelas consideradas como salário, deve-se aplicar, na contagem do prazo decadencial, o art. 150, § 4º do CTN. LANÇAMENTO. NULIDADE. MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL. ALEGAÇÃO DE QUE A POSTAGEM DA NFLD AO CONTRIBUINTE DEVE SE DAR DENTRO DE SEU PRAZO DE VALIDADE. AFASTAMENTO. O prazo de validade do Mandado de Procedimento Fiscal determina que a fiscalização deve finalizar os seu trabalhos dentro do limite temporal que lhe fora concedido pela autoridade fiscal. Uma vez consolidada a NFLD dentro do prazo de validade do MFP, sendo que somente sua postagem fora levada a efeito em data posterior, não subsiste qualquer ilegalidade a ser acatada. LANÇAMENTO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. Quando a fiscalização faz constar no relatório fiscal, juntamente com os seus anexos, todas as informações de fato e de direito necessárias a plena compreensão dos fundamentos do lançamento, bem como demonstra de forma clara e precisa a ocorrência do fato gerador das contribuições previdenciárias, não deve ser acatada a alegação de ofensa ao art. 142 do CTN. PAGAMENTO DE VERBAS A TÍTULO DE BONIFICAÇÃO. CARTÃO PREMIAÇÃO. PARCELA DOTADA DE CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. A verba paga pela empresa aos segurados e/ou contribuintes individuais por intermédio de programa de incentivo, através de cartões de premiação, constitui gratificação e, portanto, tem natureza salarial atraindo a incidência das contribuições previdenciárias. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.680
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: IGOR ARAUJO SOARES

9068581 #
Numero do processo: 11020.003929/2008-34
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/01/2003 a 30/06/2005 Ementa: OBRIGAÇÃO DA ESCRITURAÇÃO DOS FATOS GERADORES. Ao deixar de escriturar em títulos próprios de sua contabilidade todos os fatos geradores de contribuição previdenciária, o sujeito passivo comete infração à legislação da Previdência Social, por descumprimento de obrigação acessória. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 2402-001.682
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal
Nome do relator: JULIO CESAR VIEIRA GOMES

4740493 #
Numero do processo: 11080.007318/2007-70
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Fri Apr 15 00:00:00 UTC 2011
Ementa: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/12/1999 a 31/12/1999, 01/07/2003 a 31/07/2003 AUTO DE INFRAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE GFIP EM DESCONFORMIDADE MANUAL. Constitui infração a empresa apresentar as Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP’s) em desconformidade com as formalidades especificadas no Manual de Orientação da GFIP. VÍCIOS NO LANÇAMENTO FISCAL. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Não há que se falar em vícios no lançamento fiscal, eis que as peças dos autos demonstram de forma clara e precisa a origem do lançamento e a fundamentação legal que o ampara. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE 08 DO STF. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS. APLICAÇÃO ART 173, I, CTN. De acordo com a Súmula Vinculante nº 08, do STF, os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991 são inconstitucionais, devendo prevalecer, no que tange à decadência e prescrição, as disposições do Código Tributário Nacional. O prazo de decadência para constituir as obrigações tributárias acessórias, relativas às contribuições previdenciárias, é de cinco anos e deve ser contado nos termos do art. 173, inciso I, do CTN. O lançamento foi efetuado em 19/06/2007, data da ciência do sujeito passivo (fl. 01), e os fatos geradores, que ensejaram a autuação pelo descumprimento da obrigação acessória, ocorreram nas competências 01/1999 e 07/2003, com isso, a competência 07/2003 não foi abrangida pela decadência, permitindo o direito do fisco de constituir o crédito tributário. CARÁTER CONFISCATÓRIO DA MULTA. A vedação ao confisco pela Constituição Federal é dirigida ao legislador, cabendo à autoridade administrativa apenas aplicar a penalidade de multa nos moldes da legislação em vigor. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. Não cabe aos Órgãos Julgadores do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais CARF afastar a aplicação da legislação tributária em vigor, nos termos do art. 62 do seu Regimento Interno. É prerrogativa do Poder Judiciário, em regra, a argüição a respeito da constitucionalidade e não cabe ao julgador, no âmbito do contencioso administrativo, afastar aplicação de dispositivos legais vigentes no ordenamento jurídico pátrio sob o argumento de que seriam inconstitucionais. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 2402-001.678
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social
Nome do relator: RONALDO DE LIMA MACEDO

