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5901667 #
Numero do processo: 11065.001011/00-61
Data da sessão: Fri Mar 19 00:00:00 UTC 2010
Ementa: Ressarcimento de IPI Período de apuração: 01/01/2000 a 31/03/2000 IPI - RESSARCIMENTO - CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI RELATIVO AO PIS E À COFINS - APURAÇÃO DESCENTRALIZADA - Após o advento da Lei n° 9.779/99, a apuração do crédito presumido do IPI relativo ao PIS e à COFINS deve ser efetuado de forma descentralizada ex-vi do art. 15 § 2°. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3302-00.359
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: Gileno Gurjão Barreto

5588128 #
Numero do processo: 10166.721542/2009-27
Data da sessão: Fri Dec 02 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Aug 28 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2006 a 31/12/2006 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO INCRA, SESC, SENAI E SEBRAE. LEGALIDADE. É legítima a cobrança da contribuição para o INCRA das empresas urbanas, sendo inclusive desnecessária a vinculação ao sistema de previdência rural. O adicional destinado ao SEBRAE (Lei nº 8.029/90, na redação dada pela Lei nº 8.154/90) constitui simples majoração das alíquotas previstas no Decreto-Lei nº 2.318/86 (SENAI, SENAC, SESI e SESC). ALIMENTAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR. INCIDÊNCIA E ISENÇÃO COM REQUISITOS NO INTERESSE DA SAÚDE DO TRABALHADOR. A alimentação fornecida pelo empregador tem natureza salarial e está no campo da incidência da contribuição previdenciária, mas goza de isenção segundo o requisito legal. O requisito de inscrição no PAT atende à proporcionalidade, pois objetiva proteger a saúde do trabalhador e não representa óbice excessivamente gravoso para a empresa. Sem obediência ao requisito legal não há como reconhecer o direito à isenção.ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. INAPLICABILIDADE PARA VALORES QUE BENEFICIAM OS DEPENDENTES DOS EMPREGADOS E DIRIGENTES. A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo, porém o benefício não se estende aos dependentes dos beneficiários. ISENÇÃO PARA PLANO EDUCACIONAL. A lei concede isenção para o valor relativo a plano educacional que vise à educação básica, nos termos do art. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais vinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que não seja utilizado em substituição de parcela salarial e que todos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo. Cursos de graduação e pós-graduação são presumidos como relacionados com a atividade da empresa, salvo prova em contrário da fiscalização. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2301-002.488
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos: a) em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Redator(a) designado. Vencidos os Conselheiros Adriano Gonzáles Silvério e Damião Cordeiro de Moraes, que votaram em dar provimento ao recurso. Redator Designado: Mauro José Silva. (assinado digitalmente) Marcelo Oliveira - Presidente. (assinado digitalmente) Damião Cordeiro de Moraes - Relator. (assinado digitalmente) Mauro José Silva - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcelo Oliveira (Presidente), Adriano Gonzales Silverio, Wilson Antonio de Souza Correa, Bernadete de Oliveira Barros, Damiao Cordeiro de Moraes, Mauro Jose Silva.
Nome do relator: Relator

5887571 #
Numero do processo: 15504.724607/2012-27
Data da sessão: Tue Mar 11 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 JURISPRUDÊNCIA DO CARF. PRIMEIRA INSTÂNCIA. NÃO VINCULAÇÃO. Exceto quando há súmula vinculante, inexiste exigência de que a autoridade julgadora a quo observe os entendimentos expressos pela jurisprudência do CARF. PROCEDIMENTO DE FISCALIZAÇÃO. DIREITO DE DEFESA. Inexiste cerceamento do direito de defesa no curso do procedimento de fiscalização. O processo, com todas suas garantias, só se inicia após o lançamento, com a apresentação de uma impugnação tempestiva. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. TERMO DE SUJEIÇÃO PASSIVA. VÍCIO DE FORMA. Inexiste vício de forma em termo de sujeição passiva que faz referência direta aos autos de infração lavrados contra a pessoa do contribuinte e possibilita a defesa das pessoas apontadas como responsáveis tributários. GARANTIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA. O papel do CARF é o de julgar os recursos das decisões de primeira instância. Dentre as competências materiais definidas para tal instância, não consta a impugnação contra medidas de garantia dos créditos tributários. Por isso, quaisquer questionamentos sobre essa matéria devem ser direcionados à autoridade titular da unidade de origem da Receita Federal. MESMA CONDUTA. MÚLTIPLAS INFRAÇÕES. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. O fato de uma mesma conduta representar infrações na apuração de tributos diferentes não vincula a Administração no sentido de efetuar autuações relativamente a todos esses tributos. Se o auditor-fiscal verificar irregularidades relativamente a outros tributos, deve representar à Administração para que esta, na sua prerrogativa discricionária, decida sobre a oportunidade e conveniência de ampliação ou abertura de nova fiscalização. Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ABUSIVO. A artificialidade dos atos praticados com a finalidade precípua de gerar (indevida) economia tributária justifica a manutenção dos lançamentos, inclusive com a imposição da penalidade em percentual majorado, a teor do quanto disposto nos artigos 71 e 72 da Lei n. 4.502/64 c/c art. 44 da Lei n. 9.430/96 MULTA QUALIFICADA. FALSEAMENTO DE INFORMAÇÕES. SONEGAÇÃO. O falseamento consciente de informações, excetuando aquele que exclui ou modifica características essenciais do fato gerador (a segunda hipótese da fraude), mas que, ainda assim, está relacionado com sua ocultação, recai no campo da sonegação. Ou seja, é uma ação dolosa que impede ou retarda o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária. Como consequência, é cabível a qualificação da multa nessas situações. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. SÓCIOS ADMINISTRADORES. É cabível a responsabilização solidária de sócios administradores que praticam os atos ilícitos, ou seja, a conduta infratora prevista no artigo 135 do CTN. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. INTERESSE COMUM. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. Possuem o interesse comum previsto no artigo 124, I, do CTN, com a consequente responsabilização solidária, as sociedades de um mesmo grupo econômico que realizam atividades aparentemente independentes que denotam confusão patrimonial. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010 IRPJ. CSLL. ESTIMATIVAS. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA COM MULTA PROPORCIONAL. Incabível a aplicação simultânea da multa isolada pelo não pagamento de estimativas apuradas no curso do ano-calendário e da multa proporcional concernente à falta de pagamento do tributo devido apurado no balanço final do mesmo ano-calendário. Isso porque o não pagamento das estimativas é apenas uma etapa preparatória da execução da infração. Como as estimativas caracterizam meras antecipações dos tributos devidos, a concomitância significaria dupla imposição de penalidade sobre a mesma infração, qual seja, o descumprimento de uma obrigação principal de pagar tributo.
Numero da decisão: 1102-001.029
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário para exonerar os créditos tributários referentes às multas isoladas aplicadas, vencidos: (i) os conselheiros João Carlos de Figueiredo Neto e Marcelo Baeta Ippolito, que acolhiam a preliminar de nulidade por inovação da decisão recorrida e, no mérito, davam provimento ao recurso; e (ii) os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé e José Evande Carvalho Araujo, que negavam provimento ao recurso. No tocante ao vínculo de responsabilidade pelo crédito tributário, por maioria de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento aos recursos interpostos pelas pessoas físicas e jurídicas apontadas como responsáveis, vencido o conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho, que dava parcial provimento apenas para reconhecer que a sujeição passiva tributária imposta aos responsáveis pessoas físicas tenha caráter subsidiário, e não solidário, em relação à Contribuinte. Acompanharam o relator pelas conclusões, no tocante ao mérito do lançamento e à manutenção da multa qualificada, os conselheiros João Otávio Oppermann Thomé, José Evande Carvalho Araujo, e Antonio Carlos Guidoni Filho. O conselheiro Antonio Carlos Guidoni Filho fará declaração de voto para expor os fundamentos adotados pela maioria do colegiado no tocante a estas matérias.
Nome do relator: RICARDO MAROZZI GREGORIO