9066687 #
Numero do processo: 10920.723363/2013-11
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Sep 03 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Período de apuração: 01/01/2009 a 30/12/2011 RECURSO VOLUNTÁRIO. TEMPESTIVIDADE A interposição do recurso voluntário após o prazo definido no art. 33 do Lei n° 70.235/72 acarreta a sua perempção e o consequente não conhecimento, face à ausência de requisito essencial para a sua admissibilidade. Caracterizada a intempestividade do recurso voluntário, dele não há de se conhecer.
Numero da decisão: 2201-009.183
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, em razão de sua intempestividade. (documento assinado digitalmente) Carlos Alberto do Amaral Azeredo - Presidente (documento assinado digitalmente) Francisco Nogueira Guarita – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Daniel Melo Mendes Bezerra, Douglas Kakazu Kushiyama, Francisco Nogueira Guarita, Fernando Gomes Favacho, Debora Fofano dos Santos, Sávio Salomão de Almeida Nóbrega (suplente convocado), Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim e Carlos Alberto do Amaral Azeredo (Presidente).
Nome do relator: Francisco Nogueira Guarita

9067786 #
Numero do processo: 10680.903090/2018-71
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 26 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Período de apuração: 01/07/2016 a 30/09/2016 NÃO-CUMULATIVIDADE. INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. RESP 1.221.170-PR. LOGÍSTICA DE IMPORTAÇÃO DE INSUMOS E OUTROS SERVIÇOS ESSENCIAIS. O limite interpretativo do conceito de insumo para tomada de crédito no regime da não-cumulatividade de PIS foi objeto de análise do Recurso Especial nº 1.221.170-PR, julgado na sistemática dos recursos repetitivos. São insumos os bens e serviços utilizados diretamente ou indiretamente no processo produtivo ou na prestação de serviços da empresa, que obedeçam ao critério de pertinência ou essencialidade à atividade desempenhada pela empresa. A análise casuística demonstrou que os dispêndios com logística de importação de insumos dentre outros serviços permitem o creditamento a título de insumos (art. 3°, II, da Lei n° 10.637/2002).
Numero da decisão: 3301-010.922
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para reverter as glosas de logística de importação de insumos; dos serviços prestados pelas empresas EPI-Engenharia Execução de Projetos Industriais Ltda., Tiago Pimentel Aires-ME, TL Skip Serviços Técnicos e Gestão Logística Ltda, Trexcon Sistemas e Automação Ltda, E G A Assessoria em Comércio Exterior Ltda, Localfrio S/A Armazéns Gerais Frigoríficos, Armazéns Gerais Fassina Ltda e dos fretes motivos 10 e 11. Este julgamento seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, sendo-lhes aplicado o decidido no Acórdão nº 3301-010.915, de 26 de agosto de 2021, prolatado no julgamento do processo 10680.903083/2018-70, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Marco Antonio Marinho Nunes - Presidente Redator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Carlos Delson Santiago (suplente convocado), Semíramis de Oliveira Duro, Juciléia de Souza Lima e Marco Antonio Marinho Nunes (Presidente em Exercício). Ausentes o conselheiro José Adão Vitorino de Morais e a Conselheira Liziane Angelotti Meira, substituída pelo Conselheiro Carlos Delson Santiago e pelo Conselheiro Marco Antonio Marinho Nunes.
Nome do relator: Semíramis de Oliveira Duro