6383800 #
Numero do processo: 11040.720725/2012-18
Data da sessão: Wed Apr 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri May 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2008 a 31/10/2008 MULTA. RETROATIVIDADE BENÉFICA. APLICAÇÃO Quando da aplicação, simultânea, em procedimento de ofício, da multa prevista no revogado art. 32, § 5º, da Lei no. 8.212, de 1991, que se refere à apresentação de declaração inexata em GFIP, e também da sanção pecuniária pelo não pagamento do tributo devido, prevista no art. 35, II da mesma Lei, deve-se cotejar, para fins de aplicação do instituto da retroatividade benéfica, a soma das duas sanções aplicadas quando do lançamento, em relação à penalidade pecuniária do art. 44, inciso I, da Lei 9.430, de 1996, que se destina a punir ambas as infrações já referidas, e que se tornou aplicável no contexto da arrecadação das contribuições previdenciárias desde a edição da Medida Provisória no. 449, de 2008. Estabelece-se como limitador para a soma das multas aplicadas através de procedimento de ofício o percentual de 75%.
Numero da decisão: 9202-003.925
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidas as Conselheiras Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri e Maria Teresa Martinez Lopez, que negavam provimento ao recurso. Votou pelas conclusões a Conselheira Patrícia da Silva. (Assinado digitalmente) Heitor de Souza Lima Junior – Relator (Assinado digitalmente) Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente), Maria Teresa Martinez Lopez (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, Maria Helena Cotta Cardozo, Patrícia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior e Gérson Macedo Guerra.
Nome do relator: HEITOR DE SOUZA LIMA JUNIOR

6074025 #
Numero do processo: 10711.000068/2004-68
Data da sessão: Thu May 21 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 15/12/2003 FALTA DE MERCADORIA IMPORTADA. RESPONSABILIDADE. TRANSPORTADOR. Mercadoria transportada em container" sob cláusula "House to pier", descarregado sem ressalva sobre violação de lacres ou de outros dispositivos de segurança. A falta, acaso verificada, nesses casos, não pode ser atribuida ao transportador que recebeu o cobre de carga já devidamente ovado e lacrado. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.255
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Luciano Lopes de Almeida Moraes, Relator, Beatriz Veríssimo de Sena e Marcelo Ribeiro Nogueira. Designado para redigir o voto a Conselheira Mércia Helena Trajano Damorim.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

5254422 #
Numero do processo: 11080.004843/2006-52
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 15 00:00:00 UTC 2012
Numero da decisão: 3401-000.397
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado em converter o julgamento em diligência por unanimidade, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: ODASSI GUERZONI FILHO

6091472 #
Numero do processo: 10314.002316/2003-15
Data da sessão: Wed Apr 28 00:00:00 UTC 2010
Ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS Data do tato gerador: 29/08/2002 APARELHO DE USO MÉDICO DE DIAGNÓSTICO PARA MAMOGRAFIA Aparelho de uso médico para diagnóstico para mamogralia classifica-se na posição NCM/TEC 9022.14.11. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.637
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias
Nome do relator: Beatriz Veríssimo de Sena

5833470 #
Numero do processo: 10715.005811/2007-89
Data da sessão: Mon May 24 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 10/08/2007 IMPORTAÇÃO. DEPOSITÁRIA. VISTORIA ADUANEIRA. EXTRAVIO. RESPONSABILIDADE. Cabe ao responsável, assim reconhecido pela autoridade aduaneira, indenizar a Fazenda Nacional do valor dos tributos que deixarem de ser recolhidos, em conseqüência de dano ou avaria e o extravio dos bens importados e sob sua responsabilidade. RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO.
Numero da decisão: 3201-000.453
Decisão: ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitados as preliminares e, no mérito, negar provimento, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.
Matéria: II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento
Nome do relator: Luciano Lopes de Almeida Moraes

5807171 #
Numero do processo: 10830.000695/98-05
Data da sessão: Wed Mar 17 00:00:00 UTC 2010
Ementa: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- II Período de apuração: 05/02/1992 a 29/05/1992 DRAWBACK SUSPENSÃO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO FÍSICA O cumprimento do regime de drawback, na modalidade suspensão, segundo a legislação que vigia por ocasião da expedição e do encerramento do ato concessório litigioso, exige que se comprove, por meio da apresentação dos documentos fixados em tal legislação, que o beneficiário empregou os insumos importados sob o manto do regime nas mercadorias alegadamente exportadas em cumprimento do compromisso assumido. Ausentes tais elementos, não há como se considerar o regime adimplido. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-00.604
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli, Beatriz Veríssimo de Sena e Nanci Gama.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro

6109226 #
Numero do processo: 10247.000099/2006-12
Data da sessão: Tue Aug 09 00:00:00 UTC 2011
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006 INSUMO. DELIMITAÇÃO DO CONCEITO Para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, o termo "insumo" não abrange qualquer bem ou serviço que onere a atividade econômica da empresa. Nesse contexto, o termo “insumo” alcança exclusivamente o conjunto de bens ou serviços diretamente empregados no processo produtivo. Por outro lado, a destinação da mercadoria, à exportação ou ao mercado interno, não estende o conceito de insumo a bens e serviços diversos dos diretamente empregados no processo produtivo. FORMAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE FLORESTAS Gastos inerentes ao plantio e manutenção de florestas devem ser incorporados ao valor desse ativo, descabendo, portanto, computá-los como despesa. EXTRAÇÃO Os serviços necessários à extração da matéria-prima empregada no processo produtivo enquadram-se no conceito de insumo, para efeito de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social não-cumulativas. FRETES E COMBUSTÍVEIS Os fretes comprovadamente atrelados ao transporte dos insumos e dos produtos em industrialização incorporam-se ao seu custo e devem ser considerados para efeito de cálculo. Pelo mesmo raciocínio, os combustíveis comprovadamente empregados em tal finalidade devem receber o mesmo tratamento. Em sentido oposto, se não for trazida ao processo prova de que as despesas guardam relação com o processo produtivo, não há como se reconhecer o direito a crédito. PARTES DE MÁQUINAS. TEMPO DE VIDA ÚTIL. O tempo de vida útil de partes e peças de máquinas atreladas ao processo produtivo é essencial para a definição da metodologia de cálculo do crédito: se restar demonstrado que possuem vida útil inferior a um ano, o dispêndio associado à sua aquisição deverá ser considerado como insumo e, consequentemente, gerará direito a crédito. Em sentido oposto, se não for trazida ao processo prova do seu tempo de vida útil, não há como se reconhecer o direito a crédito, independentemente da metodologia empregada para sua contabilização. SERVIÇOS ATRELADOS À MANUTENÇÃO DO PARQUE FABRIL Despesas com serviços de manutenção, que só atingem o processo produtivo indiretamente, não se incluem no rol dos dispêndios capazes de gerar crédito, independentemente da possibilidade de serem contabilizadas como custo. CORREÇÃO MONETÁRIA. VEDAÇÃO. Por expressa determinação legal, os créditos da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep não-cumulativas, apurados quando da aquisição de produtos e serviços que serviram de insumo de produto exportado não estão sujeitos à correção pela taxa Selic. Recurso Voluntário Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3102-01.139
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, para acolher os créditos calculados sobre gastos com corte, arraste, baldeio, traçamento e transporte da madeira, incorridos quando da sua extração. Vencida a Conselheira Nanci Gama, que também acolhia os créditos calculados em razão dos gastos na formação e manutenção de florestas, na manutenção das máquinas e do parque fabril e a correção monetária a partir da apresentação da PER/Dcomp, além do Conselheiro Álvaro Almeida Filho, que também acolhia os créditos calculados em razão dos gastos na formação e manutenção de florestas e na manutenção das máquinas e do parque fabril.
Nome do relator: Luis Marcelo Guerra de Castro