4815706 #
Numero do processo: 10183.720126/2006-51
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Data da publicação: Thu Oct 21 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2004 ITR — INFORMAÇÕES PRESTADAS NA DECLARAÇÃO. Cabe ao fisco verificar a exatidão das informações prestadas pelo sujeito passivo na declaração do tributo, sendo que os meios utilizados para tal aferição devem ser aqueles determinados pela lei, no sentido de que o declarante, quando solicitado, apresente os documentos de suporte aos dados declarados. EXCLUSÃO DA BASE DE CALCULO - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE - ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL - EXECÍCIO POSTERIOR A 2001 - EXIGIBILIDADE. Para fins de exclusão da base de cálculo do ITR, após a vigência da Lei n° 10.165, de 27/12/2000, se tornou imprescindível a informação em ato declaratório ambiental protocolizado no prazo legal, ERRO DE FATO - ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA RESERVA LEGAL — AVERBAÇÃO - ATO CONSTITUTIVO. Demarcada a ocorrência de erro de fato quando da apresentação da declaração de ITR, com a ausência do aporte da Área de Reserva Legal, devidamente comprovada, a sua exclusão merece ser admitida. A averbação no registro de imóveis da área eleita pelo proprietário/possuidor é ato constitutivo da reserva legal; portanto, somente após a sua prática é que o sujeito passivo poderá suprimi-la da base de cálculo para apuração do ITR. VALOR DA TERRA NUA — VTN - LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. 0 laudo técnico emitido por entidade de reconhecida capacidade técnica ou profissional devidamente habilitado, apto a demonstrar as características particulares desfavoráveis do imóvel, é documento hábil ao embasamento da revisão do VTN. Recurso Provido em Parte.
Numero da decisão: 2101-000.845
Decisão: ACORDAM os Membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR provimento PARCIAL ao recurso para restabelecer a Area averbada de reserva legal de 37.500 hectares e adotar o VTN de R$ 12,02/hectares,nos termos do voto da Relatora.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: ANA NEYLE OLIMPIO HOLANDA

9065024 #
Numero do processo: 13899.900933/2006-87
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 23 00:00:00 UTC 2021
Data da publicação: Thu Nov 18 00:00:00 UTC 2021
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2005 ART. 170-A DO CTN. INAPLICABILIDADE ÀS AÇÕES JUDICIAIS PROPOSTAS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 104/2001. COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DEPENDE DE LIQUIDEZ E CERTEZA. INTELIGÊNCIA DO ART. 170, CTN Nos termos da decisão em sede de julgamento de recursos repetitivos nos autos do REsp nº 1.164.452/MG, não se aplica a vedação do art. 170-A às ações judiciais propostas antes da sua vigência. Entretanto, a compensação dos créditos tributários depende de liquidez e certeza conforme previsão no caput do art. 170, CTN. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA Improcede a alegação de cerceamento do direito de defesa quando a descrição dos fatos e a capitulação legal permitem à autuada compreender a acusação formulada na peça básica e dela se defender plenamente. INOBSERVÂNCIA DE CLASSIFICAÇÃO FISCAL ¬ MULTA DE OFÍCIO A não apresentação de amostras e ficha técnica impediu a realização de laudo técnico. Ratifica¬se, então, a conclusão da autuante, fundada em argumentos técnicos. Aplicável o lançamento de ofício do IPI, acrescido de multa de ofício de 75%. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE SUSPENSÃO. MULTA DE OFÍCIO DE 75% Uma vez que não foram satisfeitos os requisitos legais para fruição do incentivo fiscal da suspensão, é cabível o lançamento de ofício do IPI, acrescido de multa de ofício de 75%.
Numero da decisão: 3301-010.763
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira - Presidente (documento assinado digitalmente) Juciléia de Souza Lima - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Liziane Angelotti Meira (Presidente), Salvador Cândido Brandão Junior, Ari Vendramini, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Juciléia de Souza Lima (Relatora). Ausente o Conselheiro José Adão Vitorino de Morais.
Nome do relator: Wilson Fernandes Guimarães